Não determinada Norma
18/12/2013
#286698

Lei Complementar nº 64/2013

Código Tributário do Município de Venâncio Aires em sua versão oficial consolidada

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LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 18/12/2013
DISCIPLINA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA LEIS E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
(CONSOLIDADO ATRAVÉS DO DM 11.800/2026)
AIRTON LUIZ ARTUS, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inc. IV do art. 49 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Sistema Tributário do Município de Venâncio Aires, consolida Leis e institui novos regramentos com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Complementares, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, a administração tributária e os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de competência Municipal, nas relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros.
   Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Venâncio Aires."

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PRIMEIRO LIVRO - DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Normas Gerais

Art. 2º A expressão "Legislação Tributária" compreende Leis, Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ela pertinentes.

Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
   I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
   II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
   III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
   IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
   V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
   VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
   § 1º Equipara-se à majoração do tributo, a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
   § 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir regulamentos para fiel execução das Leis que versarem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
   I - as normas constitucionais vigentes;
   II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
   III - as disposições deste Código e das Leis Municipais subsequentes ou por ele recepcionadas.
   Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
      I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
      II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
      III - suprimir ou limitar disposições legais;
      IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

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Seção II - Das Normas Complementares

Art. 5º São normas complementares das Leis e dos Decretos:
   I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
   II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, as quais a Lei atribua eficácia normativa;
   III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
   IV - os convênios que o Município celebrar com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios.
   Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.

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Seção III - Da Vigência da Legislação Tributária

Art. 6º Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.

Art. 7º Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
   I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 52, na data da sua publicação;
   II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 52, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
   III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 52, na data neles prevista.
   Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
      I - instituem ou majorem tributos;
      II - definem novas hipóteses de incidência;
      III - extinguem ou reduzam isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no inciso II do artigo 111, do Código Tributário Nacional.

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Seção IV - Da Aplicação da Legislação Tributária

Art. 8º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 19.

Art. 9º A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
   I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
   II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
      a) quando deixe de defini-lo como infração;
      b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo da sua prática.

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Seção V - Da Interpretação da Legislação Tributária

Art. 10. A legislação tributária Municipal será interpretada conforme disciplina adotada pelo Código Tributário Nacional.

Art. 11. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
   I - a analogia;
   II - os princípios gerais de direito tributário;
   III - os princípios gerais de direito público;
   IV - a equidade.
   § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
   § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 12. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 13. A Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 14. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
   I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
   II - outorga de isenção;
   III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 15. A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:
   I - à capitulação legal do fato;
   II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
   III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
   IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

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CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção única - Das Disposições Gerais

Art. 16. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
   I - obrigação tributária principal;
   II - obrigação tributária acessória.
   § 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
   § 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
   § 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

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CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR
Seção única - Das Disposições Gerais

Art. 17. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 18. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 19. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
   I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
   II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
   Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal, se for o caso.

Art. 20. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
   I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
   II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 21. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
   I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
   II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

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CAPÍTULO IV - DO SUJEITO ATIVO
Seção única - Das Disposições Gerais

Art. 22. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Venâncio Aires é a pessoa de direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

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CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
   Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

Art. 24. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 25. Salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

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Seção II - Da Solidariedade

Art. 26. São solidariamente obrigadas:
   I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
   II - as pessoas expressamente designadas por Lei.
   Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.

Art. 27. Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
   I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
   II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
   III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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Seção III - Da Capacidade Tributária

Art. 28. A capacidade tributária passiva independe:
   I - da capacidade civil das pessoas naturais;
   II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
   III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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Seção IV - Do Domicílio Tributário

Art. 29. Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
   I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
   II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
   III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
   § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
   § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do Parágrafo anterior.

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CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 30. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados apresentarem à Fazenda Municipal.
   Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão ao Município toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, sob pena de presumirem-se válidas, para todos os efeitos, as comunicações encaminhadas ao endereço até então cadastrado.

Art. 31. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 32. Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:
   I - apresentar declarações e guias, por via epistolar ou eletrônica, e a escriturar em livros ou registros eletrônicos próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
   II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.

Art. 33. Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos contribuintes ou responsáveis que tenham sido beneficiados pela isenção.

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Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, as Taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
   Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.

Art. 35. São pessoalmente responsáveis:
   I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
   II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
   III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
   I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, prestação de serviços ou outra atividade não imune;
   II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria, prestação de serviços ou profissão.

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Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
   I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
   II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
   III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
   IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
   V - o síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
   VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
   VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas;
   VIII - os tomadores de serviços de que tratam as disposições dos artigos 333, 334 e 335, incisos e Parágrafos, desta Lei.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
   I - as pessoas referidas no artigo 38;
   II - os mandatários, prepostos e empregados;
   III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 40. Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 41. A responsabilidade é pessoal do agente:
   I - quanto às infrações conceituadas por Lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
   II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
   III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:
      a) das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;
      b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
      c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.

Art. 42. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
   Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

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Seção IV - Da Autorregularização Tributária (AC LC 181/2019)

Art. 42-A. Poderá a Fiscalização Tributária Municipal, sem prejuízo de ação fiscal individual, utilizar o procedimento de "Notificação para Autorregularização", que não se considerará como início do procedimento fiscal, para notificar o contribuinte para o saneamento de erros, divergências ou inconsistências constatadas pelo Fisco Municipal. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 22.10.2019).
   § 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, e comunicadas de ofício ao contribuinte.
   § 2º A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no caput restringe-se às irregularidades descritas nos termos e condições estabelecidos na comunicação para autorregularização, e será regulamentada por Decreto.
   § 3º A "Notificação para Autorregularização" fixará o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, para que o contribuinte tome as providências cabíveis para solucionar as irregularidades que constatou.
   § 4º O prazo de que trata o § 3º poderá, por justificado motivo, ser ampliado.

Art. 42-B. Esgotado o prazo para a regularização sem que o contribuinte tenha tomado as providências cabíveis, independentemente de nova notificação, a "Notificação para Autorregularização" converter-se-á em "Notificação e Termo de Início de Ação Fiscal", iniciando-se o procedimento administrativo cabível para apuração e saneamento dos erros, divergências, inconsistências ou irregularidades, e quando for o caso, a lavratura do Auto de Infração ou procedimento de inscrição do valor devido em dívida ativa. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 22.10.2019)

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CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 43. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 44. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

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Seção II - Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I - Do Lançamento

Art. 45. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 46. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
   I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
   II - determinar a matéria tributável;
   III - calcular o montante do tributo devido;
   IV - identificar o sujeito passivo;
   V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
   Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 47. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente, por seus Fiscais, poderá:
   I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e registros eletrônicos, contábeis e fiscais, documentos e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
   II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
   III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
   IV - intimar, para comparecer às repartições do Município, o contribuinte ou responsável;
   V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
   § 1º Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
   § 2º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades tributárias, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
   § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 49. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
   I - impugnação do sujeito passivo;
   II - recurso de oficio;
   III - iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 52.

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Subseção II - Das Modalidades de Lançamento

Art. 50. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando, um ou outro na forma da legislação tributária vigente, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
   § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
   § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade tributária a que competir a revisão daquela.
   § 3º As informações ou declarações do sujeito passivo, de que trata o caput, ainda que por meio eletrônico ou epistolar, têm efeito de autolançamento, passíveis de cobrança executiva quando inadimplidos.

Art. 51. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 52. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade tributária nos seguintes casos:
   I - quando a Lei assim o determinar;
   II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária vigente;
   III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade;
   IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
   V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
   VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
   VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
   VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
   IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
   Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 53. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
   § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
   § 2º Não influenciarão sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
   § 3º Os atos a que se refere o Parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
   § 4º É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para a homologação contados da ocorrência do fato gerador; expirado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
   § 5º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

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Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I - Das Modalidades de Suspensão

Art. 54. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
   I - a moratória;
   II - o depósito de seu montante integral;
   III - as reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo;
   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
   V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
   VI - o parcelamento.
   Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou deles consequentes.

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Subseção II - Da Moratória

Art. 55. Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
   § 1º A Moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
   § 2º A Moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.

Art. 56. A Moratória somente poderá ser concedida:
   I - em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
   II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei nas condições do inciso anterior.
   Parágrafo único. A Lei concessiva de Moratória deverá especificar expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.

Art. 57. A Lei que conceder Moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
   I - o prazo de duração do favor;
   II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
   III - sendo o caso:
      a) os tributos a que se aplica;
      b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
      c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 58. A concessão da Moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora:
   I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
   II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
   § 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da Moratória e sua revogação, não se computará para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
   § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

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Seção IV - Do Parcelamento

Art. 59. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas nesta Lei e, complementarmente, em legislação específica.
   § 1º Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
   § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à Moratória.

Art. 60. Salvo disposição em contrário, poderão ser objeto de parcelamento os créditos oriundos de quaisquer débitos de contribuintes para com o Município, inscritos em dívida ativa, observado o disposto no artigo 2º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980.
   § 1º As regras relativas ao parcelamento abrangem, outrossim, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, observados o enquadramento do contribuinte, o montante do débito, o limite de parcelas e valores mensais, previstos em legislação específica.
   § 2º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
   § 3º A inexistência da Lei específica a que se refere o § 2º deste artigo importa na aplicação das Leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela Lei federal específica.

Art. 61. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e o não tributário:
   I - inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança;
   II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
   III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 62. A forma de parcelamento dos créditos tributários e não tributários de responsabilidade de contribuintes enquadrados no artigo anterior, será definida em legislação específica, de acordo com a natureza do crédito.

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Seção V - Da Extinção do Crédito Tributário Subseção I - Das Modalidades de Extinção

Art. 63. Extinguem o crédito tributário:
   I - o pagamento;
   II - a compensação;
   III - a transação;
   IV - a remissão;
   V - a prescrição e a decadência;
   VI - a conversão do depósito em renda;
   VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 53 e seus §§ 1º e 4º;
   VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 86;
   IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
   X - a decisão judicial passada em julgado;
   XI - a dação em pagamento.

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Subseção II - Do Pagamento

Art. 64. As formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município serão definidos nesta Lei e em legislações específicas, conforme o caso.
   Parágrafo único. Mediante legislação específica, poderá o Município conceder descontos sobre créditos tributários.

Art. 65. Ressalvada a forma de pagamento estipulada para o ITBI, o crédito não integralmente pago no vencimento sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 2% (dois por cento), e ainda será monetariamente corrigido pela variação anual positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por qualquer índice que lhe suceder, sem prejuízo: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - da imposição de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária municipal;
   II - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária municipal.
   § 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de impugnação ou recurso formulado por devedor, dentro do prazo legal para pagamento de seu crédito junto ao Município.
   § 2º A multa moratória prevista no caput será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando se tratar de contribuinte de direito cujo imposto foi retido na fonte, desde que pago em até quarenta e cinco dias após o vencimento estipulado no inciso II do art. 360 desta Lei Complementar.
   § 3º Ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a multa será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.

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Art. 65. Ressalvada a forma de pagamento estipulada para o ITBI, o crédito não integralmente pago no vencimento sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 2% (dois por cento), e ainda será monetariamente corrigido pela variação anual positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por qualquer índice que lhe suceder, sem prejuízo:(NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021)
I -da imposição de penalidades cabíveis, por infração à obrigação principal e/ou acessória;
II -da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica na pendência de impugnação ou recurso formulado pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento de seu crédito junto à Municipalidade. (redação original)
Art. 65. Ressalvada a forma de pagamento estipulada para o ITBI, o crédito não integralmente pago no vencimento sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 2% (dois por cento), e ainda será monetariamente corrigido pela variação anual positiva do Índice Geral de Preços-Mercado (IGPM) ou por qualquer índice que lhe suceder, sem prejuízo: (redação original)
Art. 66. O pagamento será efetuado na rede bancária credenciada, mediante guia de arrecadação, emitida por sistema informatizado próprio do Município.

Art. 67. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
   I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
   II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 68. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada:
   I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
   II - primeiramente, as Contribuições de Melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;
   III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
   IV - na ordem decrescente do montante.

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Subseção III - Do Pagamento Indevido e do Procedimento de Restituição

Art. 69. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
   I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
   II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
   III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 70. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

 Art. 71. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, devendo ser atualizados pelos índices da Caderneta de Poupança do Governo Federal, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, salvo as referentes às infrações (multas) de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição.

 Art. 72. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, em transferência do respectivo encargo financeiro, será feita somente a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
   § 1º As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigidas ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
   § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento a via original dos comprovantes dos pagamentos efetuados, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
      I - certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
      II - certidão lavrada por servidor público, em cuja repartição estiver arquivado documento.

 Art. 73. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal, propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.

 Art. 74. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

 Art. 75. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
   I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 69, da data do pagamento;
   II - nas hipóteses do inciso III do artigo 69, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.

 Art. 76. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
   Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

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Subseção IV - Da Compensação

 Art. 77. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizada a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.

 Art. 78. Em caso de pedido de compensação de dívida por parte do sujeito passivo, este deverá providenciar na desistência da ação judicial.

 Art. 79. A requerimento do credor, no momento da expedição dos precatórios, deles poderá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

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Subseção V - Da Transação

 Art. 80. A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
   Parágrafo único. A Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

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Subseção VI - Da Remissão

 Art. 81. A Administração Municipal poderá, nas condições que a Lei estabelecer, conceder remissão total ou parcial de crédito, a pedido do contribuinte, observado o interesse do Município.
   Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será condicionado a despacho favorável e fundamentado, expendido pela Autoridade Fazendária Municipal e, desde que ouvida a Procuradoria do Município, manifestamente no mesmo sentido.

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Subseção VII - Da Decadência

 Art. 82. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos contados:
   I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
   II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Subseção VIII - Da Prescrição

Art. 83. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
   Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
      I - pelo despacho judicial que ordenar a citação do devedor;
      II - pelo protesto judicial e extrajudicial; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
      IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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 Art. 83. (...)
   Parágrafo único. (...)
      II - pelo protesto judicial;
 (redação original)
Subseção IX - Da Conversão do Depósito em Renda

Art. 84. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo:
   I - para garantia de instância;
   II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.

 Art. 85. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
   I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida mediante notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
   II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Subseção X - Da Consignação em Pagamento

Art. 86. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos:
   I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
   II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
   III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
   § 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
   § 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda e, se julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 Art. 87. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário abrangido pelo depósito.

 Art. 88. A Administração Municipal poderá, nas condições que a Lei estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens imóveis em dação ao pagamento de tributos.
   Parágrafo único. Nas operações a que se refere o caput deste artigo, será observado o interesse do Município, o valor de mercado do imóvel e sua equivalência em relação à dívida tributária do sujeito passivo.

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Subseção XII - Das Demais Modalidades de Extinção

 Art. 89. Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial transitada em julgado.
   Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.

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Seção VI - Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I - Das Modalidades de Exclusão

 Art. 90. Excluem o crédito tributário:
   I - a isenção;
   II - a anistia.
   Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

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Subseção II - Da Isenção

 Art. 91. A Isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
   Parágrafo único. A isenção é interpretada literalmente e pode ser restrita a determinada situação, região do território municipal e em função de condições a ela peculiares.

 Art. 92. Salvo disposições em contrário, a isenção não é extensiva:
   I - às Taxas e as Contribuições de Melhoria;
   II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 Art. 93. A isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Parágrafo único do artigo 7º.
   § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção referida neste artigo será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
   § 2º A isenção de que trata este artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 58, desta Lei.
   § 3º O benefício da isenção para determinadas situações previstas em Lei é concedido sob condição resolutiva, com homologação a posterior.
   § 4º Será excluído do benefício da isenção fiscal:
      I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
      II - o contribuinte que, na condição do disposto no Parágrafo anterior, não observar os critérios estabelecidos, devendo recolher ao Município os valores dos tributos que tenha se beneficiado.

Art. 94. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por manifestação da Autoridade Tributária, ouvida a Procuradoria do Município, quando houver dúvida fundada sobre a interpretação da norma, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 94. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria do Município, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei. (redação original)
Art. 94-A. Aos pedidos de isenção tributária aplicam-se as regras previstas na Seção III "Da Defesa", constantes nas disposições do Capítulo IV "DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO", de que tratam os artigos 208 a 212, inclusive. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014)

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Subseção III - Da Anistia

 Art. 95. A anistia, assim entendido o perdão das infrações e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
   I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
   II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.

 Art. 96. A anistia pode ser concedida:
   I - em caráter geral;
   II - limitadamente:
      a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
      b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
      c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
      d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
   § 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
   § 2º A anistia referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 58, desta Lei.

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CAPÍTULO VIII - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais

 Art. 97. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em Lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
   Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 Art. 98. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente, os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.

 Art. 99. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu início, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 Art. 100. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, caberá à Procuradoria do Município requerer em juízo a indisponibilidade de seus bens e direitos, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

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Seção II - Das Preferências

 Art. 101. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
   Parágrafo único. Na falência:
      I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da Lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II - a Lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
      III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

 Art. 102. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
   Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
      I - União;
      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
      III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

 Art. 103. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, sendo-lhes aplicada a legislação federal competente.

 Art. 104. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 Art. 105. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 Art. 106. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

 Art. 107. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206, do Código Tributário Nacional.

 Art. 108. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será levada a registro no Município, sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, salvo determinação em contrário na própria decisão.

 Art. 109. Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum órgão da Administração Pública Municipal poderá contratar ou aceitar proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção única - Das Disposições Gerais

Art. 110. A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público, nos termos da Constituição Federal.
   § 1º Entre as atribuições estão compreendidas as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
   § 2º As atribuições podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral do Município que as conferir.
   § 3º O não exercício da competência tributária municipal não a defere a outra pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Seção única - Das Disposições Gerais

Art. 111. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
   I - instituir ou majorar tributos sem que a Lei o estabeleça;
   II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   III - cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
      c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, com exceção do disposto no § 2º, abaixo.
   IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
   V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
   VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
      b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;
      d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
   § 1º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
   § 2º A vedação do Inciso III, "c", deste artigo, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
   § 3º A vedação do inciso VI não excluiu a atribuição às entidades nele referidas da condição de contribuintes de outros tributos, de responsáveis pelos impostos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de obrigações acessórias e de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
   § 4º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   § 5º As vedações do inciso VI, alínea "a", e do § 4º não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
   § 6º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
   § 7º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso VI compreendem somente os relacionados com os objetivos institucionais das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
   § 8º Poderá ser atribuída, nos termos desta Lei, a sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
   § 9º O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades previstas na alínea "b" do inciso VI deste artigo, sejam apenas locatárias do bem imóvel. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
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 Art. 111. (...)
   VI - (...)
      b) templos de qualquer culto;
 (redação original)
 Art. 112. As vedações da alínea "c" do inciso VI do artigo 111 são subordinadas à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
   I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
   II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
   III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
   Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

 Art. 113. As imunidades não alcançam os imóveis prometidos à venda a pessoas que não gozem de imunidade tributária, desde o momento em que se constituir o ato.
   Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóveis, na hipótese a que se refere este artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

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CAPÍTULO III - DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA
Seção única - Das Disposições Gerais

 Art. 114. As funções referentes à administração de cadastro, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções, por infração à disposições da legislação tributária municipal, bem como, as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e demais órgão incumbidos do Poder de Polícia Administrativa, por intermédio de seus servidores fiscais, segundo as atribuições constantes em Lei.
   § 1º A administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei.
   § 2º Não constitui delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado com o encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento.

 Art. 115. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.
   Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a contratar os serviços de instituições financeiras e a firmar convênio com os estabelecimentos bancários para a cobrança de tributos municipais.

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CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Seção única - Da Competência e dos Procedimentos

 Art. 116. Compete à Autoridade Administrativa, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias, instituídas por Lei e regulamentadas por Decreto e por outros atos, quando for o caso.
   § 1º A aplicação da legislação municipal será fiscalizada, privativamente, pelos servidores legalmente investidos na função de Fiscal, irrelevante a denominação que for dada a essa.
   § 2º A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, aos empresários nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no Município ou mesmo fora dele e será procedida:
      I - diretamente, pelo Agente do Fisco;
      II - indiretamente, por meio de elementos constantes do Cadastro fiscal existente no Município, nos órgãos onde possa o contribuinte estar inscrito e de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
   § 3º O Agente do Fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

 Art. 117. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, mediante intimação.
   Parágrafo único. Os livros, documentos e registros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 Art. 118. O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, devendo fixar o prazo máximo para o seu encerramento.
   § 1º Dos termos, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização, permanecendo a 1ª via com a Autoridade Fazendária para formalização de processo de cobrança, em sendo o caso.
   § 2º São dispensados os termos de início e de previsão de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa, documentando-se, quando for o caso, tais procedimentos por meio de formulários ou registros adotados para as fiscalizações de rotina.

 Art. 119. Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá ser prorrogada, desde que o Agente do Fisco justifique, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, a necessidade de sua dilatação.

 Art. 120. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Agente Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
   I - os Tabeliães, Escrivães e demais Serventuários de Ofício;
   II - os Bancos, Agências Lotéricas credenciadas para operações bancárias, bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
   III - as empresas de administração de bens;
   IV - os corretores, Leiloeiros e despachantes oficiais;
   V - os inventariantes;
   VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
   VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
   Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 Art. 121. Além da competência para intimar, notificar do lançamento, representar e autuar poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes - Fiscais Tributários, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
   I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros, registros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
   II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
   III - exigir informações e comunicações escritas, por meio digital ou verbal;
   IV - intimar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária e/ou para prestar informações de interesse fiscal;
   V - requisitar o auxílio de força pública, municipal, estadual ou federal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção;
   VI - lacrar o acesso a estabelecimento que, flagrantemente, esteja em situação irregular perante as normas de posturas ou tributárias do Município e em inobservância à prévia medida de advertência para regularização ou sustação de atividades;
   VII - lacrar móveis, cofres, gavetas, armários, depósitos, etc., que, presumivelmente, guardem material, livros ou documentos de interesse fiscal que, em que pese solicitado, não fora ao Fisco deliberadamente exibido;
   VIII - apreender, livros ou documentos contábeis e fiscais e equipamentos eletrônicos que possam constituir em prova material de ilícito tributário.
   § 1º Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, a constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à Autoridade Tributária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada, de acordo com o disposto nos artigos 351 a 354, desta Lei.
   § 2º O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 Art. 122. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
   § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 123, os seguintes:
      I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
      II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
   § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
   § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
      I - representações fiscais para fins penais;
      II - inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública;
   III - parcelamento ou moratória; e (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, ou pessoas físicas com dados anonimizados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 120, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)

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 Art. 122. (...)
   § 3º (...)
      III - parcelamento ou moratória.
 (redação original)
 Art. 123. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
   Parágrafo único. O Município poderá, também, verificar a qualquer tempo os documentos fiscais que, nos termos da Lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias, comerciantes e prestadores de serviços estabelecidos neste Município; apurada qualquer irregularidade, os Agentes Fiscais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90, assim como à Autoridade Municipal competente.

CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA
Seção única - Das Disposições Gerais

Art. 124. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
   § 1º A inscrição dos créditos em Dívida Ativa do total ou, quando for o caso, do saldo do crédito não pago, com os acréscimos legais devidos, poderá ser efetuada assim que esgotado in albis o prazo para pagamento.
   § 2º A inscrição far-se-á, obrigatoriamente até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o crédito é devido, sem prejuízo dos acréscimos legais.
   § 3º Depois de inscrito em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será imediatamente cobrado pela via administrativa.
   § 4º Esgotada a via administrativa sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa, representativa do crédito, poderá ser remetida a protesto ou inscrita em cadastros de inadimplentes, na forma indicada em Decreto, ou enviada à Procuradoria Municipal para imediata execução fiscal.
   § 5º Após o protesto do título ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, caso não haja pagamento do crédito, será ajuizada a execução fiscal para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa. (NR) (Redação dos §§ 3º, 4º e 5º dada pela Lei Complementar nº 119, de 13.09.2017).
   § 6º A inscrição do débito do contribuinte em Dívida Ativa não poderá ser feita em relação aos que forem objetos de impugnação ou recurso, enquanto não forem decididos definitivamente.

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Art. 124. (...)
   § 3º Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 12 (doze) meses.
   § 4º Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa, representativa do crédito, poderá ser remetida a protesto na forma indicada em Decreto ou enviada à Procuradoria Municipal para imediata execução fiscal.
   § 5º Após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito, será ajuizada a execução fiscal para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa.
 (redação original)
 Art. 125. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

 Art. 126. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, devidos à Fazenda Pública Municipal.
   Parágrafo único. A constituição definitiva dos créditos não tributários da Administração ocorre com o trânsito em julgado do processo administrativo.

 Art. 127. A inscrição em livro, por processo eletrônico, do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á mediante termo autenticado pela Autoridade Fazendária.
   § 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, indicará obrigatoriamente.
      I - a identificação do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um ou de outros;
      II - a quantia devida, o valor originário da dívida e o seu termo inicial, para contagem de juros e demais encargos;
      III - a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em Lei ou contrato, com indicação dos dispositivos legais ou contratuais inerentes;
      IV - a origem, a natureza e os fundamentos legais ou contratuais do valor inscrito;
      V - o termo inicial e a especificação do indexador de atualização monetária utilizado e a base legal ou contratual que suporta sua exigência;
      VII - o número do processo administrativo, quando for o caso, ou do auto de infração de que se originar o crédito.
   § 2º A Certidão da Dívida Ativa, não poderá relacionar créditos de mais de um exercício.
   § 3º A certidão conterá a indicação do livro e da folha da inscrição.
   § 4º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 Art. 128. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 Art. 129. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez do crédito a que se refere e tem efeito de prova pré-constituída.
   Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 Art. 130. Mediante despacho da Autoridade Tributária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando necessário acautelar o interesse da Fazenda Pública Municipal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 130. Mediante despacho do Secretário da Fazenda, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. (redação original)
 Art. 131. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial ou judicial.
   § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda definirá a modalidade da cobrança a ser realizada conforme a situação de cada débito, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada.
   § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.
   § 3º Poderão ser fixados valores mínimos para cobrança judicial da dívida ativa, baseados em estudos técnicos e definidos em Lei.

 Art. 132. Salvo disposição em contrário, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de quaisquer créditos tributário, inscritos ou não em Dívida Ativa.
   Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento do crédito não recolhido, o servidor que praticar condutas vedadas no caput ou ostentar conduta desidiosa na perseguição do crédito.

 Art. 133. No caso de existência de mais de um débito do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as regras do artigo 68, deste Código.

 Art. 134. Serão cancelados mediante Parecer Fiscal da Autoridade Tributária ou Procuradoria do Município, conforme o caso, os créditos fiscais: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   I - alcançados pela decadência, nos termos do Parágrafo 4º do artigo 150 e artigo 173 do Código Tributário Nacional;
   II - alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80;
   III - quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador;
   IV - que se originarem de erro funcional administrativo.
   Parágrafo único. No caso de verificação da prescrição intercorrente nos autos judiciais, caberá à Procuradoria encaminhar a informação à Secretaria Municipal da Fazenda para ciência, registro e baixa correspondente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 134. Serão cancelados mediante Parecer Fiscal da Administração Tributária ou Procuradoria do Município, quando necessário, homologado pelo Secretário Municipal da Fazenda, os créditos fiscais:
(...)
   Parágrafo único. No caso de verificação da prescrição intercorrente nos autos judiciais respectivos, seu reconhecimento dar-se-á por simples petição da Procuradoria do Município, independente de homologação do Secretário Municipal da Fazenda, devendo uma via, apenas, ser encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda para ciência, registro e baixa correspondente.
 (redação original)
Art. 134-A. Serão cancelados mediante Parecer Fiscal da Administração Tributária, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, já prescritos, em que não houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e não tenha sido ingressada ação de execução fiscal, a fim de promover a adequação do saldo de dívida ativa do Município, decorrente de débitos de pessoas físicas ou jurídicas. (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   Parágrafo único. Consideram-se prescritos os créditos não tributários lançados e não pagos há mais de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, tendo decorrido o prazo legal para pagamento ou impugnação.

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CAPÍTULO VI - DAS CERTIDÕES
Seção única - Da expedição e seus efeitos

Art. 135. A prova da quitação dos tributos municipais, quando exigível, será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento firmado pela parte interessada, ou por representante legal, devidamente habilitado, o qual deverá conter a finalidade para a qual está sendo requerida, e:
   I - em se tratando negativa de débito de contribuinte inscrito no Cadastro Geral:
      a) identificação do solicitante, na condição de pessoa física ou jurídica;
      b) endereço ou domicílio tributário do contribuinte requerido;
      c) profissão, ramo de atividade e números de inscrição no Cadastro de Atividades do Município - CAM, no CPF ou no CNPJ do requerido;
      d) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
   II - em se tratando de negativa de ônus sobre imóveis:
      a) identificação do solicitante;
      b) endereço ou domicílio tributário do requerente;
      c) indicação do atual proprietário do imóvel;
      d) inscrição municipal do imóvel, e sua localização, especificando quadra e lote/unidade.

 Art. 136. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
   Parágrafo único. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados de responsabilidade do contribuinte.

 Art. 137. Exigir-se-á prova de quitação de débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imóvel: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 214, de 22.06.2021)
   I - para aprovação de mapa de remanejo em relação ao lote que estiver reduzindo a área;
   II - para aprovação de mapa de parcelamento do solo ou de desdobro de lote;
   III - para emissão de certidão de habite-se, total ou parcial, de edificação multifamiliar.

Art. 137. Exigir-se-á prova de quitação de débitos com a Fazenda Municipal, relativos ao imóvel, quando requerida (o):
   I - a concessão de licença para construção ou reforma ou regularização;
   II - a expedição da carta de "habite-se";
   III - a aprovação de planta e projeto de loteamento;
   IV - o parcelamento de solo;
   V - para participação em quaisquer tipos de processos licitatórios do Município.
   Parágrafo único. O Município não concederá certidão de lotação, de averbação ou de negativa de tributo de imóvel, ou de unidade condominial, enquanto houver pendência tributária da unidade em questão, ou do empreendimento como todo, ou, ainda, relacionado à área territorial anterior à edificação.
 (redação original)
 Art. 138. A certidão negativa de débitos expedida com dolo, fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza civil, criminal e administrativamente quem a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e eventuais acréscimos por ventura existentes.

 Art. 139. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
   Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:
      I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
      II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
      III - a existência de débito em cobrança executiva;
      IV - o débito confessado e ou em parcelamento.

 Art. 140. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

 Art. 141. Será pessoalmente responsável, civil, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

 Art. 142. O prazo máximo para a expedição de certidão negativa será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
   § 1º As certidões poderão ser emitidas pela Administração fiscal e tributária, por meio físico ou eletrônico com as seguintes características:
      I - serão válidas independentemente de assinatura ou chancela do servidor dos órgãos emissores, quando emitidas eletronicamente;
      II - obedecerão a modelo aprovado por ato específico, e
      III - terão validade de até 30 (trinta) dias, quando emitidas via online;
      IV - terão validade de até 90 (noventa) dias, nos demais casos.
   § 2º Com exceção das emissões de certidões via online, de que trata o inciso I do § 1º, deste artigo, essas serão assinadas pelo responsável pela informação e pelo Secretário Municipal da Fazenda ou por delegação deste, pelo chefe do Setor de Arrecadação e Tributação.
   § 3º As certidões a que se refere o inciso III do § 1º terão sua validade estendida para noventa dias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado no Município, em decorrência do surto epidêmico de coronavírus - Covid-19. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 214, de 22.06.2021)

 Art. 143. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, Direta ou Indireta.

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TÍTULO III - DAS PENALIDADES, DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES EM GERAL
Seção I - Das Disposições Gerais

 Art. 144. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 Art. 145. Será considerado infrator todo aquele que se omitir, cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos editados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 Art. 146. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
   I - aplicação de multas;
   II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
   III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões outorgadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
   IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
   Parágrafo único. Ao coautor serão aplicadas as mesmas cominações impostas ao autor.

 Art. 147. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa:
   I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
   II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 Art. 148. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Seção II - Das Multas por Infrações

Art. 149. As infrações, em matéria tributária, se dividem em materiais e formais:  (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - as infrações materiais são caracterizadas por causar lesão aos cofres públicos e dizem respeito ao descumprimento da obrigação tributária principal.
   II - as infrações formais independem de lesão aos cofres públicos e dizem respeito ao descumprimento de obrigações acessórias.

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Art. 149. Com exceção do disposto no inciso VIII do artigo 150 e no artigo 151, as multas a que se refere esta Seção serão lançadas por Auto de Infração, tomando-se, segundo o tipo de infração, como base de cálculo:
   I - a Unidade Padrão Municipal - UPM;
   II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
   § 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
   § 2º Ressalvado o disposto nas alíneas "b" e "c", do Inciso II, do artigo 150, apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária e/ou acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
   § 3º As multas incidirão sobre o valor total do débito monetariamente corrigido.
 (redação original)
Seção II-A - Das Infrações Materiais  (AC LC 260/2023)

Art. 149-A. As infrações materiais podem ser qualificadas ou básicas:  (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - consideram-se infrações qualificadas, as infrações em relação às quais o infrator, com dolo, fraude, ou simulação, adote uma ou mais das seguintes condutas:
      a) emitir documento fiscal: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
         1. que consigne valores diversos dos da real prestação;
         2. que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou tomador;
         3. simulado a emissão de documento fiscal eletrônico utilizando-o em substituição ao emitido ou autorizado pelo sistema municipal;
         4. fraudando o documento eletrônico de forma a reduzir o valor do imposto devido.
      b) reduzir o montante do imposto a pagar mediante: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
         1. uso de base de cálculo inferior ao da efetiva prestação;
         2. uso de alíquota inferior à prevista na legislação;
         3. adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil;
         4. adulteração, falsificação, omissão ou inserção de informações inexatas na declaração ou outro formulário de escrituração;
         5. preenchimento de guia de pagamento do imposto com incorreção ou omissão.
      c) deixar de pagar ou recolher o tributo devido: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
         1. por não emitir documento fiscal relativo à prestação de serviços;
         2. decorrente de operações tributáveis pelo ISS, por contribuinte sem inscrição no Cadastro de Atividades do Município - CAM;
         3. retido em decorrência de substituição tributária, pelo substituto tributário.
         4. decorrente de solidariedade por interesse no fato gerador.
      d) permanecer exercendo a mesma atividade após ter requerido a baixa de inscrição em qualquer órgão;
      e) utilizar-se indevidamente da isenção ou de redução de base de cálculo incidente sobre os serviços prestados na consecução de obras para implantação de programas habitacionais populares e de cunho social de que trata a Lei Municipal específica;
      f) não declarar, prestar declaração inidônea, ou disponibilizar quantidade superior à declarada de ingressos no caso de prestação de serviços de jogos ou diversões públicas com cobrança do ingresso, causando prejuízo ao erário;
      g) instruir pedido de benefício fiscal inserindo informações falsas, dados inexatos ou incompletos que resultem em redução ou supressão de tributo.
...   II - consideram-se infrações básicas, as demais infrações materiais que não se constituem em infrações qualificadas.
   § 1º As infrações materiais serão punidas mediante a aplicação, sobre o valor do imposto devido corrigido monetariamente, dos seguintes percentuais:
      I - qualificadas: 100% (cem por cento); e
      II - básicas: 50% (cinquenta por cento).
   § 2º O valor das multas previstas neste artigo, será reduzido em cinquenta por cento, se recolhido pelo valor total do lançamento tributário, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência da Notificação de Lançamento ou da lavratura do Auto de Infração e, em vinte por cento, se recolhido integralmente, dentro de trinta dias após a decisão de Primeira Instância. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 3º A realização do pagamento na forma estabelecida pelo § 2º deste artigo implica na renúncia de defesa administrativa ou judicial.

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 Art. 149-A. As infrações materiais podem ser qualificadas ou básicas: (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - (...)
      a) emitir documento fiscal:
         1. que consigne valores diversos dos da real prestação;
         2. que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou tomador;
         3. quando autorizado à emissão da nota em papel, emiti-la após a solicitação da baixa ou do cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Atividades do Município;
         4. simulando a emissão de documento fiscal eletrônico utilizando-o em substituição ao emitido ou autorizado pelo sistema municipal;
         5. fraudando o documento eletrônico de forma a reduzir o valor do imposto devido.
      b) reduzir o montante do imposto a pagar mediante:
         1. uso de base de cálculo inferior ao da efetiva prestação;
         2. uso de alíquota inferior à prevista na legislação;
         3. adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil;
         4. adulteração, falsificação, omissão ou inserção de informações inexatas na declaração ou outro formulário de escrituração;
         5. preenchimento de guia de pagamento do imposto com incorreção ou omissão.
      c) deixar de pagar ou recolher o tributo devido:
         1. por não emitir documento fiscal relativo à prestação de serviços;
         2. decorrente de operações tributáveis pelo ISS, por contribuinte sem inscrição no Cadastro de Atividades do Município - CAM;
         3. retido em decorrência de substituição tributária, pelo substituto tributário.
   § 1º (...)
   § 2º O valor das multas previstas neste artigo, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido pelo valor total do lançamento tributário, dentro prazo de trinta dias, contados da data da ciência da Notificação ou da lavratura do Auto de Infração e, em 20% (vinte por cento), se recolhido integramente, dentro de trinta dias após a decisão de Primeira Instância.
  Art. 150. As multas a que se refere esta seção serão lançadas por Auto de Infração, tomando-se, segundo o tipo de infração, como base de cálculo a Unidade Padrão Municipal - UPM.  (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   § 1º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
   § 2º Às infrações da legislação municipal, praticadas especificamente por contribuintes definidos como microempreendores individuais, microempresas, e empresas de pequeno porte, serão aplicadas a razão de 90% (noventa por cento) dos valores atribuídos por semelhante infração cometida pelas demais pessoas jurídicas, prevista nas disposições deste artigo.
   § 3º As reduções de que tratam o § 2º não se aplicam no caso de:
      I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
      II - ausência de pagamento no prazo de vencimento da multa.

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Art. 150. Com base nos incisos I e II do artigo 149, o infrator a dispositivo desta Lei, pessoa física, jurídica ou a qualquer um desses equiparados para fins fiscais, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
   I - equivalente a 45 (quarenta e cinco) UPM’s, válidas no ano em curso quando:
(NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018)
a)na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e/ou diversões públicas;
b)deixar de promover as alterações previstas nas disposições do artigo 267;
c)deixar de apresentar mapa de produção mensal, previsto no artigo 435, desta Lei (S.I.M.);
d)deixar de renovar anualmente a Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza, de que trata o art. 381, § 2º, desta Lei Complementar;(NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018);
e)deixar de cumprir qualquer outro dispositivo, principal ou acessório, de caráter obrigatório, disciplinado nesta Lei ou regulamento, não arrolado nas penalidades atribuídas nas demais disposições deste artigo.(AC) (acrescentada pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018);
II -equivalente a 75 (setenta e cinco) UPM’s, válidas no ano em curso quando:(NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
a)instruir pedido de inscrição cadastral ou solicitação de benefício fiscal que, por incorreto, ocasione redução ou supressão de tributos;
b)deixar de comunicar, decorridos mais de 30 (trinta) dias, quaisquer obrigações fiscais acessórias determinadas no art. 275 e seus incisos, desta Lei Complementar;(NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018);
c)em relação à Declaração Eletrônica Mensal do ISS (DEM-ISS):
1. deixar de prestar, ou prestá-la fora do prazo, por mês ou fração;
2. inserir informações ou dados inexatos, incompletos ou omitir operação de qualquer natureza que resulte em redução ou supressão de tributo;
3. deixar o responsável pela contabilidade, de consignar na Declaração Eletrônica do ISS (DEM-ISS) informação exata da efetiva receita tributável de prestação de serviços, ou consignar importância inferior ao efetivo valor do ISS, próprio ou de terceiros;
d)o prestador do serviço ou o fornecedor de materiais sonegar documentos fiscais, ou emiti-los de forma irregular, no que se refere aos serviços prestados ou materiais fornecidos ao empreendedor de construção civil, necessários à determinação do valor da base de cálculo do ISS, quando este for sujeito ao regime de receita presumida, enquadrável no inciso I, alínea "c", do artigo 338, desta Lei;
III -equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPM’s quando:(NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
a)embaraçar ou elidir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b)não promover inscrição no Cadastro de Atividades do Município (CAM) e exercer atividades sem prévia licença;
c)não solicitar prévia licença para construção civil ou mesmo com o Projeto já protocolado no órgão competente, iniciar obras sem a expedição do Alvará de Licença para Construção;
d)não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada, quando, da omissão, resultar em aumento do tributo;
e)não atender à intimação da Administração Municipal para declarar os dados necessários ao lançamento de tributos, ou oferecê-los incompletos;
e)deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao Órgão Fazendário, na forma e prazos determinados na legislação pertinente, quando solicitado para fins cadastrais, a relação dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
g)deixar de promover a inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário do Município, previstas no artigo 267 e incisos;
h)deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na legislação tributária estadual, a GIA - Guia de Informações e Apuração do ICMS, e/ou de notas fiscais destinadas à apuração do índice de retorno do Fundo de Participação dos Municípios;
i)consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
j)deixar de acatar intimação para apresentação de livros, registros eletrônicos e/ou documentos de interesse da Fiscalização, necessários à instrução do processo de apuração do ISS;
k)deixar de publicar em jornal de circulação no Município, ou de comunicar, acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial (BO) ao Órgão Fazendário, dentro de 10 (dez) dias do fato, a ocorrência de extravio, furto, roubo, e/ou destruição por qualquer sinistro, de livros, registros, comprovantes ou outros documentos de natureza fiscal;
l)não solicitar, antes do evento, pedido de liberação de espetáculo de diversões públicas;
m)o responsável pelos serviços de contabilidade que em suas atividades, por quaisquer meios, promover alterações inadequadas de enquadramentos fiscais, ou em modalidade de regime tributário do Simples Nacional, que resultem na diminuição do montante de tributos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.(NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018);
n)o estabelecimento gráfico imprimir Nota Fiscal de Serviço ou documento de natureza fiscal equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal;
o)utilizar-se ou possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;
p)emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado;
IV -com exceção do disposto no inciso V, infra, penalidade em valor igual a 100% (cem por cento) do tributo apurado e devido, monetariamente corrigido, ou, em não sendo este possível de apuração, valor igual a 500 (quinhentas) UPM, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação por meio de:
a)omissão de informação, ou prestação de declaração falsa à Autoridade Fazendária;
b)informação falsa ou inexata na DEM-ISS, com finalidade de enquadramento indevido em regime de isenção tributária do ISS;
c)falsificação, ou alteração de contrato, ou de valor consignado em documento fiscal diferente entre a 1ª e outra(s) via(s) de operação tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
d)recusa de exibição, quando solicitado pelo Fisco, de documentos, ou outros comprovantes de interesse fiscal, necessários à apuração de atos ou fatos jurídicos geradores de obrigação tributária, principal ou acessória;
e)realização no território do Município de operações tributáveis pelo ISS por meio de estabelecimento clandestino ou sem inscrição na Fazenda Municipal, sem recolhimento do imposto devido neste.
V -de importância correspondente ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPM quando:
a)deixar de emitir, por qualquer meio, a Nota Fiscal de Serviço, decorrente de operações tributáveis pelo ISS;
b)não solicitar o "Habite-se" dentro de 10 (dez) dias para imóveis comerciais e 30 (trinta) dias para imóveis residenciais, a partir da constatação da conclusão e correspondente intimação, pela fiscalização da obra licenciada.
VI -importância equivalente a 500 (quinhentas) UPM, quando a atividade estiver prevista na obrigatoriedade de adoção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deixar de aderir ao correspondente programa sem fundamentada justificativa em ato formal, oficialmente reconhecido pela Fazenda Municipal;
VII -de 1000 (mil) UPM, na falsificação de ingressos, omissão de declaração de receitas tributáveis ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas;
VIII -valor, autolançável pelo contribuinte de direito (substituto tributário), equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, retido na fonte, desde que não recolhido aos cofres do Município em até 45 (quarenta e cinco) dias do prazo estipulado no inciso II do artigo 360 e de 50% (cinquenta por cento) após este prazo, em ambas as situações, acrescido das demais onerações de mora de que trata o artigo 156;
IX -importância equivalente a 35 (trinta e cinco) UPM’s no caso de NFS-e cancelada após o décimo dia do mês subsequente ao da sua emissão.(AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 092, de 14.10.2015);
X -Importância equivalente a 10 (dez) UPM no pedido de correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por inconsistência na sua escrituração, tais como: item da lista, alíquota ou código da natureza da operação, ou na constatação, pelo Fisco, de quaisquer das situações mencionadas neste.(AC) (acrescentado pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
§ 1ºAlém da penalidade prevista e incorrida na alínea "j" alínea "W", do Inciso III, será aplicada a multa cumulativa de 10 (dez) UPM por Nota Fiscal de Serviço, até o máximo de 5000 (cinco mil) documentos, quando extraviada, furtada, roubada ou perdida de algum modo, que se refira à prestação de serviços tributáveis pelo ISS.(NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014).
§ 2ºA Nota Fiscal de Serviços Eletrônica "NFS-e" de que tratam o inciso II e § 4º do artigo 364 e inciso IV do artigo 365, desta Lei, é o documento emitido e armazenado eletronicamente e, de acordo com o seu regulamento, é de adoção obrigatória para todos os contribuintes nele contemplados.
§ 3ºQuando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
§ 4ºÀs infrações da legislação Municipal, praticadas especificamente por contribuintes definidos na Lei 5.620/2014, serão aplicadas a razão de 90% (noventa por cento) dos valores atribuídos por semelhante infração cometida pelas demais pessoas jurídicas, prevista nas disposições do artigo 150, incisos e Parágrafos, da LCM nº 064/2013. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 092, de 14.10.2015).
§ 5ºAs reduções de que tratam o § 4º não se aplicam no caso de:
I -hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II -ausência de pagamento no prazo de vencimento da multa.(AC) (acrescentado pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
Art. 150. Com base nos incisos I e II do artigo 149, o infrator a dispositivo desta Lei, pessoa física, jurídica ou a qualquer um desses equiparados para fins fiscais, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
   I - equivalente a 30 (trinta) UPM, válidas no ano em curso, quando:
      a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e/ou diversões públicas;
      b) deixar de promover as alterações previstas nas disposições do artigo 267;
      c) deixar de apresentar mapa de produção mensal, previsto no artigo 435, desta Lei. (S.I.M.).
      d) infringir dispositivos desta Lei, não referidos neste capítulo.
   II - equivalente a 50 (cinquenta) UPM, válidas no ano em curso, quando:
      a) instruir pedido de inscrição cadastral ou solicitação de benefício fiscal que, por incorreto, ocasione redução ou supressão de tributos;
      b) deixar de comunicar, decorridos mais de 30 (trinta) dias, a cessação e/ou alteração da atividade econômica licenciada, mudança de endereço (domicílio fiscal), ou alteração societária;
      c) em relação à Declaração Eletrônica Mensal do ISS (DEM-ISS):
         1. deixar de prestar, ou prestá-la fora do prazo, por mês ou fração;
         2. inserir informações ou dados inexatos, incompletos ou omitir operação de qualquer natureza que resulte em redução ou supressão de tributo;
         3. deixar o responsável pela contabilidade, de consignar na Declaração Eletrônica do ISS (DEM-ISS) informação exata da efetiva receita tributável de prestação de serviços, ou consignar importância inferior ao efetivo valor do ISS, próprio ou de terceiros;
      d) o prestador do serviço ou o fornecedor de materiais sonegar documentos fiscais, ou emiti-los de forma irregular, no que se refere aos serviços prestados ou materiais fornecidos ao empreendedor de construção civil, necessários à determinação do valor da base de cálculo do ISS, quando este for sujeito ao regime de receita presumida, enquadrável no inciso I, alínea "c", do artigo 338, desta Lei;
   III - equivalente a 100 (cem) UPM, quando:
      a) embaraçar ou elidir, por qualquer forma, a ação fiscal;
      b) não promover inscrição no Cadastro de Atividades do Município (CAM) e exercer atividades sem prévia licença;
      c) não solicitar prévia licença para construção civil ou mesmo com o projeto já protocolado no órgão competente, iniciar obras sem a expedição do Alvará de Licença para Construção;
      d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada, quando, da omissão, resultar em aumento do tributo;
      e) não atender à intimação da Administração Municipal para declarar os dados necessários ao lançamento de tributos, ou oferecê-los incompletos;
      f) deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao Órgão Fazendário, na forma e prazos determinados na legislação pertinente, quando solicitado para fins cadastrais, a relação dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
      g) deixar de promover a inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário do Município, previstas no artigo 267 e incisos;
      h) deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na legislação tributária estadual, a GIA-Guia de Informações e Apuração do ICMS, e/ ou de notas fiscais destinadas à apuração do índice de retorno do Fundo de Participação dos Municípios;
      i) consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
      j) deixar de acatar intimação para apresentação de livros, registros eletrônicos e/ou documentos de interesse da Fiscalização, necessários à instrução do processo de apuração do ISS;
      k) deixar de publicar em jornal de circulação no Município, ou de comunicar, acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial (BO) ao Órgão Fazendário, dentro de 10 (dez) dias do fato, a ocorrência de extravio, furto, roubo, e/ou destruição por qualquer sinistro, de livros, registros, comprovantes ou outros documentos de natureza fiscal;
      l) não solicitar, antes do evento, pedido de liberação de espetáculo de diversões públicas;
      m) o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do imposto;
      n) o estabelecimento gráfico imprimir Nota Fiscal de Serviço ou documento de natureza fiscal equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal;
      o) utilizar-se ou possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;
      p) emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado;
   IV - com exceção do disposto no inciso V, infra, penalidade em valor igual a 100% (cem por cento) do tributo apurado e devido, monetariamente corrigido, ou, em não sendo este possível de apuração, valor igual a 500 (quinhentas) UPM, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação por meio de:
      a) omissão de informação, ou prestação de declaração falsa à Autoridade Fazendária;
      b) informação falsa ou inexata na DEM-ISS, com finalidade de enquadramento indevido em regime de isenção tributária do ISS;
      c) falsificação, ou alteração de contrato, ou de valor consignado em documento fiscal diferente entre a 1ª e outra(s) via(s) de operação tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
      d) recusa de exibição, quando solicitado pelo Fisco, de documentos, ou outros comprovantes de interesse fiscal, necessários à apuração de atos ou fatos jurídicos geradores de obrigação tributária, principal ou acessória;
      e) realização no território do Município de operações tributáveis pelo ISS por meio de estabelecimento clandestino ou sem inscrição na Fazenda Municipal, sem recolhimento do imposto devido neste;
   V - de importância correspondente ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPM quando:
      a) deixar de emitir, por qualquer meio, a Nota Fiscal de Serviço, decorrente de operações tributáveis pelo ISS;
      b) não solicitar o "Habite-se" dentro de 10 (dez) dias para imóveis comerciais e 30 (trinta) dias para imóveis residenciais, a partir da constatação da conclusão e correspondente intimação, pela fiscalização da obra licenciada.
   VI - importância equivalente a 500 (quinhentas) UPM, quando a atividade estiver prevista na obrigatoriedade de adoção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deixar de aderir ao correspondente programa sem fundamentada justificativa em ato formal, oficialmente reconhecido pela Fazenda Municipal.
   VII - de 1000 (mil) UPM, na falsificação de ingressos, omissão de declaração de receitas tributáveis ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
   VIII - valor, autolançável pelo contribuinte de direito (substituto tributário), equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, retido na fonte, desde que não recolhido aos cofres do Município em até 45 (quarenta e cinco) dias do prazo estipulado no inciso II do artigo 360 e de 50% (cinquenta por cento) após este prazo, em ambas as situações, acrescido das demais onerações de mora de que trata o artigo 156.
   § 1º Além da penalidade prevista e incorrida na alínea "j", do inciso III, será aplicada a multa cumulativa de 10 (dez) UPM por Nota Fiscal de Serviço, até o máximo de 5000 (cinco mil) documentos, quando extraviada, furtada, roubada ou perdida de algum modo, que se refira à prestação de serviços tributáveis pelo ISS.
   § 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica "NFS-e" de que tratam o Inciso II e § 4º do artigo 364 e inciso IV do artigo 365, desta Lei, é o documento emitido e armazenado eletronicamente e, de acordo com o seu regulamento, é de adoção obrigatória para todos os contribuintes nele contemplados.
   § 3º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor. 
 (redação original)
 
Seção II-B - Das Infrações Formais (AC LC 260/2023)

Art. 150-A. São infrações formais quaisquer das seguintes condutas:  (AC) (acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição determinante de isenção, imunidade, não incidência ou redução de alíquota: 35 UPM;
   II - embaraçar ou elidir, por qualquer forma, a ação fiscal: 100 UPM;
   III - deixar de atender, no prazo, intimação da fiscalização municipal para apresentação de documentos, físicos ou eletrônicos, ou informações necessárias, ou apresentá-los de forma incompleta, à instrução do processo de apuração tributária: 120 UPM;
   IV - recusar a exibição, quando solicitado pelo Fisco, de documentos ou outros comprovantes de interesse fiscal, necessários à apuração de atos ou fatos jurídicos geradores de obrigação tributária principal ou acessória: 150 UPM;
   V - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória, disciplinada nesta Lei ou regulamento, não arrolada nas penalidades especificadas nas Subseções desta seção: 50 UPM.

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Subseção I - Das Penalidades Relativas à Inscrição Mobiliária (AC LC 260/2023)

 Art. 150-B. A prática das condutas descritas nos incisos deste artigo será punida com as seguintes penalidades:  (AC) (acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - não promover ou regularizar a inscrição no CAM: 75 UPM;
   II - deixar de comunicar, decorridos mais de trinta dias, quaisquer obrigações fiscais acessórias determinadas no art. 275 e seus incisos, desta Lei Complementar: 50 UPM;
   III - prestar informação inidônea na consulta prévia de viabilidade, que implique na liberação de atividade não permitida pela legislação de uso e ocupação do solo ou na dispensa de licenciamento para atividade cujo licenciamento esteja condicionado ao porte do empreendimento: 100 UPM;
   IV - prestar informação inidônea na consulta prévia de viabilidade, independente de implicar na liberação de atividade não permitida pela legislação de uso e ocupação do solo, ou na dispensa de licenciamento para atividade cujo licenciamento esteja condicionado ao porte do empreendimento: 50 UPM.
   § 1º As penas previstas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam aos microempreendedores individuais nos casos em que são dispensados de requerer a inscrição, baixa, ou alterações cadastrais perante o Município.
   § 2º A imposição da pena prevista no inciso III deste artigo não torna regular a atividade licenciada.
   § 3º As penas previstas nos incisos III e IV são aplicadas solidariamente ao empreendedor e a seu procurador, responsável contábil ou aquele que, pelo empreendedor, tenha prestado a informação inidônea.

Subseção II - Das Penalidade Relativas ao ISS (AC LC 260/2023)

Art. 150-C. A prática das condutas descritas neste artigo será punida com as seguintes penalidades:  (AC) (acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - não declarar, prestar declaração inidônea ou disponibilizar quantidade superior à declarada, de ingressos no caso de prestação de serviços de jogos ou diversões públicas com cobrança do ingresso, na forma como estiver disposto em regulamento: 100 UPM.
   II - em relação à DEM do ISS:
      a) deixar de declarar os serviços prestados ou, declarar fora do prazo, ainda que sem movimento, por mês, nos termos do art. 347: 15 UPM;
      b) deixar de declarar os serviços tomados ou, declarar fora do prazo, ainda que sem movimento, por mês, nos termos do art. 336, sempre que o contribuinte estiver obrigado: 15 UPM;
   III - deixar de publicar em jornal impresso ou eletrônico, de circulação no Município, e comunicar ao Órgão Fazendário, acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial (BO), dentro de dez dias do seu registro, o extravio, furto, roubo, ou destruição por qualquer sinistro, de livros, registros, comprovantes ou outros documentos de natureza fiscal: 100 UPM;
   IV - emitir documento fiscal declarado extraviado: 150 UPM;
   V - imprimir, o estabelecimento gráfico, Nota Fiscal de Serviço ou documento de natureza fiscal equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal: 100 UPM;
   VI - utilizar documentos fiscais para prestação de serviço, não autorizados pelo município: 100 UPM.

 Art. 150-D. O responsável pelos serviços de contabilidade responde solidariamente ao contribuinte em relação às obrigações que digam respeito a alterações de enquadramentos fiscais, ou à modalidade de regime tributário do Simples Nacional, que resultem na diminuição do montante de tributos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo das cominações legais pertinentes ao contribuinte: 75 UPM. (AC) (acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)

Subseção III - Das Penalidades Relativas à Inscrição Imobiliária e ao IPTU  (AC LC 260/2023)

Art. 150-E. A prática das condutas descritas neste artigo é punida com as seguintes penalidades:  (AC) (acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - deixar de requerer a inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário do Município, previstas no art. 260 e incisos: 50 UPM;
   II - deixar de comunicar as alterações previstas nas disposições dos incisos I e II e caput do art. 267: 25 UPM;
   III - deixar, o adquirente, de apresentar ao Setor de Cadastro Imobiliário do Município, no prazo de trinta dias da assinatura do documento ou, se esse não existir, do registro imobiliário, quaisquer dos documentos previstos nos incisos do art. 264 ou no inciso III do art. 267 desta Lei Complementar: 100 UPM;
   IV - deixar de fornecer, ao Setor de Cadastro Imobiliário do Município, as matrículas individualizadas dos imóveis loteados, incorporados, ou desdobrados, no prazo de até trinta dias de sua abertura junto ao Registro de Imóveis: 10 UPM por documento até o limite de 100 UPM;
   V - deixar, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer ao Setor de Cadastro Imobiliário do Município, quando solicitado para fins cadastrais, a relação dos imóveis alienados ou prometidos à venda: 10 UPM por documento até o limite de 100 UPM;
   VI - deixar de prestar, omitir informações, prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, ou não franquear o acesso ao imóvel para procedimento de medição de área e avaliação de valor venal, relativamente a atos ou fatos que resultem na mudança do valor da base de cálculo do imposto devido: 30 UPM.
   Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de encaminhamento pelo Registro de Imóveis dos documentos previstos nos incisos III e IV deste artigo.

Subseção IV - Das Penalidades Relativas ao ITBI  (AC LC 260/2023)

Art. 150-F. A prática das condutas descritas neste artigo é punida com as seguintes penalidades: (AC) (acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - deixar de prestar, ou omitir informações, ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária em documento informativo para apuração do valor do ITBI: 50 UPM;
   II - deixar, o corretor, o leiloeiro, apregoador ou outra pessoa que atuou na intermediação, venda, permuta, ou outra forma de transmissão de imóvel, quando solicitado ou quando obrigado por legislação específica, de prestar informação devida ao fisco municipal: 50 UPM;
   III - deixar, os tabeliães, oficiais ou registradores, de transmitir à Fazenda Municipal, na forma e prazo, os documentos indicados no art. 326-A desta Lei Complementar: 100 UPM.

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Subseção V - Das Penalidades Relativas as Taxas  (AC LC 260/2023)
 
Art. 150-G.
A não apresentação do mapa de produção mensal previsto no caput do art. 435 desta Lei Complementar implicará em multa no valor de 45 UPM. (AC) (acrescentado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)

 Art. 151.  (Revogado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023).

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Art. 151. A multa de que trata o inciso VIII, do artigo anterior é autoaplicável; em sendo constatada, por ação fiscal, a falta da retenção ou do recolhimento do ISS retido, ou, ainda, de recolhimento fora do prazo, aplicar-se-á ao responsável o lançamento, cumulativo, das demais cominações cabíveis. (redação original)
 Art. 152. Apurando-se, numa mesma ação fiscal, a prática de infração por mais de um sujeito passivo, caberá a aplicação de penalidades a todos os envolvidos.

 Art. 153. Na reincidência de quaisquer das infrações cometidas, sempre que constatada, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
   Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica, quando praticada em tempo inferior a 2 (dois) anos.

 Art. 154. Eventual modificação de entendimento jurídico-tributário que, necessariamente não decorra de Lei e que represente maior ou nova oneração ao contribuinte, será comunicada por meio de orientação fiscal formal ou oficialmente publicada na imprensa local.

 Art. 155. Em se tratando de lançamento por Auto de Infração de débito tributário de pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de penalidade pecuniária e onerações de mora na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 Art. 156.  (Revogado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023).

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Art. 156. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios, segundo o previsto nesta Lei, a falta de recolhimento dos tributos no prazo regulamentar constitui infração tributária e implicará na aplicação das seguintes penalidades:
   I - quando o pagamento do ISS for efetuado antes da ação fiscal, na forma do disposto do artigo 65;
   II - quando o lançamento for efetuado em decorrência de ação fiscal (Auto de Infração e Notificação de Lançamento Tributário) do ISS, multa pecuniária de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, não pago ou pago a menor.
   Parágrafo único. O valor da multa pecuniária referida no inciso II, deste artigo, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido pelo valor total do lançamento tributário, dentro prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação ou da lavratura do Auto de Infração e, em 20% (vinte por cento), se recolhido integramente, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão indeferitória de Primeira Instância.
 (redação original)
 Art. 157. No cálculo dos juros e das penalidades moratórias, as frações inferiores à centésima parte do Real (R$) serão arredondadas para a unidade imediatamente superior.

 Art. 158. Procedimentos de inscrição, alteração de dados e de baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte do pagamento da multa decorrente de sua omissão.

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Seção III - Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município

 Art. 159. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber as quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
   Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

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Seção IV - Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 Art. 160. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões outorgadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
   Parágrafo único. (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026).

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 Art. 160. (...)
   Parágrafo único. Quando a natureza da infração for considerada grave, a suspensão ou cancelamento será determinado pelo Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria do Município.
 (redação original)
 
Seção V - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 Art. 161. Poderá ser submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
   I - apresentar indício de omissão de receita;
   II - tiver praticado sonegação fiscal;
   III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
   IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

 Art. 162. Constitui indício de omissão de receita, podendo esta ser arbitrada ao amparo do artigo 51 e na forma do disposto nos artigos 351 a 355, desta Lei:
   I - qualquer entrada registrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
   II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
   III - a ocorrência, na contabilidade, de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
   IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
   V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

 Art. 163. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
   I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
      a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
      b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
   II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 Art. 164. Enquanto perdurar o regime especial, o sistema de emissão de notas fiscais de serviços, pelo meio eletrônico ou por blocos de notas fiscais, e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, serão objeto de prévia inspeção e controle pela Autoridade Fiscal incumbida da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
   § 1º O regime especial poderá consistir no acompanhamento, por Fiscais Tributários, das atividades do contribuinte no seu estabelecimento, ou no local das suas operações de serviço, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
   § 2º Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.

 Art. 165. O Secretário Municipal da Fazenda deverá, por Portaria, baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

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CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção única - Dos Crimes e infrações Praticados por Particulares

 Art. 166. A constatação de indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária, quando apurados pela Fiscalização Tributária, deverá ser comunicada à autoridade policial competente e/ou ao Ministério Público.
   Parágrafo único. Na ausência de disposição expressa em Lei Municipal quanto à representação fiscal para fins penais, adota-se a legislação federal pertinente.

 Art. 167. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da Fiscalização Tributária quanto a infrações, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

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CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I - Do Procedimento Administrativo Fiscal

 Art. 168. O procedimento administrativo fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
   I - atos:
      a) fiscalização;
      b) apreensão;
      c) suspensão ou interdição.
   II - formalidades:
      a) Termo de Intimação para quaisquer providências de ordem fiscal ou tributária;
      b) Mandado de Fiscalização;
      c) Termo de Início de Fiscalização;
      d) Termo de Retirada/Entrega de Documentos ou Bens;
      e) Termo de Apreensão de documentos, objetos ou mercadorias, nacionais ou estrangeiras; Ç Auto de Infração/Notificação do Lançamento e Termo de Intimação;
      g) Termo de Encerramento Fiscal;
      h) Relatório interno de Fiscalização;
      i) Termo de Diligência Fiscal;
      j) Termo de Suspensão ou Auto de Interdição;
      k) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
      l) Notificação de Lançamento;
      m) outros atos formais, diante das suas circunstâncias.

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Subseção I - Do Poder de Fiscalizar

 Art. 169. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
   I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
   II - fazer inspeção, vistoria, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
   III - exigir informações escritas ou verbais;
   IV - intimar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário;
   V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

Subseção II - Dos Autos e Termos de Fiscalização

Art. 170. Os Autos e Termos de Fiscalização, serão emitidos contendo os seguintes elementos e informações: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   I - identificação completa do contribuinte:
   II - nome empresarial, segundo Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou da Junta Comercial, ou quem de direito, em se tratando de pessoas jurídicas;
   III - nome pessoal, em se tratando de pessoa física;
   IV - domicílio fiscal e/ou tributário, podendo este coincidir com a residência do contribuinte, em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, ou de pessoa física que exerça trabalho pessoal de forma autônoma;
   V - atividade econômica, com a indicação na lista de serviços de que trata a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em sendo o caso;
   VI - número de inscrição nos cadastros do Município e do Ministério da Fazenda, se o tiver;
   VII - indicação do local, data e hora da lavratura.
   § 1º Os Autos e Termos, sempre que possível, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado.
   § 2º Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, certificar-se-á tal circunstância, colhendo-se a assinatura do atuante e de testemunhas.
   § 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade; sua existência não implica confissão ou concordância, nem a recusa determina ou agrava a pena.
   § 4º As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que no procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos.
   § 5º A determinação do dispositivo infringido, o enquadramento da infração, o valor da penalidade proposta e a identificação do infrator são condições obrigatórias quando da lavratura do Auto de Infração/Notificação do Lançamento, Termo de Intimação e do Auto de Apreensão.

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 Art. 170. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização, estes serão impressos, com espaços a serem preenchidos, ou editados por meios informatizados e, quando necessário, numerados, em 03 (três) ou mais vias e conterão, entre outros, os seguintes elementos e informações: (redação original)
 Art. 171. Os Autos, Termos e Intimações, sempre que necessário, serão lavrados cumulativamente, pela Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e sua ciência será efetivada na seguinte ordem: (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   I - por meio eletrônico, quando obrigatório por lei ou autorizado pelo contribuinte;
   II - por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
   III - pessoalmente, com entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento;
   IV - por edital, com prazo de trinta dias a partir da publicação, quando resultarem improfícuos os meios referidos neste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

....
 Art. 171. Os Autos e Termos, sempre que necessário, serão lavrados cumulativamente, pela Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e sua ciência será efetivada:
   I - pessoalmente, com entrega de cópia do Auto ou Termo ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
   II - por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
   III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II deste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte;
   IV - por meio eletrônico, quando autorizado pelo contribuinte.
 (redação original)
 Art. 172. A Autoridade Tributária poderá instituir normas complementares ao procedimento de que trata esta Subseção. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 172. O Secretário Municipal da Fazenda poderá instituir normas complementares ao procedimento de que trata esta subseção. (redação original)
 
Subseção III - Da Apreensão

Art. 173. O Agente do Fisco apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.
   § 1º Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e/ou documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia será promovida a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
   § 2º Quando se tratar de apreensão de mercadorias estrangeiras, sem procedência legal, esta será efetuada, liminarmente, em nome e ordem do Ministério da Fazenda, nos termos dos artigos 23 a 27 do Decreto-Lei Federal nº 1.455/1976, e remetidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
   § 3º Flagrada a existência de mercadoria estrangeira, de importação proibida ou contrabando, ocultada em fundo falso do veículo transportador, este será liminarmente apreendido, juntamente com as mercadorias em nome do Ministro da Fazenda, de acordo com os artigos 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966 e, a seu transportador, dar-se-á voz de prisão, pelo crime de contrabando, com imediata apresentação à Polícia Federal, para a instauração do competente inquérito policial.

 Art. 174. Cópia da documentação apreendida poderá, a requerimento do autuado, ser entregue a este, ficando no processo os documentos originais, como prova do ilícito material.
   Parágrafo único. São aproveitáveis quaisquer documentos, ainda que cópias, quando constituírem prova material de cometimento de ilícito fiscal ou tributário.

 Art. 175. Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 173, os bens ou mercadorias apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
   Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

 Art. 176. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública.
   § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá se realizar a partir do próprio dia da apreensão.
   § 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública, será o autuado informado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o valor excedente a que lhe cabe.
   § 3º Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
   § 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

 Art. 177. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade, observadas, neste particular, as demais disposições do Código de Posturas do Município.
   Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente, sob motivação.

 Art. 178. Salvo disposição em contrário, a data de realização da hasta pública, ou leilão, será anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação de edital, afixado em lugar público, se conveniente, em imprensa oficial ou jornal de grande circulação, observando-se as regras definidas para a publicação dos atos administrativos em geral.
   Parágrafo único. Os bens levados à hasta pública ou leilão serão escriturados em registro próprio, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

Subseção IV - Da Suspensão do Funcionamento de Atividades e/ou Interdição do Estabelecimento

 Art. 179. Sempre que ineficaz a aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas e/ou Tributário do Município, o Chefe do Poder Executivo, depois de garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de defesa, poderá determinar a suspensão do funcionamento da atividade ou interdição do estabelecimento do infrator.
   Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimento com atividade de alto grau de risco, ou de localização imprópria, perante a legislação definidora das normas exigíveis para funcionamento, a interdição deverá ser determinada tão logo constatada sua irregularidade, sem prejuízo das demais cominações legais.

 Art. 180. A suspensão do funcionamento de atividade e/ou a interdição do estabelecimento infrator deverá ser expedida por Decreto.
   § 1º A Autoridade Fiscal poderá requisitar Força Policial pela para garantir a segurança da execução da ação fiscal, a integridade física do Agente do Fisco e prestar o devido testemunho, quando for o caso.
   § 2º A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

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Subseção V - Das Formalidades do Procedimento Fiscal

 Art. 181. Considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura das correspondentes formalidades necessárias, previstas no inciso II, do artigo 168.
   Parágrafo único. Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso.

 Art. 182. O Termo de Intimação conterá:
   I - a relação de documentos solicitados, a indicação da irregularidade encontrada, a ordem a ser cumprida e as providências a cargo do sujeito passivo;
   II - tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
   III - a fundamentação legal;
   IV - a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
   V - o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento do objeto da intimação.
   § 1º Não caberá Intimação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
      I - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo;
      II - quando for manifesto o ânimo de sonegar.
   § 2º Não caberá nova intimação do não acatamento dos termos ou prazos estipulados na intimação, devendo a Fiscalização dar início a procedimento de ofício, com a lavratura do correspondente Auto de Infração e Notificação do Lançamento Fiscal da multa e/ou do tributo incorrido.

 Art. 183. O Mandado de Fiscalização conterá:
   I - a numeração de identificação e controle;
   II - os dados identificadores do contribuinte;
   III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
   IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
   V - o nome e a matrícula do fiscal responsável pela execução do mandado;
   VI - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
   VII - o tributo objeto do procedimento fiscal.
   Parágrafo único. A Autoridade Fiscal terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do mandado, para abertura do processo de fiscalização.

 Art. 184. O Termo de Início de Fiscalização (Ação Fiscal) conterá:
   I - a data de início da ação e/ou levantamento homologatório;
   II - o período a ser fiscalizado;
   III - a relação de documentos solicitados;
   IV - capitulação legal;
   V - o prazo previsto para o término do levantamento e devolução dos documentos.

 Art. 185. O Termo de Retirada/Entrega de documentos do estabelecimento do contribuinte é o procedimento formal aplicável pela fiscalização, visando à inspeção dos mesmos na Repartição e observará:
   I - a rigorosa descrição dos documentos retirados/entregues pelo contribuinte;
   II - a fixação do prazo para devolução, podendo este ser prorrogado, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Municipal;
   III - citação expressa do dispositivo legal;
   IV - a ciência de ambas as partes.

 Art. 186. O Termo de Apreensão conterá:
   I - relação pormenorizada dos bens e/ou documentos apreendidos;
   II - citação expressa do dispositivo legal violado;
   III - indicação, em sendo o caso, do lugar onde ficarão depositados, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, ou a juízo do fisco, sob guarda terceirizada;
   IV - indicação expressa do compromisso de fiel depositário dos bens.

 Art. 187. O Auto de Infração conterá o Termo de Constatação pelo qual, serão mencionadas as irregularidades encontradas e enumerará os fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência e embasar a ação fiscal, indicando ainda:
   I - o enquadramento à legislação de regência:
   II - a citação expressa do dispositivo legal infringido;
   III - a tipificação da infração e a penalidade aplicada;
   IV - o valor do tributo, o valor da penalidade proposta, a notificação do lançamento e intimação para recolhimento e sobre o direito de defesa, citando o prazo, a contar da data da ciência pelo sujeito passivo;
   V - nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal, do responsável, representante ou preposta do sujeito passivo.
   Parágrafo único. Lavrar-se-á Auto de Infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da Notificação do Lançamento Fiscal.

 Art. 188. O Termo de Encerramento, além da identificação do contribuinte fiscalizado e da matrícula do Servidor Fiscal, conterá:
   I - o(s) tributo(s) fiscalizado(s);
   II - o período abrangido pela fiscalização;
   III - a homologação dos lançamentos, quando for o caso;
   IV - descrição das formalidades decorrentes;
   V - data de encerramento da ação fiscal;
   VI - outras informações peculiares ao procedimento.

 Art. 189. O Relatório Interno de Fiscalização conterá a descrição pormenorizada dos atos e fatos relevantes ocorridos no procedimento de fiscalização e presentes no levantamento fiscal, que deram origem ao lançamento tributário, à multa pecuniária, à base de cálculo, à alíquota aplicada, às onerações e, quando for o caso, a motivação e critérios que levaram a eventual elaboração de arbitramento, fixação de estimativa e homologação de lançamento.

 Art. 190. O Termo de Diligência Fiscal conterá:
   I - a descrição do fato que motivou a diligência;
   II - a descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos na verificação;
   III - a citação expressa do dispositivo legal;
   IV - laudo de vistoria, quando necessário.

 Art. 191. O Termo de Suspensão e/ou Auto de Interdição conterá:
   I - descrição do fato que ocasionar a suspensão/interdição;
   II - citação expressa do dispositivo legal infringido e a que a citação da disposição que comina a sanção;
   III - tipificação da infração e a penalidade aplicada;
   IV - ciência da condição necessária para a liberação do funcionamento ou exercício da atividade suspensa e/ou do estabelecimento interditado.

 Art. 192. O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização conterá:
   I - a descrição do fato que ocasionar o regime;
   II - a citação expressa do dispositivo legal;
   III - as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
   IV - o prazo de duração do regime.

 Art. 193. A Notificação do Lançamento é a formalização pela qual o contribuinte é instado a pagar crédito tributário constituído em seu nome, sendo condição de eficácia do ato administrativo, contendo os seguintes requisitos:
   I - a qualificação do notificado;
   II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
   III - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido, quando couber;
   IV - a que se refere o lançamento (tributário - espécie de tributo, ou não tributário), e o valor lançado da multa, quando houver;
   V - o enquadramento legal do lançamento do débito e da penalidade pecuniária, se houver;
   VI - a assinatura e matrícula funcional do notificante.
   § 1º Do levantamento do débito apurado, o contribuinte será Notificado do Lançamento Fiscal e intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação, regularizar sua situação ou apresentar proposta de regularização, perante o Fisco Municipal.
   § 2º Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante Notificação de Lançamento Fiscal, da qual não caiba recurso ou defesa.

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CAPÍTULO IV - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Preliminares

 Art. 194. Considera-se Processo Contencioso Administrativo Tributário o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de litígio referente à aplicação ou interpretação da legislação tributária.

 Art. 195. Ao contribuinte ou interessado é facultado apresentar:
   I - defesa;
   II - impugnação;
   III - recurso;
   IV - consulta.
   Parágrafo único. Consideram-se interessados no Processo Contencioso Administrativo Tributário:
      I - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
      II - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante aos direitos e interesses coletivos ou difusos e que demonstrem o interesse legítimo na resolução do litígio.

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Seção II - Das Disposições Gerais
Subseção I - Da Instauração

 Art. 196. O Processo Contencioso Administrativo Tributário será instaurado por petição do contribuinte ou interessado, que demonstrar interesse e legitimidade na solução de litígio referente à aplicação ou interpretação da legislação tributária.

 Art. 197. A petição de que trata esta subseção e os documentos que a acompanham serão recebidos exclusivamente no Setor de Protocolo Geral do Município.

 Art. 198. O servidor que receber a petição certificará a data de recebimento, numerará e rubricará as folhas dos autos e o encaminhará ao órgão julgador para a devida instrução e posterior julgamento.

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Subseção II - Da Petição

 Art. 199. A petição inicial do Processo Contencioso Administrativo Tributário conterá as seguintes indicações:
   I - a autoridade a quem é dirigida;
   II - nome, denominação ou razão social do interessado ou de quem o represente;
   III - número de inscrição nos Cadastros de Atividades do Município - CAM e no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ;
   IV - domicílio tributário, residência, endereço eletrônico e telefone;
   V - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que entende devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valores;
   VI - as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem;
   VII - data e assinatura do requerente ou de seu representante legalmente habilitado.
   § 1º A petição deverá atacar expressamente o ato que ensejar a irresignação, sendo vedada a cumulação de pedidos diversos.
   § 2º É vedada à Administração a recusa imotivada do pedido, devendo o julgador determinar que o postulante complemente a petição no prazo de 10 (dez) dias, sempre que esta apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.

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Subseção III - Dos Prazos

 Art. 200. Os prazos aplicáveis ao Processo Contencioso Administrativo Tributário serão contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
   Parágrafo único. Somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que tramite o processo ou naquele em que deva ser praticado o ato.

 Art. 201. Não havendo determinação em Lei será de 20 (vinte) dias o prazo para conclusão de diligências e esclarecimentos que se fizerem necessários no curso do Processo Contencioso Administrativo Tributário.

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Subseção IV - Da Competência

Art. 202. O julgamento dos processos contenciosos administrativos tributários compete: (NR) (redação estabelecida de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   I - em primeira instância, pela Autoridade Tributária distinta da que deu origem ao lançamento;
   II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes ou, na sua falta, ao Chefe do Poder Executivo.
 Art. 202. (...)
   I - em primeira instância, ao Secretário Municipal da Fazenda;
   II - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo.
 (redação original)
 Art. 203. As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:
   I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
   II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.

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Subseção V - Das Nulidades dos Atos Processuais

 Art. 204. São nulos:
   I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
   II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
   § 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele dependam ou decorram.
   § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
   § 3º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 Art. 205. Quando a Lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o julgador considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 Art. 206. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não implicarem na solução do litígio.

 Art. 207. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

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Seção III - Da Defesa

 Art. 208. É lícito ao contribuinte apresentar Defesa contra quaisquer medidas de fiscalização anteriores ao lançamento do crédito tributário ou não tributário e suas respectivas penalidades, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da intimação.

 Art. 209. A Defesa, formulada por petição, observado o disposto no artigo 199, será dirigida à autoridade julgadora de Primeira Instância.

 Art. 210. Na Defesa, o autuado poderá alegar toda a matéria que entender útil, anexando as provas que entender necessárias.
   § 1º Não se conhecerá da Defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para tanto.
   § 2º Defesas fiscais não relacionadas a assuntos tributários serão dirigidas ao setor competente da Administração, responsável pela respectiva fiscalização e autuação.

 Art. 211. Não caberá o instrumento da Defesa contra créditos tributários ou não tributários, e suas respectivas penalidades, que já tenham sido lançados.

 Art. 212. A Defesa terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de manifesto intento protelatório.

Seção IV - Da Impugnação

Art. 213. O contribuinte que não concordar com o lançamento de créditos tributários ou não tributários e suas respectivas penalidades poderá, por petição, independentemente de prévio depósito, impugná-los nos seguintes prazos:
   I - trinta dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação do lançamento da contribuição de melhoria; (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   II - 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação de lançamento de tributo constituído mediante Auto de Infração;
   III - até a data do vencimento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL);
   IV - trinta dias a contar do primeiro dia útil a publicação, quando a notificação ocorrer por edital; (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   V - 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação de lançamento, para os demais créditos;
   VI - no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes do evento, acompanhado da justificativa, no caso de estimativa de base cálculo para atividade exercida em caráter provisório.

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 Art. 213. (...)
   I - 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil após a publicação, do lançamento da contribuição de melhoria;
   IV - até a data do vencimento do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ou Direitos a eles Relativos (ITBI);
 (redação original)
 Art. 214. A impugnação, que terá efeito suspensivo, compõe a fase contraditória do procedimento.

 Art. 215. A Impugnação mencionará:
   I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
   II - a qualificação do impugnante;
   III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
   IV - os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
   V - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
   § 1º Quando a matéria impugnada já tiver sido submetida à apreciação judicial, à Impugnação deverá ser juntada cópia autenticada da decisão.
   § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V deste artigo.
   § 3º Quando o impugnante alegar direito estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
   § 4º A prova documental será apresentada na Impugnação, precluindo o direito do impugnante fazê-la em outro momento processual, salvo se:
      I - ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação, por motivo de força maior;
      II - se referir a fato ou a direito superveniente;
      III - se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
   § 5º Ajuntada de documentos após o protocolo da Impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de pelo menos uma das condições previstas nos incisos do Parágrafo anterior.
   § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

 Art. 216. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente ventilada pelo impugnante.

 Art. 217. Considera-se:
   I - revel, o sujeito passivo que não apresentar no prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância;
   II - perempta, a impugnação quando não apresentada, apresentada fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
   Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.

 Art. 218. A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará de ofício ou quando requerido pelo impugnante, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no artigo 242.
   § 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
   § 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a critério da autoridade julgadora.
   § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação relativamente à matéria modificada.
   § 4º Do indeferimento do pedido de perícia ou quaisquer diligências não caberá recurso horizontal, devendo o interessado alegar a necessidade da medida pleiteada em preliminares de eventual recurso ao julgador de segunda instância que, deferindo, determinará a produção da prova ou realização da diligência e, após, proferirá o julgamento.

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Seção V - Dos Recursos
Subseção I - Do Recurso Voluntário

 Art. 219. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, de que trata o artigo 249 e seu Parágrafo único, das decisões de Primeira Instância caberá Recurso Voluntário ao Chefe do Poder Executivo.

 Art. 220. O prazo para apresentação de Recurso Voluntário será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de Primeira Instância, e deverá ser instruído com a cópia da referida decisão e da comprovação da qualificação do recorrente.

 Art. 221. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que, versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo sujeito passivo.

 Art. 222. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, os Recursos Voluntários interpostos, depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, serão encaminhados à Procuradoria do Município, que, excepcionalmente, a seu critério, deles poderá tomar conhecimento, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido, reconhecidamente, por motivo alheio à vontade dos interessados.

 Art. 223. Das decisões proferidas pela Segunda Instância Administrativa não caberá pedido de reconsideração.

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Subseção II - Do Recurso de Ofício

.Arts. 224. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

 Arts. 225. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

 Arts. 226. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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Subseção II - Do Recurso de Ofício

.Art. 224. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, de que trata o artigo 249 e seu Parágrafo único, das decisões de Primeira Instância caberá Recurso de Ofício ao Chefe do Poder Executivo, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária, salvo quando:
   I - a importância pecuniária em discussão for inferior a 60 (sessenta) UPM;
   II - a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato;
   III - a decisão se referir exclusivamente à obrigação acessória.

Art. 225. Será facultado o Recurso de Ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito interesse maior para a Fazenda Municipal.

Art. 226. A autoridade julgadora que deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, estará sujeita às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal.
 (redação original)
 
Seção VI - Da Consulta

 Art. 227. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei.

 Art. 228. A consulta poderá ser formulada por:
   I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; ou
   II - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
   § 1º No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
   § 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
   § 3º A consulta dirigida à Autoridade Tributária, deverá ser formulada por escrito; (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   § 4º A competência para finalizar a consulta é da Autoridade Tributária. (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 228. (...)
   § 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade competente.
   § 4º A competência para concluir sobre as consultas de que trata este artigo é do Secretário da Fazenda, ouvida suas Assessorias Técnica e/ou Jurídica, quando for o caso.
 (redação original)
 Art. 229. A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:
   I - identificação do consulente:
      a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, e-mail ou Caixa Postal Eletrônica, cópia do ato constitutivo e sua última alteração, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
      b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional, número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas; c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.
   II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
      a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
      b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
      c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;
   III - circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
   IV - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

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 Art. 229. (...)
   I - (...)
      a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
 (redação original)
 Art. 230. O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.

 Art. 231. Sempre que o órgão julgador receber consulta que verse sobre matéria já decidida, limitar-se-á a transmitir ao consulente o texto da resposta dada em hipótese precedente análoga, sem necessidade de nova decisão.

 Art. 232. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta.
   Parágrafo único. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.

 Art. 233. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para o cumprimento de outras obrigações acessórias.

 Art. 234. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada.

 Art. 235. Os efeitos da consulta serão estendidos para todos os estabelecimentos da pessoa jurídica consulente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 235. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos. (redação original)
 Art. 236. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos da solução da consulta somente os alcançarão depois de cientificada a consulente.

 Art. 237. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta.

 Art. 238. Não produz efeitos a consulta formulada:
   I - por parte ilegítima;
   II - com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
   III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
   IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
   V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
   VI - quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
   VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
   VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
   IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei;
   X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
   XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
   XII - sobre matéria estranha à legislação tributária.

 Art. 239. Homologada a solução da consulta, o consulente dela será notificado para dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória sem prejuízo de cominação ou penalidades.

 Art. 240. A resposta à consulta será vinculante para a Administração que deverá adotá-la em todos os seus efeitos, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
   Parágrafo único. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.

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CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS
Seção I - Do Julgamento de Primeira Instância

 Art. 241. A petição será indeferida liminarmente, sem apreciação do mérito, quando:
   I - o pedido for intempestivo;
   II - o pedido for manifestamente protelatório, especialmente quando não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;
   III - for manifestamente inepta a petição ou a parte for ilegítima;
   IV - o representante do sujeito passivo deixar de fazer prova de sua capacidade;
   V - a dívida tiver origem em relação negocial e a irresignação não vier acompanhada do respectivo instrumento.
   Parágrafo único. Considera-se inepta a petição quando:
      I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
      II - quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
      III - o pedido for juridicamente impossível.

 Art. 242. A autoridade julgadora, constatando divergência em matéria de fato, dará vista ao Fiscal autuante para que preste suas informações, no prazo de 30 (trinta) dias.
   Parágrafo único. Recebidas as informações, se a autoridade julgadora entender pela produção de provas técnicas para decidir matéria fática, poderá designar perito para realizá-la, fixando-lhe prazo não superior a 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do recebimento dos quesitos das partes.

 Art. 243. Se o fundamento da irresignação versar apenas sobre matéria de direito e/ou o sujeito passivo desde logo anexar as provas documentais concernentes à sua irresignação, os autos serão preparados para o julgamento, após parecer técnico que analise as questões levantadas pelo contribuinte.

 Art. 244. Encerrada a fase instrutória a Autoridade Tributária de Primeira Instância proferirá decisão, devidamente fundamentada, aplicando, quando cabível, as penalidades fixadas pela legislação tributária. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   § 1º A decisão deverá, sempre que possível, ser proferida em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo.
   § 2º Interrompe-se o prazo citado no Parágrafo anterior, sempre que se determinar a baixa do processo para diligência.
   § 3º Sempre que o Fisco juntar documentos novos será intimado o sujeito passivo ou interessado, sendo-lhe ofertada plena garantia para falar sobre as provas anexadas.
   § 4º Nas decisões administrativas não serão apreciados questionamentos acerca da existência, dispositivo legal, autoria, circunstâncias materiais, natureza e extensão dos efeitos já apreciados em decisão judicial definitiva, sem prejuízo da apreciação dos fatos conexos ou consequentes. (NR) (redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 244. Encerrada a fase instrutória o Secretário Municipal da Fazenda proferirá decisão de Primeira Instância, devidamente fundamentada, aplicando, quando cabível, as penalidades fixadas pela legislação tributária.
   § 4º Nas decisões administrativas não serão apreciados questionamentos acerca da existência, capitulação legal, autoria, circunstâncias materiais, atureza e extensão dos efeitos já apreciados em decisão judicial definitiva, sem prejuízo da apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
 (redação original)
 Art. 245. Sempre que a Autoridade Tributária de Primeira Instância constatar que o valor lançado está aquém do devido, diligenciará para que a autoridade lançadora o complemente mediante novo lançamento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 245. Sempre que o órgão julgador de Primeira Instância constatar que o valor lançado está aquém do devido, diligenciará para que a autoridade lançadora o complemente mediante novo lançamento. (redação original)
 Art. 246. Das decisões proferidas em Primeira Instância, será o sujeito passivo ou interessado devidamente comunicado: (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   I - por meio eletrônico, quando obrigatório por lei ou autorizado pelo contribuinte;
   II - por carta, acompanhada de cópia com Aviso de Recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
   III - pessoalmente, com entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento;
   IV - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II e III deste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. (NR)

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 Art. 246. Das decisões proferidas em Primeira Instância, o sujeito passivo ou interessado será comunicado: (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   I - por meio eletrônico, quando obrigatório por lei ou autorizado pelo contribuinte;
   II - por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
   III - pessoalmente, com entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento;
   IV - por edital, com prazo de trinta dias a partir da publicação, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.


.Art. 246. Das decisões proferidas em Primeira Instância, será sujeito passivo ou interessado devidamente comunicado:
   I - pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo;
   II - pelo correio, com aviso de recebimento;
   III - por edital, afixado no Átrio da Prefeitura Municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem improfícuos.
   Parágrafo único. A comunicação da decisão indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior.
 (redação original)
 Art. 247. Não sendo proferida decisão no prazo estipulado, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a irresignação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância.

 Art. 248. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em Primeira Instância depois de transitadas em julgado, ou esgotado o prazo para o recurso em Segunda Instância administrativa.

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Seção II - Do Julgamento de Segunda Instância

 Art. 249. O Conselho Municipal de Contribuintes-CMC, órgão administrativo colegiado, será criado por Lei e regulamentado por Decreto do Executivo, e terá autonomia decisória nos julgamentos em Segunda Instância administrativa de recursos voluntários referentes a processos tributários, ou não, interpostos pelos contribuintes, ou pelo decisor de Primeira Instância.
   Parágrafo único. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, as decisões de Segunda Instância caberão ao Chefe do Poder Executivo e serão definitivas e irrecorríveis na esfera administrativa.

 Art. 250. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um mesmo processo.

 Art. 251. Os recursos de ofício e voluntário poderão limitar-se à parte da decisão.
   Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, poderá o crédito fiscal, em sua parte não recorrida, ser pago ou inscrito como Dívida Ativa para prosseguimento da cobrança, formando-se, se necessário, outro processo com os elementos necessários à inscrição.

 Art. 252. Verificado nesta Instância que o valor lançado está aquém do devido, o julgador baixará o processo à origem para que a autoridade lançadora o complemente mediante novo lançamento.

 Art. 253. Aplicam-se ao julgamento de Segunda Instância as disposições contidas na seção anterior.

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Seção III - Da Execução das Decisões Definitivas

 Art. 254. As decisões definitivas serão cumpridas:
   I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
   II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga;
   III - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação;
   IV - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se refere o inciso I, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

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Seção IV - Das Disposições Finais

 Art. 255. O Processo Contencioso Administrativo será regido pelas disposições desta Lei, aplicando-se-lhe, no que for omisso, as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações.

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SEGUNDO LIVRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção única - Das Disposições Gerais

 Art. 256. O Cadastro Fiscal do Município compor-se-á pelo:
   I - Cadastro Imobiliário - CI;
   II - Cadastro de Atividades do Município - CAM; (NR) (redação estabelecida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   III - Cadastro Geral - CG.

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 Art. 256. (...)
   II - Cadastro de Atividades Econômicas dos Contribuintes do Município - CAM;
 (redação original)
  Art. 257. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, quando necessário, instituir recadastramento, bem como outras modalidades de cadastramento de contribuintes, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.

 Art. 258. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União, com os Estados e com outros Municípios, visando à mútua prestação de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e ao compartilhamento de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico. (NR) (redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)

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 Art. 258. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, com os Estados e com os Municípios, visando à mútua prestação de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e à permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico. (redação original)
CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I - Da Finalidade

Art. 259. O Cadastro Imobiliário - identificado pela sigla "CI", tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação, no que se refere aos tributos municipais.
   Parágrafo único. Não elide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.

Seção II - Da Inscrição

Art. 260. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário - CI e suas alterações far-se-ão mediante preenchimento de formulário previamente aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda e será promovida:
   I - pelo proprietário ou seu representante legal;
   II - pelo titular do domínio útil ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
   III - por quaisquer dos condôminos;
   IV - pelo promitente comprador;
   V - de ofício, com base em levantamento físico, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores, ou obstáculos e restrições à atuação do agente fiscal ou cadastrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
   Parágrafo único. Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "Habite-se", devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para registro da alteração no Cadastro Imobiliário - CI, acompanhado do Quadro de Áreas, aprovado junto ao Projeto de construção.

 Art. 261. O pedido de inscrição ou alteração deverá estar acompanhado de: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014).
   I - documentos de identificação do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;
   II - mapa de localização da propriedade, devidamente reconhecido pela Municipalidade. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014);
   III - declaração dos serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;
   IV - memorial descritivo da área da propriedade territorial;
   V - declaração da área, características e tempo de vida da propriedade predial;
   VI - declaração da utilização dada à propriedade;
   VII - declaração da existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;
   VIII - declaração do valor da aquisição;
   IX - outras informações de interesse fiscal constantes do Boletim de Informação Cadastral (BIC).
   § 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.
   § 2º À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação.
   § 3º Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, áreas compromissadas e as áreas alienadas.

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Art. 261. (...)
II - mapa de localização da propriedade, atestada por profissional devidamente habilitado.
 (redação original)
 Art. 262. O imóvel terá tantas inscrições quantas forem as unidades cadastrais distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
   Parágrafo único. Considera-se unidade cadastral o conjunto de edificações que atendam a mesma finalidade de utilização e estejam vinculadas ao mesmo proprietário.

Art. 262-A. Os imóveis localizados no perímetro urbano que, comprovadamente, tenham destinação concomitantemente rural e urbana, poderão ser desmembrados para fins tributários (em lotes), observada a sua destinação, ainda que pertencentes a proprietários distintos.
   Parágrafo único. Para fins cadastrais, na ausência de divisão física, o imóvel em zona urbana, com destinação parcialmente rural (agrícola, pecuária, agroindustrial ou de exploração extrativa vegetal) poderá ser cadastrado de forma individualizada para fins tributários, de maneira que a área de terreno resultante do produto da testada pela profundidade efetivamente ocupada para fins urbanos (ou no mínimo a profundidade modal - 33,00 metros), bem como em razão da existência de edificações sobre a mesma, seja passível de tributação do IPTU. (AC) (acrescentado pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).

 Art. 263. Aos imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público, aplicam-se as mesmas disposições contidas nesta seção.

 Art. 264. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição e ou alteração no Cadastro Imobiliário - CI:
   I - a escritura lavrada no Tabelionato de Notas, ainda que não registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
   II - o contrato de compra e venda, com a menção da matrícula do registro imobiliário, com as firmas devidamente reconhecidas;
   III - o formal de partilha;
   IV - as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis;
   V - a carta de arrematação ou adjudicação;
   VI - o contrato de compra e venda, com caráter de escritura pública, de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. (AC) (acrescentado pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
   Parágrafo único. O contrato de compra e venda, mencionado do inciso II deste artigo, servirá apenas para inclusão dos corresponsáveis, permanecendo a inscrição principal em nome do titular que constar na escritura ou matrícula atualizada do Registro de Imóveis.

 Art. 265. Não serão levadas a efeito as inscrições das propriedades sempre que os dados apresentados pelo requerente forem incorretos, incompletos ou inexatos.

 Art. 266. Os prédios ou ampliações não legalizadas ainda que executadas em desacordo com as normas urbanísticas serão inscritas apenas para efeitos fiscais.
   Parágrafo único. A inscrição do imóvel no CI, nas condições do caput, e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não exclui do Município o direito de exigir a adaptação das edificações às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.

 Art. 267. Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência, as situações que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário - CI, tais como:
   I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
   II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
   III - a transferência da propriedade ou do domínio.
   § 1º Quando se tratar de alienação parcial será efetuado nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva, nos termos da Lei de Uso e Parcelamento do Solo.
   § 2º Constitui dever do contribuinte manter atualizadas as informações referentes ao seu domicílio fiscal, perante o Cadastro Imobiliário do Município, constituindo, a sua inobservância, infração à legislação municipal e aplicação das multas cabíveis.

 Art. 268. Na inscrição da edificação ou terreno, serão observadas as seguintes normas:
   I - quando se tratar de edificação:
      a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
      b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
   II - quando se tratar de terreno:
      a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
      b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
      c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela menor testada; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014);
      d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
   Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição das edificações com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.

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Art. 268. (...)
   II - (...)
      c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
 (redação original)
 Art. 269. O contribuinte ou seu representante legal, mediante a apresentação dos documentos elencados no artigo 264, deverá comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo 267, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda. (NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
   I - a indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes, mencionando o nome do comprador, endereço, os
números da quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos;
   II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
   § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário CI, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do "Habite-se" a descrição de áreas individualizadas.
   § 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando se infrator o contribuinte, passível de
penalidade pecuniária.
   § 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida pelo adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis ou lavratura da escritura pública, no Tabelionato de Notas.

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Art. 269. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo anterior, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: (redação original)
 Art. 270. Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde tramita a ação.

 Art. 271. Do cadastro Imobiliário - CI constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que não coincida com o declarado pelo responsável.

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CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE ATIVIDADES DO MUNICÍPIO
Seção I - Da Finalidade

 Art. 272. O Cadastro de Atividades do Município, identificado pela sigla "CAM", tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, que exploram atividades econômicas, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos tributos municipais.

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Seção II - Da Inscrição

 Art. 273. A inscrição no Cadastro de Atividades do Município (CAM) é única, intransferível e obrigatória para todas as pessoas naturais e jurídicas, identificadas segundo suas respectivas inscrições no Ministério da Fazenda, que exerçam atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços no Município e será promovida pelo sujeito passivo, ainda que imune ou isento de obrigação tributária, ou pelo seu responsável, na forma regulamentada em ato do Poder Executivo. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 1º (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 2º São equiparados, para fins fiscais, e dessa forma obrigados à inscrição e ao cumprimento de todas as disposições legais decorrentes, principal e acessórias: (NR) (Parágrafo com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
      I - a profissionais liberais e autônomos - os contribuintes cuja atividade seja caracterizada e reconhecidamente exercida sob a forma de trabalho pessoal do próprio prestador do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 337, desta Lei;
      II - a pessoas jurídicas - todos os demais, possuindo domicílio fiscal em Venâncio Aires, contribuintes ou não de tributos, inscritos ou não no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
   § 3º A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
   § 4º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a informar ao Município, por escrito, dentro do prazo que lhe for determinado pelo órgão solicitante, quaisquer informações que lhe forem solicitadas. (NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
   § 5º Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de todos os membros da sociedade.
   § 6º (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 7º Quando constatada, nas condições do § 2º do art. 116, realização de atividade econômica no Município, será feita inscrição de ofício no Cadastro de Atividades do Município, sem prejuízo das cominações legais. (NR) (Parágrafo com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 8º O tomador ou o intermediário do serviço com sede em outro Município deverá solicitar, antes do prazo de vencimento do imposto, sua inscrição municipal, no Cadastro Geral, via portal de serviço no site do Município, sempre que o ISS for devido neste.
   § 9º As demais formalidades ao procedimento para inscrição serão definidas por Decreto do Executivo.

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Art. 273. (...)
   § 4º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a fornecer, por escrito, quaisquer informações que lhes forem solicitadas. (redação original)
 Art. 274. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:
   I - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade ou serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
   II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de atividade ou serviços, pertençam a diferentes empresários, firmas ou sociedades;
   III - as pessoas físicas que, embora no mesmo local, exploram atividades econômicas distintas e/ou enquadradas em diferentes subitens de serviços tributáveis pelo ISS.
   Parágrafo único. Não são considerados estabelecimentos diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel, explorados pela mesma pessoa jurídica, ou pela mesma atividade econômica de pessoa física.

 Art. 275. Os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, e a essas equiparadas, e/ou por elas credenciadas, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência a informar ao Cadastro de Atividades do Município - CAM:
   I - alterações de endereço, de ramo de atividade ou qualquer alteração contratual ou estatutária, mediante a comprovação documental; (NR) (redação estabelecida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   II - o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;
   III - eventos relativos à liquidação judicial e extrajudicial;
   IV - decretação ou reabilitação da falência;
   V - abertura de inventário do empresário individual;
   VI - outros assuntos de interesse fiscal, solicitados pela Administração Tributária.
   § 1º Far-se-á a inscrição e alterações de ofício quando necessário ou não forem cumpridas as disposições contidas nesta Seção, não eximindo o infrator das penalidades cabíveis e da obrigação de promover os respectivos pedidos de inscrição ou alteração cadastral.
   § 2º A inscrição de ofício terá por finalidade a identificação do infrator e o registro cadastral para fins tributários e administrativos, não implicando em concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos.

....
Art. 275. (...)
   I - alterações de endereço, de ramo de atividade; opção, alteração ou desenquadramento no regime tributário do Simples Nacional, ou qualquer alteração contratual ou estatutária, mediante a comprovação documental;
 (NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018)

..Art. 275. (...)
   I - qualquer alteração contratual ou estatutária, com a exibição dos documentos necessários à atualização cadastral.
 (redação original)
Seção III - Da Baixa (NR LC 184/2019)

Art. 276. A cessação da atividade no Município deverá ser comunicada obrigatoriamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

 Art. 277. Será também baixada de ofício a inscrição, por constatação fiscal, quando: (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   I - o contribuinte deixar de requer a baixa ou alteração cadastral;
   II - o contribuinte deixar de atualizar seus dados, ou não promover seu recadastramento no Cadastro de Atividades do Município - CAM, quando exigível;
   III - não for localizado o contribuinte. Parágrafo único. (Suprimido).

 Art. 278. Os procedimentos para baixa da inscrição no Cadastro de Atividades do Município serão definidos por Decreto do Executivo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)

 Art. 279. (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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TÍTULO II - TRIBUTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Disposições Preliminares

 Art. 280. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda o cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 Art. 281. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
   I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
   II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

 Art. 282. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos Municípios.

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Seção II - Do Elenco Tributário

 Art. 283. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
   I - impostos:
      a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
      b) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI;
      c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
   II - taxas:
      a) Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Município;
      b) Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
   III - contribuições:
      a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
      b) Contribuição para Custeio dos serviços de Iluminação Pública - CIP;
   IV - outras contribuições constitucionalmente autorizadas.
   § 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
   § 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
   § 3º Contribuições são os tributos instituídos para ações voltadas para fazer face ao custeio de finalidades específicas.

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TÍTULO III - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I - Do Fato Gerador

 Art. 284. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, em primeiro de janeiro de cada ano.
   § 1º Para efeitos de aplicação deste imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando- se o requisito da existência de melhoramentos mantidos pelo Poder Público e indicados em pelo menos 2 (duas) das alíneas seguintes:
      a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
      b) abastecimento de água;
      c) sistema de esgotos sanitários;
      d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição de energia domiciliar;
      e) escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
   § 2º A Lei poderá considerar as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no Parágrafo anterior.
   § 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, abrange ainda o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente como sítio de recreio.
   § 4º A incidência do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins da regularidade da construção.

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Seção II - Do Sujeito Passivo

 Art. 285. O imposto é devido pelos proprietários, promitentes compradores, titulares do domínio útil, ou pelos possuidores a qualquer título de terrenos ou lotes situados dentro da zona urbana ou urbanizável do Município.
   Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

 Art. 286. Os imóveis rústicos situados no perímetro urbano, que comprovadamente se destinam à exploração extrativa agrícola vegetal, pecuária ou agroindustrial, não serão enquadrados para os efeitos de tributação do IPTU, desde que produtivos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 211, de 02.06.2021).
   § 1º Para obtenção do reconhecimento da destinação agrícola vegetal, pecuária ou agroindustrial pelo Fisco Municipal, o imóvel a ser beneficiado deverá estar vinculado ao talão de produtor, em nome do proprietário ou do arrendatário do imóvel, com a emissão de notas fiscais do último exercício ou, na falta destas, deverão ser apresentadas as notas fiscais dentro do período dos últimos cinco exercícios fiscais.
   § 2º O reconhecimento da não incidência do IPTU nos termos estabelecidos pelo caput produzirá efeitos a partir do exercício da comprovação dessa condição.

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Art. 286. Os imóveis rústicos, mesmo que no perímetro urbano, que se destinam à exploração extrativa agrícola vegetal, pecuária ou agroindustrial, não serão enquadrados para os efeitos de tributação do Imposto Territorial Urbano, desde que produtivos, com comprovação realizada a cada 05 (cinco) anos, contados do exercício em que foi reconhecida a não incidência.(NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 151, de 22.05.2019).
   § 1º Para fins de comprovação da destinação extrativa agrícola vegetal, pecuária ou agroindustrial a que se refere o caput, o proprietário, mediante requerimento, acompanhado de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP/PRONAF, talão de produtor e notas fiscais do último exercício, cuja titularidade seja do proprietário e/ou arrendatário do imóvel, e desde que a produção esteja vinculada ao imóvel; documentos estes a serem homologados pela Secretaria Municipal de Agricultura.(AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).
   § 2º Nos casos em que o proprietário comprovadamente não tiver acesso à Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP/PRONAF em razão da área em matrícula ser maior que 4 (quatro) módulos fiscais,
e nos casos em que a renda familiar excede ao limite estabelecido pelo Banco Central ao teto da DAP/PRONAF, esta declaração poderá ser substituída por Laudo Técnico da Emater/Ascar, a ser confirmado pela Secretaria Municipal de Agricultura, que mediante vistoria no imóvel poderá atestar a sua destinação agrícola.
(NR) (parágrafo com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 151, de 22.05.2019);
   § 3º O reconhecimento da não incidência do IPTU em razão do imóvel possuir destinação extrativa agrícola vegetal, pecuária ou agroindustrial só produzirá efeitos a partir do exercício da comprovação.(AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 151, de 22.05.2019) (redação original).
Art. 286-A. O pedido de não incidência do IPTU, nos termos estabelecidos pelo art. 286 deverá ser requerido pelo proprietário cujo nome constar na matrícula, ou por procurador com poderes específicos para o ato, podendo ser renovado a cada cinco anos, contados do exercício em que for reconhecida a não incidência do IPTU. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 211, de 02.06.2021).
   Parágrafo único. Os documentos hábeis a comprovação da destinação do imóvel serão estabelecidos mediante Decreto, sendo de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a sua análise e homologação.

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Seção III - Da Base de Cálculo e da Incidência

 Art. 287. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
   Parágrafo único. Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano devem basear-se em Plantas de Valores Genéricos que definem o valor do metro quadrado de terrenos e de construções, os fatores de correção e os métodos de avaliação, para a determinação do valor venal dos imóveis.

 Art. 288. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, far-se-á de conformidade com a NBR-14653 (Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis), observando-se os parâmetros definidos neste Código, com base nos valores constantes nas Plantas de Valores Genéricos de Terreno e Construção.

 Art. 289. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação da área do terreno pelo preço unitário do metro quadrado da face de quadra, devidamente homogeneizado, de acordo com as fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes na Tabela I.
   Parágrafo único. O valor unitário por metro quadrado (m²) da face de quadra será obtido da Planta de Valores Genéricos de Terrenos, ficando este valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os imóveis periodicamente atingidos por enchentes, segundo mapeamento elaborado pela Defesa Civil, conforme relação de economias definidas anualmente mediante Decreto do Poder Executivo. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).

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Art. 289. (...)
   Parágrafo único. O valor unitário por metro quadrado da face de quadra será obtido da Planta de Valores Genéricos de Terrenos.
 (redação original)
Art. 289. (...)
   Parágrafo único. O valor unitário por metro quadrado (m²) da face de quadra será obtido da Planta de Valores Genéricos de Terrenos, ficando este valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os imóveis periodicamente atingidos por enchentes, segundo mapeamento elaborado pela Defesa Civil, conforme relação constante na Tabela XIV, em Anexo, inserida por esta Lei, passando a integrar a Lei Complementar Municipal nº 064, de 18 de dezembro de 2013.
(NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
 Art. 290. O valor unitário do metro quadrado de terreno de que trata o Parágrafo único do artigo anterior se refere:
   I - ao do trecho do logradouro da situação do imóvel;
   II - ao do trecho do logradouro relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a principal, no caso de imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas e em terrenos de duas ou mais frentes;
   III - ao do trecho do logradouro relativo a frente de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características mencionadas no inciso precedente;
   IV - ao do trecho do logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
   V - ao do trecho do logradouro correspondente a servidão de passagem, no caso de terreno encravado.

Art. 290-A. Terrenos com mais de uma frente, cujos valores unitários das faces de quadra sejam muito diferentes poderão ser desmembrados para fins tributários municipais, a fim de evitar super - avaliações em relação aos preços de mercado. (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014)

 Art. 291. O valor venal das edificações será obtido pela multiplicação das áreas construídas pelos valores unitários dos respectivos padrões construtivos, devidamente depreciados, de acordo com o estado de conservação e idade aparente das mesmas, conforme fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes na Tabela I.
   § 1º O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento de cada construção segundo o tipo e padrão construtivo, contido na Planta de Valores Genéricos de Construção.
   § 2º Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado ou do Poder Público Municipal, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.

 Art. 292. Para determinação do valor venal de terrenos com testadas para logradouros não registrados na Planta de Valores Genéricos ou terrenos originados de loteamentos novos ou nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana será considerado o valor unitário correspondente ao logradouro mais próximo com características e ocorrência dos equipamentos urbanos semelhantes.

 Art. 293. Considera-se gleba o terreno que possui área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e profundidade equivalente maior de 90,00 (noventa) metros desde que não caracterize condomínio horizontal de lotes.  (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 250, de 21.12.2022)
   § 1º Na determinação do valor venal de terreno considerado gleba, o fator gleba/lote será calculado de acordo com a fórmula constante na Tabela I.
   § 2º Não se aplica o fator de profundidade/gleba aos condomínios horizontais de lotes.

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Art. 293. Serão consideradas glebas os terrenos que possuírem área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e profundidade equivalente maior que 90,00 m (noventa metros).
Parágrafo único. Na determinação do valor venal de terrenos considerados glebas, o fator gleba/lote será calculado de acordo com a fórmula constante na Tabela I.
(NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).
 Art. 294. Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, a fração ideal de terreno correspondente a cada uma das unidades será calculada pela seguinte expressão:
fitn = Att x (Acn / Act)
fitn = fração ideal de terreno (unidade "n")
Att = área total do terreno
Acn = área construída da unidade "n" Act = área construída total
   Parágrafo único. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, individualizada de acordo com a NBR-12.721, a fração ideal de terreno e das coisas de uso comum será obtida de acordo com a referida norma. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).

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Art. 294. (...)
   Parágrafo único. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, individualizada de acordo com a NBR-12.721, a fração ideal de terreno e das coisas de uso comum será obtida da coluna 31 do quadro II da norma referida.
 (redação original)
 Art. 295. Para efeito do disposto nesta Lei considera-se:
   I - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 135º (centro e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
   II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
   III - terreno de vila, aquele que possui como acesso, unicamente passagens de pedestres ou única via de acesso a via pública;
   IV - conjunto popular, aquele que corresponda a habitações de interesse social;
   V - condomínio horizontal de lotes ou condomínio por unidades autônomas é aquele resultante da modalidade de parcelamento de solo definido pela Lei Federal nº 6.766 se 19 de dezembro de 1979 como loteamento de acesso controlado.  (AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 250, de 21.12.2022)
   Parágrafo único. Equipara-se a terreno encravado o lote cuja testada for igual ou inferior a três metros.

 Art. 296. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno e o valor da construção obtida na forma dos artigos anteriores.

 Art. 297. A área construída bruta será obtida pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas de cada pavimento, cobertas.
   Parágrafo único. No caso de piscina e de vagas de estacionamento descobertos, a área construída/ocupada será obtida pela medição dos contornos internos.

 Art. 298. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á a área privativa de cada condômino àquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.

 Art. 299. Nos imóveis que tenham parte da área atingida por Área de Preservação Permanente - APP, esta área deve ser deduzida daquela.
   Parágrafo único. Para efetivar a dedução prevista neste artigo a Área de Preservação deverá:
      I - Registro no Cartório de Registros de Imóveis, junto à escritura do imóvel, a categoria de APP - Área de Preservação Permanente;
      II - Cadastro perante o órgão municipal de meio ambiente como proprietário de Área de Preservação Permanente - APP; e
      III - Permanecer intacta e efetivamente preservada nos termos da legislação municipal e federal afetas ao assunto.

 Art. 300. A idade das edificações será determinada com base no percentual de vida útil provável destas, levando em conta o seu estado de conservação, determinadas pela adoção dos seguintes critérios:
   I - pela idade física ou real se ela não sofreu reformas;
   II - pela idade aparente se ela sofreu algum tipo de reforma.

 Art. 301. Considera-se imóvel não edificado:
   I - o terreno com construção em andamento, até o término definitivo da obra;
   II - o terreno onde houver prédios incendiados, desabados, em ruínas, em demolição, ou condenados para habitação;
   III - o terreno destinado exclusivamente a vagas de estacionamentos que não possuam edificação;
   IV - o terreno cuja construção tenha valor venal menor do que 10% (dez por cento) do terreno e desde que não esteja sendo utilizado para a moradia ou fins comerciais; neste caso, para o cálculo do imposto territorial será considerado somente o valor do terreno. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 185, de 19.12.2019) ➭ (Vide DM 6.780/2019).
   § 1º Quando for expedido o "Habite-se" parcial para construção em andamento, o imóvel será considerado edificado.
   § 2º (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 22.06.2021).
   § 3º O regulamento complementará as disposições dos §§ 1º e 2º no que couber.

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Art. 301.
   IV - o terreno cuja construção tenha valor venal menor do que 10% (dez por cento) do terreno e desde que não esteja sendo utilizado para a moradia; neste caso, para o cálculo do imposto territorial será considerado somente o valor do terreno.
 (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 174, de 02.08.2019)

..Art. 301.
   IV - o terreno cuja construção tenha valor venal menor do que 10% (dez por cento) do terreno; neste caso, para o cálculo do imposto territorial será considerado somente o valor do terreno.
   § 2º A expedição da Certidão de "Habite-se", somente será concedida aos proprietários de construções que, junto com o requerimento, apresentarem a documentação de aquisição de material e mão de obra utilizada na construção, bem como a regularização do correspondente Imposto sobre Serviços der Qualquer Natureza - ISS relacionado à obra em questão.
 (redação original)
  Art. 302. O calendário de arrecadação do IPTU, correspondente a cada exercício financeiro, será fixado por Decreto, assim como eventuais prorrogações de prazo para pagamento e quantidade de parcelas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
   Parágrafo único. Poderá ser emitida cota única para pagamento com desconto, em percentuais estabelecidos por legislação específica.

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Art. 302. O calendário de arrecadação do IPTU, correspondente a cada exercício financeiro, será fixado por Lei específica, assim como eventuais prorrogações de prazo para pagamento, quantidade de parcelas e formas de revisões anuais da base de cálculo.
   Parágrafo único. Poderá ser emitida parcela única para pagamento com desconto por antecipação de recolhimento, em percentuais e prazos estabelecidos por Legislação específica.
(redação original)
 Art. 303. Para fins de aplicação deste Capítulo, os valores do metro quadrado de terreno por face de quadra, e das construções, por padrão, serão os constantes na Planta de Valores Genéricos que será definida por Lei específica e afixada no átrio da Prefeitura.
   Parágrafo único. A Planta de Valores Genéricos do Município terá os valores unitários do metro quadrado (m²) de terrenos e edificações, reajustados anualmente pela variação positiva do IPCA dos últimos doze meses, cujo período será definido por Decreto. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).

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Art. 303.
   Parágrafo único. A Planta de Valores Genéricos do Município terá os valores unitários do metro quadrado (m²) de terrenos e edificações, reajustados anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) dos últimos (12) doze meses, a ser definido por Decreto.
(AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014) (redação original)
Seção IV - Das Alíquotas

 Art. 304. As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) são:
   I - Para imóvel edificado localizado no Distrito Sede: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor venal;
   II - Para imóvel edificado localizado fora do Distrito Sede: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor venal;
   III - Para imóvel não edificado localizado no Distrito Sede: a) 1,0% (um por cento) do valor venal;
   IV - Para imóvel não edificado localizado fora do Distrito Sede:
      a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal;
   § 1º Em ambas as situações o valor do imposto decorrerá da AP licação da alíquota sobre o valor venal do imóvel, que será atualizado conforme a variação da planta de valores.
   § 2º Haverá, obrigatoriamente, para cálculo do imposto do exercício seguinte, reavaliação da planta de valores se houverem, alterações no mercado imobiliário.
   § 3º As alíquotas previstas no inciso I, II, III e IV poderão ser progressivas, nos termos de Lei especial. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 125, de 13.12.2017)

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Art. 304. (...)
   § 3º As alíquotas previstas no inciso I e II poderão ser progressivas, nos termos de Lei especial.
 (redação original)
 Art. 305. A fixação do valor dos imóveis será feita com base em estudos realizados por uma comissão, que deverá ser convocada por ato do Executivo, determinando sua composição.
   § 1º No ato convocatório do Poder Executivo deverão constar os parâmetros técnicos pelos quais a comissão constituída regulará o seu trabalho.
   § 2º A comissão de que trata este artigo deliberará acerca da necessidade de reajuste dos valores venais de determinados imóveis, levando em consideração fatores positivos de zoneamento urbano, ou mesmo, em decorrência de desvalorização dos mesmos por razões ou fatores extrínsecos.

 Art. 306. Aplicam-se às sedes de Distritos, naquilo que couber, as disposições deste Capítulo.

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Seção V - Do Lançamento

 Art. 307. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
   Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:
      I - ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
      II - ao do aumento, demolição ou destruição;
      III - ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
      IV - ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;
      V - No caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

 Art. 308. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário.
   Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários, sendo o carnê emitido em nome de um deles.

 Art. 309. O prazo para impugnar o lançamento do IPTU deverá ocorrer antes do vencimento da cota única e a petição deverá ser dirigida à Autoridade Tributária, a qual encaminhará o processo à Comissão Especial de Reavaliação que será instituída, anualmente, por Portaria do Executivo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   Parágrafo único. A Comissão Especial de Reavaliação analisará todas as impugnações e emitirá parecer técnico, sem efeito vinculativo, e enviará para a Autoridade Tributária para homologação ou revisão de lançamento, conforme o caso.

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 Art. 309. O prazo para impugnação do lançamento do IPTU deverá ocorrer, obrigatoriamente, antes do vencimento da cota única e deverá ser dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, ouvida, se necessário, a Comissão Especial de Reavaliação que será instituída, anualmente, por Portaria do Executivo. (redação original)
 Art. 310. O imposto a que se refere este Capítulo, quando parcelado, será pago pelo valor de lançamento.

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Seção VI - Das Isenções e Redução de Alíquota

Art. 311. É isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
   I - o imóvel:
      a) pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas registradas na respectiva federação;
      b) pertencente às associações de classe;
      c) pertencente à cônjuge viúvo, na condição de proprietário ou usufrutuário, com idade superior a cinquenta anos, proprietário de um único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados), e área construída não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que o utilize exclusivamente para a sua residência, cuja renda familiar assim compreendida a dos ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
      d) pertencente ao órfão não emancipado, proprietário de um (01) único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados), e área construída não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que o utilize exclusivamente para a sua residência, cuja renda familiar de todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês da do requerimento da isenção;
      e) pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90, Lei de Custeio e Benefício da Previdência Social), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;
      f) pertencente ao contribuinte de terreno ou prédio declarado de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida;
      g) pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;
      h) cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo de entidade descrita na alínea "a". (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018);
      i) classificado como tipo (3) - subabitação, conforme Tabela II, devendo a isenção ser reconhecida de ofício pela Administração, conforme laudo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
   II - a propriedade constituída por 1 (um) único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados) e área construída não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção;
   III - a propriedade constituída por um único imóvel, com área de terreno não superior a 700m² (setecentos metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a sessenta e cinco anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) não seja superior a três salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
   § 1º Nos casos em que houver mais de uma edificação no mesmo lote, os critérios para isenção serão analisados individualmente para cada condômino.
   § 2º Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos na alínea "a" do inciso I, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.

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Art. 311. (...) (redação original)
   I - (...)
      c) pertencente à cônjuge viúvo, na condição de proprietário ou usufrutuário, com idade superior a 50 (cinquenta) anos, proprietário de 1 (um) único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados), e área construída não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que o utilize exclusivamente para a sua residência, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção;
      h) cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas na alínea "a" deste artigo.
   III - a propriedade constituída por 01 (um) único imóvel, com área de terreno não superior a 700 (setecentos) m², utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) seja exclusivamente decorrente de aposentadoria de valor não superior a 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes no mês do requerimento da isenção.
(AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 092, de 14.10.2015)
 Art. 312. O benefício da isenção do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência a partir do exercício seguinte, quando:
   I - solicitada até 30 de setembro;
   II - solicitada até 30 (trinta) dias seguintes à concessão da carta de habitação.
   § 1º O prazo estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado em situações excepcionais, mediante Decreto.
   § 2º A comprovação de condições para a concessão do benefício deverá ser renovada a cada dois anos, com exceção ao disposto nas alíneas a e b do inciso I, do art. 311, cujo período de renovação será quinquenal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 3º O direito às isenções previstas neste capítulo será analisado e submetido à Parecer Fiscal da Administração Tributária, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município quando necessário. (NR) (redação estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 4º O Poder Executivo poderá informar o contribuinte a respeito das isenções previstas neste Capítulo, por intermédio de mensagem explicativa impressa no carnê anual de cobrança do imposto, com a indicação dos prazos para requerimento.

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 Art. 312. (...)
   § 2º A comprovação de condições para a concessão do benefício deverá ser renovada anualmente, com exceção ao disposto no inc. I, alíneas "a" e "b" do artigo 311, cujo período de renovação será quinquenal.
 (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 152, de 30.05.2019)
   § 3º As isenções previstas neste capítulo serão concedidas por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria do Município. (redação original)
 Art. 313. A alíquota do IPTU é diminuída em 20% (vinte por cento) nas situações em que houver restrições de uso do imóvel, em decorrência de:
   I - existência de rede elétrica de alta tensão sobre o imóvel ou;
   II - existência de canalização de esgoto;
   III - existência de área "Non Aedificandi", nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).
   Parágrafo único. Para obtenção do benefício e vigência a partir do ano seguinte, o contribuinte, cujo imóvel se enquadrar na situação de que trata este artigo, deverá protocolizar pedido de redução da alíquota até 30 de setembro.

Art. 313-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018)

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Art. 313-A. Os imóveis com destinação agrícola, localizados no perímetro urbano, poderão ter suas alíquotas reduzidas em 100% (cem por cento), mediante requerimento do proprietário, que deverá comprovar a sua utilização para aquele fim, por meio de laudo técnico, confirmado pelo Setor Municipal competente e ainda pela apresentação de talão de produtor emitido em nome do proprietário e cuja produção esteja vinculada relativamente àquele imóvel. (AC) (incluído pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014).
   Parágrafo único. O imóvel em zona urbana, com destinação parcialmente rural (agrícola, pecuária, agroindustrial ou de exploração extrativa vegetal) poderá ser objeto de desmembramento para fins tributários municipais, de forma que a área de terreno resultante do produto da testada pela profundidade efetivamente ocupada para fins urbanos (ou no mínimo a profundidade modal 33,00 metros), bem como em razão da existência de edificações sobre a mesma, seja passível de tributação do IPTU.
 
Art. 313-A. Os imóveis com destinação agrícola, localizados no perímetro urbano, poderão ter suas alíquotas reduzidas em 100% (cem por cento), mediante requerimento do proprietário, acompanhado de laudo técnico da Emater/Ascar, Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar DAP/PRONAF, e talão de produtor e notas fiscais do último exercício, cuja titularidade seja do proprietário e/ou arrendatário do imóvel, e desde que a produção esteja vinculada ao imóvel; documentos estes a serem homologados pela Secretaria Municipal de Agricultura.(NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I - Do Fato Gerador

Art. 314. Observado o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, o imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
   I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;
   II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
   III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

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Seção II - Da Incidência

 Art. 315. A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais, considerando-se ocorrido o respectivo fato gerador:
   I - na compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   II - na dação em pagamento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   III - na permuta, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   IV - na arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, quando do trânsito em julgado da decisão homologatória do respectivo auto;
   V - na adjudicação sujeita a licitação ou adjudicação compulsória, quando do trânsito em julgado da sentença adjudicatória;
   VI - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   VII - na cessão de contrato de promessa de compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   VIII - na cessão de promessa de cessão de contrato de compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   IX - na transmissão de domínio útil, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   X - na instituição de usufruto convencional, quando da formalização do negócio jurídico, incidente sobre 30% (trinta por cento) do valor da avaliação;
   XI - no usufruto de imóvel decorrente de ato de constrição judicial, quando do trânsito em julgado da decisão que o constituir;
   XII - na extinção de usufruto, quando verificado fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, incidente sobre 70% (setenta por cento) do valor da avaliação;
   XIII - na instituição de fideicomisso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XIV - na enfiteuse ou subenfiteuse, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XV - rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XVI - na concessão de direito real de uso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XVII - na cessão de direitos de usufruto, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XVIII - na cessão de direitos de usucapião, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XIX - na cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, quando da assinatura do auto de arrematação ou adjudicação;
   XX - na cessão de direitos hereditários, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XXI - na acessão física quando houver pagamento de indenização, na data da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XXII - na transferência de patrimônio imóvel de pessoa jurídica e de direitos relativos a ele para o de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XXIII - nas tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XXIV - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 316, da presente Lei, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XXV - na cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XXVI - na remição de bens imóveis, quando do depósito pecuniário em juízo;
   XXVII - em qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando da formalização do ato ou negócio jurídico, ou quando da formalização do ato judicial ou trânsito em julgado da decisão;
   XXVIII - na cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
   XXIX - na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, relativamente ao que exceder a meação, sendo onerosa a transmissão, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha.
   § 1º Será devido novo Imposto:
      I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
      II - no pacto de melhor comprador;
      III - na retrocessão;
   § 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
      I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de natureza diversa;
      II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município;
      III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
   § 3º Consideram-se bens imóveis para os fins do Imposto:
      I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
      II - tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como as edificações e demais benfeitorias e pertenças, e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

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Seção III - Da Não Incidência

 Art. 316. O imposto não incide:
   I - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital, comprovada com a apresentação da última alteração do contrato social;
   II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
   III - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
   IV - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
   V - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
   VI - na usucapião;
   VII - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
   VIII - na transmissão de direitos possessórios;
   IX - na promessa de compra e venda e seu desfazimento em razão de rescisão contratual;
   X - na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, sobre a quota parte ideal;
   XI - na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade;
   XII - na desapropriação.
   § 1º O disposto no inciso IV, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
   § 2º As disposições dos incisos I, II e III, deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, arrendamento mercantil e cessão de direitos relativos à sua aquisição.  (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas anteriormente.
   § 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
   § 5º Verificada a preponderância a que se referem os Parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles nessa data.
   § 6º Os contribuintes sujeitos à verificação estipulada nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam obrigados a, mediante intimação, apresentar os documentos necessários para a verificação da implementação da condição de imunidade concedida.  (AC) (acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)

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Art. 316. (...)
   § 2º As disposições dos incisos I e III, deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, arrendamento mercantil e cessão de direitos relativos à sua aquisição.
 (redação original)
Seção IV - Do Contribuinte

 Art. 317. Contribuinte do imposto é:
   I - nas cessões de direito, o cedente;
   II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
   III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

 Art. 318. O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

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Seção V - Da Base de Cálculo e Alíquotas

 Art. 319. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual não pode ser utilizada como piso de tributação. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 1º O valor de mercado é aquele que o imóvel alcança quando colocado à venda em condições normais, sem que haja a interferência desses fatores subjetivos redutores ou ampliativos de valor, quando buscado junto ao próprio mercado, nas amostras de imóveis similares à venda, que formam um conjunto estatístico do qual se pode extrair o valor do bem. (NR) (redação estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 2º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
   § 3º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, independente da ciência ao interessado, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação ou atualizada a anterior, a critério da autoridade municipal.
   § 4º O prazo para que a Fazenda Municipal determine a avaliação fiscal para pagamento do imposto será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.

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 Art. 319. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal de referência atribuído pelo Município ao imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, se este for maior.
   § 1º Considera-se valor venal, para efeitos deste Capítulo, a avaliação fiscal procedida pela autoridade municipal quando da ocorrência do fato gerador do imposto, podendo ter como referência a Planta de Valores Genéricos do IPTU.
 (redação original)
 Art. 320. São, também, bases de cálculo do imposto:
   I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
   II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
   III - o valor alcançado na hasta pública, na arrematação ou na adjudicação de bens imóveis ou direitos a ele relativos;
   IV - o valor da fração ideal, nas tornas ou reposições;
   V - o valor do negócio jurídico, na instituição de fideicomisso;
   VI - o valor do negócio jurídico, nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
   VII - o valor do negócio jurídico, na concessão de direito real de uso;
   VIII - o valor do negócio jurídico, na cessão de direitos de usufruto;
   IX - o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior, na acessão física. Parágrafo único. No caso de permuta, a base de cálculo deste imposto será o valor de mercado do bem transmitido e do bem recebido como pagamento.

 Art. 321. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente quando comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
   I - Projeto arquitetônico aprovado e licenciado para a construção;
   II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
   III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
   § 1º Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse.
   § 2º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
      I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
      II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
      III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
      IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
   § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.

 Art. 322. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem valores das dívidas do espólio.

 Art. 323. A alíquota do imposto é:
   I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
      a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,5% (um e meio por cento);
      b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
   II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
   § 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
   § 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel.

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Seção VI - Do Pagamento

 Art. 324. No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo este ser efetuado no prazo de validade da avaliação fiscal.

 Art. 324-A. O pagamento do imposto será antecipado, devendo ser realizado previamente à lavratura do ato de manifestação de vontade das transmissões definidas no art. 314 desta Lei Complementar.  (AC) (acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte o direito de restituição caso a transmissão não venha a ocorrer.

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Seção VII - Das Obrigações dos Tabeliães, Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 Art. 325. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
   § 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
   § 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.
   § 3º Quando lavrada escrituras de imóveis sem a devida comprovação de recolhimento do imposto, respondem pelo seu pagamento as pessoas indicadas no caput deste artigo.

 Art. 326. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
   Parágrafo único.  (Revogado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023).

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Art. 326. (...)
   Parágrafo único. Ficam, ainda, os titulares dos Tabelionatos de Notas e/ou de Registro de Imóveis deste Município, obrigados a prestar ao Setor de Cadastro da Prefeitura, até o ultimo dia do mês subsequente, as seguintes informações de prática de qualquer ato, ou transmissão relativo a imóveis:
      I - elementos constitutivos sobre o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
      II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
      III - quaisquer registros de gravames hipotecários e de suas correspondentes liberações.
 (redação original)
 Art. 326-A. O adquirente fica obrigado a disponibilizar ao Município, por meio dos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos cópia do documento lavrado referente a manifestação de vontade de transmissão ou a própria transmissão ocorrida.  (AC) (acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   § 1º O adquirente, mediante declaração prestada ao escrivão, tabelião, oficial de notas, ou registrador, poderá assumir a responsabilidade da entrega do documento previsto no caput.
   § 2º A forma de apresentação do documento pelo adquirente poderá ser mediante cópia simples ou digitalizada.
   § 3º O escrivão, tabelião, oficial de notas, ou registrador, deverá informar, na forma como dispuser o regulamento, as declarações previstas no § 1º deste artigo.
   § 4º O Município regulamentará o prazo e a forma como o arquivo digital deverá ser transmitido.

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Seção VIII - Das isenções

 Art. 327. É isenta do pagamento do imposto do ITBI a primeira aquisição:
   I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 4.000 (quatro mil) vezes o valor da UPM;
   II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor da UPM.
   § 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se:
      I - primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
      II - casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
   § 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I, deste artigo, tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo.
   § 3º Para fins do disposto nos incisos I e II, deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em UPM, pelo valor desta, na data da avaliação fiscal do imóvel.
   § 4º As isenções de que tratam os incisos I e II, deste artigo, não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.
   § 5º As isenções previstas neste Capítulo serão analisadas e decididas pela Autoridade Tributária, ouvida a Procuradoria do Município. (NR) (redação estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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 Art. 327. (...)
   § 5º As isenções previstas neste capítulo serão concedidas por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria do Município.
 (redação original)
 Art. 328. São igualmente isentas:
   I - as transmissões de imóveis integrantes de planos, programas ou projetos habitacionais de interesse social, incluídos conjuntos ou condomínios construídos pelo Poder Público ou por entidades vinculadas à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como os de provisão subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou de outros fundos destinados especificamente à habitação de interesse social; (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   II - as indenizações de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas em conformidade com a legislação civil;
   III - as transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou de projetos habitacionais de interesse social, desde que reconhecidos por ato do Poder Executivo; (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   IV - a aquisição de áreas rurais agricultáveis pelos agricultores do Município de Venâncio Aires que forem beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário do Governo Federal, sendo concedida a isenção à vista da apresentação, da seguinte documentação:
      a) Bloco de Produtor;
      b) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
      c) Comprovante de beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
   V - as transmissões abrangidas por outras hipóteses de relevante interesse público, social ou urbanístico, devidamente autorizadas por lei específica. (AC) (acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   Parágrafo único. A isenção de que trata os incisos I, II e III, deste artigo somente será concedida aos munícipes que comprovarem, perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, as condições e requisitos referidos no inciso III do artigo 328, quanto à sua forma aquisitiva.

...  
 Art. 328. (...)
   I - a transferência decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado por órgãos;
   III - a transmissão de propriedade decorrente da posse, ocupação, propriedade de fato, ou situações similares, desde que tal tributo seja proveniente de regularização fundiária urbana municipal de interesse social;
 (redação original)
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I - Do Fato Gerador, da Incidência, da Não Incidência e do Local da Prestação

Art. 329. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
   § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes na Lista da Tabela III, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
   § 2º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
   § 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
   § 4º A incidência do imposto independe:
      I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado:
      II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
      III - do resultado financeiro obtido;
      IV - da existência de estabelecimento fixo;
      V - da conta utilizada para registro da receita.
   § 5º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços constantes da Tabela III a que se refere o § 1º, deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 Art. 330. O imposto não incide sobre:
   I - as exportações de serviços para o exterior do País;
   II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
   III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
   Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos por estabelecimento prestador obrigado, por esta Lei, ao recolhimento do imposto no Município de Venâncio Aires cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 Art. 331. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
   § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
   § 2º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviços exerce atividade econômica ou profissional.
   § 3º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos:
      I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e equipamentos;
      II - estrutura organizacional ou administrativa;
      III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
      IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
      V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social, de atividade exteriorizada pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
   § 4º Independente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS dos serviços constantes da Tabela III, desta Lei, será devido ao Município de Venâncio Aires sempre que seu território for o local: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018):
      I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
      II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços da Tabela III;
      III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços da Tabela III;
   IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços da Tabela III;
   V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços da Tabela III;
   VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços da Tabela III;
   VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços da Tabela III;
   VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços da Tabela III;
   IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços da Tabela III;
   X - (item vetado na legislação federal que aprovou a lista de serviços anexa a LC 116/03);
   XI - (item vetado na legislação federal que aprovou a lista de serviços anexa a LC 116/03);
   XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).
   XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços da Tabela III;
   XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços da Tabela III;
   XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços da Tabela III;
   XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços da Tabela III; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
   XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços da Tabela III;
   XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços da Tabela III;
   XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços da Tabela III; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
   XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços da Tabela III;
   XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços da Tabela III;
   XXII - do porto, aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços da Tabela III.
   XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços da Tabela III; (AC) (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
   XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (AC) (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
   XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020);
   § 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Venâncio Aires, relativamente à extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
   § 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista da Tabela III, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Venâncio Aires relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
   § 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 3º, ambos do art. 341 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC) (acrescentado pela Complementar nº 118 de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 331-A. Considera-se tomador dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêne XXIII, XXIV e XXV do § 4º do artigo 331 desta Lei Complementar o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
   § 1º Considera-se tomador dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres referidos nos subitens 4.22 e 4.23 referidos no inciso XXIII do art. 331 desta Lei Complementar a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
   § 2º Para os fins de aplicação do estipulado no § 1º deste artigo, nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano de saúde ou de medicinas e congêneres, será considerado apenas o domicílio do titular.
   § 3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
   § 4º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços de administração de cartões de crédito, débito, e congêneres referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante na Tabela III anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
      I - bandeiras;
      II - credenciadoras; ou
      III - emissoras de cartões de crédito e débito.
   § 5º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes na Tabela III anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
   § 6º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
   § 7º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

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 Art. 331. (...)
   § 4º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS dos serviços constantes da Tabela III, desta Lei, será devido ao Município de Venâncio Aires sempre que seu território for o local:
      XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços da Tabela III;
      XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços da Tabela III;
      XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços da Tabela III;
 (redação original)
 
Seção II - Do Contribuinte
Subseção I - Do contribuinte e do Responsável por Substituição Tributária

Art. 332. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

 Art. 333. São responsáveis por substituição tributária, pela retenção e pelo pagamento do ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
   I - as entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, ou Fundacional, de qualquer um dos poderes da União, do Estado e do Município, bem como todos os demais tomadores de serviços - pessoas jurídicas, ou intermediários, estabelecidos ou não no território deste Município, relativamente aos serviços executados e neste devidos na forma da Lei, e que lhe foram prestados por pessoas físicas (profissionais autônomos), pessoas jurídicas ou empresários nos termos do artigo 966 do Código Civil, sem estabelecimento licenciado ou sem domicílio neste Município;
   II - o tomador, ou o intermediário do serviço, estabelecido ou domiciliado em Venâncio Aires, relativamente a serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e neste Município tenha sido efetivamente realizado;
   III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, todos do item 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10, todos do item 20 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021);
   IV - as empresas, cooperativas e instituições congêneres, que atuem na área de plano de assistência médica complementar, ou não, sobre os honorários médicos pagos aos profissionais credenciados que atuam em Venâncio Aires, não inscritos no Cadastro de Atividades do Município;
   V - os Bancos e demais Instituições Financeiras, sobre serviços prestados por seus credenciados;
   VI - as empresas seguradoras, sobre as comissões pagas às corretoras de seguros;
   VII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
   VIII - as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;
   IX - as agências de publicidade ou propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização;
   X - as empresas concessionárias de rodovias, energia elétrica, telefonia e de distribuição de água, sobre serviços de seus contratados;
   XI - as administradoras de imóveis, sobre quaisquer serviços a ela prestados diretamente;
   XII - as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços prestados previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista da Tabela III, desta Lei;
   XIII - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles diretamente prestados;
   XIV - a entidade proprietária ou exploradora de espetáculos, quando o promotor do evento não possuir inscrição no CAM, ou não houver solicitado a liberação prévia do espetáculo ou evento;
   XV - os hospitais, casas de saúde e congêneres, entidades educacionais privadas de ensino de qualquer nível sobre serviços de qualquer natureza por eles tomados;
   XVI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 331 desta Lei Complementar; (AC) (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
   XVII - as credenciadoras ou as emissoras de cartões de crédito e débito referidas nos incisos II ou III do § 4º do art. 331-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas bandeiras de cartões de crédito e débito referidas no inciso I do mesmo Parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
   § 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante retenção na fonte, pelo tomador, no ato do pagamento do serviço e o recolhimento do ISS devido efetuado em nome do substituto tributário, definido pela conjugação da alíquota aplicável sobre o correspondente valor do serviço prestado, conforme Tabela III, integrante desta Lei.
   § 2º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
   § 3º No caso de prestação de serviços sujeitos a retenção na fonte, ao próprio Município e sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
   § 4º A retenção do ISS é obrigatória, irrelevante ser o prestador de serviço optante do SIMPLES NACIONAL, que neste caso o mesmo informará no seu documento fiscal a alíquota em que se achar enquadrado naquele regime tributário, sob pena de sofrer sua retenção pela aplicação do disposto no inciso V, do § 4º e no § 4º-A do art. 21, da Lei Compl. nº 123/2006. (Alíquota de 5%).
   § 5º O responsável pela retenção do imposto deverá fornecer o correspondente comprovante de retenção do ISS ao prestador de serviço.
   § 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
   § 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (AC) ( §§ 6º e 7º acrescidos pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).

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Art. 333.
   III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, todos do item 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10, item 20 da lista de serviços, constante da Tabela III, desta Lei, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
 (redação original)
 Art. 334. O valor do ISS não retido ou não recolhido aos cofres públicos no prazo do vencimento fixado no inciso II do artigo 360 será, quando do seu recolhimento, onerado e penalizado segundo disposto no inciso VIII do artigo 150, acrescido de juros, multa de mora e atualização monetária nos termos desta Lei.
   § 1º O responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação principal, revestido nesta condição por esta Lei, para todos os efeitos legais.
   § 2º (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023).
   § 3º Em se tratando de obra de construção civil, é de responsabilidade do prestador o recolhimento do ISS sendo o proprietário do terreno solidariamente responsável pelo ISS gerado em decorrência dos serviços prestados naquele local. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
   § 4º Quando houver autorização de construir para terceira pessoa, esta será a responsável solidária pelo ISS gerado em decorrência dos serviços prestados naquele local. (AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)

..
Art. 334. (...)
   § 2º É de responsabilidade do substituto tributário a correta aplicação da legislação tributária municipal para a apuração do valor do imposto devido.
   § 3º Em se tratando de obra de construção civil, o proprietário do terreno onde ocorrer o fato gerador é responsável solidário pelo ISS gerado em decorrência dos serviços prestados naquele local.
 (redação original)
 Art. 335. Atribui-se ao proprietário ou à terceira pessoa autorizada a construir, quando contratante de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela III, desta Lei complementar, a exigência da comprovação, mediante documentação fiscal do prestador do serviço, do recolhimento do correspondente ISS, neste Município. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
   § 1º A inobservância do disposto no caput determinará o procedimento de que trata a alínea c, do Inciso I, do art. 338, desta Lei Complementar, sem prejuízo da aplicação das disposições legais concernentes à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISS. (NR) (redação estabelecida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 2º Sem prejuízo dos demais procedimentos da Fiscalização, previstos nesta Lei, para verificação se o valor do ISS, recolhido ou a recolher, corresponde ao valor da prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá ser exigida do contratante ou do contratado a apresentação do contrato da prestação dos serviços, documentos fiscais comprobatórios de materiais aplicados para análise do custo ou preço do serviço informado.
   § 3º (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 22.06.2021).
   § 4º Dispensa da obrigação prevista no caput as pessoas físicas que contratarem os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 constantes na lista de serviços da Tabela III desta Lei complementar cujas obras residenciais não ultrapassem quarenta metros quadrados, desde que não seja ampliação de área já existente, cuja metragem ampliada estará sujeita às exigências previstas neste artigo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)

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 Art. 335. Atribui-se à pessoa física, proprietária ou empreendedora de obras de construção civil, quando contratante de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 constantes da lista de serviços constante da Tabela III, desta Lei, a exigência da comprovação, por parte do(s) prestador(es) do(s) serviço(s), do recolhimento do correspondente imposto (ISS), neste Município. (redação original)
   § 1º À inobservância do disposto no caput deste artigo determinará o procedimento de que trata a alínea "c", do Inciso I, do art. 338, desta Lei, sem prejuízo da aplicação das disposições legais concernentes à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISS na fonte.
   § 3º A regularização do ISS decorrente desse serviço será condição para a certificação do correspondente "Habite-se".
   § 4º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput as pessoas físicas que contratarem os serviços previstos nos subitens 7,02 e 7,05 constantes na lista de serviços da Tabela III desta Lei complementar cujas obras residenciais não ultrapassem 60 (sessenta) metros quadrados, desde que não seja ampliação de área já existente, cuja metragem ampliada estará sujeita às exigências previstas neste artigo.
 (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
Subseção II - Das Obrigações Acessórias para os Substitutos

Arts. 336. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 336. Todas as pessoas jurídicas, de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos das Administrações direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS, ficam obrigados a declararem, mensalmente, por meio de aplicativo disponível em endereço eletrônico da Administração Pública Municipal de Venâncio Aires, todos os serviços tomados de terceiros, inclusive de prestadores de serviços não sediados no Município, independentemente do pagamento pelo serviço contratado, incluindo os de profissionais autônomos.
   § 1º A relação dos contribuintes substituídos pela responsabilidade dos tomadores de serviço será demonstrada na Declaração dos Serviços Tomados, instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda.
   § 2º Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Geral do Município.
 (redação original)
Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 337. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
   § 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, do próprio contribuinte, o imposto será anual, calculado, por meio de alíquotas fixas sobre uma base estimada de receita em UPM, em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, segundo enquadramento dos incisos I e II, abaixo, e na forma da Tabela III, desta Lei, caracterizando-se como trabalho autônomo:
      I - aquele, de caráter material ou intelectual, exercido pela pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica e dependência hierárquica, exerce atividade de prestação de serviços previstos na lista de que trata a Tabela III, desta Lei;
      II - aquele que, nas condições acima, ainda que se utilizar no máximo de 2 (dois) estagiários, ou secretários, ou auxiliares no desenvolvimento de sua atividade, desde que estes não respondam profissionalmente pelo trabalho que prestam, nem tampouco tenham a mesma qualificação técnica profissional do contratante.
      III - aquele que terceirizar a produção dos serviços por ele prestados, de forma diferente do estabelecido no inciso I do § 1º, deste artigo.
   § 2º Descaracterizado o trabalho pessoal por inobservância ao disposto no § 1º e incisos, a tributação do ISS será em razão do preço do serviço.
   § 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços da Tabela III, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
   § 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista da Tabela III, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Venâncio Aires, calculado sobre a receita de pedágio apropriada à extensão da rodovia, cujo percurso explorado pela concessionária, se situa dentro do território deste Município.

 Art. 338. Considera-se preço do serviço, para efeitos de base de cálculo do ISS:
   I - nas prestações de serviços previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Tabela III, desta Lei: (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
      a) o valor total da empreitada global, sem quaisquer deduções referentes aos materiais, matérias-primas e insumos adquiridos de terceiros, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele comercializadas com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, documentalmente comprovadas e devidamente vinculadas à obra em execução e identificadas por meio do Cadastro Nacional de Obras - CNO ou Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB;
      b) o valor total dos serviços executados sob o regime de administração, compreendendo a soma dos serviços documentalmente comprovados, dos honorários de administração e dos salários e encargos sociais dos empregados contratados diretamente pelo proprietário ou empreiteiro, conforme o caso, e concomitantemente com os demais serviços tomados de terceiros.
      c) o valor do serviço, no caso de arbitramento, terá como base o percentual mínimo de quarenta por cento do Custo Básico da Construção Civil - CUB/RS.
   II - nos estabelecimentos lotéricos, a diferença entre o preço de aquisição de bilhetes de loteria e o apurado em sua venda, e o valor bruto das demais comissões auferidas sobre todas as demais atividades de intermediação, cobranças, agenciamento e representação;
   III - nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a receita total decorrente dos serviços mensais prestados, com ou sem a formalização da certificação da autenticidade documental, excluídas da base de cálculo as eventuais taxas judiciárias existentes, observada as demais disposições fiscais acessórias específicas, previstas nesta Lei e no Regulamento.
   IV - o valor bruto da operação realizada de arrendamento mercantil (leasing), nela incluindo-se os valores das prestações, do saldo residual e dos demais encargos, como taxas de administração e de prêmios de seguros exigidos dos arrendatários e previstos nos instrumentos contratuais;
   V - nos serviços de administração e intermediação de cartões de crédito, o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das operações, pela:
      a) inscrição do usuário;
      b) renovação anual;
      c) filiação do estabelecimento;
      d) comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação;
      e) utilização dos cartões de crédito e/ou débito.
   VI - na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzido os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;
   VII - na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista da Tabela III, desta Lei, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzido os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas médicas, odontológicas e congêneres;
   VIII - nas cooperativas que possuam profissionais autônomos, o valor da taxa de administração;
   IX - a receita arbitrada na forma das disposições dos incisos e Parágrafos, dos artigos 351 a 355, desta Lei;
   X - a receita estimada na forma das disposições do artigo 356 desta Lei;
   XI - em relação aos demais serviços a base de cálculo é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta de serviços auferida mensalmente pela pessoa jurídica.
   § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, visando acesso às informações prestadas à Secretaria Estadual da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares.
   § 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município de Venâncio Aires, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda.
   § 3º A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista em convênio, na forma do Regulamento.
   § 4º Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou de débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo Município e diretamente a este.
   § 5º Para fins do cálculo previsto no caput, o Fisco municipal poderá considerar notas fiscais de prestação de serviços, que não sejam emitidas com os itens 7.02 e 7.05, desde que essas notas fiscais tratem de serviços especializados executados com a finalidade de parte da realização da obra a que se referem. (AC) (acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)

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 Art. 338. (...)
   I - Nas prestações de serviços previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da lista da Tabela III, desta Lei, quando se tratar de empreitada global:
      a) o valor total dos serviços, com a exclusão do valor dos materiais insumidos, documentalmente comprovados como aplicados na consecução dos serviços, fornecidos pelo prestador do serviço e do valor das subempreitadas;
      b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
      c) a receita presumida, a ser arbitrada, assim entendida aquela tomada por base o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) em relação ao Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB - RS do empreendimento em questão.
 (redação original)
 Art. 339. Ressalvada a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Serviço para os serviços enquadrados no artigo 371, são aplicáveis aos prestadores de serviços todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos contribuintes do ISS, previstas nesta Lei e no Regulamento.

 Art. 340. Para efeitos de base de cálculo do ISS, a receita de serviços de que trata o inciso I "a", do artigo 338, poderá ser arbitrada pela Autoridade Fazendária, de conformidade com o disposto no artigo 352, desta Lei.

Subseção I - Da Conformidade Tributária em Obras de Construção Civil(AC LC 269/2023)

Art. 340-A. Ao final das obras em que foram prestados os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela III desta Lei complementar, o proprietário ou a terceira pessoa autorizada a construir, deverá por ocasião da emissão da carta de habite-se, requerer a regularização tributária referente ao ISS da obra. (AC) (acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
   § 1º Para a regularização de que trata o caput, o proprietário ou a terceira pessoa autorizada a construir deverá na forma como dispuser o regulamento, comprovar o recolhimento do ISS devido pelos fatos geradores ocorridos em relação à obra, apresentando a documentação fiscal atinente à prestação dos serviços executados.
   § 2º A Autoridade Fiscal responsável pela análise apurará a base de cálculo da prestação de serviços para a execução da obra, na forma dos critérios definidos na alínea c do inciso I do art. 338 desta Lei complementar e dele abaterá os valores comprovadamente recolhidos pelo contribuinte, conforme os documentos disponibilizados na forma do § 1º deste artigo.
   § 3º Apurada diferença a ser recolhida, será o responsável solidário notificado a recolher o valor na forma como define o art. 42-A desta Lei complementar.
   § 4º Não adotado, pelo responsável solidário o procedimento de autorregularização, previsto no § 3º deste artigo, a autoridade fiscal, no que couber, lavrará o auto de lançamento com as penalidades cabíveis.
   § 5º A autoridade fiscal responsável pelo procedimento definido nos §§ 3º e 4º deste artigo poderá de ofício ou a requerimento do interessado, revisar a qualquer momento os cálculos efetuados levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso.
   § 6º O Poder Executivo regulamentará o procedimento previsto neste artigo.

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Seção IV - Das Alíquotas e das Disposições Acessórias

Art. 341. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela III, desta Lei, sendo que a alíquota mínima é de 2% (dois por cento). (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).
   § 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
   § 2º O serviço cuja especificação não estiver elencada na lista a que se refere a Tabela III, desta Lei, será tributado de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
   § 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços da Tabela III. (NR) (redação estabelecida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)


Art. 341. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela III, desta Lei.
   § 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços da Tabela III.
 (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Art. 342. O contribuinte sujeito ao imposto em razão de sua receita de serviços fará o recolhimento do ISS, de forma mensal, segundo a alíquota estipulada para a sua atividade, até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que gerará, por ação do contribuinte ou pela automatização do sistema a formação da Receita Bruta a ser tributada. (NR) (redação estabelecida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 1ºQuando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, ajuízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada disposto nesta Lei, apurada na forma que for estabelecida no Regulamento.
   § 2º Poderá ser exigido do contribuinte declaração de informação anual de dados relativos à prestação de serviços sujeitos ao ISS.
   § 3º Os serviços de táxi são tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela III, desta Lei.
   § 4º Os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo serão tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela III desta Lei.

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 Art. 342. O contribuinte sujeito ao imposto em razão de sua receita de serviços fará o recolhimento do ISS, de forma mensal, segundo a alíquota estipulada para a sua atividade, até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, por meio da Declaração Eletrônica do ISS - DEM-ISS, devendo, ainda: (redação original)
   I - emitir, por ocasião de cada prestação, um dos documentos fiscais, identificador da operação, abaixo especificados, observadas as disposições do artigo 365 e do Regulamento do ISS;
   II - escriturar as receitas de prestação de serviço no livro de Registro Especial do ISS, por sistema informatizado, ou não, até o último dia do mês seguinte ao da competência da receita, na forma regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
   § 1º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, ajuízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada disposto nesta Lei, apurada na forma que for estabelecida no Regulamento.
   § 2º Poderá ser exigido dos contribuintes declaração de informação anual de dados relativos a prestação de serviços sujeitos ao ISS, cuja formalidade será definida em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
   § 3º Os serviços de táxi são tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela III, desta Lei.
   § 4º Os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo serão tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela III desta Lei.
 (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 22.05.2019)
 Art. 343. Observadas as disposições do regulamento do ISS, para fins de controle da Fiscalização Tributária, os estabelecimentos abaixo mencionados ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda, eletronicamente, relatório com as seguintes informações:
   I - o Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA:
      a) arquivo digital dos documentos fiscais vinculados aos registros de veículos adquiridos mediante operações de arrendamento mercantil, leasing;
      b) cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados;
   II - os Centros de Formação de Condutores - CFC, cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados, e
   III - os Centros de Remoção e Depósitos - CRD, cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados.

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Seção V - Do Lançamento

Art. 344. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e pelo contribuinte, quando for o caso, por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sendo esta última com efeito de confissão de dívida. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 1º Quando se tratar de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado por ano ou fração, calculado por meio de alíquotas fixas sobre uma base estimada de receita em UPM, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
   § 2º Ressalvado o disposto no inciso I, deste Parágrafo, quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista a que se refere o § 1º do artigo 329, desta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
   § 3º O tratamento diferenciado de que trata o Parágrafo anterior não alcança as sociedades de profissionais que exploram atividades enquadradas nos subitens referidos no § 2º, acima, que atuam em caráter empresarial, nas quais haja retirada de pró-labore e distribuição de lucros, bem como as sociedades constituídas por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.
   § 4º O escritório de serviços contábeis, firma individual ou sociedade, quando optante do Simples Nacional, será tributado pelo ISS de forma fixa, por mês, conforme disposto no subitem 1, do item I - TRABALHO PESSOAL, da Tabela III, integrante desta Lei Complementar, com recolhimentos mensais, ou fração, a razão de 1/12 (um duodécimo) do imposto que lhe for atribuído, calculado em razão do número de profissionais, atuantes no/ou a serviço do escritório, no mês de competência do imposto, sendo neste cômputo e para isso considerados: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 067, de 26 de março de 2014).
      I - todos os Contadores ou Técnicos em Contabilidade, sócio(s) e empregado(s), inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS;
      II - outros profissionais de nível superior que, como sócios, empregados ou não, ou ainda pela natureza do trabalho, desempenham atividades no escritório de contabilidade de forma habitual;
      III - as informações para esse fim efetuadas, firmadas sob as penas da Lei, deverão ser prestadas até o final do mês de competência do Imposto.
   § 5º A falta do cumprimento das disposições do Parágrafo anterior e de seus incisos, ou por constatação ulterior, pela Fiscalização Tributária, de que as informações prestadas, ao seu tempo, não conferem com a verdade, constitui infração à disposições da legislação do Simples Nacional e passível de exclusão daquele Regime Tributário Federal.

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 Art. 344. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, pelo contribuinte por meio da Declaração Eletrônica Mensal - DEM-ISS, tendo esta efeitos de confissão de dívida. (redação original)
 Art. 345. No caso de início de atividade sujeita à valor fixo do ISS, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor estipulado na Tabela III, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

 Art. 346. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

 Arts. 347. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 347. A receita bruta tributável e o imposto serão mensalmente declarados pelo contribuinte, pelo meio eletrônico a que se refere o § 1º abaixo, gerando guia de recolhimento e, no caso de verificação de pagamento a menor, este poderá ser lançado por Declaração Complementar.
   § 1º A Declaração Eletrônica Mensal do ISS - identificada pela sigla "DEM-ISS" é a operação realizada por meio do software "ISS Eletrônico" e transmitida via internet, e corresponde, simultaneamente, a escrituração eletrônica mensal do Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
   § 2º A falta de declaração da receita e/ou do recolhimento do imposto mensal, constitui infração tributária e determinará procedimento de ofício.
   § 3º A Declaração Eletrônica substitui a apresentação do livro de registro especial, manual ou por sistema informatizado, porém, não desobriga o contribuinte do ISS a manter e escriturar as operações atinentes à prestação de serviços quer por meio digital, processamento eletrônico ou escritural, bem como adotar livros fiscais, nos modelos determinados ou instituídos por Decreto do Executivo e/ou por atos da Secretaria Municipal da Fazenda.
 (redação original)
 Art. 348. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista às suas peculiaridades ou circunstâncias em que forem constatadas as práticas dos serviços, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

 Art. 349. Em se tratando de contribuinte sujeito ao imposto por valor fixo anual, quando da solicitação da baixa de atividade, o lançamento abrangerá a tantos duodécimos do valor estipulado na Tabela III quantos forem os meses do exercício até aquele em que ocorrer a cessação; em se tratando de contribuinte sujeito a pagamento do imposto em razão da receita de serviços, esta observará a data da efetiva baixa efetuada pelo prestador do serviço, observadas as demais disposições do Regulamento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)

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 Art. 349. Em se tratando de contribuinte sujeito ao Imposto por valor fixo anual, quando da solicitação da baixa de atividade, o lançamento abrangerá o trimestre em que ocorrer a cessação; em se tratando de contribuinte sujeito a pagamento do Imposto em razão da receita de serviços, esta observará a data da efetiva baixa efetuada pelo prestador do serviço, observadas as demais disposições do Regulamento. (redação original)
 Arts. 350. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 350. A declaração da receita e o correspondente imposto a ser recolhido por guia gerada por meio eletrônico serão preenchidos pelo contribuinte, segundo procedimento e modelo aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda. (redação original)
Subseção I - Do Arbitramento

Art. 351. Denomina-se arbitramento o procedimento administrativo adotado pelo Fisco para determinar a base de cálculo do imposto, depois de iniciada a ação fiscal, levando em conta indícios e presunções mediante observação de circunstâncias que permitam induzir o montante da receita bruta.
   § 1º Verificada a ocorrência de uma das situações citadas nos artigos 354, 355 e 356, o arbitramento será efetuado mediante processo regular, com lavratura do Auto de Infração, tomando por base alguns dos seguintes parâmetros:
      I - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
      II - o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
         a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
         b) folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
         c) despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc;
         d) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
         e) outras despesas mensais obrigatórias;
         f) busca de informações junto a clientes e fornecedores;
         g) levantamento de informações junto a outros órgãos municipais;
         h) busca de informações junto a repartições públicas estaduais e federais, tais como: RAIS, guias de INSS e Declaração de Imposto de Renda.
   § 2º Para o arbitramento da receita mensal, pelo critério estabelecido no inciso I do Parágrafo anterior, a Autoridade Tributária procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês. § 3º O mesmo critério estabelecido no inciso I do caput, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.
   § 4º A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
   § 5º Para o arbitramento da receita mensal, pelo critério estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a Autoridade Tributária acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 20% (vinte por cento), e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).

 Art. 352. O valor total de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 338, poderá ser arbitrado pela Autoridade Tributária conforme alínea "c" do mesmo artigo, no caso de serviços de construção civil, sempre que o preço pactuado pela prestação do serviço seja omisso, ou não mereçam fé as declarações ou os documentos do sujeito passivo, ou quando a documentação apresentada for insuficiente para a apuração do preço total dos serviços ou sendo constatada a prática de irregularidades que resultem em redução do valor do imposto devido, ou ainda, os valores declarados pelo contribuinte ou responsável forem incompatíveis com os valores praticados no mercado, que, neste caso, considerará: (NR) (redação estabelecida de acordo com o art. 23 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   I - o período da prestação do serviço;
   II - o preço do serviço equivalente ao custo médio, atualizado, da construção civil, válido no Rio Grande do Sul - CUB - RS, calculado segundo a metragem quadrada da obra executada, o tipo ou grau de acabamento da mesma, de acordo com Decreto do Executivo Municipal, que levará em conta os parâmetros de custo, publicados mensalmente pelo SINDUSCON - RS para obras que mais se assemelharem.
   Parágrafo único. Em se tratando de obra da construção civil, o proprietário do terreno onde ocorrer o fato gerador é o responsável solidário pelo ISS gerado, na forma estabelecida no artigo 26, desta Lei.

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 Art. 352. No caso de serviços de construção civil, a receita de serviços de que trata o inciso I, alínea "a" do artigo 338, poderá ainda ser arbitrada pela Autoridade Tributária, sempre que o preço pactuado pela prestação do serviço seja omisso, ou não mereçam fé as declarações ou os documentos do sujeito passivo, que, neste caso, considerará:
   (...)
   § 1º Em se tratando de obra da construção civil, o proprietário do terreno onde ocorrer o fato gerador é o responsável solidário pelo ISS gerado, na forma estabelecida no artigo 26, desta Lei.
   § 2º Ressalvada a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Serviço para os casos definidos, são aplicáveis aos prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior, todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos contribuintes do ISS, previstas na Lei e no Regulamento.
 (redação original)
 Art. 353. No caso de operações de arrendamento mercantil (leasing) a base de cálculo do ISS, quando não declarada, terá o valor da operação arbitrada pelo Fisco considerando 130 % (cento e trinta por cento) do valor da nota fiscal do bem adquirido junto à instituição financeira.

 Art. 354. Nos casos de operações com cartões de crédito, a base de cálculo do ISS, a ser arbitrada corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor mensal das operações realizadas neste Município, informadas pelos Fazendas estadual ou federal, em decorrência de convênio.

 Art. 355. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ainda, ser arbitrada pelo Fisco Municipal, com base em elementos ponderáveis, como média técnica de prestação de serviços, índice econômico- contábil, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, bem como, os preços adotados em atividades semelhantes, nos seguintes casos:
   I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao Fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
   II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
   III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao Fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado;
   IV - quando o contribuinte não houver emitido a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nas operações sujeitas ao imposto; (NR) (redação estabelecida pelo art. 24 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Atividades do Município - CAM e efetuar operações sujeitas ao imposto;
   VI - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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Art. 355. (...)
   IV - quando o contribuinte não houver emitido a Nota Fiscal de Serviços nas operações sujeitas ao imposto, ou alegar perda, extravio ou inutilização dos documentos fiscais;
   VI - quando o contribuinte houver comunicado oficialmente, mediante processo regular o furto, extravio ou destruição em incêndios ou enchente, de documentos fiscais de prestação de serviço e for comprovada a falta de recolhimento do imposto.
 (redação original)
Subseção II - Da Estimativa Fiscal da Receita de Serviços

Art. 356. A Autoridade Tributária poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, ou, quando se tratar de trabalho pessoal, por valor fixo, nas seguintes hipóteses:
   I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
   II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização;
   III - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
   IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
   V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço;
   VI - quando, no caso de responsabilidade técnica por serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista da Tabela III.
   § 1º Ressalvada a situação prevista no inciso VI deste artigo, caso em que o ISS será lançado de conformidade com o disposto no subitem 4 do item I (trabalho pessoal) da Tabela III desta Lei, nas demais hipóteses previstas neste artigo, o sistema de lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços, será efetuada mediante Portaria da Autoridade Fazendária.
   § 2º Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
      I - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
      II - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
      III - despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone;
      IV - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
      V - outras despesas mensais obrigatórias.
   § 3º Para a estimativa da receita mensal, pelo critério estabelecido no caput deste artigo, a Autoridade Tributária acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 20% (vinte por cento), e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).

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 Art. 356. (...)
   III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
 (redação original)
 Art. 357. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação.
   Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a estimativa se dará por intermédio de Notificação de Lançamento Fiscal; por eventual discordância do valor lançado, poderá haver impugnação, no prazo máximo de setenta e duas horas antes do evento, acompanhado de justificativas plausíveis.

 Art. 358. A impugnação terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 Arts. 359. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 359. A receita decorrente de obra de construção civil, a critério da Fiscalização, poderá ser estimada e o ISS recolhido antecipadamente à entrega do Alvará de Licença para Construção Civil, quando o construtor não seja contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades do Município, calculado, no caso, de acordo com o disposto inciso II do artigo 352, desta Lei.
   § 1º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior.
   § 2º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o Parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias do despacho que determinar a devolução ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
   § 3º Poderá a Administração Tributária Municipal exigir a apresentação de prova do recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre a obra, bem como das notas fiscais relativas aos materiais empregados na mesma por ocasião da liberação do "Habite-se".
 (redação original)
Seção VI - Do Pagamento

Art. 360. O imposto será pago:
   I - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 356, com vencimento no último dia do mês seguinte ao da receita estimada;
   II - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido pelo tomador do serviço, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração;
   III - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o último dia do mês seguinte ao de sua apuração;
   IV - no caso dos contribuintes tributáveis pelo trabalho pessoal o pagamento obedecerá ao seguinte calendário: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
      a) cota única com 10 % (dez por cento) de desconto, vencendo no dia 31 de março;
      b) em dez parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento no último dia útil de cada mês, sendo o primeiro vencimento até 31 de março, exceto no ano da inscrição do contribuinte, em que será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício. (NR) (redação estabelecida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
      c) com exceção do disposto na alínea "d", no ano da inscrição do contribuinte, o ISS será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício de acordo com o calendário acima;
      d) em uma única parcela, quando a inscrição ocorrer a partir do último trimestre, simultaneamente com a inscrição cadastral.
   V - os contribuintes ou responsáveis tributários pelo pagamento do tributo devido em razão dos serviços prestados relativos aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09, deverão pagar o ISS devido até o 15º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, na forma como determina a Lei Complementar 175/2020. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
.   § 1º (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
   § 2º (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
   § 3º Na hipótese do inciso I (estimativa fiscal), quando o início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração do mês.
   § 4º (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
   § 5º Nas situações de lançamento por Auto de Infração o vencimento do tributo ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da ciência do autuado e/ou em igual prazo em se tratando de decisão de recurso em qualquer instância.
   § 6º Em relação às regras de pagamento previstas no inciso V deste artigo, quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISS será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).

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Art. 360. (...)
   IV - (...)
      b) no ano subsequente ao da inscrição cadastral, fica autorizado o Poder Executivo a conceder pagamento em dez parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento no último dia útil de cada mês, sendo o primeiro vencimento até 31 de março.
 (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021);

..Art. 360. (...)
   IV - no caso dos contribuintes tributáveis pelo trabalho pessoal o pagamento obedecerá a calendário abaixo definido:
      b) no ano subsequente ao da inscrição cadastral, fica autorizado o Poder Executivo a conceder parcelamento em 06 (seis) parcelas consecutivas, com o vencimento mensal, com a primeira parcela vencendo em 31 de março de cada ano.
 (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 16.07.2019)

..Art. 360. (...)
   § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o sujeito ativo da relação tributária, poderá exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período.
   § 2º Na hipótese do inciso I (estimativa de receita, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte.
   § 4º No mês em que não houver movimento, a DEM-ISS será informada com a expressão "SEM MOVIMENTO" e, apresentada até a data prevista para vencimento no mês.
 (redação original)
 Art. 361. O imposto quando pago por estimativa fiscal terá seu valor expresso em UPM, convertido para a moeda corrente (R$) para pagamento nos vencimentos previstos no próprio documento, definidos no artigo anterior.

 Art. 362. O pagamento do imposto se fará mediante guia de recolhimento, autenticada em rede bancária autorizada e seus credenciados.

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Seção VII - Das Isenções

Art. 363. (Revogado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).

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Art. 363. São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação aos seus objetivos institucionais, as pessoas
físicas, jurídicas e entidades não imunes a seguir:
   I - cultural, beneficente, filantrópica, hospitalar e recreativa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a esportiva registrada na respectiva federação;
   II - a pessoa portadora de deficiência física que lhe determine a redução da capacidade laboral, sem empregado e que não possua curso universitário;
   III - os serviços fúnebres, prestados em sistema de rodízio, de forma gratuita a indigentes deste Município, pelas empresas funerárias, em conformidade com as disposições previstas na Lei 3.800 de 11 de outubro de 2006 e alterações posteriores;
   IV - os profissionais liberais com formação universitária, nos 2 (dois) primeiros anos de exercício a contar da data da inscrição no seu respectivo Conselho de Classe ou Ordem, desde que devidamente inscritos no "CAM";
   V - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculadas à produção de novas unidades habitacionais no Município de Venâncio Aires, destinadas à famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
   § 1º A isenção do ISS sobre o serviço prestado na forma do inciso III, deste artigo, não desobriga o prestador da emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviço a que estiver enquadrado o qual, além da discriminação dos serviços prestados, com referência ao nome do de cujus, fará neste o destaque da legislação que o ampara à referida isenção.
   § 2º O correspondente valor desse serviço, alcançado pela isenção, será escriturado como serviço não tributável pelo Imposto.
   § 3º As isenções, de que tratam os incisos I, II e IV serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito.
   § 4º A isenção de que trata o inciso V depende de requerimento por parte do empreiteiro principal, dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, com prova de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
   § 5º O pedido de isenção de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá ser renovado a cada 3 (três) anos, sob pena de perda automática do benefício ao final da vigência.
   § 6º A solicitação do benefício deverá ser feita por meio de processo regular, acompanhada dos documentos comprobatórios da situação motivadora da petição, e terá eficácia após a análise de quem de direito e do deferimento pela Autoridade Fazendária.
   § 7º A inobservância da específica legislação de que trata o inciso III e do disposto no § 1º, deste artigo, implica na perda do benefício.
 (redação original)
Seção VIII - Dos Documentos Fiscais
Subseção I - Da Obrigatoriedade da Emissão

Art. 364. A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de padrão nacional, no Portal Nacional, e demais documentos exigidos e regulamentados por legislação federal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 1º A NFS-e é de utilização obrigatória para todos os contribuintes, sendo que sua eventual substituição ou cancelamento, poderá ser feita, sem custo, em até 30 dias da sua emissão, quando o valor total da nota for de até 2.100 UPMs, decorrido este período ou caso o valor da nota seja superior a 2.100 UPMs, o cancelamento poderá ser permitido mediante solicitação protocolizada à Secretaria da Fazenda, com motivo devidamente justificado e mediante o pagamento da Taxa de Serviços de Cancelamento de NFS-e..
   § 2º O tomador ou o intermediário do serviço disporá do prazo de trinta dias, contado da data de emissão da NFS-e, para confirmar ou rejeitar o respectivo documento fiscal, ficando a NFS-e automaticamente considerada e confirmada caso não haja manifestação no referido prazo.

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Art. 364. (...)
   § 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é de utilização obrigatória para todos os contribuintes pessoas jurídicas, sendo que sua eventual substituição ou cancelamento, poderá ser feita sem custo desde que procedido antes do lançamento do imposto a que a nota se refira ou, se não tiver sido realizado o procedimento, antes do décimo dia do mês subsequente ao da sua emissão; decorrido este período, o cancelamento ou alteração poderá ser permitido mediante solicitação protocolizada à Secretaria Municipal da Fazenda, com motivo devidamente justificado e mediante o pagamento da Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
 (NR) (redação estabelecida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)

..Art. 364. O prestador de serviço pessoa jurídica e empresários, nos termos do artigo 966, do Código Civil, ou a esses equiparados, cuja atividade estiver prevista na lista de serviços a que se refere o § 1º do artigo 329 desta Lei, emitirá, obrigatoriamente, por ocasião de cada operação ou prestação que realizar, segundo as peculiaridades de suas atividades e nas condições abaixo, um dos documentos instituídos, em modelo oficial e com sua utilização e impressão autorizada pelo Município, observadas as disposições do Regulamento e demais normas sobre essas instituídas pela Fazenda Municipal.
   I - Nota Fiscal de Serviço - NFS;
   II - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
   III - Nota Fiscal de Fatura de Serviço (NFFS);
   IV - Cupom Fiscal (CF);
   V - Bilhete de Passagem;
   VI - Ticket de Ingresso;
   VII - Boleto de pedágio;
   VIII - Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
   IX - Comprovante de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - CENF-e.
   § 1º Ressalvada a dispensa da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal instituído pelo Município, a que se refere o artigo 371, e o correspondente Regulamento, o prestador do serviço emitirá, ainda, tal documento:
      I - sempre que prestar serviço tributável, ou não, pelo ISS;
      II - quando receber adiantamentos por etapa de serviço prestado, assim entendido, parcelas de pagamento por serviços parcialmente prestados;
      III - na regularização decorrente de diferença de preço ou reajustamento do serviço, que implique em aumento do valor original da prestação de serviço, quando já tenha sido emitido documento fiscal.
   § 2º Nos serviços prestados para recebimento a prazo, a base de cálculo do ISS corresponderá ao valor corrigido, incluindo-se os juros ou o ônus decorrente do prazo, desde que estes não sejam contabilizados a título de juros ativos de financiamentos.
   § 3º A Nota Fiscal de Serviços - NFS poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviços".
   § 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é de utilização obrigatória para todos os contribuintes pessoa jurídica, sendo que sua eventual substituição ou cancelamento, somente poderá ser feita até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da sua emissão; decorrido este período, o cancelamento só será permitido mediante solicitação protocolada à Secretaria Municipal da Fazenda, pelo motivo que o justifique, mediante pagamento da penalidade prevista no inciso IX do art. 150.
 (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 092, de 14 de outubro de 2015)
   § 5º Os documentos referidos nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser substituídos, mediante requerimento, por Cupom Fiscal (inciso IV), emitido por máquina ECF (Emissora de Cupom Fiscal), desde que contenham elementos indispensáveis à perfeita identificação do contribuinte e da transação efetuada e demais exigências previstas no Regulamento.
   § 6º O Cupom Fiscal de que trata o Parágrafo anterior, poderá ser adotado para servir de comprovante de prestação de serviços de contribuintes não sujeitos à obrigatoriedade do uso da NFS-e que, concomitantemente ou não, com atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, prestem serviços incidentes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, observado o disposto em Regulamento.
   § 7º Poderão ser considerados pela Fazenda Municipal, para efeitos de lançamento do ISS, na ausência da adoção de documento oficialmente instituído pelo Município, bilhetes de ingressos, tickets, convites, conhecimentos de fretes ou de depósito, além de outros não aqui previstos, desde que revestidos de requisitos identificáveis de controle fiscal, mesmo que não contenham valor ou preço a que se refiram.
   § 8º Ressalvado o disposto na Subseção III, desta Seção, é vedada a utilização de recibo em substituição a documento fiscal para comprovação da prestação de serviços, servindo aquele apenas para comprovação de valor ou outro bem efetivamente recebido.
Subseção II - Da Utilização e das Séries dos Documentos Fiscais

Arts. 365. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 365. Os documentos fiscais mencionados nos incisos do artigo anterior, cujos modelos acham-se anexos ao Regulamento, obedecem às disposições do mesmo, e são identificados, ainda, segundo as operações de serviços:
   I - Série T - nos serviços tributados pelo ISS, quando a natureza da operação corresponder a valor considerado como recebido à vista;
   II - Série NT - nos casos de serviços não incidentes à tributação e que ainda for necessária a certificação do serviço prestado com documento fiscal;
   III - Série F - nos serviços tributados pelo ISS, quando sujeitos à emissão de fatura para recebimento de valor a prazo;
   IV - NFS-e - nos serviços de pessoas jurídicas para cuja emissão obrigatória, via online ou web service for determinada por Ato do Executivo, comprovável, para fins de trânsito, pela emissão do Comprovante de Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-CENF-e;
   V - Nota Fiscal de Serviços Simplificada;
   VI - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, a ser emitida pela Fazenda Municipal, por requerimento da parte interessada, confeccionada por processamento eletrônico, com emissão controlada e previamente autorizada pelo Secretário Municipal da Fazenda para as situações definidas em Portaria.
   § 1º No caso de eventual impedimento temporário da emissão online, ou web service da NFS-e pelo prestador do serviço, é permitida a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS, observadas as normas do Regulamento.
   § 2º A NFS-e instituída pelo Município, para os prestadores de serviços e que explorem concomitantemente atividades sujeitas à incidência do ICMS, e que para essa operação se utilizam de Nota Fiscal Eletrônica Estadual, poderão adotar a NF-eC (Nota Fiscal eletrônica Conjugada), nos moldes do art. 26-A e 29, do Livro II do Regulamento do ICMS, com o devido destaque do ISS.
   § 3º Quando da opção pelo contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NFe-C), após a autorização do Fisco Estadual, tal procedimento deverá ser autorizado pelo Fisco Municipal.
   § 4º O modelo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Conjugada - NFe-C, nas situações previstas no Parágrafo anterior, deverá ser adequada à discriminação dos serviços, ao valor dos serviços prestados, com destaques das respectivas bases de cálculo dos tributos em questão, observando-se, no que couber, as demais exigências fiscais acessórias disciplinadas nesta Lei e no Regulamento.
   § 5º É facultada a utilização de Nota Fiscal de Serviço por profissional autônomo, que preste serviço sob a forma de trabalho pessoal, que nesse caso utilizará documento fiscal simplificado - Série especial "S", modelo anexo ao Regulamento.
 (redação original)
 Arts. 366. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 366. Nas hipóteses de documentos fiscais impressos, deverão se adotados os formatos definidos no Regulamento. (redação original)
 Arts. 367. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 367. Cada estabelecimento terá documento fiscal próprio, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro. (redação original)
 Arts. 368. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 368. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação de serviço, o contribuinte mencionará esta circunstância no documento fiscal, indicando o montante sobre o qual foi calculado o imposto. (redação original)
 Art. 369. A isenção do ISS atribuída ao prestador do serviço não dispensa o uso e a emissão de documentos ora instituídos, ressalvadas as hipóteses aqui previstas.

 Art. 370. Em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, nas situações previstas no § 1º do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o contribuinte ficará obrigado a fornecer ao tomador do serviço, pessoa jurídica, por ocasião da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviços, com a devida indicação de "MEI", dados de seu cadastramento no Município e no CNPJ, e dos serviços prestados.

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Subseção III - Das Atividades Dispensadas da Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos.(NR LC 256/2023)
 
Subseção III - Atividades Dispensadas da Emissão de Documentos Fiscais do ISS (redação original)
 Art. 371. São dispensadas da emissão da Nota Fiscal de Serviços, a prestação de serviços pelos estabelecimentos relacionados nos incisos abaixo, e desde que suas receitas, quando solicitadas à comprovação pelo Fisco Municipal, possam ser comprovadas por outros documentos idôneos, utilizados em obediência às disposições legais de outros órgãos ou instituições reguladoras e/ou controladoras daqueles serviços:
   I - os serviços prestados pelos Bancos, Caixa Econômica e pelos demais que prestem serviços a esses assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil, em relação aos serviços de suas finalidades institucionais;
   II - (Revogado pelo art. 35 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).    III - os serviços prestados pelos Correios;
   IV - os serviços de cobrança de pedágios;
   V - os serviços de atividades de diversões públicas (cinemas, circos, shows musicais e similares).
   VI - os serviços de atividades previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09 da Tabela III desta Lei Complementar. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
   § 1º Aos contribuintes cujas atividades acham-se dispensadas da emissão de documento fiscal de prestação de serviço, são aplicáveis todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos demais contribuintes do ISS, ainda que imunes ou isentos do imposto, conforme disposto no Regulamento. (Nota) (Este é o original Parágrafo único, renumerado para § 1º, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
   § 2º Os contribuintes dispensados da emissão de notas fiscais na forma do inciso VI do caput deste artigo, deverão: (AC) (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
      I - declarar, até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, por sistema eletrônico de padrão unificado definido pelo Comitê Gestor de Cumprimento de Obrigações Acessórias o qual será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, as informações necessárias a identificação do cálculo do ISS.
      II - franquear ao Município de Venâncio Aires o acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de que trata o Parágrafo anterior em relação aos fatos geradores que lhe dizem respeito.
   § 3º A falta ou atraso na entrega da declaração de que trata o inciso I, ou o impedimento de acesso ao sistema eletrônico previsto no inciso II, ambos do § 2º deste artigo, implica em infração punida com multa correspondente a 1.254 UPM. (AC) ( Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020)

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 Art. 371. (...)
   II - os serviços prestados pelos Registros Públicos, Cartorários e Notariais;
 (redação original)
 
Subseção III A - Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF ➭ (AC LC 256/2023)

Art. 371-A. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cooperativas de crédito e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF deverão prestar informações utilizando a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, que consiste em um sistema integrado de informações, por meio de sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)

 Art. 371-B. Considera-se estabelecimento para fins desta Lei as seguintes unidades, que serão tratadas de forma independente e individualizada: (AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)
   I - Agencia Bancária - AB;
   II - Posto de Atendimento Bancário - PAB;
   III - Posto de Atendimento Eletrônico ou Automático - PAE;
   IV - Posto de Atendimento Transitório - PAT; e
   V - Agencia de Intermediação de Empréstimos, Financiamentos, Operações de Crédito, Consórcio, Serviços Financeiros e demais Pessoas Jurídicas reguladas pelo Sistema Financeiro.
   Parágrafo único. Independentemente da modalidade do Posto de Atendimento ou da nomenclatura que este venha a utilizar, a fiscalização tributária o enquadrará e dará o mesmo tratamento previsto em legislação para os demais postos já previstos pelo sistema financeiro.

 Art. 371-C. A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Venâncio Aires, nos prazos e forma previstos em regulamento.
   § 1º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento, de forma independente, ainda que a contabilidade seja realizada de forma única.  (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)
   § 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
   § 3º Integrarão a DESIF:
      I - livro balancetes diários e balanço com as contas de receitas movimentadas diariamente, incluindo código das rubricas com a devida equivalência com a COSIF, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada dia;
      II - o balancete analítico mensal completo, apresentando as contas desdobradas no nível definido no inciso III deste parágrafo, mostrando os saldos inicial e final e os totais de movimento a débito e a crédito na respectiva competência;
      III - o plano geral de contas comentado, incluindo todas as contas ativas, passivas, de patrimônio líquido, de receita, de despesa e de compensação, sendo obrigatório o detalhamento, até o nível máximo de desdobramento;
      IV - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;
      V - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS; e
      VI - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.
   § 4º A DESIF será entregue em módulos que conterão registros conforme definido em regulamento.
   § 5º Sempre que o Fisco Municipal entender necessária a prestação de esclarecimentos acerca do conteúdo da DESIF ou de outras informações vinculadas a exame fiscal a respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, intimará o contribuinte para seu cumprimento em prazo de vinte dias, prorrogáveis por igual período desde que devidamente solicitado e justificado pelo contribuinte a sua necessidade.
   § 6º A Instituição Financeira que tiver estabelecimento sem movimento contábil deverá transmitir a informação na forma definida em regulamentos e manuais publicados pelo Município.
   § 7º Sempre que a Declaração de Demonstrativo Contábil contiver contas de rateios de resultados internos, ou quando houver lançamentos a débito em contas de receita ou a crédito em contas de despesa é obrigatória a apresentação do Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, contendo as informações do Razão Analítico ou da equivalente Ficha de Lançamentos relativa à conta que sofreu o registro, e a suas contra partidas.

 Art. 371-D. O conteúdo de registro entregue poderá ser objeto de retificação, desde que efetuada antes do início de qualquer procedimento fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. (AC) (acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)

 Art. 371-E. Os contribuintes obrigados à entrega da DESIF e de seus módulos estão sujeitos às seguintes penalidades: (AC) (acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)
   I - deixar de entregar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega mensal, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de trezentas Unidades Padrão Municipais - UPMs por registro não entregue, entregue se der de forma incompleta ou entregue em formato diferente do definido em regulamento;
   II - deixar de entregar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega semestral, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de setecentos e cinquenta UPMs por registro não entregue no prazo regulamentar;
   III - deixar de entregar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega anual, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de um mil UPMs por registro não entregue no prazo regulamentar;
   IV - deixar de entregar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega quando de sua alteração, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de um mil UPM por não cumprimento da entrega no prazo regulamentar;
   V - deixar de apresentar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega sob demanda do Fisco Municipal, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de um mil UPMs por documento não entregue ou, quando referir-se a relatórios temporais, por mês civil a que corresponda o relatório;
   VI - deixar de apresentar informações e esclarecimentos solicitadas pelo Fisco Municipal em relação aos módulos e registros entregues, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de um mil UPMs por informação ou esclarecimento não entregue.

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Subseção IV - Dos Quesitos dos Documentos Fiscais

Arts. 372. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 372. Os documentos fiscais instituídos nesta e por outras Leis, posteriormente editadas, bem como os seus quesitos, obedecerão aos modelos regulados por Decreto do Executivo Municipal, complementados, em sendo necessário, por demais normas baixadas por atos do Secretário Municipal da Fazenda. (redação original)
Subseção V - Das Disposições Gerais

..Arts. 373. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 373. Quando o contribuinte tiver documentos fiscais furtados, extraviados ou destruídos por incêndio ou enchente, deverá, em relação ao Fisco, proceder em conformidade com o disposto no Regulamento. (redação original)
 Arts. 374. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 374. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção, a circulação e sobre serviços não compreendidos na competência Municipal. (redação original)
 Arts. 375. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 375. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da Fazenda com o objetivo de implantar no Município a emissão de documentos fiscais por intermédio do EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. (redação original)
Subseção VI - Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal

Arts. 376. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).

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 Art. 376. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Administração Tributária Municipal, observadas as disposições do Regulamento. (redação original)
TÍTULO IV - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS TAXAS
Seção única - Das Disposições Gerais

Art. 377. A Taxa é a prestação pecuniária imposta pelo Município, em razão de serviços públicos prestados aos administrados, que se utilizam de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem a sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.

 Art. 378. As disposições estabelecidas neste título aplicam-se a todos os tipos de Taxas cobradas pelo Município, quais sejam:
   I - Taxas Decorrentes do Poder de Polícia;
   II - Taxa de Serviços Urbanos;
   III - Taxas de Serviços Diversos.

 Art. 379. As taxas, cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

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CAPÍTULO II - DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Seção I - Disposições Gerais

 Art. 380. A taxa decorrente do Poder de Polícia do Município tem como fato gerador a atividade administrativa pública que regula as condutas do contribuinte em razão de interesse público relativo à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos interesses individuais ou coletivos, limitando ou disciplinando os interesses, direitos e liberdades individuais nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional.
   § 1º O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, independente de licenciamento municipal, nos termos estabelecidos por esta Lei complementar.  (NR) (redação estabelecida pelo art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   § 2º São Taxas decorrentes do Poder de Polícia:
      I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza;
      II - Taxa de Licença de Atividade Ambulante;
      III - Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia;
      IV - Taxa de Licença para Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
      V - Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária);
      VI - Taxa de Licenciamento Ambiental; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014);
      VIII - Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal;
      IX - Taxa de Serviços Públicos de Trânsito;
      X - Taxa de Licença Para Publicidade;
      XI - Taxa de Apreensão de bens e Mercadorias.
      XII - Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.  (AC) (acrescentado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   § 3º É taxa decorrente do Poder de Polícia Ambiental a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída e regulamentada por legislação específica. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014) § 4º (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 5º (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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Art. 380. (...)
   § 1º O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes de Licenciamento da Prefeitura, nos termos deste Código.
 (redação original)
Seção II - Das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza e da Atividade Ambulante
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e o Sujeito Passivo

 Art. 381. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente.
   § 1º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
   § 2º (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

Art. 381-A. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

 Art. 382. A Taxa de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais é devida pela pessoa natural ou jurídica que, no Município, circule ou que de forma precária se fixe para exercer atividade comercial ou de prestação de serviço, de caráter eventual ou transitório. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 1º Não será permitido o exercício de atividade caracterizada como ambulante ou eventual sem a prévia licença do Município.
   § 2º A licença somente será concedida com a comprovação do atendimento das condições exigíveis relativas à segurança, higiene, meio ambiente e à regularidade da construção e com o pagamento das respectivas taxas.
   § 3º A licença restringe-se ao período para o qual for concedida e pode, respeitado o interesse público, ser renovada.
   § 4º Nas atividades de caráter eventual são solidariamente responsáveis:
      I - o proprietário e o locatário do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas;
      II - o organizador do evento, que também é responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias.

 Art. 383. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
   I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas;
   II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
   III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
   IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.
   Parágrafo único. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

 Art. 384. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza é a pessoa natural ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos, assim entendidos os mencionados no § 1º do artigo 381. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   Parágrafo único. (Suprimido).

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Subseção II - Da Base de Cálculo

 Art. 385. A base de cálculo das Taxas de que tratam esta Seção será determinada em função da atividade exercida e Subseção II - Da Base de Cálculo da forma de execução, de acordo com as Tabelas IV e V desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza é diferenciada em função da atividade ser exercida por pessoa natural ou jurídica, tendo como base o exercício do lançamento.
   § 2º A Taxa de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais é diferenciada em função das especificações da forma e do período da atividade a ser exercida.

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Subseção III - Do Lançamento e da Arrecadação

 Art. 386. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza será lançada em razão da inscrição ativa no Cadastro de Atividades do Município. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 1º Na ocasião do registro da inscrição a taxa será lançada integralmente para o exercício corrente, com vencimento para o décimo dia subsequente.
   § 2º A taxa será devida integral e anualmente, sendo o lançamento simultâneo com a arrecadação e o vencimento em 30 de abril de cada exercício.
   § 3º (Suprimido).
   § 4º (Suprimido).
   § 5º (Suprimido).

 Art. 387. O lançamento da Taxa de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais será feito simultaneamente com a arrecadação, de acordo a Tabela V, quando da concessão da licença. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   Parágrafo único. Quando o licenciamento for superior a 10 (dez) dias, a Taxa será lançada pelo correspondente valor mensal.

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Subseção IV - Da Não Incidência

Art. 388. Não incidem as Taxas de que tratam esta Seção para as entidades a seguir elencadas, desde que não possuam fins econômicos e estejam devidamente inscritas no CNPJ e no Cadastro de Atividades do Município: (NR) (redação estabelecida pelo art. 27 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   I - entidades filantrópicas, beneficentes ou de promoção da assistência social;
   II - instituições educacionais ou estudantis, bem como associações e círculos de pais e mestres, conselhos escolares, caixas escolares e similares;
   III - entidades hospitalares ou de promoção gratuita da saúde;
   IV - instituições religiosas ou filosóficas, incluindo templos de qualquer culto;
   V - clubes de serviço;
   VI - entidades recreativas, culturais, esportivas ou artísticas;
   VII - associações comunitárias, tais como de moradores, hídricas, telefônicas ou outras voltadas ao interesse coletivo local;
   VIII - entidades representativas de classes ou categorias profissionais;
   IX - organizações que atuem na defesa da vida, dos direitos humanos ou na promoção da cidadania;
   X - associações de veteranos, clubes de mães, grupos de ajuda mútua e outras entidades de apoio familiar ou de incentivo ao voluntariado;
   XI - associações ou cooperativas de produtores, feirantes ou consumidores, bem como aquelas voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional;
   XII - associações de preservação e conservação do meio ambiente, de educação ambiental, de desenvolvimento sustentável ou de proteção e defesa animal;
   XIII - entidades ou fundações voltadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento e difusão de conhecimentos técnicos e científicos, bem como aquelas de apoio à pesquisa e à extensão, ou de fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, que tenham por finalidade a criação de novas tecnologias, produtos, processos ou soluções de interesse público;
   XIV - associações de fomento ao desenvolvimento econômico e ao turismo, incluindo aquelas voltadas à economia solidária e ao desenvolvimento rural.
   Parágrafo único. As Taxas previstas nesta Seção também não incidem sobre as atividades dos artesãos regularizados e dos expositores pessoas físicas, quando em realização de feira de artesanato, antiguidades e similares, de cunho social.

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 Art. 388. Não incidem as Taxas de que tratam esta Seção para as entidades a seguir elencadas, desde que não possuam fins econômicos e estejam devidamente inscritas no CNPJ e licenciadas no Município: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019):
   I - filantrópicas;
   II - educacionais;
   II - hospitalares;
   IV - religiosas;
   V - clubes de serviços oficialmente constituídos;
   VI - sociedades recreativas e/ou esportivas;
   VII - associações beneficentes;
   VIII - associações representativas de categorias profissionais;
   IX - organizações não governamentais constituídas com finalidade assistencial, defesa dos direitos humanos e cidadania;
   X - aos artesãos regularizados e aos expositores pessoas físicas, quando em realização de feira de artesanato, antiguidades e similares, de cunho social. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 1º (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
   § 2º (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019) (redação original)
Seção III - Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e do Licenciamento

Art. 389. A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Município, verificando sua adequação à legislação vigente.

 Art. 390. A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia incide sobre todas as obras de construção civil, reconstruções, reformas, aumentos ou demolições no âmbito do Município, devidamente licenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, exceto quando se tratar de Projetos habitacionais de interesse social, que obedeçam a quesitos determinados por legislação específica.
   Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:
   I - a fixação do alinhamento;
   II - aprovação e licenciamento de construção e regularização de Projeto;
   III - a renovação de alvará para execução de obra;
   IV - a vistoria para a expedição da Certidão de Habite-se;
   V - aprovação de parcelamento do solo urbano;
   VI - reparos em prédios sempre que alterarem sua destinação ou uso;
   VII - demolição de prédios;
   VIII - numeração de prédios.

 Art. 391.  (Revogado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023).

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Art. 391. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem Projeto aprovado e prévia licença do Município.
   Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará, que deverá ser afixado no local da obra e a sua inobservância implicará em penalidade pecuniária, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 150, desta Lei.
 (redação original)
 Art. 392. A Taxa de Vistoria de Obra Concluída para liberação do "Habite-se" incide quando o corpo técnico da Secretaria de Planejamento Urbano vistoria a obra concluída, fiscalizando se a execução esta de acordo com o Projeto, para a expedição da Carta de Habitação, cujo procedimento de concessão será estabelecido mediante Decreto.

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Subseção II - Da Não Incidência

 Art. 393. A Taxa não incide sobre:
   I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
   II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;
   III - a construção de muros de contenção de encostas;
   IV - pequenos reparos em prédios, desde que não sejam alterados, ou modificadas partes essenciais da edificação e que não sejam utilizados tapumes ou andaimes;
   V - A construção de barracões e ou galpões destinados a guarda de materiais para obras já licenciadas, enquanto perdurar a obra.

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Subseção III - Do Sujeito Passivo

 Art. 394. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel, sobre o qual incida fiscalização municipal na forma preconizada pelos artigos anteriores.

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Subseção IV - Da Base de Cálculo

 Art. 395. A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por valores fixos, tendo por base a UPM, na forma da Tabela VI, desta Lei.

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Subseção V - Do Lançamento e Arrecadação

 Art. 396. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.

 Art. 397. Sendo por execução de obra, o lançamento da taxa ocorrerá:
   I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
   II - no ato da informação, quando constatado pela fiscalização.

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Seção IV - Da Taxa de Licença de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
Subseção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 Art. 398. A Taxa de Licença de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vis e em Logradouros Públicos, em solo rural e urbano, subsolo e espaço aéreo, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador o licenciamento e a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública.
   Parágrafo único. Entende-se por ocupação e de permanência em áreas em vias e em logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória ou temporária de balcões, barracas, toldos, mesas, cadeiras, tabuleiros, quiosque, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depositados ou utilizados para fins econômicos, comerciais ou não, para cuja exploração é previsto prévio licenciamento e pagamento da Taxa a que se refere este artigo.

 Art. 399. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido com o deferimento do pedido de ocupação e a posterior fiscalização da localização, da instalação e a permanência de móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, solo, subsolo rural urbano e o espaço aéreo.
   Parágrafo único. A ocupação do solo ou via pública de que trata este artigo deverá ser previamente requerida, protocolizada, resguardado, acima de tudo, o interesse público, no que diz respeito às normas do Código de Posturas e do poder de polícia do Município, para deferimento do pleito.

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Subseção II - Da Não Incidência

 Art. 400. Não incide a Taxa de Licença de que trata este Capítulo o espaço ocupado:
   I - para a realização de feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
   II - para a realização de exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso;
   III - para a realização de feira de artesanatos, antiguidades e similares, de cunho social e de vendas da produção primária;
   IV - por postes utilizados com finalidade de distribuição de energia elétrica ou de telefonia, incluídas as cabines de telefone, ou para coleta de correspondência, explorados pelas empresas concessionárias de serviços públicos;
   V - por entidade filantrópica, quando em eventos com finalidade social e sem fins lucrativos;
   VI - para a realização de eventos particulares de pessoas físicas, sem fins lucrativos ou de congraçamento de moradores, em rua fechada ou em área de domínio público municipal. (AC) (acrescentado pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
   Parágrafo único. Não incide ainda a Taxa de que trata este artigo, as situações a que se referem os incisos I, II e III, deste artigo, quando ocorridas em eventos integrantes do calendário oficial do Município, e, no caso do inciso VI, desde que devidamente autorizado pelo Município, com solicitação formal e finalidade argumentada, protocolada com antecedência, para as providências cabíveis pelo Setor de Trânsito do Município. (NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).

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Subseção III - Do Sujeito Passivo

 Art. 401. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, requerente e/ou fiscalizada, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos, em solo e subsolo, urbano e rural e no espaço aéreo.

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Subseção IV - Da Base de Cálculo

 Art. 402. A base de cálculo da Taxa de Licença de que trata este Capítulo será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a Tabela VII, desta Lei.
   § 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da Taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
   § 2º A Taxa de que trata este Capítulo é válida para o período a que se referir o pedido, podendo ser renovada se mantidas as condições iniciais do pedido, do qual decorrerá novo lançamento em razão do exercício regular de fiscalização.

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Subseção V - Do Lançamento e do Recolhimento

 Art. 403. A Taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 Art. 404. Sendo por dia, por mês ou anual o período de incidência, o lançamento e o recolhimento da Taxa ocorrerá:
   I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
   II - no ato da notificação, quando constatado pela fiscalização.
   Parágrafo único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos, ou colocado em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de que trata este Capítulo.

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Seção V - Da Taxa dos Serviços Públicos de Saúde:
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e do Sujeito Passivo (NR LC 184/2019)

 Art. 405. A Taxa dos Serviços Públicos de Saúde é fundada no exercício do Poder de Polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, possuindo como fato gerador o controle e fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o funcionamento, de estabelecimentos industriais, comerciais, sociais e de prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde ou que admitam circulação e atendimento ao público, bem como exercício de outras atividades administrativas pertinentes à higiene e saúde pública, em observância às normas sanitárias. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)

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 Art. 405. As disposições estabelecidas neste capitulo, aplicam-se às Taxas dos Serviços Públicos de Saúde. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)
   § 1º São Taxas dos Serviços Públicos de Saúde:
   I - Taxa sobre encargos de expediente, compreendendo o exame de projetos de prédios não residenciais, estudo de viabilidade, emissão de segunda via de alvarás, registro e autenticação de documentos.
   II - Taxa de fiscalização, licenciamento e renovação anual de serviços de vigilância sanitária incidentes sobre:
      a) funcionamento de estabelecimentos de pessoas jurídicas ou físicas, que exerçam atividades relacionadas direta ou indiretamente com a saúde de acordo com o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
      b) comércio ambulante de produtos de interesse à saúde;
      c) transporte de gêneros alimentícios e de produtos elencados de acordo com a Lei Federal nº 6360 de 23 de setembro de 1976.
      d) estabelecimentos comerciais, sociais, industriais ou de prestação de serviços com localização fixa e específica que admitam a circulação e atendimento ao público. (NR)
   § 2º A incidência da taxa prevista no inciso II deste dispositivo aplica-se também às ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária municipal, destinadas à promoção e proteção da saúde de trabalhadores no ambiente de trabalho, não incidindo cumulativamente a taxa quando já cobrada devido às circunstâncias do referido inciso.


Seção V - Da Taxa dos Serviços Públicos de Saúde:
Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 405. As disposições estabelecidas neste capitulo, aplicam-se às Taxas dos Serviços Públicos de Saúde.
   Parágrafo único. São Taxas dos Serviços Públicos de Saúde:
   I - Taxa de Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde.
   II - Taxa de Vistoria:
      a) para alteração de endereço de estabelecimento;
      b) para estudo de viabilidade.
   III - Taxa de Alvará de Saúde, inclusive prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária:
      a) autônomos atuantes nas áreas de interesse da saúde;
      b) ambulantes;
      c) autônomos com ponto fixo (salas, consultórios, etc);
      d) cozinhas industriais;
      e) indústrias de alimentos;
      f) indústrias de produtos de interesse da saúde (saneantes, cosméticos);
      g) comércio de gêneros alimentícios;
      h) outros estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
   IV - Licenças:
      a) para transporte de alimentos em veículos;
      b) para comercializar psicotrópicos e entorpecentes;
      c) para fabricar psicotrópicos e entorpecentes.
 (redação original)
 Art. 406. A Taxa dos Serviços Públicos de Saúde incidirá sobre: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   a) o exercício de atividades, por pessoas jurídicas ou naturais, relacionadas direta ou indiretamente com a saúde, de acordo com o disposto no art. 6º, Parágrafo 1º, incisos I e II da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
   b) o comércio ambulante de produtos de interesse à saúde;
   c) o transporte de gêneros alimentícios e dos produtos abrangidos pela Lei Federal nº 6.360 de 23 de setembro de 1976;
   d) o exercício de atividades comerciais, sociais, industriais ou de prestação de serviços em estabelecimentos que admitam circulação e atendimento ao público;
   e) ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária municipal, destinadas à promoção e proteção da saúde de trabalhadores no ambiente de trabalho. Parágrafo único. Não incidirá cumulativamente a taxa de fiscalização sanitária nos casos das alíneas "a", "b", "d" e "e".

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 Art. 406. A Taxa dos Serviços Públicos de Saúde é fundada no exercício do Poder de Polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, possuindo como fato gerador o controle e fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o funcionamento, de estabelecimentos industriais, comerciais, sociais e de prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde ou que admitam circulação e atendimento ao público, bem como exercício de outras atividades administrativas pertinentes à higiene e saúde pública, em observância às normas sanitárias. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)

Subseção II - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 406. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária), fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades administrativas pertinentes à higiene e saúde pública, em observância às normas sanitárias.
   § 1º A Taxa de que trata este Capítulo é devida para custear o gasto com o exercício regular do Poder de Polícia no âmbito da vigilância sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
   § 2º Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção da saúde.
 (redação original)
 Art. 407. Ficam dispensadas de licenciamento sanitário as Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento de Água (Associações Hídricas), sem prejuízo da fiscalização e monitoramento da qualidade da água, bem como as pessoas jurídicas ou naturais que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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 Art. 407. Ficam dispensadas do lançamento da Taxa dos Serviços Públicos de Saúde e da liberação de alvará sanitário, as pessoas jurídicas ou físicas, que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)
   Parágrafo único. Ficam dispensadas do lançamento da Taxa dos Serviços Públicos de Saúde e Alvarás Sanitários as Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento de Água (Associações Hídricas), sem prejuízo da fiscalização e monitoramento da qualidade da água.


.Art. 407. Ficam dispensados da exigência de Alvará Sanitário, com exceção das alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 405, os profissionais autônomos, representantes comerciais e outras atividades, mesmo que pessoa jurídica, que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades.
   Parágrafo único. Não gozam do benefício estabelecido no caput deste artigo:
   I - os representantes comerciais de indústrias e distribuidoras de produtos como: alimentos, cosméticos e perfumes, de produtos químicos, naturais e dietéticos, de higiene, odontológicos, de saneantes domissantiários e correlatos, de medicamentos e correlatos, de higiene e farmacêuticos, bem como importadores e exportadores dos produtos anteriormente citados, de próteses (ortopédicas, estéticas, odontológicas, auditivas e similares) e de equipamentos, instrumentos e insumos laboratoriais e congêneres;
   II - os representantes comerciais que possuam área física para exposição, show room e similares, com fins de atendimento ao público para demonstrações dos produtos representados, mesmo que a entrega dos produtos ali vendidos, venha a ser feita pela empresa produtora, com nota fiscal direta ao comprador.
 (redação original)
 Art. 408. A comprovação formal de que a pessoa jurídica ou natural não possui local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades far-se-á por declaração escrita e assinada pelo interessado, devidamente identificado por documento pessoal, sujeitando-se o declarante às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis em caso de declaração ou apresentação de documentos falsos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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 Art. 408. O atendimento do disposto no artigo anterior será comprovado mediante declaração firmada pelo interessado com reconhecimento de firma, sujeita a confirmação pelas autoridades fiscais do município e deverá constar no processo de inclusão, alteração ou renovação do Alvará Sanitário, que ficará arquivado no setor competente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)

.Art. 408. O atendimento do disposto no artigo anterior será comprovado mediante declaração firmada pelo interessado, sujeita a confirmação pela Fiscalização Sanitária, e deverá constar no processo de inclusão, alteração ou renovação do Alvará Sanitário, que ficará arquivada no setor competente.  (redação original)
Subseção II - Do Lançamento e da Arrecadação (NR LC 184/2019)

 Art. 409. A Taxa dos Serviços Públicos de Saúde será lançada em razão da inscrição ativa no Cadastro de Atividades do Município para as pessoas obrigadas à inscrição e que exerçam atividade sujeita à fiscalização sanitária e, para os demais, quando da concessão da licença sanitária. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   § 1º Na ocasião do registro da inscrição no Cadastro de Atividades do Município a taxa será lançada integralmente para o exercício em curso, com vencimento para o décimo dia subsequente.
   § 2º Para os inscritos no Cadastro de Atividades do Município, a taxa será devida integral e anualmente, sendo o lançamento simultâneo com a arrecadação e o vencimento em 31 de março de cada exercício.
   § 3º Nos casos não abrangidos nos Parágrafos anteriores, o lançamento da taxa será simultâneo com a arrecadação.

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 Art. 409. A Taxa dos Serviços Públicos de Saúde será lançada e cobrada de acordo com a Tabela VIII, desta Lei, no ato do requerimento para exame de projetos, estudo de viabilidade, emissão de documentos, registro e autenticação de documentos, fiscalização, licenciamento ou renovação de licenciamento ou quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, em conformidade com os critérios de enquadramento definidos nesta Lei, com o objetivo de atender as demandas e circunstâncias estabelecidas pelas particularidades dos cidadãos e munícipes. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)

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Subseção III - Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 409. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) será lançada e cobrada de acordo com a Tabela VIII, desta Lei, no ato do requerimento para exame de projetos, vistoria, alvará de saúde ou, quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em Regulamento, em conformidade com os critérios de enquadramento definidos nesta Lei, com o objetivo de atender as demandas e circunstâncias estabelecidas pelas particularidades dos cidadãos e munícipes.
   Parágrafo único. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observadas as formalidades estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
 (redação original)
 Art. 410. (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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 Art. 410. Em se tratando de instalação de novo estabelecimento no Município, o pagamento da Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) far-se-á quando da prática do ato de vistoria. (redação original)
 Art. 411. (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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 Art. 411. Tratando-se de renovação do licenciamento, o lançamento ocorrerá de ofício pela Administração a todos os contribuintes enquadrados na Tabela VIII, desta Lei, com vencimento para pagamento até o último dia do mês de março de cada exercício financeiro. (redação original)
 Art. 412. (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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 Art. 412. A expedição do Alvará Sanitário é anual e dependerá de vistoria e aprovação das normas exigidas pela legislação pertinente a cada tipo de atividade exercida pelo contribuinte, devidamente certificada pela Fiscalização da Vigilância Sanitária. (redação original)
 Art. 413. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017).

 Art. 413. A fiscalização a ser feita pela Vigilância Sanitária obedecerá o agendamento prévio por parte do contribuinte interessado, mediante prova da quitação da correspondente Taxa. (redação original)
 Art. 414. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017).

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 Art. 414. Em razão do grau de risco à saúde pública, determinadas vistorias poderão ser realizadas de ofício, independentemente de agendamento de que trata o artigo anterior, sem prejuízo da comprovação do pagamento da Taxa, se a vistoria ocorrer antes do correspondente vencimento. (redação original)
  Art. 415. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017).

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 Art. 415. O agendamento de que trata o artigo 413 poderá ser feito eletronicamente pelo Portal de Serviços do Município de Venâncio Aires, por intermédio do site www.venancioaires.rs.gov.br. (redação original)
  Art. 416. (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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 Art. 416. Quando o contribuinte exercer duas ou mais atividades sujeitas ao controle sanitário, será cobrada a taxa relativa à atividade de maior valor conforme a Tabela VIII desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)

..Art. 416. As vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária em estabelecimentos físicos licenciados pelo Município, para o funcionamento de mais de uma atividade no mesmo endereço, estarão, desde que exercidas pelo mesmo contribuinte, sujeitas ao lançamento de apenas uma Taxa de Serviços Públicos de Saúde.
   Parágrafo único. A constatação, pela Vigilância Sanitária, da situação existente prevista neste artigo, será anotada no Cadastro do Contribuinte. (redação original)
 Art. 417. (Suprimido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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 Art. 417. Aplicam-se à Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. (redação original)
 Art. 418. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017).

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 Art. 418. À exceção dos demais lançamentos da Taxa de Serviços Públicos de Saúde, cuja periodicidade é anual, a incidência a que se referem as alíneas "a" e "d", do Item 2 "CONTROLE DE ALIMENTOS" constantes da Tabela VIII, poderão ser lançadas à razão de 10 (dez) UPM por evento ou período de comercialização, desde que este não seja superior a 90 (noventa) dias, e não mais do que em duas oportunidades no mesmo ano. (redação original)
 
Subseção III - Do Sujeito Passivo (NR LC 184/2019)

 Art. 419. O sujeito passivo da Taxa de Serviços Públicos de Saúde é a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade sujeita à fiscalização municipal elencada nas alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 406 e, no caso da alínea "e" do referido artigo, o empregador ou equivalente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)

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Subseção IV - Da Base de Cálculo (NR LC 184/2019)

 Art. 420. A base de cálculo da Taxa de Serviços Públicos de Saúde será determinada em função da atividade sujeita à fiscalização sanitária exercida e da forma de sua execução, de acordo com a Tabela VIII desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   Parágrafo único. Quando o contribuinte exercer duas ou mais atividades sujeitas à fiscalização sanitária, a base de cálculo corresponderá à de maior valor.

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Subseção V - Das Isenções (NR LC 184/2019)

 Art. 421. É concedida isenção da Taxa de Serviços Públicos de Saúde: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
   I - Aos órgãos da Administração Pública, federal, estadual e municipal, e a outros por eles instituídos, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista;
   II - Aos microempreendedores individuais, enquanto enquadrados no SIMEI;
   III - Aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais assim considerados pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
   IV - Às pessoas jurídicas ou naturais que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades.

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 Art. 421. Gozarão de isenção da referida taxa. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)
   I - Os órgãos da Administração Pública, federal, estadual e municipal, ou por ela instituídos.
   II - Os empreendedores enquadrados como microempreendedores individuais, conforme legislação federal.
   III - Os agricultores e empreendedores rurais classificados conforme a Lei 11.326 de 24 de julho de 2006.
   IV - As pessoas jurídicas ou físicas, que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades.


..Art. 421. Os órgãos da Administração Pública, federal estadual e municipal, ou por ela instituídos, gozarão de isenção da referida Taxa.
   Parágrafo Único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista. (redação original)
 
Subseção VI - Das Infrações e Penalidades (NR LC 184/2019)

 Art. 422. Os contribuintes que praticarem infrações sanitárias serão penalizados com base no Código de Posturas do Município, Lei 2.534, de 29 de dezembro de 1998, no Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974 e na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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Subseção VII - Disposições Finais (NR LC 184/2019)

 Art. 423. Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Serviços Públicos de Saúde, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 33 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para a realização das finalidades dos Serviços de Vigilância Sanitária. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)

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Seção VI - Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Subseção I - Da Incidência e do Fato Gerador

 Art. 424. A Taxa de Licenciamento Ambiental, fundada no Poder de Polícia do Município fundada no Poder de Polícia Ambiental, concernente a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável, tem como incidência as influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o meio ambiente, em todas as suas formas. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).

 Art. 425. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador a realização de fiscalização e licenciamento de atividades que causem influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica, que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o meio ambiente, em todas as suas formas e será lançada e cobrada em conformidade com os critérios de enquadramento definidos na correspondente legislação específica, integrante da legislação tributária deste Município.

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Subseção II - Do Sujeito Passivo

 Art. 426. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.
   Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Licenciamento Ambiental, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na época própria.

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Subseção III - Base de Cálculo

 Art. 427. A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor calculado de acordo com o porte do empreendimento e com o potencial poluidor da atividade, conforme as disposições da legislação competente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 183, de 26.11.2019).

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Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento

 Art. 428. A Taxa de Licenciamento Ambiental será lançada no ato do protocolo do requerimento de licença ambiental, sendo o seu pagamento pressuposto para a análise do processo de licenciamento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 183, de 26.11.2019).

 Art. 429. Quando o valor da Taxa de Licenciamento Ambiental for superior a 200 UPM’s (duzentas unidades padrões municipais), será admitido o lançamento em até 04 (quatro) parcelas mensais com vencimentos sucessivos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 183, de 26.11.2019).
   § 1º O pagamento da primeira parcela da Taxa de Licenciamento Ambiental é pressuposto para a análise do Processo de Licenciamento.
   § 2º O produto da arrecadação da Taxa de Licenciamento Ambiental será depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FAMMA.

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Seção VII - Da Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência ➭ (NR LC 120/2017)

 Art. 430. A taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. é devida em razão do exercício regular do Poder de Polícia no âmbito da Secretária Municipal de Agricultura. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).

 Art. 431. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal - S.I.M, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, observando as normas sanitárias estabelecidas em Lei específica, respeitadas a legislação federal e estadual, abrangendo:
   I - os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
   II - os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando a prestação de serviços de inspeção for realizada pelo Município, através de Termo de Cooperação com o Estado; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 135, de 10 de julho de 2018)
   III - os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, quando a prestação de serviços de inspeção for realizada pelo Município, através de Acordo de Cooperação Técnica com a União. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 274, de 16.07.2024)

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Subseção II - Do Sujeito Passivo

 Art. 432. O sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista em Lei específica. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).

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Subseção III - Da Base de Cálculo

 Art. 433. A base de cálculo da Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. é fixada em UPM, diferenciada em função da atividade do contribuinte, classificação do estabelecimento e por tipo e quantidade de produtos, na forma da Tabela IX, desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017)

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Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento

 Art. 434. A taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. relativa aos Procedimentos de Registro no S.I.M. precede ao pedido do exame do Projeto do prédio ou ao pedido de Registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria de Agricultura ou ao pedido de Registro de Produtos, Rótulos e Embalagens, que será lançada por ocasião do requerimento do serviço conforme disposto na Tabela IX. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).

 Art. 435. Em relação aos Procedimentos de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal descritos e classificados na Tabela IX, a taxa será lançada com base no mapa de produção mensal, que deverá ser apresentado pelo contribuinte e devidamente homologado pela Secretaria Municipal de Agricultura, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da produção.
   Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na imposição da penalidade prevista no art. 150-G desta Lei complementar. (NR) (redação estabelecida pelo art. 24 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)

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Art. 435. (...)
   Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na imposição da penalidade prevista no artigo 150, alínea "c".
(NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017). (redação original)
 Art. 436. O pagamento da Taxa relacionada aos Procedimentos de Registro no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., conforme Tabela IX, tais como o exame de Projetos do prédio não residenciais sujeitos à aprovação do S.I.M., Registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal e Registro de Produtos, Rótulos e Embalagens, far-se-á no ato do protocolo, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).

 Art. 437. O pagamento da Taxa relacionada aos Procedimentos de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, conforme Tabela IX, far-se-á após a entrega do mapa de produção, com vencimento para o último dia útil do mês subsequente ao da produção. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).

 Art. 438. A taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. será paga em estabelecimento bancário autorizado observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).

 Art. 439. A Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, a Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal e os valores arrecadados de Autos de Infração, decorrentes do Serviço de Inspeção Municipal destinar-se-ão ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - FMDA, criado pela Lei Municipal nº 5.259 de 26 de março de 2013. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).

..
Art. 431. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal S.I.M, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção Municipal, em observância às normas sanitárias estabelecidas em Lei específica, respeitadas a legislação federal e estadual.

..........
Subseção II Do Sujeito Passivo

Art. 432. O sujeito passivo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal S.I.M é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista em Lei específica.

Subseção III Da Base de Cálculo

Art. 433. A base de cálculo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal S.I.M, é fixada em UPM, diferenciada em função da atividade do contribuinte, classificação do estabelecimento e por tipo e quantidade de produtos, na forma da Tabela IX, desta Lei.

Subseção IV Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 434. A Taxa relativa aos procedimentos de registro constantes na Tabela IX, será lançada por ocasião do requerimento do serviço de registro.

Art. 435. A Taxa relativa aos procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal, constante da referida Tabela, será lançada com base no mapa de produção mensal, que deverá ser apresentado pelo contribuinte e devidamente homologado pela Secretaria Municipal da Agricultura, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da produção.
   Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na imposição da penalidade prevista no artigo 150, alínea "c".

Art. 436. O pagamento da Taxa de procedimentos de registro no Serviço de Inspeção Municipal S.I.M. far-se-á no ato do protocolo, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 437. O pagamento da Taxa de procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal far-se-á após a entrega do mapa de produção, com vencimento para o último dia útil do mês subsequente ao da produção.

Art. 438. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal S.I.M. será paga em estabelecimento bancário autorizado, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 439. A Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, a Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal e os valores arrecadados de Autos de Infração, decorrentes do Serviço de Inspeção Municipal destinar-se-ão ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário FMDA, criado pela Lei Municipal nº 5.259 de 26 de março de 2013.
 (redação original).
Seção VIII - Da Taxa de Serviços Públicos de Trânsito
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência

 Art. 440. A Taxa de Serviços Públicos de Trânsito tem como fato gerador a fiscalização de veículos de transporte de passageiros, de pessoas, mercadorias e cargas perigosas, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da população, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiros.

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Subseção II - Do Sujeito Passivo

 Art. 441. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiros, pessoas, mercadorias e cargas perigosas.

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Subseção III - Da Base de Cálculo

 Art. 442. A Taxa, diferenciada em função da natureza da licença é calculada em UPM, na forma da Tabela X, desta Lei.

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Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento

 Art. 443. A Taxa será lançada anual ou semestralmente, por ocasião da fiscalização de veículo, sendo atribuição do Setor de Trânsito do Município.

 Art. 444. Em se tratando de vistoria anual, o lançamento da Taxa ocorrerá:
   I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
   II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
   III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 Art. 445. Sendo semestral a vistoria, o lançamento da Taxa ocorrerá:
   I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro semestre de exercício;
   II - até o último dia útil do mês de março de cada exercício, sendo as datas definidas por Decreto do Executivo;
   III - no ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer semestre.

 Art. 446. A realização da fiscalização e/ou vistoria será efetivada mediante prévia comprovação do pagamento da Taxa que se refere este capítulo, que terá validade de 30 (trinta) dias do seu recolhimento, sob pena de perda de sua eficácia.

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Seção IX - Da Taxa de Licença para Publicidade
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência

 Art. 447. A Taxa de Licença para Publicidade, nos termos da Tabela XI, desta Lei, será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.
   § 1º Nenhuma exploração ou utilização dos meios de publicidade, nos termos previstos neste artigo, poderá ser feita sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento da Taxa.
   § 2º A autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedida levando em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança.
   § 3º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios e publicidade quaisquer instrumentos ou formas de comunicação sonora, visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 Art. 448. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

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Subseção II - Da Não Incidência

 Art. 449. A Taxa de Licença para Publicidade não incide quanto:
   I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
   II - aos anúncios, ou placas indicativas da atividade, no interior ou parte externa do próprio estabelecimento, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados, salvo aqueles que se projetarem sobre o espaço público;
   III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
   IV - aos anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais e esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
   V - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
   VI - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
   VII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que, em sua totalidade, não excedam a 0,5m² (cinco décimos de metro quadrado);
   VIII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
   IX - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
   X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09m² (nove centésimos de metros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
   XI - ao painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução;
   XII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposições legais ou regulamentares;
   XIII - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, responsabilizem-se, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores;
   XIV - aos permissionários do serviço público de transporte de passageiros;
   XV - aos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, entidades de assistência social, clubes esportivos que se dediquem exclusivamente à prática do esporte amador, Associações de Pais e Mestres dos estabelecimentos de ensino do Município e a Sociedades Amigos de Bairro do Município.
   § 1º Na hipótese do inciso XIII, a não incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixados nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m² (três décimos de metros quadrados), e em placas ou letreiros de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m² (cinco décimos de metros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
   § 2º As disposições dos incisos XIV e XV compreendem somente a publicidade relacionada com as finalidades essenciais das entidades neles mencionados.

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Subseção III - Do contribuinte

 Art. 450. O contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 447:
   I - fizer qualquer espécie de anúncio;
   II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

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Subseção IV - Do Pagamento

 Art. 451. O pagamento da Taxa independe:
   I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
   II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
   III - do pagamento de quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 Art. 452. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
   I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
   II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
   Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel.

 Art. 453. O cálculo e o lançamento da Taxa serão efetuados na forma e condições do disposto na Tabela XI, desta Lei.

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Subseção V - Das Disposições Finais

 Art. 454. O sujeito passivo da Taxa, quando não inscrito, deverá promover sua inscrição no Cadastro Geral, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio ou da publicidade, nos termos da legislação própria.
   Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 Art. 455. Além da inscrição no Cadastro Geral, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

 Art. 456. A Municipalidade, considerando o sistema ou meio a ser adotado para a colocação de anúncio ou propaganda, que implique segurança, exigirá, obrigatoriamente, laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado e a adequação ao Código de Posturas do Município.

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Seção X - Da Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência

 Art. 457. A Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias é devida pelo recolhimento dos bens abandonados na via pública ou de mercadorias em situação irregular, e será recolhida por ocasião da retirada dos bens ou mercadorias do depósito municipal.    Parágrafo único. Além da Taxa a que se refere o caput, será cobrada a armazenagem dos bens apreendidos, mediante Preço Público, de acordo com critérios a serem definidos em legislação específica.

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Subseção II - Do Sujeito Passivo

 Art. 458. Sujeito passivo da Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias é o proprietário ou responsável pelos bens e mercadorias abandonados em via pública ou em situação irregular.

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Subseção III - Do Pagamento

 Art. 459. O cálculo e o lançamento da Taxa serão efetuados de conformidade com o disposto na Tabela XII, desta Lei.

 Art. 460. Os bens, mercadorias ou objetos apreendidos, somente serão restituídos após o pagamento das correspondentes Taxas, assim como dos Preços Públicos dos valores correspondentes a estadias, despesas com alimentação e o tratamento de animais e o transporte até o depósito Municipal.

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Seção XI - DA TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL - TGO
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência (AC LC 150/2018)

Art. 460-A. A Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativo, exercido pelo Departamento de Trânsito, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 21.12.2018).

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Subseção II - Do Sujeito Passivo (AC LC 150/2018)

Art. 460-B. Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa física ou jurídica que realizará o serviço de carona remunerada gerenciada por aplicativos. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 21.12.2018).

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Subseção III - Da Forma de Pagamento (AC LC 150/2018)

Art. 460-C. Fica estabelecida a alíquota fixa mensal no valor de 10 (dez) UPM’s por licença concedida a veículo (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 21.12.2018)

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Seção XII - Da Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (AC LC 260/2023)
Subseção I - Do Fato Gerador e Incidência

..Art. 460-D. A Taxa de Serviços de Cancelamento de NFS-e será devida em razão do serviço de análise realizada pelo Fisco Municipal a partir do requerimento do contribuinte que solicitar o cancelamento de NFS-e após o prazo de cancelamento estipulado no art. 364. (NR) (redação estabelecida pelo art. 28 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   Parágrafo único. A taxa é devida em razão da simples análise do documento pelo fisco, independentemente do deferimento ou não do pedido.

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 Art. 460-D. A Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será devida em razão do serviço de análise realizada pelo Fisco Municipal a partir do requerimento do contribuinte que solicitar a alteração ou cancelamento de nota fiscal de serviços eletrônica após a geração da guia para recolhimento do imposto a que o documento fiscal se refere. (AC) (acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   § 1º A taxa também será devida quando a correção da nota fiscal de serviços eletrônica se der por meio de carta de correção.
   § 2º A taxa é devida em razão da simples análise do documento pelo fisco, independentemente do deferimento ou não do pedido.
Subseção II - Do Sujeito Passivo (AC LC 260/2023)

Art. 460-E. É contribuinte da Taxa de Serviços de Cancelamento de NFS-e o requerente que solicitar o serviço de análise para cancelamento de NFS-e junto ao Município de Venâncio Aires. (NR) (redação estabelecida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)

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 Art. 460-E. É contribuinte da Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica o requerente que solicitar o serviço de análise para cancelamento ou correção de nota fiscal de serviços eletrônica junto ao Município de Venâncio Aires. (AC) (acrescentado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
 
Subseção III - Da Base de Cálculo (AC LC 260/2023)

Art. 460-F. A Taxa de Serviços de cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é fixada em 25 UPMs (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)

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 Art. 460-F. A Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica terá o valor de: (AC) (acrescentado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   I - 25 UPM por nota fiscal que for analisada para ser cancelada;
   II - 10 UPM por nota fiscal que for corrigida por carta de correção;
   III - 10 UPM por competência quando a alteração for genérica sem a necessidade de emissão de carta de correção.
 
Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento (AC LC 260/2023)

Art. 460-G. A Taxa de Serviços de Cancelamento de NFS-e será lançada por ocasião do protocolo do requerimento de cancelamento da nota fiscal, sendo seu pagamento pressuposto para a análise do pedido. (NR) (redação estabelecida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   Parágrafo único. O não pagamento da taxa no prazo de cinco dias de seu requerimento configura desistência do pedido, provocando arquivamento definitivo do processo sem análise do mérito.

Art. 460-G. A Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será lançada por ocasião do protocolo do requerimento de cancelamento ou correção da nota fiscal, sendo seu pagamento pressuposto para a análise do pedido. (AC) (acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
   Parágrafo único. O não pagamento da taxa no prazo de cinco dias de seu requerimento configura desistência do pedido, provocando arquivamento definitivo do processo sem análise do mérito.
Subseção III - Da Forma de Pagamento cadastrado para operar no Município.
CAPÍTULO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I - Da Taxa de Coleta de Lixo

Art. 461. As disposições estabelecidas neste Capítulo aplicam-se a Taxa de Coleta de Lixo.

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Seção II - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 462. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial desses serviços,

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Seção III - Do Sujeito Passivo

Art. 463. São contribuintes da Taxa de Coleta de Lixo os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham a sua disposição quaisquer dos serviços públicos desta Lei, de forma isolada ou cumulativa.
   Parágrafo único. Aplica-se à Taxa de Coleta de Lixo a regra de solidariedade prevista no Parágrafo único do artigo 26 desta Lei.

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Seção IV - Do Lançamento

Art. 464. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente, e sua arrecadação poderá ser processada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devendo os valores lançados permanecerem íntegros, independentemente do eventual desconto que possa ser dado ao IPTU. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 091, de 30 de setembro de 2015).
   Parágrafo único. Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a Taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação do mesmo, na proporção do período faltante para seu término, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, em guia de arrecadação, ou cumulativamente com a do ano subsequente.

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 Art. 464. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação poderá ser processada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (redação original)
 
Seção V - Da redução

Art. 465. Os contribuintes da taxa incidente sobre os imóveis exclusivamente de uso industrial, que comprovadamente, realizarem os serviços de coleta e destinação adequada do lixo industrial, às suas expensas, dotados de infraestrutura e métodos adequados ao desempenho ideal das atividades inerentes de acordo com os padrões e normas técnicas de manejo definidos pelos órgãos ambientais e devidamente adequados à legislação vigente, poderão requerer redução da taxa das áreas utilizadas exclusivamente para fins industriais. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 091, de 30.09.2015)
   § 1º A redução de taxa deverá ser solicitada até 30 de setembro do exercício em curso, para vigência no exercício seguinte, limitada a 50% (cinquenta por cento), desde que comprovados 12 (doze) meses consecutivos de recolhimento de resíduos industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento.
   § 2º São documentos hábeis à comprovação da coleta e destino adequados do lixo industrial, a serem apresentados cumulativamente pelo contribuinte, e referentes à redução pleiteada:
      I - notas fiscais comprovantes do serviço de recolhimento prestado, se terceirizado;
      II - cópia do contrato de Prestação de Serviços, firmando em Cartório, com empresa licenciada para o recolhimento e destinação de lixo industrial;
      III - comprovação do licenciamento ambiental do local da destinação do lixo da empresa contratada.
   § 3º A não aprovação das notas fiscais inviabiliza a habilitação do exercício respectivo para fins de comprovação do disposto no caput.
   § 4º Para fins de lançamento da Taxa de Coleta de Lixo aplica-se o valor da UPM em vigor no exercício anterior ao lançamento.

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Art. 465. Os contribuintes da taxa incidente sobre os imóveis de uso não residenciais, que comprovadamente, realizarem os serviços de coleta e destinação adequada do lixo industrial, às suas expensas, dotados de infraestrutura e métodos adequados ao desempenho ideal das atividades inerentes de acordo com os padrões e normas técnicas de manejo definidos pelos órgãos ambientais e devidamente adequadas à legislação vigente, poderão requerer redução da taxa, até 30 de setembro, para vigência no exercício seguinte, obedecidas as condições abaixo elencadas: (NR) (parágrafos renumerados pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014)
   I - 85% (oitenta e cinco por cento), desde que comprovados 36 (trinta e seis) meses consecutivos de recolhimento de resíduo industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento;
   II - 65% (sessenta e cinco por cento), desde que comprovados 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de recolhimento de resíduo industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento;
   III - 50% (cinquenta por cento), desde que comprovados 12 (doze) meses consecutivos de recolhimento de resíduo industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento.
   § 1º São documentos hábeis à comprovação da coleta e destino adequados do lixo industrial, a serem apresentados cumulativamente pelo contribuinte, e referentes à redução pleiteada:
 (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014)
      I - notas fiscais comprovantes do serviço de recolhimento prestado, se terceirizado;
      II - cópia do contrato de Prestação de Serviços, firmado em Cartório, com empresa licenciada para o recolhimento e destinação de lixo industrial;
      III - comprovação do licenciamento ambiental do local da destinação do lixo da empresa contratada.
   § 2º A não aprovação das notas fiscais de um trimestre inviabiliza a habilitação do exercício respectivo para fins de comprovação do disposto no caput.
   § 3º A coleta e destinação conjunta dos lixos industrial e doméstico, comprovada e atribuída a determinado Contribuinte, acarretará no cancelamento, a qualquer tempo, da redução da Taxa de Coleta de Lixo concedida.
   § 4º Para fins de lançamento da Taxa de Coleta de Lixo aplica se o valor da UPM em vigor no exercício anterior ao do lançamento.
 
Seção VI - Da Base de Cálculo

Art. 466. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo - TCL é assim definida: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º d a Lei Complementar nº 158, de 25.06.2019):
   I - TCL= A x 40% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada;
   II - TCL= A x 30% da UPM, quando a coleta for de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana;
   III - TCL= A x 25% da UPM, quando a coleta for de 4 (quatro) vezes por semana;
   IV - TCL= A x 15% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos.
   Parágrafo único. Nas fórmulas dispostas pelo caput, leia-se:
      a) TCL= taxa de coleta de lixo;
      b) A= área edificada da unidade;
      c) % UPM= porcentagem da Unidade Padrão Monetária.

....
Art. 466. Para compor a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo - TCL aplicam-se as seguintes fórmulas: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)
   I - TCL igual:
      a) A x 45% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2018;
      b) A x 50% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2019;
      c) A x 60% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2020;
      d) A x 70% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2021;
      e) A x 80% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - a partir do ano de 2022.
   II - TCL igual:
      a) A x 35% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2018;
      b) A x 40% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2019;
      c) A x 45% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2020;
      d) A x 50% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2021;
      e) A x 60% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - a partir do ano de 2022.
   III - TCL igual:
      a) A x 30% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2018;
      b) A x 35% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2019;
      c) A x 40% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2020;
      d) A x 45% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2021;
      e) A x 50% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - a partir do ano de 2022.
   IV - TCL igual:
      a) A x 18% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2018;
      b) A x 21% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2019;
      c) A x 24% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2020;
      d) A x 27% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2021;
      e) A x 30% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - a partir do ano de 2022.
   V - Onde:
      a) TCL = taxa de coleta de lixo;
      b) A = área edificada da unidade;
      c) % UPM = porcentagem da Unidade Padrão Monetária.
   Parágrafo único. O aumento gradual da alíquota, previsto nos incisos acima, será revisto ou até mesmo cessará, a qualquer momento quando observado um equilíbrio entre o valor gasto e o valor arrecadado com a coleta de lixo no Município.


...Art. 466. Para compor a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo TCL aplicam-se as seguintes fórmulas: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 091, de 30 de setembro de 2015)
   I - TCL= A x 40% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada;
   II - TCL= A x 30% da UPM, quando a coleta for de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana;
   III - TCL= A x 25% da UPM, quando a coleta for de 4 (quatro) vezes por semana;
   IV - TCL= A x 15% UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos.
   Parágrafo único. Nas fórmulas dispostas pelo caput, leia se:
      a) TCL= taxa de coleta de lixo;
      b) A= área edificada da unidade;
      c) % UPM= porcentagem da Unidade Padrão Monetária.


..Art. 466. Para compor a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo TCL aplica-se a seguinte fórmula:
TCL = A x 30% da UPM, quando a coleta for de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana;
TCL = A x 20% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana; TCL = A x 15% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos. Onde:
TCL = taxa de coleta de lixo;
A = área edificada da unidade;
% UPM = porcentagem da Unidade Padrão Monetária.
 (redação original)
  Art. 467. A Taxa de Coleta de Lixo não incide sobre as edificações cadastradas nas tipologias da Classe Especial, constantes na Tabela II desta Lei. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 126, de 22 de dezembro de 2017).

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Art. 467. A Taxa de Coleta de Lixo não incide sobre as edificações cadastradas nas tipologias da Classe Especial (Tipo 10), constantes na Tabela II desta Lei. (redação original)
 
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I - Das Disposições Preliminares

 Art. 468. Por conveniência e interesse Municipal e por se tratar de serviço público, específico e divisível, mesmo não se tratando de serviço essencial, adota-se o regime tributário de Taxas para cobrança dos serviços previstos neste Capítulo.

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Seção II - Da Incidência e do Fato Gerador

 Art. 469. A Taxa de Serviços de Expediente incide sobre toda e qualquer prestação de serviços administrativos pelo Município, tendo como fato gerador o fornecimento de documentos, cópias, ou a realização de atividades típicas de administração.

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Seção III - Do Cálculo

 Art. 470. A Taxa de Serviços de Expediente será cobrada, de acordo com os valores relacionados na Tabela XIII, desta Lei.

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Seção IV - Da Não Incidência

 Art. 471. A Taxa não incide na protocolização de requerimentos, reivindicações, recursos, reclamações e respostas, com exceção dos elencados na Tabela XIII.

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Seção V - Do Pagamento

 Art. 472. O pagamento da Taxa de Serviços de Expediente será feito por meio de guia de arrecadação, no ato do requerimento.
   § 1º O Setor de Protocolo, por meio de seus servidores, não poderá fornecer qualquer documento referido nos itens da Tabela XIII, sem o comprovante do pagamento da Taxa de Expediente, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
   § 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o servidor responderá pelo pagamento da Taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
   § 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo, os casos de isenção previstos na Subseção seguinte.
   § 4º O indeferimento, a desistência do pedido ou a formulação de novas exigências não dão direito à restituição da Taxa paga.

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Seção VI - Das Isenções

 Art. 473. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços de Expediente:
   I - as associações, entidades religiosas, de utilidade pública e de caráter filantrópico;
   II - as entidades representativas da administração direta ou indireta, de quaisquer dos Entes Públicos das esferas Federal, Estadual ou Municipal;
   III - os servidores municipais ativos ou inativos, quanto a documentos de natureza funcional.

Art. 473-A. É concedida isenção da Taxa de Expediente, relativa ao exame de Projetos de prédios não residenciais e ao estudo de viabilidade: (AC) (acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
   I - Aos órgãos da Administração Pública, federal, estadual e municipal, e a outros por eles instituídos, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista;
   II - Aos microempreendedores individuais, enquanto enquadrados no SIMEI;
   III - Aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais assim considerados pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
   IV - Às pessoas jurídicas ou naturais que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades.

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TÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I - Do Fato gerador e da incidência

 Art. 474. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel localizado em zona beneficiada, diretamente ou indiretamente, por obra pública, realizada pelo Município.

 Art. 475. A Contribuição de Melhoria será devida a partir da valorização do imóvel decorrente da execução das seguintes obras públicas:
   I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
   II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
   III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
   IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
   V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
   VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
   VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
   VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
   Parágrafo único. A execução de obra pública será efetuada diretamente pelo Município, podendo haver a contratação de terceiros, observadas, em qualquer caso, as seguintes exigências:
      I - o termo de início de obra a ser executada diretamente pelo Município deverá ser precedido obrigatoriamente, sob pena de responsabilização administrativa e funcional, pela apresentação de ata de audiência pública respectiva e aprovação da Lei específica de que trata o art. 486.
      II - no caso de terceirização de obra pública o processo de licitação e contratação deverá respeitar, sob pena de responsabilização administrativa e funcional, as seguintes condições:
         a) a abertura de processo licitatório com a finalidade de execução de obra pública somente poderá ser autorizada com a apresentação de ata de audiência pública respectiva e comprovante de encaminhamento de Projeto de Lei específico de que trata o art. 486;
         b) a adjudicação do objeto licitatório com a finalidade de execução de obra pública somente poderá ser realizada com a apresentação de Lei específica de que trata o art. 486. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 088, de 16 de setembro de 2015).

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Art. 475. (...)
   Parágrafo único. A execução das obras públicas será efetuada diretamente pelo Município, podendo haver a contratação de terceiros.
 (redação original)
Seção II - Do Sujeito Passivo

 Art. 476. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo.

 Art. 477. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. § 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
   § 2º No caso de bens indivisos, o lançamento poderá ser realizado em nome de um só dos titulares, cabendo a este o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couber.
   § 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

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Seção III - Do Cálculo

 Art. 478. A Contribuição de Melhoria será calculada em função do valor total ou parcial das despesas realizadas, e terá como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 Art. 479. O Poder Executivo determinará para cada obra, o valor da contribuição de melhoria, a ser ressarcido, observando o custo total ou parcial, fixado em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

 Art. 480. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, Projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.

 Art. 481. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração elaborará planilha observando os procedimentos a seguir: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 151, de 22.05.2019).
   I - definirá, com base nas Leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo lançando em planta própria sua localização;
   II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no artigo anterior;
   III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que sejam por ela beneficiados;
   IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior;
   V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
   VI - estimará, por meio de nova avaliação, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
   VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores de que tratam os incisos V e VI;
   VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre os valores fixados nos incisos V e estimados na forma do inciso VI;
   IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
   X - definirá em que proporção o custo será recuperado pela cobrança da contribuição de melhoria, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
A X C = X e X/B = Y onde: A = custo da obra; B = soma das valorizações; C = Percentual a ser buscado do custo da obra e Y = índice a ser aplicado sobre as valorizações, sendo que quando o índice for superior a 1 a contribuição de melhoria será igual às valorizações individuais, considerando o limite legal estabelecido pelo art. 478. (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 22.05.2019).
   § 1º Na determinação do valor individual da contribuição, será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 81 e 82, do Código Tributário Nacional, bem como as diretrizes do Decreto-Lei nº 195/1967, Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
   § 2º Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
   § 3º A fixação da zona de influência das obras públicas de que trata o inciso III, poderá ser determinada em função do benefício direto, como testada do imóvel, ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolada ou conjuntamente.
   § 4º A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações obtidas na forma do inciso VIII do artigo anterior.

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Art. 481. Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração elaborará planilha onde sejam comparados o custo da obra a ser rateado e a valorização imobiliária estimada, com base em Laudo de Valorização Imobiliária conforme preconizado pela NBR 14.653, admitindo como valor da contribuição de melhoria devida, o menor valor entre o custo da obra rateado e a valorização imobiliária estimada, para cada imóvel, observando os procedimentos a seguir: (redação original)
 Art. 482. O fator de absorção será definido por Lei específica obra por obra.
   § 1º A Lei observará, entre outros fatores, a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona beneficiada.
   § 2º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no caput, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 088, de 16 de setembro de 2015).

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Art. 482. (...)
   § 2º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no "caput" deste artigo, o Poder Público poderá realizar audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
 (redação original)
 
Seção IV - Do Lançamento

Art. 483. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do titular do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário.

 Art. 484. O lançamento da contribuição de melhoria será precedido da publicação de Lei específica, obra por obra que mencionará, entre outros aspectos:
   I - a obrigatoriedade de publicação de edital prévio, em meio oficial do Município, contendo os elementos descritos no artigo 486, sem prejuízo de outros;
   II - a obrigatoriedade de publicação de edital posterior à obra, em meio oficial do Município, contendo os elementos mencionados do artigo 487, sem prejuízo de outros;
   II - a fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no artigo 486 e 487;
   III - a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

 Art. 485. Ao executar a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidades com o disposto neste capítulo.

 Art. 486. Aprovada a Lei específica relativa à Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
   I - memorial descritivo do Projeto;
   II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
   III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição;
   IV - delimitação da zona beneficiada e a relação de todos os imóveis nelas compreendidos;
   V - delimitação da zona beneficiada. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 072, de 07.10.2014).

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Art. 486. (...)
   V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
 (redação original)
 Art. 487. Após a conclusão, será publicado edital, em órgão oficial do Município, com o demonstrativo do custo final de cada obra, que conterá os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:
   I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;
   II - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra;
   III - valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;
   IV - local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
   V - prazo para a impugnação.
   § 1º O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio individualizando, o valor da contribuição relativa a cada imóvel seguindo-se a notificação do sujeito passivo.
   § 2º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário, utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU.
   § 3º Na ausência de indicação de endereço, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no Parágrafo seguinte.
   § 4º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
      I - nome do notificado e seu número de inscrição no cadastro fiscal do Município;
      II - local e data da expedição;
      III - identificação da contribuição de melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal em que se funda o lançamento;
      IV - incidência e montante da multa, juros e atualização monetária aplicável e indicação do embasamento legal neste sentido;
      V - prazo para impugnação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que deve ser procedido o recolhimento;
      VI - assinatura do notificado e do notificante.
   § 5º A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.

 Art. 488. Os contribuintes, no prazo que lhes for assinado na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
   I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
   II - o valor da Contribuição de Melhoria.
   § 1º A impugnação será dirigida à autoridade tributária mediante petição escrita, indicando os fundamentos ou as razões que a embasem, e determinará a abertura do processo administrativo.
   § 2º Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, notificados do lançamento de forma pessoal, têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, o prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após a publicação, para impugnar quaisquer dos elementos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
   § 3º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta a prática dos atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria.
   § 4º O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de Projeto ainda não concluído.

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Seção V - Do Pagamento

Art. 489. O contribuinte será cientificado, pelos meios estabelecidos nesta Lei, acerca do valor da Contribuição de Melhoria e das formas de pagamento.
   § 1º O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento), requerer o parcelamento, sem qualquer desconto, apresentar impugnação, ou, ainda requerer isenção. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014).
   § 2º Ultrapassado o prazo previsto no Parágrafo anterior, sem que tenha ocorrido pagamento, parcelamento, pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais.
   § 3º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de confissão de dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela variação da UPM (Unidade Padrão Municipal), respeitados, o valor mensal mínimo de 18 (dezoito) UPM para cada parcela e o disposto no artigo 490 desta Lei, caso em que a parcela poderá ser inferior. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014).
   § 4º As disposições do Parágrafo anterior aplicam-se, também, aos débitos constituídos anteriormente à vigência desta Lei. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014).

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Art. 489. (...)
   § 3º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por Termo de Confissão de Dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela variação da UPM (Unidade Padrão Municipal).
 (redação original)
 Art. 490. A Contribuição de Melhoria, parcelada na forma do § 3º do artigo anterior, será paga pelo contribuinte de modo que a parcela anual não exceda 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele apontado pelo laudo de avaliação após a conclusão da obra.
   § 1º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo.
   § 2º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
   § 3º O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implica no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade da totalidade do crédito não pago.

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Seção VI - Da Não Incidência

Art. 491. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de:
   I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
   II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
   III - colocação de meio fio e sarjetas;
   IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo disposição em contrário, em Lei específica;
   V - obra realizada na implantação de loteamento popular de responsabilidade do Município.

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Seção VII - Das Isenções

Art. 492. Será concedida isenção, mediante requerimento, do pagamento da Contribuição de Melhoria, sobre o imóvel beneficiado pela obra pública:
   I - pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves, conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90 ou, que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal familiar, assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;
   II - pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal familiar, assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;
   § 1º Será igualmente isenta a propriedade composta por 1 (um) único imóvel urbano predial, cuja área de terreno não seja superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados) e a área construída não seja superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência do proprietário, e a renda familiar, assim compreendida a de todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção.
   § 2º A isenção de que trata esta seção somente será deferida se o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 493. A isenção do pagamento da Contribuição de Melhoria deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil após a publicação. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   § 1º A isenção de que trata esta seção deverá ser requerida pelos proprietários, sendo que o pedido será instruído com os seguintes documentos:
      I - Matrícula do Registro de Imóveis ou, na falta desta, Escritura Pública;
      II - Comprovantes de renda do grupo familiar;
      III - Declaração de único imóvel em modelo a ser instituído pela Secretaria da Fazenda do Município;
   IV - documento de identificação do proprietário; (NR) (redação estabelecida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   V - comprovante da condição de contribuinte portador de moléstia grave ou de contribuinte, tutelado ou curatelado com deficiência física ou mental incapacitante para o trabalho, quando for o caso; (AC) (acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
      VI - Declaração do imposto de renda ou declaração de próprio punho, firmada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, na hipótese de contribuinte profissional autônomo, ou que exerça atividade no âmbito da economia informal;
      VII - Certidão Negativa de Débitos municipais ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
   § 2º O direito à isenção será analisado e efetivado por decisão da Autoridade Tributária, após exame do atendimento das condições e documentos previstos neste artigo, ouvida a procuradoria do Município, quando houver dúvida fundada sobre a interpretação da norma. (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
   § 3º A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das penas legais, nos casos de dolo, fraude, simulação ou falsidade ideológica na apresentação dos documentos e declarações.
   § 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá realizar vistorias, exames, perícias, investigações, ou outros meios para averiguar a autenticidade dos documentos e veracidade das declarações, inclusive para verificar a compatibilidade dos rendimentos declarados com as condições socioeconômicas dos contribuintes, ainda que posteriormente à sua efetivação.

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 Art. 493. A isenção do pagamento da Contribuição de Melhoria deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, no o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a publicação.
      IV - Certidão de Nascimento ou qualquer outro documento de identificação que comprove a idade do contribuinte;
   § 2º A concessão da isenção será efetivada por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, após exame do atendimento das condições e documentos previstos neste artigo, ouvida a Procuradoria do Município, quando necessário.
 (redação original)
 
Seção VIII - Das Disposições Finais sobre a Contribuição de Melhoria

 Art. 494. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 Art. 495. Aos casos omissos no presente capítulo, aplicar-se-á subsidiariamente a Legislação Federal pertinente.

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CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

.Art. 496. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, é instituída para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal de 1988. (NR) (redação estabelecida pelo art. 31 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)

..
 Art. 496. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para fins de custeio, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. (redação original)
 Art. 497. A CIP incide sobre o consumo de energia elétrica e é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica.
   Parágrafo único. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço.

 Art. 498. O fato gerador da CIP é a existência e funcionamento do Serviço de Iluminação Pública nos termos do artigo anterior.

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Seção II - Dos Contribuintes

 Art. 499. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
   Parágrafo único. O contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

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Seção III - Da Base e da Metodologia de Cálculo

Art. 500. O valor da CIP será calculado de acordo a tabela abaixo, baseado nas classes de consumo definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública (B4a): (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 143, de 19.11.2018. Posteriormente os valores foram atualizados pelo Decreto Municipal nº 12.092, de 28.05.2026)

  
Categoria Valor
Residencial acima de 71kw/h
R$ 15,96
Comercial
R$ 23,46
Industrial
R$ 34,93
Consumo o a 30kw/h rural/residencial
R$ 0,00
Consumo 30 a 50kw/h rural/residencial
R$ 5,11
Consumo 50 a 70kw/h rural/residencial
R$ 8,24
Rural acima de 71kw/h
R$ 13,04
Serviços e Poderes Públicos e Consumo Próprio
R$ 62,46

   § 1º O valor da CIP será corrigido anualmente mediante Decreto do Executivo com base na variação positiva do IPCA, ocorrida entre meses de janeiro a dezembro do ano anterior. (NR) (redação estabelecida pelo art. 32 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
   § 2º No caso de extinção do IPCA será adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo, utilizado pelo Governo Federal. (AC) (acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)

..
Art. 500. (...)
Art. 500. O valor da CIP será calculado de acordo a tabela abaixo, baseado nas classes de consumo definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública (B4a):
 (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 143, de 19.11.2018)

..
Categoria
Valor
Residencial acima de 71kw/h
R$ 15,30
Comercial
R$ 22,50
Industrial
R$ 33,50
Consumo 0 a 30kw/h rural/residencial
R$ 0,00
Consumo 30 a 50kw/h rural/residencial
R$ 4,90
Consumo 50 a 70kw/h rural/residencial
R$ 7,90
Rural acima de 71kw/h
R$ 12,50
Serviços e Poderes Públicos e Consumo Próprio
R$ 59,90

   § 1º O valor da CIP para os anos subsequentes será definido mediante Decreto do Executivo em maio de cada ano.
 (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 143, de 19.11.2018)

..Art. 500. A base de cálculo aplicação das alíquotas de Contribuição de Custeio da Iluminação Pública CIP será o valor da para tarifa definida ANEEL Iluminação Pública faturamento da iluminação do pela para a classe e aplicada pela concessionária ao Município, equivalente a um megawatt/hora. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 126, de 22 de dezembro de 2017)
   Parágrafo único. O valor da CIP será calculado de acordo com a classe da unidade consumidora cadastrada à junto concessionária de energia elétrica, de acordo com a Tabela XV destaLei.

.Art. 500. A base de cálculo, para aplicação das alíquotas de Contribuição de Custeio da Iluminação Pública CIP, será o valor da tarifa definida ANEEL Iluminação Pública faturamento da iluminação do pela para a classe e aplicada pela concessionária ao Município, equivalente a um megawatt/hora. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 121, de 26 de outubro de 2017)
   Parágrafo único. O valor da CIP será calculado de acordo com a classe e faixa de cada unidade consumidora cadastrada junto à concessionária de energia elétrica, de acordo com a Tabela XV desta Lei.

.Art. 500. O valor da CIP, devido pelos sujeitos passivos pra o ano de 2014, será de R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos) ao mês, de conformidade com o Parágrafo único da Lei Municipal nº 3.962/2007.
   Parágrafo único. Para os anos subsequentes, o valor da base e metodologia de cálculo será fixado pelo rateio da média de despesas efetuadas pelo Município com iluminação pública pelo número de sujeitos passivos contribuintes, considerados os últimos 12 (doze) meses e será definido mediante Decreto do Executivo.
 (redação original)
 
Seção IV - Do Convênio com as Empresas de Energia Elétrica

 Art. 501. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato para cobrança, arrecadação e repasse dos recursos da CIP à Municipalidade com qualquer concessionária que atue ou venha a atuar no fornecimento de energia elétrica no Município, bem como a celebrar termo de ajuste a que se refere o Parágrafo único do artigo 500.
   § 1º O convênio ou contrato a que se refere o caput deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
   § 2º O convênio deverá prever a responsabilidade da Concessionária em manter atualizados todos os dados dos consumidores sujeitos à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para fins de controle e fiscalização.

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Seção V - Do Lançamento e da Cobrança

 Art. 502. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda proceder ao lançamento da CIP, tendo por base o somatório do valor dessa Contribuição, constante das correspondentes faturas de energia elétrica dos consumidores deste Município, informado pela Concessionária de Energia, em até 10 (dez) dias antes do vencimento das mesmas. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).

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Art. 502. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda ao lançamento e à fiscalização do da CIP, tendo proceder pagamento por base Concessionária de Energia, 10 dias do das faturas, o relatório emitido pela até (dez) antes vencimento contendo a relação das a se refere o artigo 499. (redação original) pessoas que se refere o artigo 499. (redação original)
 Art. 503. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 Art. 504. Ao amparo dos artigos 31 e 32, desta Lei Complementar, fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa Concessionária de Energia Elétrica, que deverá cobrar a CIP dos contribuintes com faturamento ativo, na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo lançado à conta do Município, conforme disposto no artigo 508, desta Lei. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
   Parágrafo único. Entende-se como "contribuinte com faturamento ativo, aquele que tiver contas faturadas ou emitidas em seu nome, no mês corrente. (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).

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Art. 504. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para a Municipalidade na medida em que a mesma for arrecadada. (redação original)
Seção VI - Do Pagamento

 Art. 505. O pagamento da CIP será efetuado até a data prevista para o vencimento da fatura mensal de energia elétrica, conforme estipulado pela Concessionária de Energia Elétrica.

 Art. 506. À falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei, implicará além da atualização monetária, nas onerações de mora de acordo com o disposto no artigo 65, desta Lei Complementar. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
   § 1º O débito lançado de que trata o artigo 502, desta Lei, não adimplido no prazo estipulado será inscrito em Dívida Ativa do Município, à conta do responsável tributário - Concessionária de Energia Elétrica, de conformidade com o disposto nos artigos 124 a 134, inclusive. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
   § 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse, ou o repasse a menor, da CIP pelo responsável tributário, no prazo previsto em Lei, constitui apropriação indébita e acarretará a aplicação, de ofício, da penalidade de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CIP não repassada, ou repassada a menor apurada pela Fiscalização, sem prejuízo das disposições do "caput" e do inciso II, do artigo 156, desta Lei. (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).

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Art. 506. Os valores da CIP devidos e não pagos no vencimento serão monetariamente atualizados nos termos da legislação tributária do Município e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.
   § 1º Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa:
      I - a comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária, quando for o caso;
      II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
      III - a verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
 (redação original)
Seção VII - Das Isenções

 Art. 507. Fica aberta a possibilidade de isenção do pagamento da CIP aos sujeitos passivos da classe/categoria residencial e rural com consumo de até 30 (trinta) Kw/h/mês observando o art. 500 da Lei Complementar Nº 064/2013. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 142, de 19.11.2018).

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Art. 507. Estão isentos do da CIP os sujeitos da classe/categoria residencial e rural com consumo de até pagamento passivos70 (setenta) Kw/h/mês.
   Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as normas baixadas ANEEL pela Agência Nacional de Energia Elétrica, ou do órgão a que substituir.
 (redação original)
Seção VIII - Do Fundo Municipal de Iluminação Pública

 Art. 508. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações, equipamentos e despesas com folha de pagamento com pessoal lotado no setor responsável pela manutenção da rede elétrica. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 126, de 22 de dezembro de 2017).

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Art. 508. Os recursos da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, mantida em banco provenientes oficial, e serão utilizados exclusivamente das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação para pagamento pública, instalação, das instalações manutenção e ampliação respectivas redes, e equipamentos. (redação original)

Art. 508. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações, equipamentos e despesas com folha de pagamento com pessoal lotado no setor responsável pela manutenção da rede elétrica.(NR) (Redação da pela Lei Complementar nº 121, de 26 de outubro de 2017)
Seção IX - Das Disposições Finais

 Art. 509. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da CIP, no que for necessário.

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TÍTULO VI - DAS MICROEMPRESAS-ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP e MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI,
 
CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL
Seção única - Das Disposições Gerais

 Art. 510. São beneficiadas pelo regime especial tributário as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, nos limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123/06e pelas Leis que a complementem ou sucederem. (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E BAIXA SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DA COMPETÊNCIA

 Art. 511. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

 Art. 512. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

 Art. 513. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

 Art. 514. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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Seção II - Da Renovação do Licenciamento

 Art. 515. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).

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CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO ÚNICA - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 Art. 516. Para se beneficiarem do regime especial, os contribuintes enquadrados nas disposições da Lei Complementar Federal nº 123/06 deverão optar formalmente pelo regime tributário do Simples Nacional, que implicará no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação - DAS.

 Art. 517. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, relativas ao Simples Nacional e, para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123/06, é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria Estadual da Fazenda, porém, tratando-se de prestação de serviços tributáveis pelo ISS, a competência será também deste Município, de acordo com o disposto no artigo 33 da referida LCF 123/06.

 Art. 518. No que diz respeito à tributação do ISS de contribuinte optante do regime tributário do Simples Nacional, o contencioso administrativo que der causa é de competência do órgão julgador do Município, assim como a este compete o indeferimento da inclusão, exclusão de ofício, observados os dispositivos legais do processo administrativo constante deste Código Tributário de acordo com o artigo 39, da LCF nº 123/06.

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TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Descontos do IPTU
Subseção I - A Título de Incentivo Ambiental

 Art. 519. Autoriza o Município a instituir programa de incentivo ambiental, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 226, de 06.10.2021).
   § 1º Será concedido benefício tributário, sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao proprietário de imóvel localizado no Distrito Sede que adotar medidas de redução de impacto ambiental e eficiência energética.
   § 2º Os critérios de enquadramento, os percentuais de desconto e as medidas ambientais para que o imóvel possa fazer jus ao benefício fiscal serão definidos em Lei específica.

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Art. 519. Fica o Município autorizado a instituir o IPTU Ecológico, com objetivo de fomentar medidas que preservem, de Incentivo Ambiental protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
   § 1º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente (habitação sustentável).
   § 2º Os critérios para que o imóvel possa ser considerado como habitação sustentável e os benefícios serão definidos em Lei específica.
 (redação original)
Subseção II - A Título de Incentivo ao Bom Pagador

 Art. 520. Mediante Lei específica poderá ser concedido desconto anual no IPTU para os contribuintes que não tiverem débitos vencidos de IPTU no ano anterior à concessão do benefício no cadastro do seu imóvel, até a data limite estipulada anualmente por Decreto. (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
   Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput não depende de requerimento, será concedido de ofício e registrado automaticamente junto ao cadastro do imóvel beneficiado.

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Art. 520. Poderá ser concedido desconto anual no Imposto Predial e Territorial Urbano, para os contribuintes que não tiverem débitos vencidos de IPTU no ano anterior à concessão do benefício no cadastro do seu imóvel, até a data limite estipulada anualmente por Lei específica. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 191, de 30.06.2020)

.Art. 520. Poderá ser concedido desconto anual no Imposto Predial e Territorial Urbano, por Lei específica, para os contribuintes que não tiverem débitos vencidos de IPTU no cadastro do seu imóvel, até a data limite de 31 (trinta e um) de outubro do ano anterior á concessão do beneficio. (NR) (caput com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 136, de 10.07.2018)

.Art. 520. Poderá ser concedido desconto anual no Imposto Predial e Territorial Urbano, por Lei específica, para os contribuintes que não tiverem débitos vencidos de IPTU no cadastro do seu imóvel, até a data limite de 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior à concessão do benefício.
 (NR) (caput com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 115, de 31.01.2017)
   Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput será concedido de ofício e registrado junto ao cadastro do imóvel beneficiado. (redação original)
   
Seção II - Da Redução da Alíquota do ISS por Incremento da Arrecadação

Art. 521. (Revogado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).

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Art. 521. A alíquota do ISS dos contribuintes tributados em 3% (três por cento), em razão da receita de prestação de serviços sofrerá, a partir de março do ano subsequente ao exercício fiscal de referência, redução de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), até atingir o limite mínimo de 2% (dois por cento), estabelecido pela Legislação Federal, sempre que a receita total deste imposto superar 30% (trinta por cento) o montante arrecadado pelo Município no exercício anterior.
   § 1º Entende se como ano de referência o exercício fiscal cuja receita arrecadada servir de parâmetro para apuração do percentual do incremento da arrecadação em relação ao ano anterior.
   § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
 (redação original)
Seção III - Das Disposições Gerais

 Art. 522. Os valores dos débitos de natureza tributária, ou não tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação positiva do IPCA, calculado anualmente, até o dia do seu pagamento, sem prejuízo dos juros e da multa moratória, previstos. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
   § 1º Os tributos cuja base de cálculo é representativa em UPM, serão convertidos em reais (R$) por ocasião de seus lançamentos.
   § 2º Os valores a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando decorrentes de autolançamento e de retenção na fonte, inferiores a 3 (três) UPM, poderão ser acumulados até que atinjam esse valor, que passa a ser o mínimo por para recolhimento, considerando como prazo de vencimento desses:
      I - em se tratando de imposto retido na fonte, o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que o somatório destes impostos atingir ao valor acima referido.
      II - em se tratando de imposto próprio, decorrente de autolançamento, o último dia do mês seguinte àquele em que o somatório deste imposto atingir o valor acima referido.
   § 3º Não se aplica o disposto no Parágrafo anterior quando o imposto a ser recolhido, acumulado ou não, recair no exercício seguinte ao do seu vencimento normal.

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Art. 522. Os valores dos débitos de natureza tributária, ou não tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando se o índice de variação positiva do IGPM, calculado anualmente, até o dia do seu pagamento, sem prejuízo dos juros e da multa moratória, previstos. (redação original)
 Art. 523. O Município define a UPM (Unidade Padrão Municipal), como fator de atualização monetária para lançamento dos tributos municipais, preços públicos e lançamento das penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (multas fixas).

 Art. 524. A Unidade Padrão Municipal em 2013 é equivalente a R$ 3,08 (três reais e oito centavos) .  ➭ (Vide Decretos de atualização)
   § 1º Sua atualização será anual e efetuada por Decreto do Chefe do Poder Executivo com base na variação positiva do IPCA, ocorrida entre meses de janeiro a dezembro do ano anterior. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
   § 2º No caso de extinção do IPCA será adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo, utilizado pelo Governo Federal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).

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Art. 524. ...
   § 1º Sua atualização será anual é efetuada por Decreto Executivo com base na variação positiva do IGPM Índice Geral de Preços Mercado, ocorrida entre meses de janeiro a dezembro do ano anterior.
   § 2º No caso de extinção do IGPM será adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo, utilizado pelo Governo Federal.
 (redação original)
 Art. 525. O Poder Executivo regulamentará este Código no que se fizer necessário e baixará normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne a forma de tributação, imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas.

 Art. 526. A Secretaria Municipal de Administração expedirá, por Decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 Art. 527. Ficam revogadas as disposições em contrário e especificamente as seguintes  Leis: nº 2.533 de 29 de dezembro de 1998, e todas as demais Leis que a complementam;  nº 2.878, de 06 de setembro de 2001, 2.950 de 27 de março de 2002,  nº 2.953 de 27 de março de 2002,  nº 3.531 de 10 de agosto de 2005,  nº 3.588 , de 09 de novembro de 2005,  nº 3.962 , de 05 de setembro de 2007,  nº 4.044 de 21 de dezembro de 2007,  nº 4.424 , de 16 de junho de 2009,  nº 4.542 , de 24 de novembro de 2009,  nº 5.252 de 19 de março de 2013 e  Leis Complementares nº 21 de 1º de dezembro de 2009,  nº 28 de 24 de dezembro de 2009 e  nº 57 de 19 de março de 2013.

 Art. 528. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 18 de dezembro de 2013.

AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se:

Leandro Pitsch
Secretário de Administração

Vilmar de Oliveira
Secretário da Fazenda


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TABELA I
CÁLCULO DO VALOR VENAL IPTU


   I - Cálculo do Valor Venal do Imóvel:
VVI = (VVT + VVE)
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação

   II - Cálculo do Valor Venal do Terreno: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018)
VVT = S x m²T x (ft x fpe x fs x fp x fg)
VVT - Valor venal do terreno
S - Área do terreno
m²T - Valor por metro quadrado de terreno, conforme Planta de Valores Genéricos ft - Fator de topografia
fpe - Fator de pedologia fs - Fator de situação
fp - Fator de profundidade ou fg - Fator de gleba

   a) Fator de topografia (FT)

Topografia
Fator
Plana
1,00
Aclive
0,90
Declive
0,80
Irregular
0,70

   b) Fator de pedologia (FPE)

Pedologia
Fator
Firme
1,00
Alagado
0,70
Inundável
0,60

   c) Fator de situação (FS)  ➭ (NR LC 250/2022)

Situação Fator
Meio de quadra
1,00
Esquina/ mais de uma frente
1,10
Condomínio horizontal de lotes
1,20
Conjunto popular
0,70
Terreno encravado
0,60
Terreno de vila
0,70


Fator de Profundidade/gleba pe = S / t
..............................
pe - profundidade
equivalente
S - área do terreno
t - testada do terreno
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m², ou se a área do terreno for maior que 5.000 m² e pe
for menor ou igual a 90 metros, fixa fg=1,00 e calcular fp:
Se pe for menor que 20 metros, calcular fp:
fp = (pe / 20)0,5
Se pe for maior ou igual a 20 metros e menor ou igual a 33 metros, então fp = 1,00
Se pe for maior que 33 metros, calcular fp:
fp = (33 / pe)0,5
Se área do terreno for maior que 5.000 m² e pe for maior que 90 metros, fixa fp
= 1,00 e calcular fg:
fg = 4,8 x t 0,2 x S - 0,4
   III - Cálculo do Valor Venal da Edificação:
VVE = S (AEn x M²En x FD)
VVE - valor venal da Edificação
AE - área da edificação de cada padrão construtivo
m²E - valor do metro quadrado de edificação (vide Anexo - II)
EC - depreciação pelo estado de conservação
IA - idade aparente
FD - fator de depreciação (combinação entre IA e EC)

   a) Estado de conservação (EC)

Estado de Conservação
Ótimo
Bom
Regular
Precário

   b) Idade Aparente (IA)

Idade Aparente
0 a 5 anos
6 a 10 anos
11 a 30 anos
Mais de 30 anos

   IV - Cálculo da Fração Ideal:
Fitn = Att x (Acn / Act) MADEIRA
Fitn = fração ideal de terreno (unid. "n")
Att = área total do terreno
Acn = área construída da unid. "n"
Act = área construída total

   V - Fatores de depreciação de edificações (FD)

..............................
ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/FIBRA

Idade (anos)
Ótimo
Bom
Regular
Precário
0 a 5
1,00
0,85
0,70
0,50
6 a 10
0,95
0,75
0,65
0,45
11 a 30
0,90
0,70
0,60
0,40
Mais de 30
0,80
0,60
0,50
0,30

..............................
MADEIRA

Idade (anos)
Ótimo
Bom
Regular
Precário
0 a 5
1,00
0,80
0,70
0,45
6 a 10
0,90
0,70
0,60
0,45
11 a 30
0,80
0,60
0,50
0,40
Mais de 30
0,70
0,55
0,40
0,25

..............................
TABELA I
CÁLCULO DO VALOR VENAL IPTU



   c) Fator de situação (FS)

Situação
Fator
Meio de quadra
1,00
Esquina/ mais de uma frente
1,10
Condomínio horizontal/vertical
1,00
Conjunto popular
0,70
Terreno encravado
0,60
Terreno de vila
0,70
   II Cálculo do Valor Venal do Terreno: (redação original)
VVT = S x m²T x (fp x ft x fpe x fs x fg)
VVT Valor venal do terreno S Área do terreno
m²T Valor por metro quadrado de terreno, conforme Planta de Valores Genéricos
ft Fator de topografia
fpe Fator de pedologia
fs Fator de situação
fp Fator deprofundidade ou
fg Fator de gleba
   a) Fator de Profundidade/gleba
Se área do terreno for maior que 5.000 m², fixar fp = 1,00
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m², então calcula fp:
pe = S/t
pe profundidade equivalente
S área do terreno
t testada do terreno
Se pe for menor que 25 metros, calcular fp:
fp = (pe / 25)0,5
Se pe for maior ou igual a 25 m e menor ou igual a 40m, então
fp = 1,00 Se pe for maior que 40m e menor ou igual a 110m, calcular fp:
fp = (40 / pe)0,5
Se pe for maior que 110m, então fp = 0,60
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m², então fixar fg = 1,00
Se área do terreno for maior que 5.000 m² e pe for maior a 110 m, então calcular fg:
fg = 4,8 x t 0,2 / S 0,4
   b) Fator de topografia (FT)
Topografia
Fator
Plana
1,00
Aclive
0,90
Declive
0,80
Irregular
0,70

   c) Fator de pedologia (FPE)

Situação
Fator
Meio de quadra
1,00
Esquina/ mais de uma frente
1,10
Condomínio horizontal/vertical
1,00
Conjunto popular
0,70
Terreno encravado
0,60
Terreno de vila
0,70

   II - Cálculo do Valor Venal do Terreno:
VVT = S x m²T x (ft x fpe x fs x fp x fg)
VVT Valor venal do terreno S Área do terreno
m²T Valor por metro quadrado de terreno, conforme Planta de Valores Genéricos
ft Fator de topografia fpe Fator de pedologia fs Fator de situação
fp Fator de profundidade ou fg Fator de gleba
(NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014)
   a) Fator de Profundidade/gleba
pe = S /t
pe profundidade equivalente
S área do terreno t testada do terreno
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m² ou se a área do terreno for maior que
5.000 m² e pe for menor ou igual a 90 metros, fixa fg=1,00 e calcular fp:
Se pe for menor que 20 metros, calcular fp:
fp = (pe / 20)0,5

Se pe for maior ou igual a 20 metros e menor ou igual a 33 metros, então fp = 1,00
Se pe for maior que 33 metros e menor ou igual a 90 metros, calcular fp: fp = (33 /
pe)0,5

Se pe for maior que 90 metros, então fp = 0,60
Se área do terreno for maior que 5.000 m² e pe for maior que 90 metros, fixa fp=1,00 e
calcular fg:
fg = 4,8 x t 0,2 x S 0,4
 (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014)


TABELA II
TIPOS, PADRÕES E VALORES DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES

Classe Residência

TIPO 1 - CASA

Padrão Econômico
Composto geralmente por um cômodo sem função definida, às vezes com banheiro, área construída inferior a 50 m², paredes com tábuas brutas de madeira de baixa qualidade, sem mata junta, ou de materiais reaproveitados, de baixa qualidade; esquadrias simples de madeira ou metálica, de baixa qualidade, instalações hidráulicas e elétricas precárias, fachadas sem revestimentos.

Padrão Baixo
Projeto arquitetônico básico, podendo existir cobertura simples para um veículo, geralmente com um pavimento (térreo), distribuição interna básica, com apenas um banheiro, geralmente com área construída inferior a 70 m², paredes com tábuas brutas de madeira de baixa qualidade, com ou sem mata junta, ou de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto, normalmente revestidas interna e externamente, esquadrias simples de madeira ou metálica, de baixa qualidade, piso de madeira, cerâmica de baixa qualidade ou concreto, cobertura de telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica de baixo padrão; fachadas normalmente pintadas. Obs.: Estão incluídas as casas pré-fabricadas de pequeno porte.

Padrão Médio
Preocupação com projeto arquitetônico, com abrigo ou garagem para um ou mais veículos; edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas, distribuição interna básica, com até dois banheiros; geralmente com área construída superior a 70 m², paredes de madeira dupla ou beneficiada, se de alvenaria, revestidas interna e externamente ou tijolo aparente com bom acabamento, esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade, cobertura com laje impermeabilizada ou de telhas de fibrocimento, concreto, zinco ou cerâmica de boa qualidade, fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, textura ou similar.

Padrão Alto
Projeto arquitetônico diferenciado, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados, com um ou mais pavimentos, paredes de alvenaria ou de madeira dupla e beneficiada, acabamentos externos diferenciados, com garagem para dois ou mais veículos, áreas livres com tratamento paisagístico e área de lazer (com ou sem piscina e churrasqueira), fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedras, revestimento cerâmico, vidro temperado, textura especial, etc.), esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão, cobertura com laje impermeabilizada de acordo com projeto específico, telhas de cerâmica, ardósia, concreto ou equivalente, área construída geralmente superior a 200 m², normalmente com muros e fechamentos diferenciados.

Padrão Altíssimo
Projeto arquitetônico singular, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados, com garagem para dois ou mais veículos, áreas livres com tratamento paisagístico e área de lazer com piscina e churrasqueira, fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedras, revestimento cerâmico, vidro temperado, textura especial, etc.), esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão, cobertura com laje impermeabilizada de acordo com projeto específico com proteção térmica, telhas de cerâmica, ardósia, concreto ou equivalente, com três ou mais banheiros, área construída comumente superior a 300 m², com sistema de segurança, muros e fechamentos diferenciados.

TIPO 2 - APARTAMENTO
Unidade residencial individualizada em edificação de dois ou mais pavimentos.

Padrão Baixo
Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico, com distribuição interna básica (ambientes de pequenas dimensões), com acabamentos simples e com hall de entrada e corredores de dimensões reduzidas, sem elevador, sem portaria, com estacionamento para veículos, esquadrias de baixo padrão, utilização de materiais construtivos essenciais e emprego de poucos acabamentos, fachadas pintadas sobre emboço ou reboco.

Padrão Médio
Projeto arquitetônico diferenciado com preocupação quanto à forma, funcionalidade e distribuição interna básica, com ou sem elevador, acabamentos padronizados de boa qualidade, com ou sem infraestrutura de portaria, salão de festas, lazer, guarita, apto zelador e quadra de esportes, com vaga de garagem por unidade, esquadrias de PVC, metálicas ou de madeira de bom padrão, fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar.

Padrão Alto
Projeto arquitetônico diferenciado com até quatro apartamentos por andar, com elevador, hall e circulações com materiais nobres, acabamentos especiais de boa qualidade, podendo ter infraestrutura de lazer e salão de festas, podendo ter portaria e/ou guarita, com uma ou mais vagas de garagem por unidade, esquadrias de PVC, metálicas ou de madeira de alto padrão, fachadas com tratamentos especiais com concreto aparente, textura, granito ou similar, normalmente com sacada aberta ou fechada, áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico.

Padrão Altíssimo
Projeto arquitetônico exclusivo com até dois apartamentos por andar; infraestrutura de portaria, salão de festas, área de lazer com piscina e playground, guarita e sistema de segurança, com no mínimo dois elevadores, hall amplo e circulações com materiais nobres e acabamentos especiais, com duas ou mais vagas de garagem por unidade, esquadrias de PVC, metálicas ou de madeira de alto padrão, fachadas com tratamentos especiais com concreto aparente, textura, granito, vidro temperado, áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico.

TIPO 3 - SUBABITAÇÃO
Caracteriza por um tipo de ocupação sem parcelamento regular prévio, típico de periferias, com ausência de infraestrutura e irregularidade da propriedade, construção composta geralmente por um cômodo, às vezes com banheiro, construídas de forma improvisada com sobras de materiais de construção e outros, tais como papelão, compensado de madeira ou similar, instalações hidráulicas e elétricas precárias, condições mínimas de habitabilidade.

TIPO 4 - GARAGEM
Unidade isolada, separada do corpo de edificação destinada à habitação unifamiliar, que serve para a guarda de veículos, com fechamento das quatro faces.

Padrão Econômico
Edificações térreas, paredes de alvenaria sem revestimento ou de madeira bruta com ou sem mata juntas, sem forro, cobertura de telhas de barro ou fibrocimento de baixo padrão, esquadrias de ferro ou madeira, de baixo padrão, normalmente incluída como edificação complementar de uma residência.

Padrão Baixo
Edificações térreas, abrigo para um ou mais veículos, paredes de alvenaria revestidas ou sem revestimento externo ou de madeira bruta com mata juntas, cobertura com laje impermeabilizada ou telhas de fibrocimento, cerâmica, zinco ou similar; esquadrias de ferro ou madeira, de baixo padrão.

Padrão Médio
Edificações térreas, projeto arquitetônico diferenciado com abrigo para um ou mais veículos, paredes de alvenaria revestidas externamente ou com tijolo aparente com bom acabamento, fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, texturas ou similar; cobertura com laje impermeabilizada ou telhas de fibrocimento, cerâmica esmaltada ou similar, esquadrias de ferro, alumínio ou madeira de boa qualidade.

Padrão Alto
Projeto arquitetônico diferenciado, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados, fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedras, revestimento cerâmico, vidro temperado, textura especial, etc.), esquadrias de PVC, madeira ou metálicas de alto padrão, cobertura com laje impermeabilizada de acordo com projeto específico com proteção térmica, telhas de cerâmica, concreto, ardósia ou equivalente, com ou sem sistema de segurança e com acionamento eletrônico das portas, muros e fechamentos diferenciados.

TIPO 5 - DEPÓSITO

Padrão Econômico
Com um só pavimento e vãos de pequenas proporções, fechamentos laterais de madeira ou alvenaria, podendo ou não ser totalmente vedados, cobertura em telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento, sobre estrutura de madeira, sem forro.

Padrão Baixo
Com um só pavimento, sem divisões internas, fechamentos laterais com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto, podendo ter partes abertas, cobertura em telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento sobre estrutura de madeira ou metálicas.

Padrão Médio
Com um só pavimento, podendo ter divisões internas, sanitários e/ou outras dependências, projetados para vãos de proporções médias, com estrutura de madeira ou alvenaria, fechamentos laterais com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto, pintado, cobertura em telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento sobre estrutura de madeira ou metálicas.

TIPO 6 - QUIOSQUE
Pequena construção coberta e aberta por um ou todos os lados, geralmente erigida próxima a áreas de lazer.

Padrão Baixo
Estrutura de madeira ou alvenaria, piso de concreto ou com revestimento simples cobertura com materiais de baixa qualidade.

Padrão Médio
Estrutura de madeira ou alvenaria, existência de churrasqueira e/ou pia e/ou banheiro, piso com revestimento de boa qualidade ou cimentado, cobertura com materiais de boa qualidade.

Padrão Alto
Estrutura de alvenaria ou madeira nobre, existência de churrasqueira, pia e banheiro, piso com revestimento diferenciado de alta qualidade, cobertura com materiais de alta qualidade.

Classe Comercial/Serviços/Industrial

TIPO 7 - LOJA
Localizada no térreo com frente ao logradouro público ou galeria, destinada a comércio ou serviço.

Padrão Baixo
Construída aparentemente sem preocupação com projeto arquitetônico, utilização de materiais de baixa qualidade ou reaproveitados, constituída de prédio de pavimento térreo, pintura simples sobre emboço apenas na fachada frontal, demais fachadas sem revestimento ou chapiscadas, comunicação visual principal através de pintura sobre a fachada ou painéis simples.

Padrão Médio
Preocupação com projeto e detalhes arquitetônicos, acabamento interno utilizando materiais de boa qualidade, comunicação visual personalizada, fachadas com material de boa qualidade e/ou vitrines geralmente em vidro temperado.

Padrão Alto
Constitui projeto arquitetônico exterior e interior exclusivo, acabamento interno utilizando materiais nobres, comunicação visual personalizada, fachadas com materiais especiais e/ou vitrines com vidro temperado.

TIPO 8 - SALA
Unidade individualizada com acesso através de área de uso comum de um prédio, eventualmente pode localizar-se no pavimento térreo, destinada a comércio ou serviço.

Padrão Baixo
Localizada em prédio construído sem preocupação com projeto arquitetônico, sem elevador e portaria no prédio, fachadas do prédio normalmente pintadas sobre emboço ou reboco e com esquadrias de padrão simples, hall, escadas e circulações internas com dimensões reduzidas.

Padrão Médio
Projeto com preocupação quanto à forma, funcionalidade e distribuição interna, com ou sem elevador e com portaria junto ao hall, fachadas do prédio com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou outros equivalentes, esquadrias metálicas ou de madeira de boa qualidade, hall e circulações com materiais de acabamentos de boa qualidade.

Padrão Alto
Localizada em prédio com projeto arquitetônico diferenciado, com um ou mais elevadores, hall amplo com portaria e circulação com materiais nobres e acabamentos especiais, fachadas com acabamentos especiais de concreto aparente, alumínio, vidro, massa texturizada, granito ou equivalentes, esquadrias de PVC, metálicas ou de madeira de alto padrão.

TIPO 9 - PAVILHÃO/GALPÃO
Construção de madeira ou alvenaria, com as laterais fechadas ou entreabertas, com poucas ou sem paredes divisórias internas, sem forro, destinada à instalação de indústrias, à prática de atividades esportivas, depósitos ou similares.

Padrão Econômico
Com um só pavimento e vãos de pequenas proporções, fechamentos geralmente de madeira, podendo ou não ser totalmente vedados, cobertura em telhas de cerâmica, metálicas ou de fibrocimento, sobre estrutura de madeira, sem paredes divisórias internas, com pavimentação simples.

Padrão Baixo
Com um pavimento, com poucas divisões internas: escritórios, mezaninos ou outras dependências, projetados para vãos de proporções médias, em estrutura de madeira, metálica ou de concreto, coberturas de telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas, pavimentação simples.

Padrão Médio

Classe Especial

TIPO 10 - VAGA/BOX DE ESTACIONAMENTO
Vaga para veículos, quando esta se localiza em prédios de habitação coletiva, comerciais e mistos com vagas individualizadas e edifícios garagem.

Padrão Econômico
Sem fechamento lateral, sem cobertura, com ou sem revestimento de piso.

Padrão Baixo
Com as laterais abertas, cobertura leve, simples, piso com ou sem revestimento.

Padrão Médio
Localizado sob pilotis ou em pavimento superior, com materiais de boa qualidade, pisos com revestimento de boa qualidade.

TIPO 11 - TELHEIRO
Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios, podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces, destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares.

Padrão Econômico
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira, vãos reduzidos, sem forro, piso em concreto simples ou chão batido.

Padrão Baixo
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira, vãos reduzidos, sem forro, piso em concreto simples ou cerâmico.

Padrão Médio
Cobertura de telhas metálicas ou de fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado, grandes vãos, pé direito elevado, sem forro, piso em concreto simples, basalto ou cerâmica.

Padrão Alto
Cobertura de telhas metálicas ou de fibrocimento apoiadas em estrutura metálica ou de concreto pré-moldado, grandes vãos, pé direito elevado, com forro, piso com revestimento especial.

TIPO 12 - PISCINA
Tanque com água, próprio para lazer, natação ou fins industriais.

Padrão Baixo
Tanque de baixa profundidade, descoberto, aberto, para armazenamento de água ou outros materiais líquidos para fins industriais, sem equipamentos básicos para tratamento d’água.

Padrão Médio
Tanque de fibra de vidro, alvenaria ou concreto, com profundidade que permita a prática da natação, com equipamentos básicos para tratamento d’água, ou resíduo industrial.

Padrão Alto
Tanque de fibra de vidro, madeira (ofurô), alvenaria ou concreto armado com projeto arquitetônico demonstrando preocupação com a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados. Normalmente com tratamento paisagístico.

TIPO 13 - SILO
Estrutura de armazenamento de produtos granulares.

Padrão Médio
Estrutura com paredes metálicas ou de alvenaria e cobertura metálica.

Padrão Alto
Estrutura de concreto armado, com cobertura e com pintura de boa qualidade.

TIPO 14 - TANQUE DE ARMAZENAMENTO
Estrutura que armazena produtos líquidos ou gasosos.

TIPO 15 - CONTAINER
Recipiente construído de material resistente, destinado ao armazenamento ou transporte de mercadorias, porém, sendo
utilizado de forma permanente ou temporária como abrigo para equipamentos, escritório ou atividade correlacionada.

TIPO 16 - ANTENA
Dispositivo metálico ou de concreto armado com função de transmissão de energia eletromagnética ou de apoio à
telecomunicação.

TIPO 17 - CAIXAS D’ÁGUA
Estrutura de concreto armado aparente ou metálica, pintada ou não. Pode ter acabamentos especiais.

TIPO 18 - ESTRUTURAS INDUSTRIAIS
Estrutura de concreto armado ou metálica destinada ao apoio e sustentação de equipamentos industriais (tubulações, motores, etc.).

TIPO 19 - OUTROS
Incluir-se-ão dentro deste item todos os imóveis contemplados através da sua função conforme Código Civil Brasileiro e que por ventura venham a instalar-se no Município devendo ser estimados pela cotação de mercado.


 
TABELA II.1
TIPOLOGIAS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES
(AC) (Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 092, de 14.10.2015)
 
Tipo
Destinação
ECONÔMICO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
ALTÍSSIMO
CASA (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/ OUTROS
R$ 450,00
R$ 630,00
R$ 1.000,00
R$ 1.300,00
R$ 1.850,00
CASA (m²) MADEIRA
R$ 360,00
R$ 504
R$ 800
R$ 1.040
R$ 1.480,00
APARTAMENTO(m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
R$ 630,00
R$ 1.000,00
R$ 1.300,00
R$ 1.850,00
SUB-HABITAÇÃO  
R$ 257,00
 
 
 
 
GARAGEM (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
R$ 360,00
R$ 504,00
R$ 800,00
R$ 1.040,00
 
GARAGEM (m²) MADEIRA
R$ 288,00
R$ 403,20
R$ 640,00
R$ 832,00
 
DEPÓSITO (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/ OUTROS
R$ 288,00
R$ 403,20
R$ 640,00
 
 
DEPÓSITO (m²) MADEIRA
R$ 230,40
R$ 322,56
R$ 512,00
 
 
QUIOSQUE (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/ OUTROS
 
R$ 567,00
R$ 900,00
R$ 1.170,00
 
QUIOSQUE (m²) MADEIRA
 
R$ 567,00
R$ 900,00
R$ 1.170,00
 
LOJA (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/ OUTROS
 
R$ 941,85
R$ 1.430,00
R$ 1.774,50
 
SALA (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
R$ 724,50
R$ 1.100,00
R$ 1.365,00
 
PAVILHÃO/GALPÃO(m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
R$ 400,00
R$ 510,00
R$ 640,00
R$ 800,00
 
PAVILHÃO/GALPÃO (m²) MADEIRA
R$ 340,00
R$ 435,00
R$ 545,00
R$ 680,00
 
VAGA/BOX DE ESTACIONAMENTO(m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
R$ 150,00
R$ 350,00
R$ 550,00
 
 
TELHEIRO (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
R$ 360,00
R$ 460,00
R$ 580,00
R$ 1.300,00
 
TELHEIRO (m²) MADEIRA
R$ 320,00
R$ 410,00
R$ 520,00
 
 
PISCINA (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
 
R$ 450,00
R$ 675,00
 
SILO (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
 
R$ 1.000,00
R$ 1.400,00
 
TANQUE DE ARMAZENAMENTO (m³) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
 
R$ 800,00
 
 
CONTAINER (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
 
R$ 800,00
 
 
ANTENA (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
 
R$ 800,00
 
 
CAIXAS D’ÁGUA (m³) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
 
R$ 500,00
 
 
ESTRUTURAS/INDUSTRIAIS(m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
 
R$ 700,00
 
 
OUTROS (m²) ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS
 
 
R$ 700,00
 
 



TABELA III
LISTA DE SERVIÇOS incidentes ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISS
(NR) (Anexo com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 293, de 15.01.2026)
 
I - TRABALHO PESSOAL
ESPECIFICAÇÕES BASE DE CÁLCULO ESTIMADA EM UPM ALÍQUOTA
1 Profissionais liberais com formação de nível superior. 7.500 3%
2 Profissionais com formação técnica ou nivel médio. 3.350 3%
3 Profissionais liberais constituídos em sociedades de que trata o § 2º do artigo 344, por profissional, ano ou fração. 7.500 3%
4 Profissionais responsáveis por serviços a que se referem OS subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista prevista no item IV Pessoas Jurídicas ou a essas equiparadas, não estabelecidos no Município de Venâncio Aires, por obra. 4.175 3%
5 Demais prestadores de serviço não enquadrados acima, por ano ou fração. 1.670 3%
II - SERVIÇOS DE TÁXI PESSOA FÍSICA
ESPECIFICAÇÕES BASE DE CÁLCULO ESTIMADA EM UPM ALÍQUOTA
1 Por veículo e por ano ou fração. 5.000 2%
III JOGOS DE MESA/CANCHA DE BOCHA
ESPECIFICAÇÕES BASE DE CÁLCULO ESTIMADA EM UPM ALÍQUOTA
1 Sinuca ou similar e canchas de bocha, por mês ou fração. 340 3%
IV - PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS
CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO NACIONAL ITEM SUBITEM DESDOBRO NACIONAL DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
  01 00 00 Serviços de Informática e congêneres. 3%
  01 01 00 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
010101 01 01 01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
  01 02 00 Programação. 3%
010201 01 02 01 Programação. 3%
  01 03 00 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3%
010301 01 03 01 Processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3%
010302 01 03 02 Armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3%
  01 04 00 Elabora ção de programas de computadores, inclusive de jogos eletr Ô nicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que O programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3%
010401 01 04 01 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que O programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3%
  01 05 00 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
010501 01 05 01 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
  01 06 00 Assessoria e consultoria em informática. 3%
010601 01 06 01 Assessoria e consultoria em informática. 3%
  01 07 00 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3%
010701 01 07 01 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3%
  01 08 00 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
010801 01 08 01 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
  01 09 00 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de á udio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3%
010901 01 09 01 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio por meio da internet (exceto a distribuição de conte údos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3%
010902 01 09 02 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3%
  02 00 00 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
  02 01 00 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
020101 02 01 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
  03 00 00 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3%
  03 02 00 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
030201 03 02 01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
  03 03 00 Exploração de saloes de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
030301 03 03 01 Exploração de salões de festas, centro de convenções, stands e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
030302 03 03 02 Exploração de escritórios virtuais e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
030303 03 03 03 Exploração de quadras esportivas, estádios, ginásios, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
030304 03 03 04 Exploração de auditórios, casas de espetáculos e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
030305 03 03 05 Exploração de parques de diversões e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
  03 04 00 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3%
030401 03 04 01 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissã de uso, compartilhado ou não, de ferrovia. 3%
030402 03 04 02 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permiss de uso, compartilhado ou não, de rodovia. 3%
030403 03 04 03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3%
  03 05 00 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
030501 03 05 01 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
  04 00 00 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3%
  04 01 00 Medicina e biomedicina. 3%
040101 04 01 01 Medicina. 3%
040102 04 01 02 Biomedicina. 3%
  04 02 00 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
040201 04 02 01 Análises clínicas e congêneres. 3%
040202 04 02 02 Patologia e congêneres. 3%
040203 04 02 03 Eletricidade médica (eletroestimulação de nervos e musculos, cardioversão, etc) e congêneres. 3%
040204 04 02 04 Radioterapia, quimioterapia e congêneres. 3%
040205 04 02 05 Ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
  04 03 00 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3%
040301 04 03 01 Hospitais e congêneres. 3%
040302 04 03 02 Laboratórios e congêneres. 3%
040303 04 03 03 Clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3%
  04 04 00 Instrumentação cirúrgica. 3%
040401 04 04 01 Instrumentação cirúrgica. 3%
  04 05 00 Acupuntura. 3%
040501 04 05 01 Acupuntura. 3%
  04 06 00 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
040601 04 06 01 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
  04 07 00 Serviços farmacêuticos. 3%
040701 04 07 01 Serviços farmacêuticos. 3%
  04 08 00 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
040801 04 08 01 Terapia ocupacional. 3%
040802 04 08 02 Fisioterapia. 3%
040803 04 08 03 Fonoaudiologia. 3%
  04 09 00 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
040901 04 09 01 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
  04 10 00 Nutrição. 3%
041001 04 10 01 Nutrição. 3%
  04 11 00 Obstetricia. 3%
041101 04 11 01 Obstetrícia. 3%
  04 12 00 Odontologia. 3%
041201 04 12 01 Odontologia. 3%
  04 13 00 Ortóptica. 3%
041301 04 13 01 Ortóptica. 3%
  04 14 00 Próteses sob encomenda. 3%
041401 04 14 01 Próteses sob encomenda. 3%
  04 15 00 Psicanálise. 3%
041501 04 15 01 Psicanálise. 3%
  04 16 00 Psicologia. 3%
041601 04 16 01 Psicologia. 3%
  04 17 00 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
041701 04 17 01 Casas de repouso e congêneres. 3%
041702 04 17 02 Casas de recuperação e congêneres. 3%
041703 04 17 03 Creches e congêneres. 3%
041704 04 17 04 Asilos e congêneres. 3%
  04 18 00 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
041801 04 18 01 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
  04 19 00 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
041901 04 19 01 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
  04 20 00 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
042001 04 20 01 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
  04 21 00 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
042101 04 21 01 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
  04 22 00 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3%
042201 04 22 01 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência dica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3%
  04 23 00 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3%
042301 04 23 01 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3%
  05 00 00 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3%
  05 01 00 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
050101 05 01 01 Medicina veterinária 3%
050102 05 01 02 Zootecnia. 3%
  05 02 00 Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
050201 05 02 01 Hospitais e congêneres, na área veterinária. 3%
050202 05 02 02 Clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
  05 03 00 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
050301 05 03 01 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
  05 04 00 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
050401 05 04 01 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
  05 05 00 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
050501 05 05 01 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
  05 06 00 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
050601 05 06 01 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
  05 07 00 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
050701 05 07 01 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
  05 08 00 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
050801 05 08 01 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
  05 09 00 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
050901 05 09 01 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
  06 00 00 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 3%
  06 01 00 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
060101 06 01 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
  06 02 00 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
060201 06 02 01 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
  06 03 00 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
060301 06 03 01 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
  06 04 00 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas. 3%
060401 06 04 01 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
  06 05 00 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
060501 06 05 01 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
  06 06 00 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
060601 06 06 01 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
  07 00 00 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 3%
  07 01 00 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
070101 07 01 01 Engenharia e congêneres. 3%
070102 07 01 02 Agronomia e congêneres. 3%
070103 07 01 03 Agrimensura e congêneres. 3%
070104 07 01 04 Arquitetura, urbanismo e congêneres. 3%
070105 07 01 05 Geologia e congêneres. 3%
070106 07 01 06 Paisagismo e congêneres. 3%
  07 02 00 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
070201 07 02 01 Execução, por administração, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentaç. concretagem e a instala ç e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
070202 07 02 02 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimenta Ç ã o, concretagem e a instala a O e montagem de produtos, pe ç e equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
  07 03 00 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3%
070301 07 03 01 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia. 3%
070302 07 03 02 Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3%
  07 04 00 Demolição. 3%
070401 07 04 01 Demolição. 3%
  07 05 00 Repara conserva ção e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e cong ê neres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
070501 07 05 01 Reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
070502 07 05 02 Repara ão, conservação e reforma de estradas, pontes, portos e cong ê neres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
  07 06 00 Coloca e instala ç o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
070601 07 06 01 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, cortinas e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
070602 07 06 02 Colocação e instalação de assoalhos, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
  07 07 00 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
070701 07 07 01 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
  07 08 00 Calafetação. 3%
070801 07 08 01 Calafetação. 3%
  07 09 00 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer. 3%
070901 07 09 01 Varrição, coleta e remoção de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
070902 07 09 02 Incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
  07 10 00 Limpeza, manuten ç e conservação de vias e logradouros úblicos, im ó veis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
071001 07 10 01 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres. 3%
071002 07 10 02 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres. 3%
  07 11 00 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
071101 07 11 01 Decoração. 3%
071102 07 11 02 Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
  07 12 00 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
071201 07 12 01 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
  07 13 00 Dedetizaç desinfecçã desinsetiza ão, imunização, higieniza desratiza pulverizaç e congêneres. 3%
071301 07 13 01 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3%
  07 16 00 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 3%
071601 07 16 01 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, repara de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de á rvores, silvicultura, explora O florestal e dos servi cong ê neres indissoci á veis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 3%
  07 17 00 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
071701 07 17 01 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
  07 18 00 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
071801 07 18 01 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
  07 19 00 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
071901 07 19 01 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
  07 20 00 Aerofotogrametria (inclusive interpreta ç a o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr á ficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 3%
072001 07 20 01 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento e congêneres. 3%
072002 07 20 02 Levantamentos batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3%
072003 07 20 03 Levantamentos topográficos e congêneres. 3%
  07 21 00 Pesquisa, perfura ç a o, cimenta ç a o, mergulho, perfilagem, concreta ção, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%
072101 07 21 01 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%
  07 22 00 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
072201 07 22 01 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
  08 00 00 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 3%
  08 01 00 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
080101 08 01 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio. 3%
080102 08 01 02 Ensino regular superior. 3%
  08 02 00 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
080201 08 02 01 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
  09 00 00 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 3%
  09 01 00 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
090101 09 01 01 Hospedagem em hotéis, hotelaria marítima e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
090102 09 01 02 Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
090103 09 01 03 Hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
090104 09 01 04 Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service suite service e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
  09 02 00 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3%
090201 09 02 01 Agenciamento e intermedia Ç a O de programas de turismo, passeios, viagens, excurs O es, hospedagens e congêneres. 3%
090202 09 02 02 Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3%
  09 03 00 Guias de turismo. 3%
090301 09 03 01 Guias de turismo. 3%
  10 00 00 Serviços de intermediação e congêneres. 3%
  10 01 00 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3%
100101 10 01 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. 3%
100102 10 01 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. 3%
100103 10 01 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito. 3%
100104 10 01 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde. 3%
100105 10 01 05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada. 3%
  10 02 00 Agenciamento, corretagem ou intermedia ç a O de tulos em geral, valores mobili á rios e contratos quaisquer. 3%
100201 10 02 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral e valores mobiliários. 3%
100202 10 02 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos quaisquer. 3%
  10 03 00 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3%
100301 10 03 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3%
  10 04 00 Agenciamento, corretagem ou intermedia Ç a O de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3%
100401 10 04 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing). 3%
100402 10 04 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising). 3%
100403 10 04 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de faturização (factoring). 3%
  10 05 00 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3%
100501 10 05 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios. 3%
100502 10 05 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3%
  10 06 00 Agenciamento marítimo. 3%
100601 10 06 01 Agenciamento marítimo. 3%
  10 07 00 Agenciamento de noticias. 3%
100701 10 07 01 Agenciamento de notícias. 3%
  10 08 00 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O agenciamento de veicula ç a O por quaisquer meios. 3%
100801 10 08 01 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3%
  10 09 00 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
100901 10 09 01 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
  10 10 00 Distribuição de bens de terceiros. 3%
101001 10 10 01 Distribuição de bens de terceiros. 3%
  11 00 00 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 3%
  11 01 00 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3%
110101 11 01 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. 3%
110102 11 01 02 Guarda e estacionamento de aeronaves e de embarcações. 3%
  11 02 00 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3%
110201 11 02 01 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3%
  11 03 00 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
110301 11 03 01 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
  11 04 00 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3%
110401 11 04 01 Armazenamento, depósito, guarda de bens de qualquer espécie. 3%
110402 11 04 02 Carga, descarga, arrumação de bens de qualquer espécie. 3%
  11 05 00 Servi & os relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist à ncia, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa ç a O Veicular, independentemente de O prestador de servi ç os ser propriet á rio ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 3%
110501 11 05 01 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist a ncia, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de O prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 3%
  12 00 00 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5%
  12 01 00 Espetáculos teatrais. 5%
120101 12 01 01 Espetáculos teatrais. 5%
  12 02 00 Exibições cinematográficas. 5%
120201 12 02 01 Exibições cinematográficas. 5%
  12 03 00 Espetáculos circenses. 5%
120301 12 03 01 Espetáculos circenses. 5%
  12 04 00 Programas de auditório. 5%
120401 12 04 01 Programas de auditório. 5%
  12 05 00 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
120501 12 05 01 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
  12 06 00 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
120601 12 06 01 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
  12 07 00 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
120701 12 07 01 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
  12 08 00 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
120801 12 08 01 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
  12 09 00 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
120901 12 09 01 Bilhares. 5%
120902 12 09 02 Boliches. 5%
120903 12 09 03 Diversões eletrônicas ou não. 5%
  12 10 00 Corridas e competições de animais. 5%
121001 12 10 01 Corridas e competições de animais. 5%
  12 11 00 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
121101 12 11 01 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
  12 12 00 Execução de música. 5%
121201 12 12 01 Execução de música. 5%
  12 13 00 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
121301 12 13 01 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
  12 14 00 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
121401 12 14 01 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
  12 15 00 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
121501 12 15 01 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
  12 16 00 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5%
121601 12 16 01 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espet á culos, shows, concertos, desfiles, Ó peras, competi Ç O es esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5%
  12 17 00 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
121701 12 17 01 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
  13 00 00 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 3%
  13 02 00 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
130201 13 02 01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
  13 03 00 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3%
130301 13 03 01 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3%
  13 04 00 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
130401 13 04 01 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
  13 05 00 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera ç a O de comercializa ç a O ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula ão, tais como bulas, ó tulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3%
130501 13 05 01 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera ç de comercializaçã ou industrializa ção, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3%
  14 00 00 Serviços relativos a bens de terceiros. 3%
  14 01 00 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
140101 14 01 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
  14 02 00 Assistência técnica. 3%
140201 14 02 01 Fiscal Tributário, em técnica 3%
  14 03 00 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
140301 14 03 01 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
  14 04 00 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
140401 14 04 01 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
  14 05 00 Restaura & a o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 3%
140501 14 05 01 Restaura ção, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 3%
  14 06 00 Instala C a O e montagem de aparelhos, m á quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
140601 14 06 01 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
  14 07 00 Colocação de molduras e congêneres. 3%
140701 14 07 01 Colocação de molduras e congêneres. 3%
  14 08 00 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
140801 14 08 01 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
  14 09 00 Alfaiataria e costura, quando O material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
140901 14 09 01 Alfaiataria e costura, quando O material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
  14 10 00 Tinturaria e lavanderia. 3%
141001 14 10 01 Tinturaria e lavanderia. 3%
  14 11 00 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
141101 14 11 01 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
  14 12 00 Funilaria e lanternagem. 3%
141201 14 12 01 Funilaria e lanternagem. 3%
  14 13 00 Carpintaria e serralheria. 3%
141301 14 13 01 Carpintaria. 3%
141302 14 13 02 Serralheria. 3%
  14 14 00 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
141401 14 14 01 Guincho intramunicipal. 3%
141402 14 14 02 Guindaste e içamento. 3%
  15 00 00 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui o es financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5%
  15 01 00 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
150101 15 01 01 Administração de fundos quaisquer e congêneres. 5%
150102 15 01 02 Administração de consórcio e congêneres. 5%
150103 15 01 03 Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres. 5%
150104 15 01 04 Administração de carteira de clientes e congêneres. 5%
150105 15 01 05 Administração de cheques pré-datados e congêneres. 5%
  15 02 00 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
150201 15 02 01 Abertura de conta-corrente no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. 5%
150202 15 02 02 Abertura de conta-corrente no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. 5%
150203 15 02 03 Abertura de conta de investimentos e aplicação no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. 5%
150204 15 02 04 Abertura de conta de investimentos e aplicação no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. 5%
150205 15 02 05 Abertura de caderneta de poupança no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. 5%
150206 15 02 06 Abertura de caderneta de poupança no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. 5%
150207 15 02 07 Abertura de contas em geral no País, não abrangida em outro subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
150208 15 02 08 Abertura de contas em geral no exterior, não abrangida em outro subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
  15 03 00 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
150301 15 03 01 Locação de cofres particulares. 5%
150302 15 03 02 Manutenção de cofres particulares. 5%
150303 15 03 03 Locação de terminais eletrônicos. 5%
150304 15 03 04 Manutenção de terminais eletrônicos. 5%
150305 15 03 05 Locação de terminais de atendimento. 5%
150306 15 03 06 Manutenção de terminais de atendimento. 5%
150307 15 03 07 Locação de bens e equipamentos em geral. 5%
150308 15 03 08 Manutenção de bens e equipamentos em geral. 5%
  15 04 00 Fornecimento ou emiss a O de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
150401 15 04 01 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
  15 05 00 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
150501 15 05 01 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres. 5%
150502 15 05 02 Inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF. 5%
 150503  15  05 03 Exclusao no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos 5%
150504 15 05 04 Inclusão em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
150505 15 05 05 Exclusão em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
  15 06 00 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletr ônico de veículos; transferê ncia de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
150601 15 06 01 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral. 5%
150602 15 06 02 Abono de firmas. 5%
150603 15 06 03 Coleta e entrega de documentos, bens e valores. 5%
150604 15 06 04 Comunicação com outra agência ou com a administração central. 5%
150605 15 06 05 Licenciamento eletrônico de veículos. 5%
150606 15 06 06 Transferência de veículos. 5%
150607 15 06 07 Agenciamento fiduciário ou depositário. 5%
150608 15 06 08 Devolução de bens em custódia. 5%
  15 07 00 Acesso, movimenta ção, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
150701 15 07 01 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex. 5%
150702 15 07 02 Acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas. 5%
150703 15 07 03 Acesso a outro banco e à rede compartilhada. 5%
150704 15 07 04 Fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
  15 08 00 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
150801 15 08 01 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito. 5%
150802 15 08 02 Estudo, análise e avaliação de operações de crédito. 5%
150803 15 08 03 Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres. 5%
150804 15 08 04 Serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
  15 09 00 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess a O de direitos e obriga & o es, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
150901 15 09 01 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, altera ção, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
  15 10 00 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de â mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr Ô nico, autom á tico ou por m á quinas de atendimento; fornecimento de posi a de cobran Ç a, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
151001 15 10 01 Serviços relacionados a cobranças em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento. 5%
151002 15 10 02 Serviços relacionados a recebimentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive OS efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento. 5%
151003 15 10 03 Serviços relacionados a pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive OS efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento. 5%
151004 15 10 04 Serviços relacionados a fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento. 5%
151005 15 10 05 Serviços relacionados a emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
  15 11 00 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
151101 15 11 01 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
  15 12 00 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
151201 15 12 01 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
  15 13 00 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emiss a o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer e ncia, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
151301 15 13 01 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio. 5%
151302 15 13 02 Serviços relacionados a emissão de registro de exportação ou de crédito. 5%
151303 15 13 03 Serviços relacionados a cobrança ou depósito no exterior. 5%
151304 15 13 04 Serviços relacionados a emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem. 5%
151305 15 13 05 Serviços relacionados a fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas. 5%
151306 15 13 06 Serviços relacionados a envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
  15 14 00 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
151401 15 14 01 Fornecimento, emissão, reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
151402 15 14 02 Renovação de cartao magnetico, cartao de credito, cartão de debito, cartão salário e congêneres. 5%
151403 15 14 03 Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
  15 15 00 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive dep ósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
151501 15 15 01 Compensação de cheques e títulos quaisquer. 5%
151502 15 15 02 Serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
  15 16 00 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
151601 15 16 01 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo. 5%
151602 15 16 02 Serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
  15 17 00 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
151701 15 17 01 Emissão e fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
151702 15 17 02 Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
151703 15 17 03 Sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
  15 18 00 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
151801 15 18 01 Serviços relacionados a crédito imobiliário, de avaliação e vistoria de imóvel ou obra. 5%
151802 15 18 02 Serviços relacionados a crédito imobiliário, de análise técnica e jurídica. 5%
151803 15 18 03 Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato. 5%
151804 15 18 04 Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão e reemissão do termo de quitação. 5%
151805 15 18 05 Demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
  16 00 00 Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
  16 01 00 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2%
160101 16 01 01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. 2%
160102 16 01 02 Serviços de transporte coletivo municipal metroviário de passageiros. 2%
160103 16 01 03 Serviços de transporte coletivo municipal ferroviário de passageiros. 2%
160104 16 01 04 Serviços de transporte coletivo municipal aquaviário de passageiros. 2%
  16 02 00 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
160201 16 02 01 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
  17 00 00 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 3%
  17 01 00 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
170101 17 01 01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. 3%
170102 17 01 02 Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
  17 02 00 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3%
170201 17 02 01 Datilografia, digitação, estenografia e congêneres. 3%
170202 17 02 02 Expediente, secretaria em geral, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3%
170203 17 02 03 Resposta audivel e congêneres. 3%
170204 17 02 04 Redação, edição, revisão e congêneres. 3%
170205 17 02 05 Interpretação, tradução e congêneres. 3%
  17 03 00 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3%
170301 17 03 01 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica. 3%
170302 17 03 02 Planejamento, coordenação, programação ou organização financeira. 3%
170303 17 03 03 Planejamento, coordenação, programação ou organização administrativa. 3%
  17 04 00 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
170401 17 04 01 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
  17 05 00 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
170501 17 05 01 Fornecimento de m a o-de-obra, mesmo em car á ter tempor a rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
  17 06 00 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
170601 17 06 01 Propaganda e publicidade, inclusive promo ção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
  17 08 00 Franquia (franchising). 3%
170801 17 08 01 Franquia (franchising). 3%
  17 09 00 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
170901 17 09 01 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
  17 10 00 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
171001 17 10 01 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, e congêneres. 3%
171002 17 10 02 Planejamento, organização e administração de congressos e congêneres. 3%
  17 11 00 Organização de festas e recepções; bufe (exceto O fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
 171101  17  11  01 Organização de festas e recepções. 3%
171102 17 11 02 Bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
  17 12 00 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
171201 17 12 01 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
  17 13 00 Leilão e congêneres. 3%
171301 17 13 01 Leilão e congêneres. 3%
  17 14 00 Advocacia 3%
171401 17 14 01 Advocacia 3%
  17 15 00 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
171501 17 15 01 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
  17 16 00 Auditoria. 3%
171601 17 16 01 Auditoria. 3%
  17 17 00 Análise de Organização e Métodos. 3%
171701 17 17 01 Análise de Organização e Métodos. 3%
  17 18 00 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
171801 17 18 01 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
  17 19 00 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
171901 17 19 01 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
  17 20 00 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
172001 17 20 01 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
  17 21 00 Estatistica. 3%
172101 17 21 01 Estatística. 3%
  17 22 00 Cobrança em geral. 3%
172201 17 22 01 Cobrança em geral. 3%
  17 23 00 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administra ão de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera O es de faturiza ç a (factoring). 3%
172301 17 23 01 Assessoria, an álise, avalia ção, atendimento, consulta, cadastro, sele ção, gerenciamento de informa es, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 3%
  17 24 00 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
172401 17 24 01 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
  17 25 00 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 3%
172501 17 25 01 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 3%
  18 00 00 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
  18 01 00 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
180101 18 01 01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros e congêneres. 3%
180102 18 01 02 Serviços de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e congêneres. 3%
180103 18 01 03 Serviços de prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
  19 00 00 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3%
  19 01 00 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3%
190101 19 01 01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive OS decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3%
190102 19 01 02 Serviços de distribuição e venda de bingos e congêneres. 3%
  20 00 00 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 3%
  20 01 00 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3%
200101 20 01 01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 3%
  20 02 00 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3%
200201 20 02 01 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3%
  20 03 00 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3%
200301 20 03 01 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 3%
  21 00 00 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
  21 01 00 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
210101 21 01 01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
  22 00 00 Services de exploração de rodovia 5%
  22 01 00 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
220101 22 01 01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
  23 00 00 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
  23 01 00 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
230101 23 01 01 Serviços de programação e comunicação visual e congêneres. 3%
230102 23 01 02 Serviços de desenho industrial e congêneres. 3%
  24 00 00 Servi C os de chaveiros, confec Ç a O de carimbos, placas, sinaliza & a O visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
  24 01 00 Servi C os de chaveiros, confec ç ã O de carimbos, placas, sinaliza ç a O visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
240101 24 01 01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos e congêneres. 3%
240102 24 01 02 Serviços de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
  25 00 00 Serviços funerários. 3%
  25 01 00 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara de certid a de ó bito; fornecimento de V é u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva & a O ou restauração de cadáveres. 3%
250101 25 01 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3%
  25 02 00 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
250201 25 02 01 Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
250202 25 02 02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
  25 03 00 Planos ou convênio funerários. 3%
250301 25 03 01 Planos ou convênio funerários. 3%
  25 04 00 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
250401 25 04 01 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
  25 05 00 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
250501 25 05 01 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
  26 00 00 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondé ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3%
  26 01 00 Servi ços de coleta, remessa ou entrega de correspondê ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3%
260101 26 01 01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas. 3%
260102 26 01 02 Serviços de courrier e congêneres. 3%
  27 00 00 Serviços de assistência social. 3%
  27 01 00 Serviços de assistência social. 3%
270101 27 01 01 Serviços de assistência social. 3%
  28 00 00 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
  28 01 00 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
280101 28 01 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
  29 00 00 Serviços de biblioteconomia. 3%
  29 01 00 Serviços de biblioteconomia. 3%
290101 29 01 01 Serviços de biblioteconomia. 3%
  30 00 00 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
  30 01 00 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
300101 30 01 01 Serviços de biologia e biotecnologia. 3%
300102 30 01 02 Serviços de química. 3%
  31 00 00 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3%
  31 01 00 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3%
310101 31 01 01 Serviços técnicos em edificações e congêneres. 3%
310102 31 01 02 Serviços técnicos em eletrônica, eletrotécnica e congêneres. 3%
310103 31 01 03 Serviços técnicos em mecânica e congêneres. 3%
310104 31 01 04 Serviços técnicos em telecomunicações e congêneres. 3%
  32 00 00 Serviços de desenhos técnicos. 3%
  32 01 00 Serviços de desenhos técnicos. 3%
320101 32 01 01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
  33 00 00 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
  33 01 00 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
330101 33 01 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
  34 00 00 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
  34 01 00 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
340101 34 01 01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
  35 00 00 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
  35  01  00 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
350101 35 01 01 Serviços de reportagem e jornalismo 3%
350102 35 01 02 Serviços de assessoria de imprensa. 3%
350103 35 01 03 Serviços de relações públicas. 3%
  36 00 00 Serviços de meteorologia. 3%
  36 01 00 Serviços de meteorologia. 3%
360101 36 01 01 Serviços de meteorologia. 3%
  37 00 00 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
  37 01 00 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
370101 37 01 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
  38 00 00 Serviços de museologia. 3%
  38 01 00 Serviços de museologia. 3%
380101 38 01 01 Serviços de museologia. 3%
  39 00 00 Serviços de ourivesaria e lapidação. 3%
  39 01 00 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando O material for fornecido pelo tomador do serviço). 3%
390101 39 01 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando O material for fornecido pelo tomador do serviço). 3%
  40 00 00 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3%
  40 01 00 Obras de arte sob encomenda. 3%
400101 40 01 01 Obras de arte sob encomenda. 3%
  99 00 00 Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS 3%
  99 01 00 Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS 3%
990101 99 01 01 Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS 3%
 
(Nota) (Anexo anteriormente com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)

TABELA III
LISTA DE SERVIÇOS incidentes ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISS
(redação original)

ESPECIFICAÇÕES
BASE DE CÁLCULO ESTIMADA EM UPM
ALÍQUOTA%
I - TRABALHO PESSOAL
1 - Profissionais liberais com formação de nível superior
7.500 (NR)
3 ➭ (NR) (base da cálculo alterado de 8.350 para 7.500 pela LC 227/2021)
2 - Profissionais com formação técnica ou nível médio
3.350
3
3 - Profissionais liberais constituídos em sociedades de que trata o § 2º do artigo 344, por profissional, ano ou fração.
7.500
3 ➭ (NR) (base da cálculo alterado de 8.350 para 7.500 pela LC 227/2021)
4 - Profissionais responsáveis por serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista prevista no item IV - Pessoas Jurídicas ou a essas equiparadas, não estabelecidos no Município de Venâncio Aires, por obra. ➭ (NR) (redação estabelecida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
4.175
3
5 - Demais prestadores de serviço não enquadrados acima, por ano ou fração.
1.670
3
II - SERVIÇOS DE TÁXI - Pessoa Física
1 - Por veículo e por ano ou fração 5.000 2
III - JOGOS DE MESA/CANCHA DE BOCHA
1 - Sinuca ou similar e canchas de bocha, por mês ou fração 340 3
IV - PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS
1 - Serviços de informática e congêneres   3
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas    
1.02 - Programação    
1.03 Processamento de dados e congêneres 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir janeiro de 2018)    
1. 04 Elaboração de inclusive programas computadores, de jogos eletrônicos    
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação    
1.06 - Assessoria e consultoria em informática    
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados    
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas    
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)    
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza   3
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza    
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres   3
3.01 - (VETADO na lista original da LC 116/2003)    
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda    
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza    
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza    
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (Suprimido pela Lei Complementar nº 067, de 26 de março de 2014)    
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres   3
4.01 - Medicina e biomedicina    
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres    
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres    
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres    
4.04 - Instrumentação cirúrgica    
4.05 - Acupuntura    
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares    
4.07 - Serviços farmacêuticos    
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia    
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental    
4.10 - Nutrição    
4.11 - Obstetrícia    
4.12 - Odontologia    
4.13 - Ortopédica    
4.14 - Próteses sob encomenda    
4.15 - Psicanálise    
4.16 - Psicologia    
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres    
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres    
4.19 - Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres    
4.20 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie    
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres    
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres    
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário    
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres   3,00
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia    
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária    
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária    
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres    
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres    
5.06 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie    
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres    
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres    
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária    
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres   3,00
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres    
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres    
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres    
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas    
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres    
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres   3,00
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres    
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)    
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia    
7.04 - Demolição    
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço    
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 7.08 - Calafetação    
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer    
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.    
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores    
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos    
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres    
7.14 - (VETADO na lista original da LC 116/2003)    
7.15 - (VETADO na lista original da LC 116/2003)    
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres    
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres    
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo    
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres    
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais    
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres    
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza   3,00
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior    
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza    
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres   3,00
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart - hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)    
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres    
9.03 - Guias de turismo    
10 - Serviços de intermediação e congêneres   3,00
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada    
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer    
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária    
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)    
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios    
10.06 - Agenciamento marítimo    
10.07 - Agenciamento de notícias    
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios    
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial    
10.10 - Distribuição de bens de terceiros    
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres   3,00
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações    
11.02 Vigilância de segurança ou monitoramento de pessoas11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)    
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas    
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie    
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.    
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres   5,00
12.01 - Espetáculos teatrais    
12.02 - Exibições cinematográficas    
12.03 - Espetáculos circenses    
12.04 - Programas de auditório    
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres    
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres    
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres    
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres    
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não    
12.10 - Corridas e competições de animais    
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador    
12.12 - Execução de música    
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres    
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo    
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.    
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.    
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza    
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia   3,00
13.01 - (VETADO na lista original da LC 116/2003)    
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres    
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres    
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização    
13.05 Composição fotocomposição, gráfica, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)    
14 - Serviços relativos a bens de terceiros   3,00
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)    
14.02 - Assistência técnica    
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)    
14.04 - Recauchutagem e regeneração de pneus    
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido    
14.07 - Colocação de molduras e congêneres    
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres    
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento    
14.10 - Tinturaria e lavanderia    
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral    
14.12 - Funilaria e lanternagem    
14.13 - Carpintaria e serralheria    
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito 5,00    
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres    
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas    
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral    
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres    
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais    
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;    
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia    
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo    
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins    
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)    
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral    
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados    
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários    
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio    
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres    
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento    
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral    
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão    
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário    
16 - Serviços de transporte de natureza municipal 2,00    
16.01 serviços de transporte de natureza municipal16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 3,00    
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares    
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres    
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa    
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra    
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço    
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários    
17.07 - (VETADO na lista original da LC 116/2003)    
17.08 - Franquia (franchising)    
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas    
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres    
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê) exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).    
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros    
17.13 - Leilão e congêneres    
17.14 - Advocacia    
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica    
17.16 - Auditoria    
17.17 - Análise de Organização e Métodos    
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza    
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares    
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira    
17.21 - Estatística    
17.22 - Cobrança em geral    
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)    
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres    
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres   3,00
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres    
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 3,00    
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.    
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários 3,00    
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres    
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres    
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres    
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais   5,00 (NR)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais    
22 - Serviços de exploração de rodovia   5,00
2.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais    
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 3,00    
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres    
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres   3,00
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres    
25 - Serviços funerários   3,00
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres    
25.02 Cremação de corpos e partes corpos cadavéricos25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
25.03 - Planos ou convênio funerários    
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios    
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018)    
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres    
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres    
27 - Serviços de assistência social   3,00
27.01 - Serviços de assistência social    
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza   3,00
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza    
29 - Serviços de biblioteconomia   3,00
29.01 - Serviços de biblioteconomia    
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química   3,00
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química    
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres   3,00
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres    
32 - Serviços de desenhos técnicos   3,00
32.01 Serviços de desenhos técnicos    
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres   3,00
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres    
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres   3,00
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres    
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas   3,00
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas    
36 - Serviços de meteorologia   3,00
36.01 - Serviços de meteorologia    
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins   3,00
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins    
38 - Serviços de museologia   3,00
38.01 - Serviços de museologia    
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação   3,00
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)    
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda   3,00
40.01 - Obras de arte sob encomenda    


 
TABELA IV
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
(NR) (Tabela com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
 
ESPECIFICAÇÕES
TOTAL EM UPM
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
30
EMPRESA COMERCIAL (EXCETO MEI)
60
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (EXCETO MEI)
60
EMPRESA INDUSTRIAL (EXCETO MEI)
100
AGROINDÚSTRIA FAMILIAR
20
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
0
 
TABELA IV
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
(redação original)

ESPECIFICAÇÕES
TOTAL EM UPM
1. ESTABELECIMENTOS COM LOCALIZAÇÃO FIXA  
1.1 Pessoa Física (autônomos)
30
1.2 Empresa Comercial (exceto MEI)
60
1.3 Empresa Prestadora de Serviços (exceto MEI)
60
1.4 Empresas Industriais (exceto MEI)
100
PRESTADORES DE SERVIÇOS SEM LOCALIZAÇÃO FIXA –AUTÔNOMOS
20
AGROINDÚSTRIA FAMILIAR
20
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI  
4.1 - Lotação Inicial
0
4.2 - Renovações anuais
20


 
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES AMBULANTES E EVENTUAIS
(NR) (Tabela com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
 
ESPECIFICAÇÕES
UPM
1. EM CARÁTER AMBULANTE OU EVENTUAL:
ANO
MÊS
DIA
1.1. Sem veículo
200
30
10
1.2. Com veículo motorizado
350
40
20
1.3. Em tendas, estandes e similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo
500
40
20
1.4. