Revogada Impacto Alto Norma
21/12/2011
#46718

Circular Nº 3.568

Altera procedimentos de cálculo das parcelas PJUR, PCAM e modelos internos de risco de mercado do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), incorporando VaR estressado, fatores de transição, multiplicadores e regras de autorização do Desup. O ato foi revogado pela Circular nº 3.634/2013.

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CIRCULAR Nº 3.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Documento normativo revogado, a partir de 1º/10/2013, pela Circular nº 3.634, de 4/3/2013.
Altera dispositivos das Circulares ns. 3.361, de
12 de setembro de 2007, 3.388, de 4 de junho
de 2008, 3.389, de 25 de junho de 2008, 3.478,
de 24 de dezembro de 2009, e 3.498, de 28 de
junho de 2010, que estabelecem os
procedimentos para o cálculo das parcelas
PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de
dezembro de 2011, tendo em conta o disposto na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de
2008,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros
prefixadas denominadas em real (P
), de que trata a Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:








































Padrão
t
i
Padrão
it
Padrão
t
i
Padrão
it
t
pre
JURsVaRsVaRSVaRVaR
M
P1
60
1
1
60
1
1
]1[,
60
1
max,
60
max

,
em que:
M
t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco
Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade,
cujo valor está compreendido entre 1 e 3;
VaRt
= valor em risco, em reais, do conjunto das exposições de que
trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tVaRVaRVaR,,,
11



,emqe:
n=10(númerodevérticesPi);

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 2

VaRi,t = valor em risco, em reais, associado ao vértice Pi no dia "t", obtido
de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMtiti
i
P
ti
VaR ,,252
33,2
,

,emqe:
Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
i,t = volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente
pelo Banco Central do Brasil;
VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos
fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do VaRt
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
k
j
P
i
P
j
P
i
P
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:
= parâmetro-base para o cálculo de i,j, divulgado no último dia útil de
cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada
mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
sVaRt
= valor em risco estressado, em reais, do conjunto das
exposições de que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a
seguinte fórmula:
S
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tsVaRsVaRsVaR,,,
11



,emqe:
n=10(númerodevérticesPi);
sVaR
, = valor em risco estressado, em reais, associado ao vértice Pi no dia
"t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 3

DVMTMti
S
i
i
P
ti
sVaR ,
252
33,2
,

,emqe:
Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;

= volatilidade-padrão atribuída ao vértice "i", utilizada para o cálculo do
sVaRi,t, com base nos seguintes valores:
I - I
S
= 0,001132 (mil cento e trinta e dois milionésimos);
II - II
S
= 0,003497 (três mil quatrocentos e noventa e sete milionésimos);
III - III
S
= 0,003714 (três mil setecentos e quatorze milionésimos);
VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos
fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);

, = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do sVaR
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Sk
j
P
i
P
j
P
i
P
SSS
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:

= parâmetro-base para o cálculo das correlações utilizadas no sVaRt
Padrão
,
igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
k
S
= fator de decaimento para o cálculo das correlações utilizadas no
sVaRt
Padrão
, igual a 0,76 (setenta e seis centésimos);
S = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1° O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação
de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros
denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da
Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos
financeiros derivativos.

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 4

§ 2° O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos
seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2012: 0,25 (vinte e cinco
centésimos);
III - de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012: 0,50 (cinquenta
centésimos);
IV - de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012: 0,75 (setenta e
cinco centésimos); e
V - a partir de 31 de dezembro de 2012: 1,00 (um inteiro)." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................................
I - para a parcela PJUR[2]:
a)
M
ext
= 2,28, até 29 de abril de 2012 ;
b)
M
ext
= 2,75, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012 ;
c)
M
ext
= 3,22, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012 ; e
d)
M
ext
= 3,70, a partir de 31 de dezembro de 2012 ;
II - para a parcela PJUR[3]:
a)

M
pco

= 1,93, até 29 de abril de 2012 ;
b)
M
pco
= 2,19, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012 ;
c)
M
pco
= 2,45, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012 ; e
d)
M
pco
= 2,70, a partir de 31 de dezembro de 2012 ; e
III - para a parcela PJUR[4]:

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 5

a)
M
jur
= 1,44, até 29 de abril de 2012 ;
b)
M
jur
= 1,63, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012 ;
c)
M
jur
= 1,82, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012 ; e
d)
M
jur
= 2,00, a partir de 31 de dezembro de 2012 .
....................... ...................................................................... .......... ......." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Re ferência Exigido
(PRE) referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e
em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, incluindo instrumentos
financeiros derivativos (PCAM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
PCAM = F"·EXP, em que:
F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em
ativos e passivos sujeitos à variação cambial, definido no § 3°;
EXP = Exp1 + H·Exp2 + G·Exp3 , em que:
Exp1

n
i
iiEVEC
; em que:
n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições mencionadas no caput;
ECi = total das exposições compradas na moeda "i";
EVi = total das exposições vendidas na moeda "i";
H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições
compradas ou vendidas (Exp2), definido no § 3°;
Exp2 =








