Impacto Alto Norma
04/03/2013
#62195

Circular Nº 3.635

Estabelece procedimentos para o cálculo diário da parcela RWAJUR2 relativa a exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras, com regras de fluxos de caixa, marcação a mercado, fatores, descasamentos, reporte e retenção de informações.

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CIRCULAR Nº 3.635, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa
dos cupons de moedas estrangeiras cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWAJUR2). (Redação dada,
a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR2), de que
tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11
de março de 2022 , deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
















+++= 
= ===k
m
k j
j
i
i
i
i
ext
JURDHEDHZDVEL
F
M
RWA
1
1
3
1
11
1
11
1
2

, em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - M
ext = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupons
de moedas estrangeiras, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
III - m1 = número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação
da taxa de cupons de moedas estrangeiras;
IV - ELi = exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";

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V - DVi = descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
VI - DHZj = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de
vencimento"j"; e
VII - DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de
vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, conforme definido na regulamentação em vigor, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas
estrangeiras, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados na
referida moeda estrangeira "k" ou denominados na moeda estrangeira "k". (Redação dada, a
partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR2, define-se que cada
posição é o fluxo de caixa correspondente ao resultado líquido do valor das posições ativas
menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das
operações mantidas em aberto no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de
1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a
partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as
operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de
operações com opções referenciadas em cupons de moedas estrangeiras:
I - o valor de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de
contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de
seu ativo objeto (delta); e

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II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.
§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de
moeda estrangeira, alocada no vértice P11 definido no art. 3º deste artigo.
§ 9º Podem ser excluídos do cálculo das exposições os fluxos de caixa resultantes
de instrumentos financeiros derivativos, quando atenderem às seguintes condições,
cumulativamente:
I - tenham mesmo ativo objeto ou mesma taxa de referência;
II - a soma das exposições compradas seja de mesmo valor nominal e denominada
na mesma moeda que a soma das exposições vendidas;
III - tenham diferença de datas de reapreçamento ou de vencimento
correspondente a no máximo:
a) cinco dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento residual dos instrumentos forem de vinte e um dias úteis até duzentos e cinquenta e
dois dias úteis a partir da data de apuração da exposição; e
b) vinte e um dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento dos instrumentos forem maiores do que duzentos e cinquenta e dois dias úteis a
partir da data de apuração da exposição.
(Parágrafo 9º incluído, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 10. Podem ser excluídos do cálculo das exposições os fluxos de caixa de um
contrato futuro ou a termo e os fluxos de caixa do próprio ativo objeto quando atenderem às
seguintes condições, cumulativamente:
I - a soma das exposições compradas seja de mesmo valor nominal e denominada
na mesma moeda que a soma das exposições vendidas;
II - tenham diferença de datas de reapreçamento ou de vencimento correspondente
a no máximo:
a) cinco dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento residual dos instrumentos forem de vinte e um dias úteis até duzentos e cinquenta e
dois dias úteis a partir da data de apuração da exposição; e

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b) vinte e um dias úteis, quando as datas de reapreçamento ou de vencimento dos
instrumentos forem maiores do que duzentos e cinquenta e dois dias úteis a partir da data de
apuração da exposição.
(Parágrafo 10 incluído, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 11. A opção pelas exclusões mencionadas nos §§ 9º e 10 deve atender a
critérios consistentes, documentados e passíveis de verificação. (Incluído, a partir de 1º/10/2019,
pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi),
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a um dia útil;
II - P2, correspondente a 21 dias úteis;
III - P3, correspondente a 42 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 63 dias úteis;
V - P5, correspondente a 126 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 252 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 504 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis;
X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos
correspondentes vértices Pi.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias
úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes
critérios:
I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e

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II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A exposição na moeda estrangeira "k", no vértice Pi, é definida pela
alocação de cada posição na referida moeda, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice,
conforme estabelecido no art. 3º desta Circular, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores
Yi:
I - para posições no vértice P1, o Y1 é 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,15% (quinze centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,30% (trinta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,40% (quarenta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
V - para posições no vértice P5, o Y5 é 0,80% (oitenta centésimos por
cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 2,90% (dois inteiros e noventa
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 4,20% (quatro inteiros e vinte
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
X - para posições no vértice P10, o Y10 é 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos
por cento); e (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 13,50% (treze inteiros e cinquenta
centésimos por cento). (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três
zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj:
I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento);

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II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e
III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento).
Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida na moeda estrangeira "k", em cada
vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada.
Parágrafo único. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o
valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para a moeda
estrangeira "k".
Art 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento)
do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor
absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para a moeda
estrangeira "k".
Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento
DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos
das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para a
moeda estrangeira "k".
Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE
corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;
II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais
da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e
III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º
corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j",
para a moeda estrangeira "k".
Art. 11. Na apuração da parcela RWAJUR2 devem ser calculadas separadamente as
exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons do dólar dos Estados Unidos da América,
euro, franco suíço, iene e libra esterlina.
§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas
estrangeiras não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente – como sujeitas à
variação da taxa do cupom de uma única moeda – na apuração da parcela RWAJUR2.
§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons das moedas
estrangeiras de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das

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exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras podem receber o
tratamento mencionado no § 1º.
Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras deve ser
estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com
as normas em vigor.
§ 1º As exposições decorrentes de operações com títulos denominados em
moedas estrangeiras devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com
base nas cotações de venda disponíveis no Sistema PTAX de fechamento do dia a que se refira a
apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 2º Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR2 as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 3º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR2.
Art. 13. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR2.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAJUR2, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.Art. 15. Fica
revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.362, de 12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.362, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 14/15, e no Sisbacen.

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CIRCULAR Nº 3.635, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa
dos cupons de moedas estrangeiras cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWAJUR2), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA
) de que
trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, deve ser efetuado com base na seguinte
fórmula:
















 
 k
m
k j
j
i
i
i
i
ext
JURDHEDHZDVEL
F
M
RWA
1
1
3
1
11
1
11
1
2

, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193 , de 2013 ;
II - M
= fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupons
de moedas estrangeiras, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
III - m
= número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação
da taxa de cupons de moedas estrangeiras;
IV - EL
= exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
V - DV
= descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira " k";
VI - DHZ
= descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de
vencimento"j"; e
VII - DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de
vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos

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instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas
estrangeiras, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados na
referida moeda estrangeira "k" ou denominados na moeda estrangeira "k".
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWA
, define-se que cada
posição é o fluxo de caixa correspondente ao resultado líquido do valor das posições ativas
menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das
operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as
operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de
operações com opções referenciadas em cupons de moedas estrangeiras:
I - o valor de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de
contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de
seu ativo objeto (delta); e
II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.
§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de
moeda estrangeira, alocada no vértice P
definido no art. 3º deste artigo.

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 3 de 6

Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (P
),
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (T
):
I - P
, correspondente a um dia útil;
II - P
, correspondente a 21 dias úteis;
III - P
, correspondente a 42 dias úteis;
IV - P
, correspondente a 63 dias úteis;
V - P
, correspondente a 126 dias úteis;
VI - P
, correspondente a 252 dias úteis;
VII - P
, correspondente a 504 dias úteis;
VIII - P
, correspondente a 756 dias úteis;
IX - P
, correspondente a 1.008 dias úteis;
X - P
, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI - P
, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a P
devem ser alocados nos
correspondentes vértices P

§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P
, na proporção correspondente a T/2.520 do seu valor marcado a mercado.
§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias
úteis devem ser alocados nos vértices anterior (P
) e posterior (P), de acordo com os seguintes
critérios:
I - a fração ( P
– T ) / ( P– P ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo P
; e
II - a fração ( T
– P ) / ( P – P ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo P
.
Art. 4º A exposição na moeda estrangeira "k", no vértice P
, é definida pela
alocação de cada posição na referida moeda, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice,
conforme estabelecido no art. 3º desta Circular, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores
Y
:
I - para posições no vértice P
, o Y é 0% (zero por cento);

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 4 de 6

II - para posições no vértice P
, o Y é 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
III - para posições no vértice P
, o Y é 0,70% (setenta centésimos por cento);
IV - para posições no vértice P
, o Y é 0,80% (oitenta centésimos por cento);
V - para posições no vértice P
, o Y é 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por
cento);
VI - para posições no vértice P
, o Y é 2% (dois por cento);
VII - para posições no vértice P
, o Y é 4% (quatro por cento);
VIII - para posições no vértice P
, o Y é 6% (seis por cento);
IX - para posições no vértice P
, o Y é 8% (oito por cento);
X - para posições no vértice P
, o Y é 10% (dez por cento); e
XI - para posições no vértice P
, o Y é 18% (dezoito por cento).
Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três
zonas de vencimento, cada qual associada a um fator W
:
I - a Zona 1 compreende os vértices P
a P, cujo W é 40% (quarenta por cento);
II - a Zona 2 compreende os vértices P
a P, cujo W é 30% (trinta por cento); e
III - a Zona 3 compreende os vértices P
a P, cujo W é 30% (trinta por cento).
Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida na moeda estrangeira "k", em cada
vértice P
, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada.
Parágrafo único. O valor da exposição líquida EL
é apurado considerando o
valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice P
, para a moeda
estrangeira "k".
Art 7º O valor do descasamento vertical DV
corresponde a 10% (dez por cento)
do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor
absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice P
, para a moeda
estrangeira "k".
Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento
DHZ
corresponde ao menor valor entre a soma das EL positivas e a soma dos valores absolutos
das EL
negativas de cada vértice P pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator W, para a
moeda estrangeira "k".

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 5 de 6

Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE
corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;
II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais
da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e
III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º
corresponde ao somatório das exposições líquidas EL
de cada vértice P pertencente à zona "j",
para a moeda estrangeira "k".
Art. 11. Na apuração da parcela RWA
devem ser calculadas separadamente as
exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons do dólar dos Estados Unidos da América,
euro, franco suíço, iene e libra esterlina.
§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas
estrangeiras não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente – como sujeitas à
variação da taxa do cupom de uma única moeda – na apuração da parcela RWA
.
§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons das moedas
estrangeiras de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das
exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras podem receber o
tratamento mencionado no § 1º.
Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras deve ser
estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com
as normas em vigor.
§ 1º As exposições decorrentes de operações com títulos denominados em
moedas estrangeiras devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com
base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior a que se refira a apuração.
§ 2º Não integram a base de cálculo da parcela RWA
as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 3º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWA
.
Art. 13. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWA
.

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 6 de 6

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWA
, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.362, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.362, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 14/15, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3635_v4_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.635, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa
dos cupons de moedas estrangeiras cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWAJUR2), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação da taxa
dos cupons de moedas estrangeiras cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWAJUR2). (Redação dada,
a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março 2013,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR2), de que
trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013, deve ser efetuado com base na seguinte
fórmula:
















+++= 
= ===k
m
k j
j
i
i
i
i
ext
JURDHEDHZDVEL
F
M
RWA
1
1
3
1
11
1
11
1
2

, em que:
Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA), relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR2), de que

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 2 de 9

tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11
de março de 2022 , deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
















+++= 
= ===k
m
k j
j
i
i
i
i
ext
JURDHEDHZDVEL
F
M
RWA
1
1
3
1
11
1
11
1
2

, em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - M
ext = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupons
de moedas estrangeiras, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
III - m1 = número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação
da taxa de cupons de moedas estrangeiras;
IV - ELi = exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
V - DVi = descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k";
VI - DHZj = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de
vencimento"j"; e
VII - DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de
vencimento.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 3 de 9

estrangeiras, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados na
referida moeda estrangeira "k" ou denominados na moeda estrangeira "k".
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, conforme definido na regulamentação em vigor, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas
estrangeiras, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados na
referida moeda estrangeira "k" ou denominados na moeda estrangeira "k". (Redação dada, a
partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR2, define-se que cada
posição é o fluxo de caixa correspondente ao resultado líquido do valor das posições ativas
menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das
operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.
Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela RWAJUR2, define-se que cada
posição é o fluxo de caixa correspondente ao resultado líquido do valor das posições ativas
menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das
operações mantidas em aberto no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de
1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada
operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e
pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.
§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em
que os resultados líquidos apurados forem diferentes de zero.
§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem
compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.
§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser
marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que
represente as taxas em vigor no mercado no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a
partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da
aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa
obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as
operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de
operações com opções referenciadas em cupons de moedas estrangeiras:

