RESOLUCAO N. 003144
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Altera o art. 3º da Resolução
3.034, de 2002, que disciplina a
aplicação dos recursos das
reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades
abertas de previdência
complementar, bem como a
aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores
dos respectivos recursos, na
forma da legislação e da
regulamentação em vigor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em
vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de
1966, 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 9º, § 1º,
da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução 3.034, de 29 de
outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as entidades abertas de previdência
complementar que possuíam, em 3 de junho de 2002,
aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos
termos do anexo regulamento somente poderão mantê-las
em carteira até o correspondente vencimento ou, na
inexistência desse, até 31 de dezembro de 2005 ou
outra data autorizada pelo Conselho Monetário
Nacional, ficando impedidas de realizar quaisquer
operações que envolvam sua prorrogação.
§ 1º Para efeito da obtenção da autorização referida
neste artigo, a sociedade ou entidade deverá
apresentar à Superintendência de Seguros Privados
(Susep), até 20 de janeiro de 2004, solicitação
específica, devidamente fundamentada.
§ 2º A Susep deve avaliar e submeter a solicitação
referida no § 1º à deliberação do Conselho Monetário
Nacional, até 22 de março de 2004." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente