Norma
30/01/2002
#15719

Circular Nº 3.082

Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos por instituições financeiras e administradoras de consórcios.

                         CIRCULAR N. 003082                          
                         ------------------                          
                                     Estabelece e consolida critérios
                                     para    registro   e   avaliação
                                     contábil de instrumentos  finan-
                                     ceiros derivativos.             

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de janeiro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso
XII,  da  Lei  4.595,  de  31 de dezembro de  1964,  por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de
1978,  e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de  7  de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da  Lei
9.447, de 14 de março de 1997,                                       

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Estabelecer  que  as operações  com  instrumentos
financeiros   derivativos   realizadas  por   conta   própria   pelas
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo  Banco  Central do Brasil e administradoras de consórcios  devem
ser registradas observados os seguintes procedimentos:               

          I  - nas operações a termo deve ser registrado, na data  da
operação, o  valor  final contratado deduzido da diferença entre esse
valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de
uso  interno  da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo  as
receitas  e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos,  no
mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;               

          II  - nas operações com opções deve ser registrado, na data
da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta
de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo
exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como
redução  ou  aumento  do  custo  do  bem  ou  direito,  pelo  efetivo
exercício,  ou  como receita ou despesa, no caso  de  não  exercício,
conforme o caso;                                                     

          III  - nas operações de futuro deve ser registrado o  valor
dos  ajustes  diários na adequada conta de ativo ou passivo,  devendo
ser  apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião  dos
balancetes mensais e balanços;                                       

       IV - nas operações de "swap" deve ser registrado o diferencial
a  receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo,  devendo
ser   apropriado  como  receita  ou despesa, no mínimo,  por  ocasião
dos balancetes mensais e balanços;                                   

          V  -  nas  operações  com  outros instrumentos  financeiros
derivativos,  deve  ser  realizado registro em  contas  de  ativo  ou
passivo  de  acordo  com  as características do  contrato,  inclusive
aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação
ao contrato a que estejam vinculados.                                

           Parágrafo   1º  Entende-se  por  instrumentos  financeiros
derivativos  aqueles cujo valor varia em decorrência de  mudanças  em
taxa  de  juros,  preço  de  título ou  valor  mobiliário,  preço  de
mercadoria,  taxa  de câmbio, índice de bolsa de valores,  índice  de
preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável
similar  específica,  cujo investimento inicial seja  inexistente  ou
pequeno  em  relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados  em
data futura.                                                         

          Parágrafo 2º O valor de referência das operações citadas no
caput deve ser registrado em contas de compensação.                  

          Parágrafo 3º O registro do resultado apurado nas  operações
de  que  trata este artigo deve ser realizado individualmente,  sendo
vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.

          Parágrafo  4º  Na  apuração do resultado  mensal  deve  ser
realizada  a  compensação  de  receitas  com  despesas  anteriormente
registradas,  desde que dentro do próprio semestre e relativas  a  um
mesmo contrato.                                                      

          Parágrafo  5º Nas operações a termo, os títulos  e  valores
mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das  categorias
previstas  na Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001,  na  data  do
recebimento do ativo objeto da operação.                             

           Art.   2º   As   operações  com  instrumentos  financeiros
derivativos de que trata o  artigo anterior devem ser avaliadas  pelo
valor  de  mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes  mensais  e
balanços,   computando-se  a  valorização  ou  a  desvalorização   em
contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do
período, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 3º ao 5º.

         Parágrafo único. Para fins da avaliação prevista no caput, a
metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade  da
instituição   e   deve  ser  estabelecida  com  base   em   critérios
consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração  a
independência  na coleta de dados em relação às taxas  praticadas  em
suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:        

          I  -  o preço médio de negociação representativa no dia  da
apuração  ou,  quando  não disponível, o preço  médio  de  negociação
representativa no dia útil anterior;                                 

          II - o valor líquido provável de realização obtido mediante
adoção de técnica ou modelo de precificação;                         

          III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando
em  consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e  vencimento,  o
risco de crédito e a moeda ou indexador;                             

          IV  -  o  valor  do  ajuste diário no  caso  das  operações
realizadas no mercado futuro.                                        

           Art.   3º   As   operações  com  instrumentos  financeiros
derivativos destinadas a "hedge" realizadas pelas instituições de que
trata  o  art.  1º  devem ser classificadas em uma das  categorias  a
seguir:                                                              

         I - "hedge" de risco de mercado;                            

         II - "hedge" de fluxo de caixa.                             

          Parágrafo 1º Para fins do disposto nesta circular, entende-
se  por "hedge" a  designação de um ou mais instrumentos  financeiros
derivativos  com  o objetivo de compensar, no todo ou  em  parte,  os
riscos  decorrentes da exposição às variações no valor de mercado  ou
no  fluxo  de  caixa  de  qualquer  ativo,  passivo,  compromisso  ou
transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou  ainda
grupos  ou partes desses itens com características similares  e  cuja
resposta ao risco objeto de "hedge" ocorra de modo semelhante.       

          Parágrafo 2º Na categoria "hedge" de risco de mercado devem
ser  classificados  os instrumentos financeiros  derivativos  que  se
destinem  a  compensar riscos decorrentes da exposição à variação  no
valor de mercado do item objeto de "hedge".                          

        Parágrafo 3º Na categoria "hedge" de fluxo de caixa devem ser
classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem
a   compensar   variação  no  fluxo  de  caixa  futuro  estimado   da
instituição.                                                         

          Parágrafo 4º Os títulos e valores mobiliários classificados
na  categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º
da  Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, não podem ser objeto de
"hedge" para fins de registro e avaliação contábil.                  

         Art. 4º Os instrumentos financeiros derivativos destinados a
"hedge" e os respectivos itens objeto de "hedge"  devem ser ajustados
ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes  mensais e
balanços, observado o seguinte:                                      

         I - para aqueles classificados na categoria referida no art.
3º,  inciso  I, a valorização ou a desvalorização deve ser registrada
em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado
do período;                                                          

          II  -  para aqueles classificados na categoria referida  no
art.  3º,  inciso  II,  a  valorização  ou  desvalorização  deve  ser
registrada:                                                          

          a) a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do
patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;                

          b)  qualquer  outra variação, em contrapartida  a  adequada
conta de receita ou despesa, no resultado do período.                

          Parágrafo 1º Entende-se por parcela efetiva aquela em que a
variação no item objeto de "hedge", diretamente relacionada ao  risco
correspondente, é compensada pela variação no instrumento de "hedge",
considerando o efeito acumulado da operação.                         

          Parágrafo 2º Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização
ou  desvalorização mencionadas no inciso II, alínea "a", deste artigo
devem  ser  reconhecidos  no  resultado simultaneamente  ao  registro
contábil das perdas e ganhos no item objeto de "hedge".              

           Art.   5º   As   operações  com  instrumentos  financeiros
derivativos  destinadas a "hedge" nos termos dos arts. 3º e 4º  devem
atender, cumulativamente, às seguintes condições:                    

          I  -  possuir identificação documental do risco  objeto  de
"hedge", com  informação  detalhada sobre a  operação,  destacados  o
processo  de  gerenciamento  de risco e a  metodologia  utilizada  na
avaliação da efetividade do "hedge" desde a concepção da operação;   

       II - comprovar a efetividade do "hedge" desde a concepção e no
decorrer  da operação, com indicação de que as variações no valor  de
mercado ou  no fluxo de caixa do instrumento de "hedge" compensam  as
variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto  de
"hedge" num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125%  (cento  e
vinte e cinco por cento);                                            

         III - prever a necessidade de renovação ou de contratação de
nova  operação  no  caso  daquelas em que  o  instrumento  financeiro
derivativo  apresente  vencimento  anterior  ao  do  item  objeto  de
"hedge";                                                             

          IV  -  demonstrar, no caso dos compromissos  ou  transações
futuras objeto de "hedge" de fluxo de caixa, elevada probabilidade de
ocorrência  e  comprovar que tal exposição a variações  no  fluxo  de
caixa pode afetar o resultado da instituição;                        

           V  -  não  ter  como  contraparte  empresa  integrante  do
consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts. 3º e
18 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução
2.743, de 28 de junho de 2000.                                       

          Parágrafo  único. O não atendimento, a qualquer tempo,  das
exigências  previstas neste artigo implica observância dos  critérios
previstos  no  art.  2º  e imediata transferência,  ao  resultado  do
período, no caso do "hedge" de fluxo de caixa, dos valores referentes
à operação registrados em conta destacada do patrimônio  líquido,  na
forma do art. 4º, inciso II.                                         

         Art. 6º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações    financeiras,   de   informações    qualitativas    e
quantitativas  relativas  aos  instrumentos  financeiros  derivativos
destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:                        

          I - política de utilização;                                

          II  -  objetivos e estratégias de gerenciamento  de  riscos
particularmente, a política de "hedge";                              

          III  -  riscos  associados a cada estratégia de  atuação no
mercado,   controles   internos  e  parâmetros   utilizados   para  o
gerenciamento  desses riscos e os resultados obtidos  em  relação aos
objetivos propostos;                                                 

         IV - critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissa
significativas aplicados na apuração do valor de mercado;            

          V  -  valores  registrados em contas  de  ativo,  passivo e
compensação segregados, por categoria, risco e estratégia de  atuação
no mercado, aqueles com o objetivo de "hedge" e de negociação;       

          VI  - valores agrupados por ativo, indexador de referência,
contraparte,  local  de  negociação (bolsa  ou  balcão)  e  faixas de
vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado
e em risco da carteira;                                              

          VII  -  ganhos  e  perdas  no  período,  segregados  aquele
registrados no resultado e em conta destacada do patrimônio líquido; 

          VIII  -  valor  líquido estimado dos  ganhos  e das  perdas
registrados  em  conta destacada do patrimônio  líquido na  data  das
demonstrações  contábeis  que se espera ser reconhecido nos  próximos
doze meses;                                                          

        IX - valores e efeito no resultado do período que deixaram de
ser qualificados como "hedge" nos termos do art. 5º, bem como aqueles
transferidos  do  patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento
contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de "hedge";          

          X  - principais transações e compromissos futuros objeto de
"hedge"  de  fluxo  de  caixa,  destacados  os prazos para o previsto
reflexo financeiro;                                                  

         XI - valor e tipo de margens dadas em garantia.             

          Art.  7º  Os  instrumentos financeiros que não  possuam  as
características  previstas no art. 1º, parágrafo 1º,  desta  circular
não podem  ser utilizados  como instrumentos  de  "hedge"  para  fins
contábeis, nos termos dos arts. 3º e 4º.                             

          Art.  8º As instituições devem manter à disposição do Banco
Central  do  Brasil os relatórios que evidenciem, de  forma  clara  e
objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.                 

          Parágrafo único. Verificada impropriedade ou inconsistência
nos  processos  de classificação e de avaliação, o Banco  Central  do
Brasil   poderá   determinar  a  reclassificação   dos   instrumentos
financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos
nas demonstrações financeiras, na forma do art. 2..                  

          Art.  9º  Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios
estabelecidos  nesta circular comparativamente àqueles  estabelecidos
na regulamentação até então vigente, para os instrumentos financeiros
derivativos existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude
da mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU
PREJUÍZOS  ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do  Plano  Contábil  das
Instituições  do  Sistema Financeiro Nacional -  Cosif,  com  exceção
daqueles   relacionados  aos  instrumentos  financeiros   derivativos
classificados na categoria "hedge" de fluxo de caixa,  cujos  ajustes
terão como contrapartida conta destacada no patrimônio líquido, desde
que atendidas as condições previstas nos arts. 3º ao 5º.             

          Parágrafo único. Os ajustes de que trata este artigo  devem
ser  objeto  de  divulgação  em notas explicativas  às  demonstrações
financeiras, evidenciados, de forma comparativa, o seu montante e  os
efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2003.      

          Art. 10. O valor das operações com instrumentos financeiros
derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas
adequadas contas de compensação.                                     

          Parágrafo único. O valor dos ajustes diários e dos  prêmios
de  opção  deve ser registrado na adequada conta de ativo ou  passivo
representativa  dos direitos e obrigações assumidos pela  instituição
financeira  intermediadora  junto  a  bolsa  de  valores,  bolsa   de
mercadorias  e  de  futuros  ou sistema  de  registro,  liquidação  e
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil.                    

          Art.  11.  Os valores a receber, por cliente, nas operações
com  instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados  para
efeito  da verificação do atendimento do limite de diversificação  de
risco  estabelecido por meio da Resolução 2.844, de 29  de  junho  de
2001, e regulamentação específica.                                   

         Art. 12. Fica alterado o art. 11. da Circular 3.068, de 8 de
novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art.  11.  Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
    publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho  de  2002,
    quando  ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de  julho  de
    1993, e 2.913, de 21 de julho de 1999." (NR)                     

          Art.  13.  Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  30  de  junho  de  2002,
quando  ficarão revogados a Circular 2.328, de 7 de julho de 1993,  o
art. 1. da Circular 2.583, de 21 de junho de 1995, e os arts. 1. e 4.
da Circular 2.770, de 30 de julho de 1997.                           

                           Brasília, 30 de janeiro de 2002           

                           Sérgio Darcy da Silva Alves               
                           Diretor                                   

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se houver impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação dos instrumentos financeiros derivativos?
O Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros derivativos, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma do art. 2º da Circular N. 003082.
Como devem ser ajustados ao valor de mercado os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge?
Os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge e os respectivos itens objeto de hedge devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços. Para aqueles classificados como hedge de risco de mercado, a valorização ou desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. Para aqueles classificados como hedge de fluxo de caixa, a valorização ou desvalorização deve ser registrada: a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários; e qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
Quais circulares são revogadas pela Circular N. 003082?
A Circular N. 003082 revoga as Circulares 2.328, de 7 de julho de 1993, o art. 1. da Circular 2.583, de 21 de junho de 1995, e os arts. 1. e 4. da Circular 2.770, de 30 de julho de 1997.
Como deve ser realizado o registro do resultado apurado nas operações com instrumentos financeiros derivativos?
O registro do resultado apurado nas operações deve ser realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos. Na apuração do resultado mensal, deve ser realizada a compensação de receitas com despesas anteriormente registradas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo contrato.
Quais são as categorias de hedge previstas na Circular N. 003082?
As categorias de hedge previstas são: hedge de risco de mercado e hedge de fluxo de caixa.
Quais instituições devem registrar operações com instrumentos financeiros derivativos conforme a Circular N. 003082?
Instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem registrar operações com instrumentos financeiros derivativos.
Quais informações devem ser divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras sobre os instrumentos financeiros derivativos?
Devem ser divulgadas informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos, destacando, no mínimo, os seguintes aspectos: política de utilização; objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente a política de hedge; riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos; critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicados na apuração do valor de mercado; valores registrados em contas de ativo, passivo e compensação segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de hedge e de negociação; valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado e em risco da carteira; ganhos e perdas no período, segregados aquele registrados no resultado e em conta destacada do patrimônio líquido; valor líquido estimado dos ganhos e das perdas registrados em conta destacada do patrimônio líquido na data das demonstrações contábeis que se espera ser reconhecido nos próximos doze meses; valores e efeito no resultado do período que deixaram de ser qualificados como hedge, bem como aqueles transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de hedge; principais transações e compromissos futuros objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro; e valor e tipo de margens dadas em garantia.
Os valores a receber nas operações com instrumentos financeiros derivativos devem ser computados para qual finalidade?
Os valores a receber, por cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco estabelecido pela Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação específica.
Como devem ser avaliadas as operações com instrumentos financeiros derivativos?
As operações com instrumentos financeiros derivativos devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
Quais condições devem ser atendidas para que as operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge sejam válidas?
As operações devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: possuir identificação documental do risco objeto de hedge, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação; comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de hedge compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de hedge num intervalo entre 80% e 125%; prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de hedge; demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de hedge de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição; e não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro.
Como devem ser registradas as operações com outros instrumentos financeiros derivativos?
Nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, deve ser realizado registro em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato, inclusive aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação ao contrato a que estejam vinculados.
O que estabelece a Circular N. 003082 do Banco Central do Brasil?
A Circular N. 003082 estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
Quais parâmetros podem ser utilizados para a apuração do valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos?
Para a apuração do valor de mercado, podem ser utilizados como parâmetro: o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior; o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação; o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.
Quais instrumentos financeiros não podem ser utilizados como instrumentos de hedge para fins contábeis?
Os instrumentos financeiros que não possuam as características previstas no art. 1º, parágrafo 1º, da Circular N. 003082, não podem ser utilizados como instrumentos de hedge para fins contábeis.
Como devem ser registradas as operações de swap?
Nas operações de swap, deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços.
Como devem ser registradas as operações a termo?
Nas operações a termo, deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços.
Como devem ser registrados os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos na Circular N. 003082?
Os ajustes devem ser registrados, em virtude da mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com exceção daqueles relacionados aos instrumentos financeiros derivativos classificados na categoria hedge de fluxo de caixa, cujos ajustes terão como contrapartida conta destacada no patrimônio líquido, desde que atendidas as condições previstas nos arts. 3º ao 5º. Esses ajustes devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações financeiras, evidenciados, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2003.
Como devem ser registradas as operações com opções?
Nas operações com opções, deve ser registrado, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício.
Como devem ser registradas as operações de futuro?
Nas operações de futuro, deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços.
O que é um hedge?
Hedge é a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de hedge ocorra de modo semelhante.
O que são instrumentos financeiros derivativos?
Instrumentos financeiros derivativos são aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.
Como devem ser registrados os valores das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros?
Os valores das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros devem ser registrados nas adequadas contas de compensação. O valor dos ajustes diários e dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil.