Revogada Norma
25/06/2003
#39278

Resolução Nº 3.103

Dispõe sobre recursos captados em depósitos de poupança rural.

                        RESOLUCAO N. 003103                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe sobre recursos captados  em
                                   depósitos de poupança rural.      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e  15,
inciso I, alínea "l", da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e  81,
inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,      

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Os  recursos captados em depósitos  de  poupança
rural  pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e  Banco  do
Nordeste do Brasil S.A., de conformidade com as normas aplicáveis aos
depósitos  de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE), ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:                   

         I  -  20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco
Central  do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe  adicional
estabelecido na Resolução 3.023, de 11 de outubro de 2002;           

         II - 40% (quarenta por cento), no mínimo:                   

         a) em operações de crédito rural;                           

         b)  na  comercialização, beneficiamento ou  industrialização
de  produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados  naquela
atividade;                                                           

         c)  na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de
Produto Rural (CPR);                                                 

         III   -   o   restante   em  operações  permitidas   àquelas
instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.               

         Parágrafo  único.  No mínimo, 60% (sessenta  por  cento)  do
percentual  de  exigibilidade estabelecido no  inciso  II  devem  ser
aplicados em operações de crédito rural ou em CPR, observado que,  no
caso  específico da poupança rural do Banco do Brasil S.A.,  a  média
dos  saldos  diários dos valores aplicados em CPR  não  pode  exceder
R$1.000.000.000,00  (um bilhão de reais) em  cada  período  anual  de
ajustamento.                                                         

         Art.  2º   As instituições financeiras autorizadas a receber
depósitos  de  poupança  rural  devem  cumprir  a  exigibilidade   de
aplicação,  representada pelo saldo médio diário  de  aplicações  nas
finalidades  e nos limites estabelecidos no art. 1º, inciso  II,  não
inferior  a  40%  (quarenta  por cento) do  saldo  médio  diário  dos
depósitos captados.                                                  

          §  1º   Para fins de enquadramento na exigibilidade de  que
trata   este   artigo,  deve  ser  observado  o  seguinte  cronograma
estabelecido  em  relação  ao  percentual  de  exigibilidade  de  40%
(quarenta por cento):                                                

          I  - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, no período
de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003;                    

          II  -  100% (cem por cento), a partir de 1º de setembro  de
2003.                                                                

          §  2º   Excepcionalmente  e  apenas  para  os  recursos  da
exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A., o saldo  das
aplicações  no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho  de  2004
pode   ser  computado  mediante  sua  multiplicação  pelo  fator   de
ponderação 2, desde que observados os seguintes limites e condições: 

          I  -  até  R$3.900.000.000,00 (três  bilhões  e  novecentos
milhões   de   reais),  em  créditos  de  interesse  da   agricultura
empresarial, formalizados segundo as condições estabelecidas para  os
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);                                     

          II - até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), em
créditos para agricultores familiares classificados no Grupo  "D"  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

          III - até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais),  em
créditos no âmbito do Proger Rural Familiar;                         

          IV  -  até  R$100.000.000,00 (cem  milhões  de  reais),  em
créditos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural  -
Proger Rural.                                                        

          §  3º   Para  efeito  do disposto neste  artigo  devem  ser
observados os seguintes procedimentos:                               

         I  -  são desprezados os dias não-úteis no cálculo do  saldo
médio dos depósitos e das aplicações;                                

         II  -  o  período de cálculo da exigibilidade tem início  no
primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês;          

         III  -  entende-se por período de ajustamento aquele em  que
deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;     

         IV  -  o  período de ajustamento tem início no primeiro  dia
útil  e  término no último dia útil do mês seguinte ao do período  de
cálculo;                                                             

         V  -  para  cumprimento da exigibilidade as  aplicações  são
computadas pelo saldo médio diário das operações.                    

          Art.  3º  A verificação do cumprimento da exigibilidade  de
aplicações  de que trata o art. 1º, inciso II, deve ser efetivada  no
quinto  dia  útil  do mês de setembro, com base na  média  diária  da
exigibilidade   e  das  aplicações  do  período  anual  imediatamente
anterior.                                                            

          Art. 4º  Fica facultado o recolhimento ao Banco Central  do
Brasil  de  valor  por conta de previsão de deficiência  no  ano,  no
primeiro  dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro
dia  útil  do  mês  de setembro e será computado para  satisfação  da
exigibilidade.                                                       

          Art.   5º    A  instituição  financeira  que  incorrer   em
deficiência  nas  aplicações fica sujeita  a  recolhimento  ao  Banco
Central do Brasil, na data da verificação:                           

          I  - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até
a   data  da  verificação  subseqüente  ou  até  que  comprovada  sua
recomposição; ou                                                     

          II  - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre  o
valor da deficiência apurada.                                        

         Art. 6º  Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a
título  de  previsão de deficiência ou de deficiência apurada,  serão
atualizados  de  acordo  com a remuneração básica  dos  depósitos  de
poupança.                                                            

         Art.  7º   Cabe  à  instituição financeira a  iniciativa  do
recolhimento  do  valor da deficiência apurada  ou  do  pagamento  da
multa,  mediante a utilização de mensagem específica do  Catálogo  de
Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos Brasileiro,  na  data  devida,
independentemente de qualquer aviso ou cobrança por  parte  do  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  8º   O  recolhimento da deficiência ou o pagamento  da
multa  em   atraso  sujeita-se ao acréscimo das  sanções  pecuniárias
previstas no Manual de Crédito Rural, desde a data em que devido  até
a sua efetivação.                                                    

         Art.  9º   O  valor  a  recolher  deve  ser  informado  pela
instituição  financeira  ao  Banco  Central  do  Brasil  na  forma  e
condições a serem por ele estabelecidas.                             

          Art.  10.   A  deficiência média de aplicações  em  crédito
rural, que se verificar na exigibilidade do período de 1º de setembro
de  2002 a 31 de agosto de 2003, na forma do art. 2º, § 1º, inciso I,
pode  ser adicionada à exigibilidade do período de 1º de setembro  de
2003  a  31 de agosto de 2004, mediante comunicação formal  ao  Banco
Central do Brasil até o dia 5 de setembro de 2003.                   

          § 1º  Na hipótese de utilização da faculdade prevista neste
artigo,  a  instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos
de que trata o art. 5º, relativamente àquele período.                

          §  2º   A  inobservância do prazo estabelecido neste artigo
para  comunicação  ao Banco Central do Brasil sujeita  a  instituição
financeira ao disposto nos arts. 5º e 8º.                            

          Art.  11.  As instituições financeiras autorizadas a captar
recursos  de  poupança rural podem repassar recursos da exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso II, para aplicação por parte de outras
instituições financeiras.                                            

          Parágrafo  único.   No instrumento de  repasse  deve  ficar
estabelecido que as operações devem ser formalizadas com cláusula  de
atualização   pela  remuneração  básica  aplicada  na  captação   dos
depósitos de poupança.                                               

          Art.  12.   Fica ratificado o disposto no art.  8º,  inciso
III, alínea "c", da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996.       

          Art. 13.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:     

          I - estabelecer as condições para o recolhimento do encaixe
obrigatório de que trata o art. 1º, inciso I;                        

          II  -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.                  

          Art.  14.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  15.  Fica revogada a Resolução 2.971, de 27 de  junho
de 2002.                                                             

                                      Brasília, 25  de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente