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Estabelece requisitos para implementação de estrutura de gerenciamento de capital em instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 003988
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Dispõe sobre a implementação de
estrutura de gerenciamento de
capital.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, 8º e
9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de
29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art.
6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a
calcular o Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma
estabelecida no caput do art. 2º da Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007, devem implementar estrutura de gerenciamento de
capital compatível com a natureza das suas operações, a complexidade
dos produtos e serviços oferecidos, e a dimensão de sua exposição a
riscos.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica
às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo
Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se o
gerenciamento de capital como o processo contínuo de:
I - monitoramento e controle do capital mantido pela
instituição;
II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos
riscos a que a instituição está sujeita; e
III - planejamento de metas e de necessidade de capital,
considerando os objetivos estratégicos da instituição.
Parágrafo único. No gerenciamento de capital a instituição
deve adotar uma postura prospectiva, antecipando a necessidade de
capital decorrente de possíveis mudanças nas condições de mercado.
Escopo
Art. 3º A estrutura de gerenciamento de capital deve
abranger todas as instituições do conglomerado financeiro, conforme o
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif).
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de capital
deve considerar também os possíveis impactos no capital do
conglomerado financeiro oriundos dos riscos associados às demais
empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na
Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.
Estrutura de gerenciamento de capital
Art. 4º A estrutura de gerenciamento de capital deve
prever, no mínimo:
I - mecanismos que possibilitem a identificação e avaliação
dos riscos relevantes incorridos pela instituição, inclusive aqueles
não cobertos pelo PRE;
II - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital
claramente documentadas, que estabeleçam mecanismos e procedimentos
destinados a manter o capital compatível com os riscos incorridos
pela instituição;
III - plano de capital abrangendo o horizonte mínimo de três
anos;
IV - simulações de eventos severos e condições extremas de
mercado (testes de estresse) e avaliação de seus impactos no capital;
V - relatórios gerenciais periódicos sobre a adequação do
capital para a diretoria e para o conselho de administração, se
houver; e
VI - Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital
(Icaap).
Plano de capital
Art. 5º O plano de capital, mencionado no inciso III do
art. 4º, deve ser consistente com o planejamento estratégico e
prever, no mínimo:
I - metas e projeções de capital;
II - principais fontes de capital da instituição; e
III - plano de contingência de capital.
Parágrafo único. Na elaboração do plano de capital devem
ser consideradas, no mínimo:
I - ameaças e oportunidades relativas ao ambiente econômico
e de negócios;
II - projeções dos valores de ativos e passivos, bem como
das receitas e despesas;
III - metas de crescimento ou de participação no mercado; e
IV - política de distribuição de resultados.
Icaap
Art. 6º O Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º, deve
ser implementado pelas instituições que:
I - possuam ativo total superior a R$100.000.000.000,00 (cem
bilhões de reais);
II - tenham sido autorizadas a utilizar modelos internos de
risco de mercado, de risco de crédito ou de risco operacional; ou
III - sejam integrantes de conglomerado financeiro, nos
termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif), que possua ativo total superior a
R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e seja composto por pelo
menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de
desenvolvimento, de câmbio ou caixa econômica.
§ 1º Ficam dispensados de implementar o Icaap os bancos
cooperativos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança
e empréstimo, as companhias hipotecárias, as agências de fomento, as
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
corretoras de câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as
sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as
sociedades de crédito imobiliário, bem como as demais instituições
que não se enquadrem no disposto nos incisos I a III.
§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os
procedimentos e parâmetros para o Icaap.
Transparência
Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento de
capital deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com
periodicidade mínima anual.
§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a
diretoria da instituição, deve fazer constar do relatório mencionado
no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar,
em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de
sua estrutura de gerenciamento de capital, indicando o endereço de
acesso público do relatório citado no caput.
§ 3º As instituições sujeitas ao disposto na Circular nº
3.477, de 24 de dezembro de 2009, devem disponibilizar o relatório
citado no caput juntamente com as informações divulgadas conforme o
estabelecido na referida Circular.
Governança
Art. 8º As políticas e as estratégias para o gerenciamento
de capital de que trata o inciso II do art. 4º, bem como o plano de
capital de que trata o art. 5º, devem ser aprovados e revisados, no
mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de
administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com
o planejamento estratégico da instituição e com as condições de
mercado.
Parágrafo único. A diretoria da instituição e o conselho de
administração, se houver, devem ter uma compreensão abrangente e
integrada dos riscos que podem impactar o capital.
Art. 9º Admite-se a constituição de uma unidade única
responsável:
I - pelo gerenciamento de capital do conglomerado financeiro
e das respectivas instituições integrantes; e
II - pela avaliação de possíveis impactos no capital
oriundos dos riscos associados às empresas não financeiras
integrantes do consolidado econômico-financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma unidade
única responsável pelo gerenciamento de capital de sistema
cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade
supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo
sistema.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem
indicar diretor responsável pelos processos e controles relativos à
estrutura de gerenciamento de capital.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto as relativas à administração de recursos de
terceiros.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que
tenham optado pela constituição de unidade única de gerenciamento de
capital nos termos do art. 9º, apenas a instituição na qual está
localizada a mencionada unidade deve indicar diretor responsável.
Art. 11. O processo de gerenciamento de capital deve ser
avaliado periodicamente pela auditoria interna.
Disposições finais
Art. 12. A estrutura de gerenciamento de capital deve estar
implementada até 30 de junho de 2013, observado o seguinte
cronograma:
I - até 31 de janeiro de 2012: indicação do diretor
responsável e definição da estrutura organizacional para
implementação do gerenciamento de capital;
II - até 30 de junho de 2012: definição da política
institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas
necessários à sua efetiva implementação;
III - até 31 de dezembro de 2012: efetiva implementação da
estrutura de gerenciamento de capital, com exceção do Icaap,
mencionado no inciso VI do art. 4º; e
IV - até 30 de junho de 2013: efetiva implementação do
Icaap, mencionado no inciso VI do art. 4º, observado o disposto no
art. 6º.
Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e
II do caput deverão ser aprovadas pela diretoria e pelo conselho de
administração, se houver, das instituições mencionadas no art. 1º.
Art. 13. Caso a avaliação da necessidade de capital pela
instituição financeira aponte para um valor acima do PRE, a
instituição deve manter capital compatível com os resultados das suas
avaliações internas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central
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