11
11
;min
n
i
i
n
i
iExVExC
, em que:

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 6

n1 = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos
Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e
ouro;
ExCi = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida,
apurado para a moeda "i";
ExVi = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada,
apurado para a moeda "i";
G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no
exterior, definido no § 3º;
Exp3








32
11
;min
n
i
i
n
i
iElEElB
,
:
n2 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no Brasil;
n3 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no exterior, inclusive para subsidiárias e dependências
localizadas no exterior;
ElBi = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença
entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas no
Brasil;
ElEi = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença
entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas no
exterior, incluindo subsidiárias e dependências localizadas no exterior.
§ 1° O valor da PCAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP):
I - iguais ou inferiores a 0,04 (quatro centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007,

iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007,

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 7

§ 2° As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos
respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis na
transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), do dia anterior ao dia a que se refira a apuração.
§ 3° Para o cálculo da parcela PCAM devem ser considerados:
I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o
Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444,
de 28 de fevereiro de 2007, considerando a seguinte gradação:
a) F" = 0,40 (quarenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou
inferior a 0,05 (cinco centésimos);
b) F" = 0,60 (sessenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou
inferior a 0,10 (dez centésimos);
c) F" = 0,80 (oitenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou
inferior a 0,15 (quinze centésimos); e
d) F" = 1,00 (um inteiro), caso a razão EXP/PR seja superior a 0,15 (quinze
centésimos);
II - H = 0,70 (setenta centésimos); e
III - G = 1,00 (um inteiro), se

2n
i
iElB
e 
3n
i
iElE
tiverem posições opostas, e
G = 0 (zero), em caso contrário.
§ 4° Para o cálculo de Exp1 e Exp3, as exposições em dólar dos Estados
Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro
devem ser consideradas conjuntamente, como uma única moeda.
.............................................................................................................." (NR)
Art. 4º O art. 6º da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor diário referente às parcelas P
P P eP do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve
corresponder à seguinte fórmula:














































tt
i
itt
i
ittRMVPadSsVaRsVaR
M
SVaRVaR
M
P11
60
1
21
60
1
,,
60
max,
60
maxmax

,
em que:

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 8

PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas P
P P e
P
do PRE, para o dia útil t,

VaR
= valor em risco (VaR) do dia útil t;
sVaR
= VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPad
= valor diário referente à soma das parcelas P P P eP do
PRE, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362,
3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25
de junho de 2008;
S1 = fator de transição para modelos internos; e
S2 = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir,
contados a partir do início da utilização do modelo interno de risco de
mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas P
P P
eP
do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1
o
ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos
seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2012: 0,25 (vinte e cinco
centésimos);
III - de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012: 0,50 (cinquenta
centésimos);
IV - de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012: 0,75 (setenta e
cinco centésimos); e
V - a partir de 31 de dezembro de 2012: 1,00 (um inteiro).

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 9

§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados
fatores de risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam
desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo
Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368,
todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas
exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não
financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário
referente às parcelas P
P P eP do PRE pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns.
3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3
o
e 4
o
devem ser
adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do
VPad
.
§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado
plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do
valor diário referente às parcelas P
P P eP do PRE.” (NR)
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e o inciso III do art 8º da Circular nº
3.498, de 28 de junho de 2010.

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/12/2011, Seção 1, p. 34/36, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3568_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivos das Circulares ns. 3.361,
de 12 de setembro de 2007, 3.388, de 4 de
junho de 2008, 3.389, de 25 de junho de 2008,
3.478, de 24 de dezembro de 2009, e 3.498, de
28 de junho de 2010, que estabelecem os
procedimentos para o cálculo das parcelas
PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE) de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de
dezembro de 2011, tendo em conta o disposto na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de
2008,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros
prefixadas denominadas em real (P
), de que trata a Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:








































Padrão
t
i
Padrão
it
Padrão
t
i
Padrão
it
t
pre
JURsVaRsVaRSVaRVaR
M
P1
60
1
1
60
1
1
]1[,
60
1
max,
60
max

,
em que:
M
t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco
Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade,
cujo valor está compreendido entre 1 e 3;
VaRt
= valor em risco, em reais, do conjunto das exposições de que
trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tVaRVaRVaR,,,
11



