Vigente Impacto Alto Legislação
20/06/2013
#282278

LEI Nº 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Lei altera regras de participação nos lucros ou resultados, define tributação exclusiva na fonte pelo imposto de renda e inclui deduções de previdência complementar.

Resumo

LEI Nº 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
.........................................................................................................

§ 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
..........................................................................................................

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.

§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.

§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um anocalendário.

§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

§ 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
.....................................................................................................

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 2º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................
..................................................................................................

VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
....................................................................................................

II - ..........................................................................................
...................................................................................................
i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
...................................................................................." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

     Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho

Conteúdo regulatório disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Metas de saúde e segurança no trabalho podem ser usadas como critério de PLR?
Não. A empresa não deve aplicar metas referentes à saúde e segurança no trabalho quando usar os critérios e condições legais de aferição da PLR.
Existe intervalo mínimo entre pagamentos de PLR?
Sim. A empresa não deve pagar PLR em periodicidade inferior a um trimestre civil.
Como a PLR deve ser tributada pela fonte pagadora?
A PLR deve ser tributada exclusivamente na fonte, separada dos demais rendimentos, com base na tabela progressiva anual do Anexo da Lei nº 10.101/2000.
Quantas vezes a PLR pode ser paga no mesmo ano civil?
A empresa não deve pagar antecipação ou distribuição de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil.
A Lei nº 12.832/2013 define quais documentos a empresa deve entregar na negociação da PLR?
Não. A norma exige informações que colaborem para a negociação, mas não detalha forma, extensão documental ou periodicidade dessa prestação.
A PLR integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual?
Não. A PLR tributada exclusivamente na fonte não integra a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
O que a Lei nº 12.832/2013 mudou na negociação de PLR por comissão paritária?
A negociação de PLR por comissão paritária deve incluir representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
A empresa deve fornecer informações aos representantes dos trabalhadores na negociação da PLR?
Sim. Quando forem usados critérios como produtividade, qualidade, lucratividade, metas, resultados ou prazos, a empresa deve prestar à comissão paritária informações que colaborem para a negociação.

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