"Dispõe sobre enquadramento de produtos sujeitos a desembaraço aduaneiro."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens II e IV da Portaria MF nº 305, de 13 de setembro de 1988, RESOLVE:
I - Para efeito de desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de acordo com o estabelecido no anexo a esta Instrução Normativa.
II - Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 149, de 4 de outubro de 1988, e 174, de 5 de dezembro de 1988.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA