Impacto Alto Norma
04/03/2013
#51252

Circular Nº 3.634

Estabelece procedimentos para o cálculo diário da parcela RWAJUR1 dos ativos ponderados pelo risco, relativa a exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real na abordagem padronizada.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

[Arquivo: Circ_3634_v4_L.pdf | source-legivel-pdf]
CIRCULAR Nº 3.634, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação de taxas
de juros prefixadas denominadas em real cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWAJUR1). (Redação dada,
a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em
real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR1), de
que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de
11 de março de 2022, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - M
pre
t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco Central
do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, cujo valor está compreendido
entre 1 e 5; (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
III - VaRt
Padrão
= valor em risco, expresso em reais, do conjunto das exposições de
que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tVaRVaRVaR,,,
11
=
==

, em que:

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 2 de 6

a) n = 10 (número de vértices Pi);
b) VaRi,t = valor em risco, expresso em reais, associado ao vértice Pi no dia "t",
obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMtiti
i
P
ti
VaR =,,252
33,2
,

, em que:
1. Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
2. i,t = volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente pelo
Banco Central do Brasil;
3. VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos valores
dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi, conforme
procedimento descrito no art. 3º desta Circular; e
4. D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
c) i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de determinação
do VaRt
Padrão, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
k
PjPi
j
P
i
P
ji












−+=
),min(
),max(
)1(
,


, em que:
1. ρ = parâmetro-base para o cálculo de ρi,j, divulgado no último dia útil de cada
mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil; e
2. k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada mês
ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
IV - sVaRt
Padrão
= valor em risco estressado, expresso em reais, das exposições
mencionadas no caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
S
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tsVaRsVaRsVaR,,,
11
=
==

, em que:
a) n = 10 (número de vértices Pi);
b) sVaRi,t = valor em risco estressado, expresso em reais, associado ao vértice Pi
no dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMti
S
i
i
P
ti
sVaR =,
252
33,2
,

, em que:

Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013 Página 3 de 6

1. Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
2. i
S
= volatilidade-padrão atribuída ao vértice "i", utilizada para o cálculo do
sVaRi,t;
3. VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos valores
dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi, conforme
procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
4. D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
c) 
S
i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do sVaRt
Padrão, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Sk
PjPi
j
P
i
P
SSS
ji












−+=
),min(
),max(
)1(
,


, em que:
1. 
S = parâmetro-base para o cálculo das correlações utilizadas no sVaRt
Padrão; e

2. k
S = fator de decaimento para o cálculo das correlações utilizadas no
sVaRt
Padrão.
§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação de
taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e
classificadas na carteira de negociação, conforme definido na regulamentação em vigor,
inclusive aos instrumentos financeiros derivativos. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 2º Os valores de i
S
, 
S e k
S serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Para efeito de determinação de VMTMi,t, define-se vértice como o prazo Pi
em que os fluxos de caixa devem ser alocados ou agrupados.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR1, define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições
passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº
3.947, de 25/6/2019.)
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 4 de 6

§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a
partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com instrumentos
financeiros derivativos, devem ser observados os seguintes critérios:
I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato
referenciado em real e em taxa de juros prefixada deve ser idêntico ao dispensado a um título
com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de
resgate seja o valor final resultante para a posição prefixada em real;
II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em real
e em taxa de juros prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um
título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos mencionados
contratos, cujo valor de resgate seja o valor desses contratos;
III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo título de renda
prefixada, o tratamento deve ser idêntico ao dispensado a duas posições opostas em títulos
prefixados, sendo:
a) uma, representada por um título com data de vencimento coincidente com a da
transferência, para o adquirente, da propriedade do título objeto da operação, cujo valor de
resgate deve ser o valor da operação; e
b) a outra, representada por um título com a mesma data de vencimento do título
objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor de resgate desse último; e
IV - no caso de operações com opções referenciadas em real e em taxa de juros
prefixada:
a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a
quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à
variação do preço de seu ativo objeto (delta); e
b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.

Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013 Página 5 de 6

§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição sujeita à variação
de taxas de juros prefixadas, alocada no vértice P10 definido no art. 3º desta Circular.
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices Pi,
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a 21 dias úteis;
II - P2, correspondente a 42 dias úteis;
III - P3, correspondente a 63 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 126 dias úteis;
V - P5, correspondente a 252 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 504 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 756 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 1.008 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.260 dias úteis; e
X - P10, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis devem ser alocados no
vértice P1 na proporção correspondente a Ti/21 do seu valor marcado a mercado.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P10, na proporção correspondente à fração Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 21 dias úteis e 2.520
dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os
seguintes critérios:
I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e
II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 6 de 6

deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em
conformidade com as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR1 as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR1.
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR1.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAJUR1, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013:
I - a Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007;
II - a Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010; e
III - a Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.361, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 13/14, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3634_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.634, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação de taxas
de juros prefixadas denominadas em real cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWAJUR1), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em
real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR1), de
que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte
fórmula:









































Padrão
t
i
Padrão
it
Padrão
t
i
Padrão
it
t
pre
JURsVaRsVaRVaRVaR
M
F
RWA1
60
1
1
60
1
1
1,
60
1
max,
60
max
1

,
em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - M
pre
t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco
Central do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, cujo valor está
compreendido entre 1 e 3;
III - VaRt
Padrão
= valor em risco, expresso em reais, do conjunto das
exposições de que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tVaRVaRVaR,,,
11



,emqe:
a)n=10(númerodevérticesPi);
b) VaRi,t = valor em risco, expresso em reais, associado ao vértice Pi no dia
"t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMtiti
i
P
ti
VaR ,,252
33,2
,

,emqe:

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 2 de 6

1. Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
2. i,t = volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente
pelo Banco Central do Brasil;
3. VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos
valores dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular; e
4. D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação
da posição);
c) i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do VaRt
Padrão
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
k
PjPi
j
P
i
P
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:
1. ρ = parâmetro-base para o cálculo de ρi,j, divulgado no último dia útil de
cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil; e
2. k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de
cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
IV - sVaRt
Padrão
= valor em risco estressado, expresso em reais, das
exposições mencionadas no caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
S
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tsVaRsVaRsVaR,,,
11



,emqe:
a)n=10(númerodevérticesPi);
b) sVaRi,t = valor em risco estressado, expresso em reais, associado ao
vértice Pi no dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMti
S
i
i
P
ti
sVaR ,
252
33,2
,

,emqe:
1.Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
2. i
S
= volatilidade-padrão atribuída ao vértice "i", utilizada para o cálculo
do sVaRi,t;

Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013 Página 3 de 6

3. VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos
valores dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi,
conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
4. D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação
da posição);
c) 
S
i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do sVaRt
Padrão
, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Sk
PjPi
j
P
i
P
SSS
ji













),min(
),max(
)1(
,


,emqe:
1.
S
= parâmetro-base para o cálculo das correlações utilizadas no
sVaRt
Padrão
; e

2. k
S
= fator de decaimento para o cálculo das correlações utilizadas no
sVaRt
Padrão
.
§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação
de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e
classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de
2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos.
§ 2º Os valores de i
S
, 
S
e k
S
serão divulgados pelo Banco Central do
Brasil.
§ 3º Para efeito de determinação de VMTMi,t, define-se vértice como o
prazo Pi em que os fluxos de caixa devem ser alocados ou agrupados.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR1, define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições
passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia útil imediatamente anterior.
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 4 de 6

§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com instrumentos
financeiros derivativos, devem ser observados os seguintes critérios:
I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato
referenciado em real e em taxa de juros prefixada deve ser idêntico ao dispensado a um título
com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de
resgate seja o valor final resultante para a posição prefixada em real;
II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em real
e em taxa de juros prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um
título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos mencionados
contratos, cujo valor de resgate seja o valor desses contratos;
III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo título de renda
prefixada, o tratamento deve ser idêntico ao dispensado a duas posições opostas em títulos
prefixados, sendo:
a) uma, representada por um título com data de vencimento coincidente com a da
transferência, para o adquirente, da propriedade do título objeto da operação, cujo valor de
resgate deve ser o valor da operação; e
b) a outra, representada por um título com a mesma data de vencimento do título
objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor de resgate desse último; e
IV - no caso de operações com opções referenciadas em real e em taxa de juros
prefixada:
a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a
quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à
variação do preço de seu ativo objeto (delta); e
b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.
§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição

Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013 Página 5 de 6

proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição sujeita à variação
de taxas de juros prefixadas, alocada no vértice P10 definido no art. 3º desta Circular.
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices Pi,
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a 21 dias úteis;
II - P2, correspondente a 42 dias úteis;
III - P3, correspondente a 63 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 126 dias úteis;
V - P5, correspondente a 252 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 504 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 756 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 1.008 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.260 dias úteis; e
X - P10, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis devem ser alocados no
vértice P1 na proporção correspondente a Ti/21 do seu valor marcado a mercado.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P10, na proporção correspondente à fração Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 21 dias úteis e 2.520
dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os
seguintes critérios:
I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e
II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real
deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em
conformidade com as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR1 as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 6 de 6

§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR1.
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR1.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAJUR1, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013:
I - a Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007;
II - a Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010; e
III - a Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.361, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 13/14, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3634_v4_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.634, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação de taxas
de juros prefixadas denominadas em real cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWAJUR1), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação de taxas
de juros prefixadas denominadas em real cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWAJUR1). (Redação dada,
a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em
real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR1), de
que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte
fórmula:




















+













=−
=
−−
=



Padrão
t
i
Padrão
it
Padrão
t
i
Padrão
it
t
pre
JURsVaRsVaRVaRVaR
M
F
RWA1
60
1
1
60
1
1
1,
60
1
max,
60
max
1

,
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em
real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR1), de
que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte
fórmula:

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 2 de 8

em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em
real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR1), de
que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de
11 de março de 2022, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - M
pre
t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco Central
do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, cujo valor está compreendido
entre 1 e 3;
II - M
pre
t = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco Central
do Brasil, determinado como função decrescente da volatilidade, cujo valor está compreendido
entre 1 e 5; (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)

Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013 Página 3 de 8

III - VaRt
Padrão
= valor em risco, expresso em reais, do conjunto das exposições de
que trata o caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tVaRVaRVaR,,,
11
=
==

, em que:
a) n = 10 (número de vértices Pi);
b) VaRi,t = valor em risco, expresso em reais, associado ao vértice Pi no dia "t",
obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMtiti
i
P
ti
VaR =,,252
33,2
,

, em que:
1. Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
2. i,t = volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente pelo
Banco Central do Brasil;
3. VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos valores
dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi, conforme
procedimento descrito no art. 3º desta Circular; e
4. D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
c) i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de determinação
do VaRt
Padrão, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
k
PjPi
j
P
i
P
ji












−+=
),min(
),max(
)1(
,


, em que:
1. ρ = parâmetro-base para o cálculo de ρi,j, divulgado no último dia útil de cada
mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil; e
2. k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada mês
ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;
IV - sVaRt
Padrão
= valor em risco estressado, expresso em reais, das exposições
mencionadas no caput para o dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
S
jitjti
n
j
n
i
Padrão
tsVaRsVaRsVaR,,,
11
=
==

, em que:
a) n = 10 (número de vértices Pi);

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 4 de 8

b) sVaRi,t = valor em risco estressado, expresso em reais, associado ao vértice Pi
no dia "t", obtido de acordo com a seguinte fórmula:
DVMTMti
S
i
i
P
ti
sVaR =,
252
33,2
,

, em que:
1. Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
2. i
S
= volatilidade-padrão atribuída ao vértice "i", utilizada para o cálculo do
sVaRi,t;
3. VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, expressa em reais, dos valores
dos fluxos de caixa marcados a mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi, conforme
procedimento descrito no art. 3º desta Circular;
4. D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da
posição);
c) 
S
i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de
determinação do sVaRt
Padrão, obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Sk
PjPi
j
P
i
P
SSS
ji












−+=
),min(
),max(
)1(
,


, em que:
1. 
S = parâmetro-base para o cálculo das correlações utilizadas no sVaRt
Padrão; e

2. k
S = fator de decaimento para o cálculo das correlações utilizadas no
sVaRt
Padrão.
§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação de
taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e
classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007,
inclusive aos instrumentos financeiros derivativos.
§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação de
taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e
classificadas na carteira de negociação, conforme definido na regulamentação em vigor,
inclusive aos instrumentos financeiros derivativos. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 2º Os valores de i
S
, 
S e k
S serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Para efeito de determinação de VMTMi,t, define-se vértice como o prazo Pi
em que os fluxos de caixa devem ser alocados ou agrupados.

Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013 Página 5 de 8

Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR1, define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições
passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia útil imediatamente anterior.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR1, define-se cada fluxo
de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições
passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº
3.947, de 25/6/2019.)
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a
partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com instrumentos
financeiros derivativos, devem ser observados os seguintes critérios:
I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato
referenciado em real e em taxa de juros prefixada deve ser idêntico ao dispensado a um título
com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de
resgate seja o valor final resultante para a posição prefixada em real;
II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em real
e em taxa de juros prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um
título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos mencionados
contratos, cujo valor de resgate seja o valor desses contratos;

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 6 de 8

III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo título de renda
prefixada, o tratamento deve ser idêntico ao dispensado a duas posições opostas em títulos
prefixados, sendo:
a) uma, representada por um título com data de vencimento coincidente com a da
transferência, para o adquirente, da propriedade do título objeto da operação, cujo valor de
resgate deve ser o valor da operação; e
b) a outra, representada por um título com a mesma data de vencimento do título
objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor de resgate desse último; e
IV - no caso de operações com opções referenciadas em real e em taxa de juros
prefixada:
a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a
quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à
variação do preço de seu ativo objeto (delta); e
b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente, e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.
§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição sujeita à variação
de taxas de juros prefixadas, alocada no vértice P10 definido no art. 3º desta Circular.
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices Pi,
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a 21 dias úteis;
II - P2, correspondente a 42 dias úteis;
III - P3, correspondente a 63 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 126 dias úteis;
V - P5, correspondente a 252 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 504 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 756 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 1.008 dias úteis;

Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013 Página 7 de 8

IX - P9, correspondente a 1.260 dias úteis; e
X - P10, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis devem ser alocados no
vértice P1 na proporção correspondente a Ti/21 do seu valor marcado a mercado.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P10, na proporção correspondente à fração Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 21 dias úteis e 2.520
dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os
seguintes critérios:
I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e
II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real
deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em
conformidade com as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR1 as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR1.
Art. 5º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR1.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAJUR1, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013:
I - a Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007;
II - a Circular nº 3.498, de 28 de junho de 2010; e
III - a Circular nº 3.568, de 21 de dezembro de 2011.

Circular nº 3.634 de 4 de março de 2013 Página 8 de 8

Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.361, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 13/14, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Qual é o objeto da Circular nº 3.634?
A Circular estabelece procedimentos para calcular diariamente a parcela RWAJUR1 dos ativos ponderados pelo risco relativa a exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real.
Quais obrigações de reporte e retenção existem?
Deve ser enviado relatório detalhando a apuração da RWAJUR1 ao Banco Central, e as informações e a metodologia usadas na apuração devem ser mantidas à disposição por cinco anos.
Quais componentes principais entram no cálculo da RWAJUR1?
O cálculo considera o fator F, o multiplicador Mpre, o VaR padrão e o sVaR padrão, além de volatilidades, correlações, fluxos de caixa marcados a mercado e vértices de prazo.
Como a norma trata operações com derivativos?
O texto prevê critérios específicos para swaps, contratos a termo, futuros, liquidação futura com títulos prefixados e opções, incluindo tratamento por delta, vencimento e equivalência a instrumentos prefixados.
Como os fluxos de caixa devem ser obtidos?
As operações devem ser decompostas em recebimentos e pagamentos equivalentes, considerando vencimentos contratados, principal, juros, demais valores e marcação a mercado pela estrutura temporal de taxas.
Quais operações entram no escopo da RWAJUR1?
A norma alcança operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e classificadas na carteira de negociação, inclusive instrumentos financeiros derivativos.
Há obrigação de enviar relatório ao Banco Central?
Sim. A instituição deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR1.
Por quanto tempo as informações de apuração devem ser mantidas?
As instituições devem manter à disposição do Banco Central, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da RWAJUR1 e a metodologia usada para apurar o valor de mercado das operações.
O que a Circular 3.634 regula?
Ela estabelece os procedimentos para calcular diariamente a parcela RWAJUR1 dos ativos ponderados pelo risco, relativa a exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real na abordagem padronizada.
A Circular trata de derivativos e fundos de investimento?
Sim. Ela define critérios para derivativos, como swaps, termos, futuros, liquidação futura e opções, e determina que posições em cotas de fundos sejam tratadas pela composição proporcional da carteira ou, se isso não for possível, como posição prefixada alocada no vértice P10.
Como os fluxos de caixa devem ser tratados?
Os fluxos devem refletir o resultado líquido de posições ativas e passivas com vencimento no mesmo dia, ser decompostos em estrutura temporal de recebimentos e pagamentos e ser marcados a mercado com base nas taxas em vigor na data de apuração.