Revogada Norma
01/03/2002
#38367

Circular Nº 3.093

Redefine e consolida as regras do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.

                         CIRCULAR N. 003093                          
                         ------------------                          


                                   Redefine e consolida as  regras do
                                   encaixe obrigatório sobre recursos
                                   de depósitos de poupança.         

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  vista  o
disposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20
da  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e  67  da  Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução 1.857, de 15 de agosto de
1991, e na Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998.                  

D E C I D I U:                                                       

            Art.  1º   Redefinir e consolidar as  regras  do  encaixe
obrigatório  sobre os recursos de depósitos de poupança captados  por
bancos   múltiplos  com  carteira  de  crédito  imobiliário,   bancos
comerciais,   sociedades  de  crédito  imobiliário,  associações   de
poupança e empréstimo e caixas econômicas.                           

            Art.  2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR)
os  saldos  inscritos  nas  seguintes  rubricas  contábeis  do  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):    

             I - 4.1.2.00.00-3  Depósitos de Poupança; e             

             II   -  6.2.1.00.00-3   APE  -  Recursos  de  Associados
Poupadores;                                                          

            Parágrafo único.  Estão isentos do encaixe obrigatório os
valores  inscritos  na rubrica contábil "4.1.2.60.40-7  Depósitos  de
Poupança Vinculada - Vinculadas a Carta de Crédito", do Cosif.       

            Art.  3º   A base de cálculo da exigibilidade de  encaixe
obrigatório  sobre  recursos de depósitos de poupança  corresponde  à
média  aritmética da soma dos saldos inscritos nas  rubricas  de  que
tratam  os  incisos I e II do art. 2º desta circular,  relativos  aos
dias úteis do período de cálculo.                                    

            Parágrafo único.  O período de cálculo compreende os dias
úteis  de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-
feira.                                                               

            Art. 4º  A exigibilidade de encaixe obrigatório para cada
modalidade de depósito de poupança é apurada aplicando-se a  alíquota
de  15%  (quinze por cento) sobre a base de cálculo de  que  trata  o
artigo anterior.                                                     

            Art. 5º  A exigibilidade de encaixe  obrigatório  apurada
para  cada modalidade de depósito de poupança vigora da segunda-feira
da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo até
a sexta-feira subseqüente.                                           

             Parágrafo   1º    O  recolhimento  deve   ser   efetuado
exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição  titular  de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência  a
crédito da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade  de
depósito de poupança.                                                

            Parágrafo 2º  O saldo de encerramento diário da conta  de
recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança
deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.           

            Parágrafo  3º   A conta de recolhimento correspondente  a
cada   modalidade  de  depósito  de  poupança  pode  ser   livremente
movimentada  pela  instituição titular, a crédito de  conta  Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.                  

            Parágrafo  4º   A  movimentação da conta de  recolhimento
correspondente  a cada modalidade de depósito de poupança  observa  o
horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência
de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.                        

            Art.  6º   A  instituição financeira que não observar  as
normas  relativas  à  manutenção de saldo na  conta  de  recolhimento
correspondente a cada modalidade de depósito de poupança  incorre  no
pagamento de custo financeiro, na forma prevista na regulamentação em
vigor.                                                               

            Art.  7º   O  saldo de encerramento diário  da  conta  de
recolhimento  correspondente  a  cada  modalidade  de   depósito   de
poupança,   no  Banco  Central  do  Brasil,  limitado  à   respectiva
exigibilidade, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de
recolhimento às 16h30min do dia útil seguinte e calculada com base na
Taxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo, como segue:       

                  1/n               1/n           1/365              
   R = S x [(1+TR)   -1]+[S x (1+TR)    ] x [(1+a)      -1], onde:   

            R  = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas
decimais, com arredondamento matemático;                             

            S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento
correspondente a cada modalidade de depósito de poupança;            

            TR   = TR de cada dia útil, no formato unitário, expressa
com  quatro casas decimais, válida para o período com término no  dia
correspondente do mês subseqüente;                                   

            n  = número de dias úteis entre o dia de referência da TR
utilizada para o cálculo da remuneração e o dia correspondente ao dia
de referência da TR no mês seguinte;                                 

           a = acréscimo à TR, correspondendo a:                     

             1   -  0,03  (três  centésimos),  no  caso  do   encaixe
obrigatório  sobre  os depósitos de poupança da  modalidade  poupança
vinculada;                                                           

            2 - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos),
no  caso  do  encaixe  obrigatório sobre  as  demais  modalidades  de
depósitos de poupança.                                               

            Parágrafo 1º  Quando inexistente o dia correspondente  ao
dia  de  referência  da  TR no mês seguinte,  será  considerado  como
término do período o dia primeiro do mês posterior.                  

            Parágrafo  2º   Os resultados parciais de  multiplicação,
divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da
remuneração  devem  conter  oito casas decimais,  com  arredondamento
matemático.                                                          

           Art. 8º  A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil  imediatamente  anterior à data em  que  inicie  a  vigência  da
respectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente
base de cálculo.                                                     

            Parágrafo 1º  A instituição está dispensada de prestar as
respectivas   informações,  caso  a  base  de  cálculo   do   encaixe
obrigatório  sobre  recursos  de  depósitos  de  poupança   permaneça
inalterada em relação à do período de cálculo anterior.              

