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Conteúdo normativo
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O registro de investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central deve ser precedido de autorização do Banco Central.
O Anexo I define investidor não residente e empresa receptora para fins de investimento estrangeiro direto no País.
São responsáveis pelo registro de investimento estrangeiro direto a empresa receptora e os representantes no País do investidor não residente indicados no RDE-IED.
Devem ser registrados como investimento estrangeiro direto a participação de investidor não residente no capital social e o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.
Capitalizações de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e reservas de lucros devem ser registradas como reinvestimento na moeda aplicável.
Reorganizações societárias que envolvam empresas receptoras sujeitam-se a registro na forma do Regulamento de investimento estrangeiro direto.
Investimento estrangeiro direto por conferência de bem tangível deve ser registrado em trinta dias contados do desembaraço aduaneiro do bem.
A capitalização de reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do registro e reflete apenas na participação do investidor.
O investimento estrangeiro direto deve ser registrado no sistema Registro Declaratório Eletrônico, módulo Investimento Estrangeiro Direto, do Sisbacen.
Financiamentos externos com prazo de pagamento superior a 360 dias sujeitam-se a registro, inclusive financiamento direto ao importador e linhas externas a instituições autorizadas a operar em câmbio.
Importação de bens sem pagamento a não residente destinados à integralização de capital deve ser registrada no RDE-ROF e posteriormente no RDE-IED.
Custos e condições de operações de crédito externo devem ser compatíveis com mercados internacionais, definidos no registro e sem vencimentos em aberto ou encargos indefinidos.
Conforme o caso, tomador dos recursos externos, importador e arrendatário são responsáveis pelo registro de crédito externo por meio de seus representantes.
Órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem credenciar-se previamente no Banco Central antes da contratação de operações de crédito externo.
É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de crédito externo tratadas no Regulamento.
Recursos ingressados no País referentes a empréstimo externo direto ou por emissão de títulos no mercado internacional sujeitam-se a registro, independentemente do prazo.
Após o ingresso de recursos, alterações de vencimento, condições financeiras ou de devedor devem ser efetivadas tempestivamente no RDE-ROF, com baixa do registro original e novo registro.
Instituições financeiras podem realizar repasses de captação externa, sem cobrar ônus além de comissão de intermediação e repassando os efeitos da variação cambial ao tomador.
Em empréstimos externos denominados em reais, o registro deve ocorrer na moeda de ingresso, e transferências ao exterior são limitadas ao montante necessário a juros, encargos e principal.
Recursos de recebimento antecipado de exportação com antecedência superior a 360 dias devem ser registrados e amortizados por embarque de mercadorias ou prestação de serviços.
Operações de crédito externo concedidas por pessoa residente no exterior a residente no País devem ser registradas no módulo RDE-ROF do Sisbacen.
Operações de arrendamento mercantil financeiro externo com prazo superior a 360 dias sujeitam-se a registro e seguem, no que couber, normas de importação financiada.
Arrendamento mercantil financeiro externo deve respeitar regras sobre objeto, vida útil do bem, prazo total, contraprestações, distribuição das parcelas e cláusula de opção ou renovação.
Contratos de patentes, marcas, fornecimento de tecnologia, assistência técnica e franquia somente devem ser registrados após averbação no INPI; serviços complementares também se registram.
É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de royalties, serviços, arrendamento operacional, aluguel e afretamento.
Contratos de royalties, serviços técnicos, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento com não residente sujeitam-se a registro no RDE-ROF.
Arrendamento mercantil operacional externo deve observar limites de valor presente, prazo contratual, preço de opção de compra e ausência de valor residual garantido.
Garantias prestadas por organismos internacionais em operações de crédito internas devem ser registradas no RDE-ROF por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia.
O beneficiário dos recursos de cumprimento da garantia é o credor da operação interna identificado na data da transferência, e a vigência do registro acompanha o prazo máximo da garantia.
O ingresso de recursos para cumprimento de garantia torna efetiva a operação externa; o registro deve ser feito na moeda de ingresso e pode amparar transferência ao exterior.
Capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País nos termos da Lei nº 11.371/2006 deve ser registrado no RDE-IED ou no RDE-ROF, conforme a modalidade.
Apenas deve ser registrado capital estrangeiro em moeda nacional cujo valor conste dos registros contábeis, com titularidade comprovada por documento e prazo anual específico.
São responsáveis pelo registro do capital em moeda nacional a empresa receptora e o representante do investidor no IED, ou o tomador de recursos no exterior nos demais casos.
O Banco Central baixará normas e adotará medidas necessárias à execução da Resolução, inclusive quanto à forma e a aspectos operacionais de cada modalidade de registro.
A Resolução revoga expressamente resoluções anteriores e dispositivos específicos de outras resoluções ligados ao regime de capitais estrangeiros.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O registro declaratório eletrônico compreende investimento estrangeiro direto, crédito externo, royalties e serviços, garantias de organismos internacionais e capital em moeda nacional.
O registro deve ser efetuado na moeda estrangeira em que os recursos ingressaram no País ou, quando previsto na legislação, em moeda nacional.
A Resolução disciplina o capital estrangeiro ingressado ou existente no País, seu registro no Banco Central e as movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes.
Transferências financeiras do e para o exterior relativas a capitais estrangeiros no Brasil devem seguir a forma e as condições estabelecidas pela Resolução.
Registro é o lançamento, no Sisbacen/RDE, das informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações de capital estrangeiro.
O registro deve ser efetuado no prazo de trinta dias contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as normas dos Regulamentos Anexos.
Os responsáveis pelo registro devem manter documentação comprobatória atualizada e em ordem, à disposição do Banco Central, pelo prazo de cinco anos.
A realização do registro não exime os responsáveis do cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas, inclusive tributárias.
Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central o pagamento realizado diretamente no exterior de obrigação externa relativa à operação registrada.
Conversões de haveres de não residentes em capital estrangeiro registrável e transferências entre modalidades registradas sujeitam-se a operações simultâneas ou transferências internacionais em reais.
A inobservância da regulamentação do registro de capitais estrangeiros veda transferências financeiras amparadas no registro até a regularização das irregularidades.
A Resolução não se aplica a investimentos de não residentes nos mercados financeiro e de capitais, cujo registro declaratório eletrônico segue regulamentação específica.
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