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Altera a Circular 2.905, de 1999, que dispõe sobre prazos mínimos e remuneração das operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.
CIRCULAR N. 003206
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Altera a Circular 2.905, de 1999,
que dispõe sobre prazos mínimos e
remuneração das operações ativas
e passivas realizadas no mercado
financeiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de setembro de 2003, com base nos arts. 10, 11 e 31,
§ 2º, da Lei 8.177, de 1. de março de 1991, nos arts. 8º e 9º da Lei
8.660, de 28 de maio de 1993, no item IV da Resolução 1.143, de 26 de
junho de 1986, no item II da Resolução 1.647, de 18 de outubro de
1989, no art. 10 da Resolução 2.809, de 21 de dezembro de 2000, e nos
arts. 3º e 4º da Resolução 2.613, de 30 de junho de 1999, alterada
pela Resolução 2.646, de 22 de setembro de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 5º da Circular 2.905, de 30 de junho
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São vedadas, em relação às operações ativas e
passivas realizadas no mercado financeiro:
I - previsão contratual de mais de uma base de remuneração
ou índice de preço, exceto na hipótese de extinção da base ou do
índice pactuado;
II - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada,
de títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos
mínimos estabelecidos nesta circular.
§ 1º A vedação de que trata o inciso I não se aplica aos
contratos de depósitos a prazo desde que prevaleça a base ou o
índice de preço que proporcionar maior remuneração ao
depositante.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se
ligadas emissora e empresa quando:
I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital
da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros
e parentes até o segundo grau de uma participam, em conjunto ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da
outra, direta ou indiretamente;
III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais
do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - possuam administrador em comum." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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