            Parágrafo  2º   Na  hipótese de ausência  de  informações
relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no "caput" deste
artigo,  será  atribuído à base de cálculo  o  valor  relativo  à  do
período anterior.                                                    

            Parágrafo  3º  A instituição financeira que  informar  ou
alterar  os dados após o prazo fixado no "caput" deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. 

            Art.  9º   Além das informações diárias para  cálculo  da
exigibilidade  de  encaixe  obrigatório, as instituições  financeiras
devem informar, até o penúltimo dia útil da primeira quinzena de cada
mês, os dados necessários à verificação do direcionamento obrigatório
dos  recursos  de  poupança captados pelas entidades  integrantes  do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).                  

            Art.  10   A  instituição financeira sujeita  ao  encaixe
obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas
Bancárias, deverá indicar a instituição financeira titular  de  conta
Reservas   Bancárias   à  qual  serão  encaminhadas   as   cobranças,
pertinentes  a  custos  financeiros e multas, e creditadas  eventuais
devoluções.                                                          

            Art. 11 Fica o Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema  de  Pagamentos  (Deban) autorizado a baixar  as  normas e  a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular. 

            Art.  12  Esta circular entra em vigor em 22 de abril  de
2002,   quando  ficarão  revogadas  as  Circulares  2.608  e   2.651,
respectivamente, de 24 de agosto de 1995 e 27 de dezembro de 1995.   

                         Brasília, 1º  de março de 2002              


                         Luiz Fernando Figueiredo                    
                         Diretor                                     










Perguntas e respostas

Qual deve ser o saldo de encerramento diário da conta de recolhimento?
O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento deve corresponder a 100% da exigibilidade.
Qual é o horário de movimentação da conta de recolhimento?
A movimentação da conta de recolhimento observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Quais valores estão isentos do encaixe obrigatório?
Estão isentos do encaixe obrigatório os valores inscritos na rubrica contábil '4.1.2.60.40-7 Depósitos de Poupança Vinculada - Vinculadas a Carta de Crédito' do Cosif.
Quais circulares são revogadas pela Circular n. 003093?
São revogadas as Circulares 2.608, de 24 de agosto de 1995, e 2.651, de 27 de dezembro de 1995.
O que acontece se uma instituição financeira não fornecer as informações no prazo estipulado?
Será atribuído à base de cálculo o valor relativo ao período anterior, e a instituição incorre no pagamento de multa, conforme a regulamentação em vigor.
Qual é a alíquota aplicada sobre a base de cálculo para a exigibilidade de encaixe obrigatório?
A alíquota aplicada é de 15% sobre a base de cálculo.
Como é calculada a remuneração do saldo de encerramento diário da conta de recolhimento?
A remuneração é calculada com base na Taxa Referencial (TR), acrescida de juros específicos para cada modalidade de depósito de poupança, e creditada à respectiva conta de recolhimento às 16h30min do dia útil seguinte.
Como pode ser movimentada a conta de recolhimento?
A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Quais são os acréscimos à TR para o cálculo da remuneração?
Os acréscimos à TR são de 0,03 para o encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança vinculada e de 0,0617 para as demais modalidades de depósitos de poupança.
Quais informações devem ser fornecidas pelas instituições financeiras?
As instituições financeiras devem fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data de vigência da exigibilidade, os dados diários relativos à base de cálculo e, até o penúltimo dia útil da primeira quinzena de cada mês, os dados necessários à verificação do direcionamento obrigatório dos recursos de poupança.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular n. 003093?
A Circular n. 003093 afeta bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas.
O que é a Circular n. 003093?
A Circular n. 003093 redefine e consolida as regras do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança captados por diversas instituições financeiras.
O que acontece se uma instituição financeira não observar as normas de manutenção de saldo na conta de recolhimento?
A instituição financeira incorre no pagamento de custo financeiro, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Como deve ser efetuado o recolhimento do encaixe obrigatório?
O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança.
Quando a Circular n. 003093 entra em vigor?
A Circular n. 003093 entra em vigor em 22 de abril de 2002.
O que deve fazer uma instituição financeira que não é titular de conta Reservas Bancárias?
Deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
Quando a exigibilidade de encaixe obrigatório entra em vigor?
A exigibilidade de encaixe obrigatório entra em vigor da segunda-feira da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo até a sexta-feira subsequente.
O que são Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR)?
Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) são os saldos inscritos nas rubricas contábeis '4.1.2.00.00-3 Depósitos de Poupança' e '6.2.1.00.00-3 APE - Recursos de Associados Poupadores' do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Qual é o período de cálculo para a exigibilidade de encaixe obrigatório?
O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Como é calculada a base de cálculo da exigibilidade de encaixe obrigatório?
A base de cálculo da exigibilidade de encaixe obrigatório é a média aritmética da soma dos saldos inscritos nas rubricas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º, relativos aos dias úteis do período de cálculo.