Norma
26/02/2003

Circular Nº 3.180

Dispõe sobre procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, relativamente à instrução de processos.

                         CIRCULAR N. 003180                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe     sobre     procedimentos
                                   complementares a serem  observados
                                   pelas   instituições  financeiras,
                                   demais instituições autorizadas  a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil   e   administradoras    de
                                   consórcio,     relativamente     à
                                   instrução de processos.           

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de fevereiro de 2003, com base no art. 10, incisos IX
e  X, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de l964, com a renumeração dada
pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista
o  disposto  nas Resoluções 2.099, de 17 de agosto de 1994,  3.040  e
3.041, ambas de 28 de novembro de 2002,                              

D E C I D I U:                                                       

           Art.  1º  Estabelecer procedimentos complementares a serem
observados   pelas  instituições  financeiras,  demais   instituições
autorizadas   a   funcionar   pelo  Banco   Central   do   Brasil   e
administradoras  de  consórcio para instrução de processos  relativos
aos assuntos especificados nesta circular.                           

           Art.  2º   Os  processos referidos nesta circular  somente
serão  considerados completamente instruídos, inclusive  para  efeito
dos  prazos legais ou regulamentares, quando, além do recebimento  da
documentação regulamentarmente prevista, a totalidade das informações
requeridas tiver sido recepcionada pelo Sistema de Informações  sobre
Entidades  de  Interesse  do  Banco  Central  do  Brasil  -   Unicad,
instituído pela Circular 3.165, de 4 de dezembro de 2002.            

           Art. 3º   Na  instrução  dos  processos  que  envolvam  os
assuntos,  abaixo listados, as instituições mencionadas  no  art.  1º
devem  prestar  ao  Unicad, na forma das instruções complementares  à
Circular  3.165, de 2002, as informações abaixo indicadas, dentre  as
enumeradas no Anexo a esta circular:                                 

            I   -  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:                

          a) funcionamento de nova instituição, exceto cooperativa de
crédito:  informações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27 e, se banco  múltiplo,
acrescentar a informação nº 8;                                       

          b) funcionamento de cooperativa de crédito: informações nºs
1, 2, 16, 17 e 27;                                                   

          c) transferência de controle societário: informação nº 3;  

            d)   mudança  do  objeto  social  para  banco   múltiplo:
informações nºs 7 e 8;                                               

           e)  mudança do objeto social, exceto para banco  múltiplo:
informação nº 13;                                                    

           f)  criação  de carteira operacional, por banco  múltiplo:
informação nº 8;                                                     

           g)  mudança de tipo jurídico: informações nºs 6, 16, 17  e
27;                                                                  

          h) cisão ou desmembramento: informação nº 10, incorporação:
informação nº 11 e fusão: informação nº 12;                          

            i)   cancelamento  da  autorização  para   funcionamento:
informação nº 20;                                                    

           j)  cancelamento de carteira de banco múltiplo: informação
nº 9;                                                                

            l)  eleição/nomeação  de  membro  de  órgão  estatutário:
informações nºs 2 e 27;                                              

          m) mudança de denominação social: informação nº 14;        

           n)  transferência de sede para outro município: informação
nº 15;                                                               

          o) alteração do capital social: informação nº 18;          

          p) capital autorizado: informação nº 19;                   

              q)     alteração     na    estrutura     dos     órgãos
estatutários/contratuais: informação nº 16;                          

              r)     alteração     na     estrutura     de     cargos
estatutários/contratuais: informação nº 17;                          

           s)  contratação de correspondente no País para a prestação
dos  serviços  referidos no art. 1º,  incisos I e  II,  da  Resolução
2.707, de 30 de março de 2000: informações nºs 4 e 26;               

          t) instalação de agência no País: informação nº 22;        

           u)  instalação de dependência no exterior  e  alocação  de
novos recursos para dependência no exterior: informação nº 23;       

           v)  participação societária em instituição  financeira  ou
assemelhada, no exterior: informações nºs 5 e 28;                    

           x)  subscrição de aumento de capital ou aumento da posição
relativa  no  capital de instituições financeiras ou assemelhadas  no
exterior: informação nº 28;                                          

           z)  autorização para operar em câmbio no mercado de  taxas
livres: informação nº 24 e cancelamento da autorização para operar em
câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 25;                 

          II - administradoras de consórcio:                         

            a)  autorização  para  administrar  grupo  de  consórcio:
informações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27;                                

          b)  cancelamento da autorização para administrar  grupo  de
  consórcio: informação nº 21;                                       

         c) transferência de controle societário: informação nº 3;   

          d) cisão: informação nº 10, incorporação: informação nº  11
  e fusão: informação nº 12;                                         

          e)  eleição ou nomeação de administradores: informações nºs
  2 e 27;                                                            

         f) mudança de denominação social: informação nº 14;         

          g)  transferência de sede para outro município:  informação
  nº 15;                                                             

         h) aumento ou redução de capital: informação nº 18;         

          i)  alteração  na  estrutura de  cargos  de  administração:
  informações nºs 16 e/ou 17.                                        

            Parágrafo   único.  Devem,  ainda,  ser  atualizadas   as
informações que compõem o Unicad que, eventualmente, venham a  sofrer
alterações em decorrência dos registros efetuados.                   

          Art 4º  Na instrução dos processos referidos nesta circular
fica  dispensada  a  remessa dos seguintes  documentos  previstos  na
regulamentação vigente:                                              

           I  -  documento  "Capef  - Formulário  Cadastral  -  Dados
Pessoais", constante do Cadoc como modelo 38027-0; e                 

            II  -  documento  "Capef  -  Informações  sobre  Atos  de
Eleição/Nomeação", constante do Cadoc como modelo 38006-7.           

           Art.  5º   Às  instituições financeiras públicas  federais
aplicam-se  os  procedimentos previstos nesta  circular  relativos  à
remessa  de informações ao Unicad, mesmo nos casos de assuntos  cujos
atos  societários,  por  se  tratar de instituição  pública  federal,
independam de aprovação do Banco Central do Brasil.                  

           Art.  6º   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2003.  

                             Brasília, 26 de fevereiro de 2003       


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 


           Anexo à Circular 3.180, de 26 fevereiro de 2003           
             Informações a serem registradas no Unicad               


1  - dados básicos da entidade supervisionada;                       

2    -   dados  básicos  das  Pessoas  Físicas  eleitas  para  cargos
estatutários;                                                        

3     -    dados   básicos   das   Pessoas   Físicas   ou   Jurídicas
acionistas/quotistas diretos ou indiretos da instituição, bem como de
eventuais usufrutuários;                                             

4  - dados básicos da Pessoa Jurídica contratada como correspondente;

5  - dados básicos da Pessoa Jurídica participada no exterior;       

6  - dados sobre mudança de tipo jurídico;                           

7  - dados sobre mudança de objeto social  para banco múltiplo;      

8  - dados sobre criação de carteira operacional por banco múltiplo; 

9   -  dados  sobre  cancelamento de carteira operacional  por  banco
múltiplo;                                                            

10 - dados sobre cisão de entidade supervisionada;                   

11 - dados sobre incorporação envolvendo entidade supervisionada;    

12 - dados sobre fusão envolvendo entidade supervisionada;           

13 - dados sobre mudança de objeto social para outros objetos;       

14 - dados de alteração da denominação da entidade supervisionada;   

15 - dados de transferência de sede para outro município;            

16 - dados sobre órgãos estatutários;                                

17 - dados sobre cargos estatutários;                                

18 - dados de alteração do capital social;                           

19 - dados de capital autorizado;                                    

20 - dados de cancelamento de autorização para funcionamento;        

21  - dados de cancelamento de autorização para administrar grupos de
consórcios;                                                          

22 - dados de solicitação de abertura de agência no País;            

23 - dados de solicitação de instalação de dependência no exterior;  

24  -  dados de solicitação para operar em câmbio no mercado de taxas
livres;                                                              

25  -  dados de cancelamento de autorização para operar em câmbio  no
mercado de taxas livres;                                             

26  -  dados  de  solicitação  de  autorização  para  contratação  de
correspondentes no País;                                             

27 - dados sobre eleição/nomeação de membros de órgãos estatutários; 

28  -  dados  de  solicitação  de autorização  para  participação  no
exterior.