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Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos por instituições financeiras e administradoras de consórcios.
CIRCULAR N. 003082
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Estabelece e consolida critérios
para registro e avaliação
contábil de instrumentos finan-
ceiros derivativos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de janeiro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei
9.447, de 14 de março de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as operações com instrumentos
financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem
ser registradas observados os seguintes procedimentos:
I - nas operações a termo deve ser registrado, na data da
operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse
valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de
uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as
receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no
mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
II - nas operações com opções deve ser registrado, na data
da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta
de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo
exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como
redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo
exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício,
conforme o caso;
III - nas operações de futuro deve ser registrado o valor
dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo
ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos
balancetes mensais e balanços;
IV - nas operações de "swap" deve ser registrado o diferencial
a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo
ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião
dos balancetes mensais e balanços;
V - nas operações com outros instrumentos financeiros
derivativos, deve ser realizado registro em contas de ativo ou
passivo de acordo com as características do contrato, inclusive
aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação
ao contrato a que estejam vinculados.
Parágrafo 1º Entende-se por instrumentos financeiros
derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em
taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de
mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de
preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável
similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou
pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em
data futura.
Parágrafo 2º O valor de referência das operações citadas no
caput deve ser registrado em contas de compensação.
Parágrafo 3º O registro do resultado apurado nas operações
de que trata este artigo deve ser realizado individualmente, sendo
vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.
Parágrafo 4º Na apuração do resultado mensal deve ser
realizada a compensação de receitas com despesas anteriormente
registradas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um
mesmo contrato.
Parágrafo 5º Nas operações a termo, os títulos e valores
mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das categorias
previstas na Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, na data do
recebimento do ativo objeto da operação.
Art. 2º As operações com instrumentos financeiros
derivativos de que trata o artigo anterior devem ser avaliadas pelo
valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e
balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em
contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do
período, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 3º ao 5º.
Parágrafo único. Para fins da avaliação prevista no caput, a
metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da
instituição e deve ser estabelecida com base em critérios
consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a
independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em
suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação representativa no dia da
apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação
representativa no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização obtido mediante
adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando
em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o
risco de crédito e a moeda ou indexador;
IV - o valor do ajuste diário no caso das operações
realizadas no mercado futuro.
Art. 3º As operações com instrumentos financeiros
derivativos destinadas a "hedge" realizadas pelas instituições de que
trata o art. 1º devem ser classificadas em uma das categorias a
seguir:
I - "hedge" de risco de mercado;
II - "hedge" de fluxo de caixa.
Parágrafo 1º Para fins do disposto nesta circular, entende-
se por "hedge" a designação de um ou mais instrumentos financeiros
derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os
riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou
no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou
transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda
grupos ou partes desses itens com características similares e cuja
resposta ao risco objeto de "hedge" ocorra de modo semelhante.
Parágrafo 2º Na categoria "hedge" de risco de mercado devem
ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se
destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no
valor de mercado do item objeto de "hedge".
Parágrafo 3º Na categoria "hedge" de fluxo de caixa devem ser
classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem
a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da
instituição.
Parágrafo 4º Os títulos e valores mobiliários classificados
na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º
da Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, não podem ser objeto de
"hedge" para fins de registro e avaliação contábil.
Art. 4º Os instrumentos financeiros derivativos destinados a
"hedge" e os respectivos itens objeto de "hedge" devem ser ajustados
ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e
balanços, observado o seguinte:
I - para aqueles classificados na categoria referida no art.
3º, inciso I, a valorização ou a desvalorização deve ser registrada
em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado
do período;
II - para aqueles classificados na categoria referida no
art. 3º, inciso II, a valorização ou desvalorização deve ser
registrada:
a) a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do
patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;
b) qualquer outra variação, em contrapartida a adequada
conta de receita ou despesa, no resultado do período.
Parágrafo 1º Entende-se por parcela efetiva aquela em que a
variação no item objeto de "hedge", diretamente relacionada ao risco
correspondente, é compensada pela variação no instrumento de "hedge",
considerando o efeito acumulado da operação.
Parágrafo 2º Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização
ou desvalorização mencionadas no inciso II, alínea "a", deste artigo
devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro
contábil das perdas e ganhos no item objeto de "hedge".
Art. 5º As operações com instrumentos financeiros
derivativos destinadas a "hedge" nos termos dos arts. 3º e 4º devem
atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - possuir identificação documental do risco objeto de
"hedge", com informação detalhada sobre a operação, destacados o
processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na
avaliação da efetividade do "hedge" desde a concepção da operação;
II - comprovar a efetividade do "hedge" desde a concepção e no
decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de
mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de "hedge" compensam as
variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de
"hedge" num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e
vinte e cinco por cento);
III - prever a necessidade de renovação ou de contratação de
nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro
derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de
"hedge";
IV - demonstrar, no caso dos compromissos ou transações
futuras objeto de "hedge" de fluxo de caixa, elevada probabilidade de
ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de
caixa pode afetar o resultado da instituição;
V - não ter como contraparte empresa integrante do
consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts. 3º e
18 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução
2.743, de 28 de junho de 2000.
Parágrafo único. O não atendimento, a qualquer tempo, das
exigências previstas neste artigo implica observância dos critérios
previstos no art. 2º e imediata transferência, ao resultado do
período, no caso do "hedge" de fluxo de caixa, dos valores referentes
à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na
forma do art. 4º, inciso II.
Art. 6º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras, de informações qualitativas e
quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos
destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - política de utilização;
II - objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos
particularmente, a política de "hedge";
III - riscos associados a cada estratégia de atuação no
mercado, controles internos e parâmetros utilizados para o
gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos
objetivos propostos;
IV - critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissa
significativas aplicados na apuração do valor de mercado;
V - valores registrados em contas de ativo, passivo e
compensação segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação
no mercado, aqueles com o objetivo de "hedge" e de negociação;
VI - valores agrupados por ativo, indexador de referência,
contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) e faixas de
vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado
e em risco da carteira;
VII - ganhos e perdas no período, segregados aquele
registrados no resultado e em conta destacada do patrimônio líquido;
VIII - valor líquido estimado dos ganhos e das perdas
registrados em conta destacada do patrimônio líquido na data das
demonstrações contábeis que se espera ser reconhecido nos próximos
doze meses;
IX - valores e efeito no resultado do período que deixaram de
ser qualificados como "hedge" nos termos do art. 5º, bem como aqueles
transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento
contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de "hedge";
X - principais transações e compromissos futuros objeto de
"hedge" de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto
reflexo financeiro;
XI - valor e tipo de margens dadas em garantia.
Art. 7º Os instrumentos financeiros que não possuam as
características previstas no art. 1º, parágrafo 1º, desta circular
não podem ser utilizados como instrumentos de "hedge" para fins
contábeis, nos termos dos arts. 3º e 4º.
Art. 8º As instituições devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e
objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.
Parágrafo único. Verificada impropriedade ou inconsistência
nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do
Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos
financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos
nas demonstrações financeiras, na forma do art. 2..
Art. 9º Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios
estabelecidos nesta circular comparativamente àqueles estabelecidos
na regulamentação até então vigente, para os instrumentos financeiros
derivativos existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude
da mudança do critério contábil, em contrapartida ao título LUCROS OU
PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com exceção
daqueles relacionados aos instrumentos financeiros derivativos
classificados na categoria "hedge" de fluxo de caixa, cujos ajustes
terão como contrapartida conta destacada no patrimônio líquido, desde
que atendidas as condições previstas nos arts. 3º ao 5º.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata este artigo devem
ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações
financeiras, evidenciados, de forma comparativa, o seu montante e os
efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2003.
Art. 10. O valor das operações com instrumentos financeiros
derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas
adequadas contas de compensação.
Parágrafo único. O valor dos ajustes diários e dos prêmios
de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo
representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição
financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de
mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. Os valores a receber, por cliente, nas operações
com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para
efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de
risco estabelecido por meio da Resolução 2.844, de 29 de junho de
2001, e regulamentação específica.
Art. 12. Fica alterado o art. 11. da Circular 3.068, de 8 de
novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2002,
quando ficarão revogadas as Circulares 2.329, de 7 de julho de
1993, e 2.913, de 21 de julho de 1999." (NR)
Art. 13. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2002,
quando ficarão revogados a Circular 2.328, de 7 de julho de 1993, o
art. 1. da Circular 2.583, de 21 de junho de 1995, e os arts. 1. e 4.
da Circular 2.770, de 30 de julho de 1997.
Brasília, 30 de janeiro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor