Revogada Norma
27/05/1999
#26103

Resolução Nº 2.607

Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, e modifica a regulamentação aplicável aos Postos de Atendimento Bancário (PAB).

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                        RESOLUCAO N. 002607                          
                        -------------------                          


                                   Estabelece   limites   mínimos  de
                                   capital realizado e patrimônio lí-
                                   quido das instituições financeiras
                                   e demais  instituições autorizadas
                                   a funcionar pelo  Banco Central do
                                   Brasil, altera  disposições da Re-
                                   solução nº 2.212,  de 16 de novem-
                                   bro de 1995,  e modifica a regula-
                                   mentação  aplicável aos  Postos de
                                   Atendimento Bancário (PAB).       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  27 de maio de 1999, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei,
na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da
Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº
759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei  nº  7.132,  de  26  de
outubro de 1983,                                                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar o Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

         "REGULAMENTO ANEXO  II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17 DE AGOSTO
     DE 1994, QUE ESTABELECE  LIMITES MÍNIMOS DE  CAPITAL REALIZADO E
     PATRIMÔNIO LÍQUIDO  PARA  AS INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS  E DEMAIS
     INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS  A  FUNCIONAR  PELO  BANCO  CENTRAL  DO
     BRASIL                                                          

         Art. 1º Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio
     líquido abaixo especificados devem  ser permanentemente observa-
     dos pelas instituições financeiras e demais instituições autori-
     zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:                 

         I - R$17.500.000,00  (dezessete  milhões  e  quinhentos  mil
     reais): banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo; 

        II - R$12.500.000,00  (doze milhões e quinhentos mil  reais):
     banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes
     carteiras de banco múltiplo e caixa econômica;                  

       III - R$7.000.000,00  (sete milhões de  reais):  sociedade  de
     crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imo-
     biliário, sociedade de arrendamento  mercantil e correspondentes
     carteiras de banco múltiplo;                                    

        IV -  R$3.000.000,00   (três  milhões  de  reais):  companhia
     hipotecária;                                                    

         V - R$1.500.000,00  (um milhão e quinhentos mil reais):  so-
     ciedade corretora de  títulos e valores  mobiliários e sociedade
     distribuidora de títulos  e valores  mobiliários que administrem
     fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco
     Central do Brasil -  exceto fundos de investimento  em quotas de
     fundos  de  investimento - ou  sociedades  de  investimento, que
     sejam habilitadas à realização  de operações compromissadas, bem
     como realizem operações de garantia firme de subscrição de valo-
     res mobiliários para  revenda, de conta  margem e/ou  de swap em
     que haja  assunção de  quaisquer direitos  ou obrigações  com as
     contrapartes;                                                   

        VI - R$550.000,00  (quinhentos e cinqüenta mil reais): socie-
     dade corretora  de títulos  e valores  mobiliários  e  sociedade
     distribuidora de títulos e valores  mobiliários que exerçam ati-
     vidades não incluídas no inciso anterior;                       

       VII - R$350.000,00  (trezentos e cinqüenta mil reais):  socie-
     dade corretora de câmbio.                                       

         Parágrafo 1º Em se tratando de instituição que tenha a agên-
     cia sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas
     dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro
     e/ou de São Paulo, os valores  de capital realizado e patrimônio
     líquido exigidos nos  termos deste  artigo terão redução  de 30%
     (trinta por cento).                                             

         Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noven-
    ta  por cento)  de que trata  o parágrafo  1º, serão consideradas
    apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos
    termos deste Regulamento.                                        

         Parágrafo 3º Para  a instituição operar no mercado de câmbio
     de taxas livres  devem ser adicionados R$6.500.000,00  (seis mi-
     lhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital realizado e
     patrimônio líquido estabelecidos neste artigo.                  

         Art. 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e
    patrimônio  líquido exigidos nos termos do  art. 1º, as institui-
    ções  referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no
    País, de até dez agências.                                       

         Parágrafo 1º A  agência sede ou  matriz deve ser considerada
    no cômputo das dependências para fins de capitalização.          

         Parágrafo 2º É facultada a instalação de  agências  além  do
    número previsto no "caput", desde que, ao montante dos  respecti-
    vos valores de capital realizado  e  patrimônio  líquido,  exceto
    para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento)
    para os  Estados do Rio de Janeiro e/ou  de  São  Paulo e 1%  (um
    por cento) para os demais estados, por unidade.                  

         Parágrafo 3º No caso de instalação de agências em número su-
    perior ao referido no "caput", o cálculo  do capital será efetua-
    do considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez
    agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigi-
    do o acréscimo de 1% (um por cento).                             

         Art. 3º Para  efeito de verificação do atendimento dos limi-
    tes  mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverá ser deduzido
    do  respectivo patrimônio líquido ajustado na forma da regulamen-
    tação  em vigor o montante  das participações, no  País, de forma
    direta  e indireta, no capital social de instituições financeiras
    e  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
    do Brasil.                                                       

         Art. 4º A  adaptação  das instituições referidas  no art. 1º
    aos valores de capital realizado  e  patrimônio  líquido  mínimos
    fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2001,
    sendo 50% (cinqüenta por cento) até 30 de junho de 2000.         

         Parágrafo 1º A concessão de qualquer autorização prevista no
    Anexo  I, exceto aquelas de que  tratam os incisos IV  e V do seu
    art. 4º, bem como a capacitação ou a habilitação para o exercício
    de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e pa-
    trimônio  líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento
    dos limites fixados neste Regulamento.                           

         Parágrafo 2º O  disposto no  parágrafo 1º não  se aplica aos
    pedidos  protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio
    de 1999.                                                         

         Parágrafo 3º Permanece, para as instituições em funcionamen-
    to, até que esgotado o  prazo previsto no "caput" deste artigo, a
    necessidade  de observância dos limites mínimos de capital reali-
    zado e patrimônio líquido em vigor  quando  da  publicação  deste
    Regulamento.".                                                   

         Art. 2º Fica alterado o parágrafo 2º do art. 1º da Resolução
nº 2.212, de  16 de novembro  de 1995, com  a modificação introduzida
pela Resolução nº 2.399, de 25 de  junho de 1997, passando o referido
artigo a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art. 1º  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
    Central  do Brasil, a  partir de   17 de novembro  de 1995, devem
    manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau
    de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no
    Regulamento  Anexo IV à  Resolução nº 2.099,  de 17  de agosto de
    1994,  observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável
    às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr):                 

         I - durante os dois primeiros anos: F = 0,32;               

        II - de dois a quatro anos: F = 0,24;                        

       III - de quatro a seis anos: F = 0,16;                        

        IV - a partir de  seis anos, o  valor atribuído no art. 2º do
    Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação
    dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, e modifica-
    ções posteriores.                                                

         Parágrafo 1º Os períodos anuais de que trata este artigo se-
    rão contados a partir do início do funcionamento da instituição. 

         Parágrafo 2º As  disposições deste artigo não se aplicam aos
    casos de:                                                        

         I -  autorização  para  funcionamento  de  nova  instituição
    resultante de cisão ou fusão envolvendo instituições em funciona-
    mento em 17 de novembro de 1995;                                 

        II - transferência  de controle  societário de instituição em
    funcionamento em 17 de novembro de 1995;                         

       III - aos  demais  casos previstos  no  art. 4º do Regulamento
    Anexo I  à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, desde que
    envolvendo  instituição  em funcionamento  em 17  de  novembro de
    1995.".                                                          

         Art. 3º O disposto no art. 18 do  Regulamento  Anexo  III  à
Resolução nº 2.099, de 1994,  não mais se aplica  aos Postos de Aten-
dimento Bancário (PAB).                                              

         Parágrafo  único. O PAB instalado  em município desassistido
deverá estar subordinado à agência sede ou matriz da instituição.    

         Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas  julgadas necessárias  à execução do  disposto nesta
Resolução.                                                           

         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam  revogados o art. 6º da Resolução nº 2.122, de
30 de novembro de 1994, o inciso I do  art. 8º da Resolução nº 2.212,
de 1995, e os arts. 1º e 2º da Circular nº  2.500 e 16 da Circular nº
2.501, ambas de 26 de outubro de 1994.                               

                        Brasília, 27 de maio de 1999                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

Qual é o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para sociedades de crédito, financiamento e investimento?
O limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil e correspondentes carteiras de banco múltiplo é de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para bancos comerciais e carteiras comerciais de bancos múltiplos?
Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para bancos comerciais e carteiras comerciais de bancos múltiplos são de R$17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais).
Qual é a regra para a instalação de agências além do número previsto de dez?
Para a instalação de agências além do número previsto de dez, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido, exceto para as agências pioneiras, devem ser adicionados 2% para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% para os demais estados, por unidade.
Quais são os fatores (F) aplicáveis às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr) para instituições autorizadas a funcionar a partir de 17 de novembro de 1995?
Os fatores (F) aplicáveis às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr) são:I - durante os dois primeiros anos: F = 0,32;II - de dois a quatro anos: F = 0,24;III - de quatro a seis anos: F = 0,16;IV - a partir de seis anos, o valor atribuído no art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, e modificações posteriores.
Qual é o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para sociedades corretoras de câmbio?
O limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para sociedades corretoras de câmbio é de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Qual é o valor adicional de capital realizado e patrimônio líquido para instituições que operam no mercado de câmbio de taxas livres?
Para instituições que operam no mercado de câmbio de taxas livres, devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos.
Quais são as exceções às disposições sobre o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr)?
As exceções são:I - autorização para funcionamento de nova instituição resultante de cisão ou fusão envolvendo instituições em funcionamento em 17 de novembro de 1995;II - transferência de controle societário de instituição em funcionamento em 17 de novembro de 1995;III - demais casos previstos no art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, desde que envolvendo instituição em funcionamento em 17 de novembro de 1995.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para companhias hipotecárias?
Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para companhias hipotecárias são de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução nº 002607?
Foram revogados o art. 6º da Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994, o inciso I do art. 8º da Resolução nº 2.212, de 1995, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 2.500 e 16 da Circular nº 2.501, ambas de 26 de outubro de 1994.
Qual é o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investimento?
O limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, exceto fundos de investimento em quotas de fundos de investimento, ou sociedades de investimento, que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes, é de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Qual é o prazo para adaptação das instituições aos novos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos?
A adaptação das instituições aos novos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos deve ocorrer até 30 de junho de 2001, sendo 50% até 30 de junho de 2000.
Qual é a nova regra para os Postos de Atendimento Bancário (PAB) instalada em municípios desassistidos?
O PAB instalado em município desassistido deverá estar subordinado à agência sede ou matriz da instituição.
Como é calculado o capital para a instalação de agências em número superior a dez?
O cálculo do capital para a instalação de agências em número superior a dez será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o acréscimo de 1%.
O que deve ser deduzido do patrimônio líquido ajustado para verificação do atendimento dos limites mínimos?
Para verificação do atendimento dos limites mínimos, deve ser deduzido do respectivo patrimônio líquido ajustado o montante das participações, no país, de forma direta e indireta, no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quantas agências podem ser instaladas no país pelas instituições financeiras, observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido?
Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, as instituições financeiras podem pleitear a instalação de até dez agências no país.
Quando a Resolução nº 002607 entra em vigor?
A Resolução nº 002607 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para bancos de investimento e bancos de desenvolvimento?
O limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e correspondentes carteiras de banco múltiplo é de R$12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).
Há alguma redução nos valores de capital realizado e patrimônio líquido para instituições com sede fora dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo?
Sim, para instituições que tenham a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos terão uma redução de 30%.