O Ofício-Circular CVM/SMI/Nº 03/2007, emitido em 28 de agosto de 2007, estabelece diretrizes importantes para os prestadores de serviços de ações escriturais. De acordo com o documento, é obrigatório fornecer o extrato da conta de depósito de ações escriturais a qualquer tempo e gratuitamente, tanto para o titular quanto para seu procurador.
Além disso, a cobrança de taxa de transferência de ações escriturais só é permitida se estiver expressamente autorizada no estatuto da companhia. O não cumprimento dessas diretrizes sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 11 da Lei Nº 6385/76.