Norma
14/09/1999

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22, de 14 de setembro de 1999

Estabelece regras para pagamento do imposto de renda sobre lucro inflacionário realizado em 1998.

Dispõe sobre o pagamento do imposto de renda relativo à diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1998.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições das Leis No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 100, No 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 6o, e No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 7o,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - A pessoa jurídica que realizou em 1998 lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.
II - O imposto de renda relativo à diferença do lucro inflacionário realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência de multa e juros de mora.
III - O pagamento em data posterior deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados a partir de 1o de novembro de 1999.
NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA