Norma
13/03/1990

Instrução Normativa SRF nº 27, de 12 de março de 1990

"Dispõe sobre enquadramento de produtos sujeitos a desembaraço aduaneiro."

"Dispõe sobre enquadramento de produtos sujeitos a desembaraço aduaneiro."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens II e IV da Portaria MF nº 305, de 13 de setembro de 1988, RESOLVE:
I - Para efeito de desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de acordo com o estabelecido no anexo a esta Instrução Normativa.
II - Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 149, de 4 de outubro de 1988, e 174, de 5 de dezembro de 1988.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA

Perguntas e respostas

Quais Instruções Normativas foram revogadas pela nova Instrução Normativa?
As Instruções Normativas nº 149, de 4 de outubro de 1988, e nº 174, de 5 de dezembro de 1988, foram revogadas.
Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Reinaldo Mustafa, Secretário da Receita Federal.
Qual é a finalidade da Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa estabelece que os importadores devem enquadrar os produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de acordo com o anexo da própria Instrução Normativa, para efeito de desembaraço aduaneiro.
Quando a nova Instrução Normativa entra em vigor?
A nova Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.