,emqe:
n=10(númerodevérticesPi);
VaRi,t = valor em risco, em reais, associado ao vértice Pi no dia "t", obtido
de acordo com a seguinte fórmula:

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 2

DVMTMtiti
i
P
ti
VaR ,,252
33,2
,

,emqe:
Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
i,t = volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente
pelo Banco Central do Brasil;
VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos
fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do VaRt
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
k
j
P
i
P
j
P
i
P
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:
= parâmetro-base para o cálculo de i,j, divulgado no último dia útil de
cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada
mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
sVaRt
= valor em risco estressado, em reais, do conjunto das
exposições de que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a
seguinte fórmula:
S
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tsVaRsVaRsVaR,,,
11



,emqe:
n=10(númerodevérticesPi);
sVaR
, = valor em risco estressado, em reais, associado ao vértice Pi no dia
"t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMti
S
i
i
P
ti
sVaR ,
252
33,2
,

,emqe:

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 3

Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;

= volatilidade-padrão atribuída ao vértice "i", utilizada para o cálculo do
sVaRi,t, com base nos seguintes valores:
I - I
S
= 0,001132 (mil cento e trinta e dois milionésimos);
II - II
S
= 0,003497 (três mil quatrocentos e noventa e sete milionésimos);
III - III
S
= 0,003714 (três mil setecentos e quatorze milionésimos);
VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos
fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);

, = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do sVaR
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Sk
j
P
i
P
j
P
i
P
SSS
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:

= parâmetro-base para o cálculo das correlações utilizadas no sVaRt
Padrão
,
igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
k
S
= fator de decaimento para o cálculo das correlações utilizadas no
sVaRt
Padrão
, igual a 0,76 (setenta e seis centésimos);
S = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1° O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação
de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros
denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da
Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos
financeiros derivativos.
§ 2° O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos
seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 4

II - de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2012: 0,25 (vinte e cinco
centésimos);
III - de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012: 0,50 (cinquenta
centésimos);
IV - de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012: 0,75 (setenta e
cinco centésimos); e
V - a partir de 31 de dezembro de 2012: 1,00 (um inteiro)." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................................
I - para a parcela PJUR[2]:
a)
M
ext
= 2,28, até 29 de abril de 2012 ;
b)
M
ext
= 2,75, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012 ;
c)
M
ext
= 3,22, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012 ; e
d)
M
ext
= 3,70, a partir de 31 de dezembro de 2012 ;
II - para a parcela PJUR[3]:
a)

M
pco

= 1,93, até 29 de abril de 2012 ;
b)
M
pco
= 2,19, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012 ;
c)
M
pco
= 2,45, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012 ; e
d)
M
pco
= 2,70, a partir de 31 de dezembro de 2012 ; e
III - para a parcela PJUR[4]:
a)
M
jur
= 1,44, até 29 de abril de 2012 ;
b)
M
jur
= 1,63, de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012 ;

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 5

c)
M
jur
= 1,82, de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012 ; e
d)
M
jur
= 2,00, a partir de 31 de dezembro de 2012 .
....................... ........................................ ............................... .......... ......." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patri mônio de Referência Exigido
(PRE) referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e
em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, incluindo instrumentos
financeiros derivativos (PCAM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
PCAM = F"·EXP, em que:
F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em
ativos e passivos sujeitos à variação cambial, definido no § 3°;
EXP = Exp1 + H·Exp2 + G·Exp3 , em que:
Exp1

n
i
iiEVEC
; em que:
n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições mencionadas no caput;
ECi = total das exposições compradas na moeda "i";
EVi = total das exposições vendidas na moeda "i";
H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições
compradas ou vendidas (Exp2), definido no § 3°;
Exp2 =








11
11
;min
n
i
i
n
i
iExVExC
, em que:
n1 = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos
Estados Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e
ouro;

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 6

ExCi = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida,
apurado para a moeda "i";
ExVi = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada,
apurado para a moeda "i";
G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no
exterior, definido no § 3º;
Exp3








32
11
;min
n
i
i
n
i
iElEElB
,
:
n2 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no Brasil;
n3 = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as
exposições no exterior, inclusive para subsidiárias e dependências
localizadas no exterior;
ElBi = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença
entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas no
Brasil;
ElEi = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença
entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas no
exterior, incluindo subsidiárias e dependências localizadas no exterior.
§ 1° O valor da PCAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP):
I - iguais ou inferiores a 0,04 (quatro centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007,

iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007,

§ 2° As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos
respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis na
transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), do dia anterior ao dia a que se refira a apuração.

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 7

§ 3° Para o cálculo da parcela PCAM devem ser considerados:
I - F" definido a partir da razão entre as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP) e o
Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444,
de 28 de fevereiro de 2007, considerando a seguinte gradação:
a) F" = 0,40 (quarenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou
inferior a 0,05 (cinco centésimos);
b) F" = 0,60 (sessenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou
inferior a 0,10 (dez centésimos);
c) F" = 0,80 (oitenta centésimos), caso a razão EXP/PR seja igual ou
inferior a 0,15 (quinze centésimos); e
d) F" = 1,00 (um inteiro), caso a razão EXP/PR seja superior a 0,15 (quinze
centésimos);
II - H = 0,70 (setenta centésimos); e
III - G = 1,00 (um inteiro), se

2n
i
iElB
e 
3n
i
iElE
tiverem posições opostas, e
G = 0 (zer o), em caso contrário.
§ 4° Para o cálculo de Exp1 e Exp3, as exposições em dólar dos Estados
Unidos, euro, franco suíço, iene, libra esterlina, dólar canadense e ouro
devem ser consideradas conjuntamente, como uma única moeda.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 4º O art. 6º da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor diário referente às parcelas P
P P eP do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve
corresponder à seguinte fórmula:














































tt
i
itt
i
ittRMVPadSsVaRsVaR
M
SVaRVaR
M
P11
60
1
21
60
1
,,
60
max,
60
maxmax

,
em que:
PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas P
P P e
P
do PRE, para o dia útil t,

VaR
= valor em risco (VaR) do dia útil t;

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 8

sVaR
= VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPad
= valor diário referente à soma das parcelas P P P eP do
PRE, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362,
3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25
de junho de 2008;
S1 = fator de transição para modelos internos; e
S2 = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir,
contados a partir do início da utilização do modelo interno de risco de
mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas P
P P
eP
do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1
o
ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos
seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2012: 0,25 (vinte e cinco
centésimos);
III - de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012: 0,50 (cinquenta
centésimos);
IV - de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012: 0,75 (setenta e
cinco centésimos); e
V - a partir de 31 de dezembro de 2012: 1,00 (um inteiro).
§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados
fatores de risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam
desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo
Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368,
todas de 2007, e 3.389, de 2008.

Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011 9

§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas
exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não
financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário
referente às parcelas P
P P eP do PRE pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns.
3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3
o
e 4
o
devem ser
adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do
VPad
.
§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado
plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do
valor diário referente às parcelas P
P P eP do PRE.” (NR)
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e o inciso III do art 8º da Circular nº
3.498, de 28 de junho de 2010.

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/12/2011, Seção 1, p. 34/36, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Como as exposições cambiais devem ser convertidas?
As exposições devem ser convertidas em reais com base nas cotações de venda da transação PTAX800, opção 5, do Sisbacen, do dia anterior à apuração.
Quando há referência à autorização do Desup?
O texto exige autorização prévia do Desup para certas hipóteses de cálculo padronizado envolvendo exposições não relevantes, conglomerados ou consolidados.
Que medidas de risco aparecem no cálculo alterado?
O texto menciona VaR, valor em risco estressado, volatilidades, correlações, fluxos de caixa marcados a mercado e multiplicadores.
A Circular nº 3.568 ainda estava vigente após 1º/10/2013?
Não. O texto informa que o normativo foi revogado a partir de 1º/10/2013 pela Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013.
Qual é o objeto da Circular nº 3.568?
A Circular altera procedimentos de cálculo de parcelas do Patrimônio de Referência Exigido relacionadas a risco de mercado, incluindo PJUR, PCAM e modelos internos.
A norma tratou de VaR estressado?
Sim. A Circular incorporou o VaR estressado na fórmula da PJUR[1] e também na fórmula aplicável a parcelas calculadas por modelos internos de risco de mercado, com fatores de transição e incorporação.
Quando era necessária autorização do Desup?
A autorização prévia do Desup era necessária para calcular exposições não consideradas relevantes por normas padronizadas indicadas e para o plano de implementação em alterações societárias relevantes no contexto de modelos internos.
Qual foi o foco principal da Circular nº 3.568?
Ela alterou procedimentos históricos de cálculo de parcelas do Patrimônio de Referência Exigido relacionadas a risco de mercado, incluindo PJUR, PCAM e cálculo por modelos internos.
A Circular nº 3.568 ainda está vigente?
Não. O próprio ato informa que foi revogado a partir de 1º de outubro de 2013 pela Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013.
O que muda na PCAM pela Circular nº 3.568?
A norma altera a fórmula da PCAM para exposições em ouro, moeda estrangeira e ativos e passivos sujeitos à variação cambial, com conversão por PTAX800, fatores F", H e G, hipóteses de valor zero e tratamento conjunto de determinadas moedas e ouro.