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Resolução CMN N° 5.316

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido ao Banco Central do Brasil mensalmente pelas:

............................................................

§ 1º  As instituições mencionadas no inciso I do caput integrantes de sistema cooperativo de três níveis devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo às instituições mencionadas no inciso II do caput.

§ 2º  O documento de que trata o caput deve incluir:

I - os documentos contábeis individuais recebidos na forma do art. 2º-A, caput, inciso II, da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021; e

II - os documentos do combinado cooperativo recebidos na forma do § 1º, quando aplicável.” (NR)

“Art. 11-A.  As atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução recaem sobre as instituições mencionadas no art. 5º, caput.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme disposto no art. 5º, § 2º.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2028.

                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                           Presidente do Banco Central do Brasil

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