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 4 de 9

I - o valor de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de
contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de
seu ativo objeto (delta); e
II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos
separadamente e seu resultado deve ser incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do
contrato.
§ 7º Devem ser excluídos os fluxos de caixa resultantes de derivativo de crédito
utilizado como hedge do ajuste ao valor de mercado das operações com instrumentos financeiros
derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA).
§ 8º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em um cupom de
moeda estrangeira, alocada no vértice P11 definido no art. 3º deste artigo.
§ 9º Podem ser excluídos do cálculo das exposições os fluxos de caixa resultantes
de instrumentos financeiros derivativos, quando atenderem às seguintes condições,
cumulativamente:
I - tenham mesmo ativo objeto ou mesma taxa de referência;
II - a soma das exposições compradas seja de mesmo valor nominal e denominada
na mesma moeda que a soma das exposições vendidas;
III - tenham diferença de datas de reapreçamento ou de vencimento
correspondente a no máximo:
a) cinco dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento residual dos instrumentos forem de vinte e um dias úteis até duzentos e cinquenta e
dois dias úteis a partir da data de apuração da exposição; e
b) vinte e um dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento dos instrumentos forem maiores do que duzentos e cinquenta e dois dias úteis a
partir da data de apuração da exposição.
(Parágrafo 9º incluído, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 10. Podem ser excluídos do cálculo das exposições os fluxos de caixa de um
contrato futuro ou a termo e os fluxos de caixa do próprio ativo objeto quando atenderem às
seguintes condições, cumulativamente:
I - a soma das exposições compradas seja de mesmo valor nominal e denominada
na mesma moeda que a soma das exposições vendidas;
II - tenham diferença de datas de reapreçamento ou de vencimento correspondente
a no máximo:

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 5 de 9

a) cinco dias úteis, quando os prazos até as datas de reapreçamento ou de
vencimento residual dos instrumentos forem de vinte e um dias úteis até duzentos e cinquenta e
dois dias úteis a partir da data de apuração da exposição; e
b) vinte e um dias úteis, quando as datas de reapreçamento ou de vencimento dos
instrumentos forem maiores do que duzentos e cinquenta e dois dias úteis a partir da data de
apuração da exposição.
(Parágrafo 10 incluído, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 11. A opção pelas exclusões mencionadas nos §§ 9º e 10 deve atender a
critérios consistentes, documentados e passíveis de verificação. (Incluído, a partir de 1º/10/2019,
pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi),
conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):
I - P1, correspondente a um dia útil;
II - P2, correspondente a 21 dias úteis;
III - P3, correspondente a 42 dias úteis;
IV - P4, correspondente a 63 dias úteis;
V - P5, correspondente a 126 dias úteis;
VI - P6, correspondente a 252 dias úteis;
VII - P7, correspondente a 504 dias úteis;
VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis;
IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis;
X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e
XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis.
§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos
correspondentes vértices Pi.
§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados
no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 6 de 9

§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias
úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes
critérios:
I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pi; e
II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa
deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º A exposição na moeda estrangeira "k", no vértice Pi, é definida pela
alocação de cada posição na referida moeda, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice,
conforme estabelecido no art. 3º desta Circular, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores
Yi:
I - para posições no vértice P1, o Y1 é 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é 0,15% (quinze centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,70% (setenta centésimos por cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é 0,30% (trinta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,80% (oitenta centésimos por cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é 0,40% (quarenta centésimos por cento);
(Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
V - para posições no vértice P5, o Y5 é 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por
cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é 0,80% (oitenta centésimos por
cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 2% (dois por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos
por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 4% (quatro por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é 2,90% (dois inteiros e noventa
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 7 de 9

VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 6% (seis por cento);
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é 4,20% (quatro inteiros e vinte
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 8% (oito por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é 5,60% (cinco inteiros e sessenta
centésimos por cento); (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
X - para posições no vértice P10, o Y10 é 10% (dez por cento); e
X - para posições no vértice P10, o Y10 é 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos
por cento); e (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 18% (dezoito por cento).
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é 13,50% (treze inteiros e cinquenta
centésimos por cento). (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º desta Circular são agrupados em três
zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj:
I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento);
II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e
III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento).
Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida na moeda estrangeira "k", em cada
vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada.
Parágrafo único. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o
valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para a moeda
estrangeira "k".
Art 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento)
do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor
absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para a moeda
estrangeira "k".
Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento
DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos
das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para a
moeda estrangeira "k".

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 8 de 9

Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE
corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;
II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais
da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e
III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da
Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.
Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º
corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j",
para a moeda estrangeira "k".
Art. 11. Na apuração da parcela RWAJUR2 devem ser calculadas separadamente as
exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons do dólar dos Estados Unidos da América,
euro, franco suíço, iene e libra esterlina.
§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas
estrangeiras não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente – como sujeitas à
variação da taxa do cupom de uma única moeda – na apuração da parcela RWAJUR2.
§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons das moedas
estrangeiras de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das
exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras podem receber o
tratamento mencionado no § 1º.
Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a
mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras deve ser
estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com
as normas em vigor.
§ 1º As exposições decorrentes de operações com títulos denominados em
moedas estrangeiras devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com
base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior a que se refira a apuração.
§ 1º As exposições decorrentes de operações com títulos denominados em
moedas estrangeiras devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com
base nas cotações de venda disponíveis no Sistema PTAX de fechamento do dia a que se refira a
apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de 25/6/2019.)
§ 2º Não integram a base de cálculo da parcela RWAJUR2 as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 3º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAJUR2.

Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013 Página 9 de 9

Art. 13. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR2.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAJUR2, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.362, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.362, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 14/15, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Onde pode ser encontrado o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Quais operações entram no escopo da RWAJUR2?
Entram operações classificadas na carteira de negociação, inclusive instrumentos financeiros derivativos, quando sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras.
Qual é o objeto principal da Circular BCB nº 3.635?
A Circular estabelece os procedimentos para calcular a RWAJUR2, parcela de capital relativa a exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras.
Como os fluxos de caixa devem ser tratados?
As operações em aberto devem ser decompostas em recebimentos e pagamentos por vencimento, incluindo principal, juros e demais valores, com marcação a mercado pela estrutura temporal de taxas em vigor no dia da apuração.
Que evidências a instituição deve manter?
A instituição deve manter por cinco anos as informações usadas na apuração diária da RWAJUR2 e a metodologia usada para apurar o valor de mercado das operações.
Quais moedas devem ser calculadas separadamente?
Devem ser calculadas separadamente as exposições aos cupons de dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço, iene e libra esterlina.
A norma permite excluir exposições do cálculo?
Sim. A Circular prevê exclusões obrigatórias, como certos fluxos de hedge de CVA, e exclusões condicionadas para derivativos, futuros ou termos, desde que os critérios cumulativos previstos sejam atendidos e documentados.
Como a Circular trata moedas estrangeiras diferentes?
As exposições a cupons de dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço, iene e libra esterlina devem ser calculadas separadamente. Outras moedas, ou exposições listadas inferiores a 5% do total, podem receber tratamento conjunto nas hipóteses previstas.
Qual é o objetivo da Circular nº 3.635?
A Circular estabelece procedimentos para calcular a parcela RWAJUR2 dos ativos ponderados pelo risco relativa a exposições sujeitas à variação dos cupons de moedas estrangeiras.
Há obrigação de reporte ao Banco Central?
Sim. A instituição deve encaminhar ao Banco Central relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR2, na forma a ser estabelecida pelo regulador.
Por quanto tempo as informações da apuração devem ser mantidas?
As instituições devem manter à disposição do Banco Central, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas na apuração diária da RWAJUR2 e a metodologia de apuração do valor de mercado das operações.
Quais operações entram no cálculo da RWAJUR2?
Entram as operações classificadas na carteira de negociação, inclusive instrumentos financeiros derivativos, quando sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras.