A Instrução Normativa RFB nº 1303/2012 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, com mudanças específicas nos artigos 48 e 56.
No artigo 48, foi incluído o § 3º, que permite que cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores utilizem o limite de isenção de forma individual, desde que apurem e tributem separadamente os ganhos líquidos auferidos, não sendo permitida a apuração e tributação mensal em conjunto.
No artigo 56, foi incluído o § 7º, que dispensa a retenção na fonte do imposto de renda sobre rendimentos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Além disso, a Instrução Normativa revoga o § 4º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, que tratava da opção pela apuração e tributação conjunta dos ganhos líquidos auferidos por cônjuges.
Para mais detalhes, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010.