Norma
02/05/2011

CIRCULAR SUSEP n.º 423

Altera regras sobre concessão e informações da assistência financeira a titulares em previdência complementar e seguros.

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Perguntas e respostas

Quais são as principais alterações introduzidas pela Circular SUSEP nº 423?
A Circular SUSEP nº 423 introduz alterações no artigo 3º da Circular SUSEP nº 320, estabelecendo que a assistência financeira só pode ser concedida antes da concessão do benefício ou indenização, e detalha procedimentos para a concessão e liquidação antecipada dessa assistência, além de exigir que informações sobre o saldo devedor sejam fornecidas anualmente ao titular.
O que é a Circular SUSEP nº 423, de 29 de abril de 2011?
A Circular SUSEP nº 423, de 29 de abril de 2011, é um documento que altera a Circular SUSEP nº 320, de 2 de março de 2006, regulamentando aspectos relacionados à concessão de assistência financeira por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.
Qual é o prazo máximo para a EAPC ou a sociedade seguradora fornecer informações solicitadas pelo titular?
A EAPC ou a sociedade seguradora devem fornecer as informações solicitadas pelo titular no prazo máximo de 10 dias a partir da data de protocolo do pedido.
Qual é o prazo para as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras se adaptarem às disposições da Circular SUSEP nº 423?
As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras têm 60 dias para se adaptar às disposições da Circular SUSEP nº 423.
O que deve ser informado ao titular durante o período de vigência da assistência financeira?
Durante o período de vigência da assistência financeira, a EAPC ou a sociedade seguradora devem fornecer ao titular, pelo menos anualmente, informações sobre o saldo devedor atualizado e os procedimentos para a liquidação antecipada da dívida.
Quando a Circular SUSEP nº 423 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 423 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de abril de 2011.
Quais são os procedimentos obrigatórios em caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira?
Em caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira, a EAPC ou a sociedade seguradora devem: 1) apresentar um documento de cobrança com data de vencimento com pelo menos 10 dias de antecedência da data de postagem ou 5 dias da data de entrega ao titular; 2) não solicitar quaisquer documentos adicionais do titular, exceto aqueles relacionados à sua identificação.

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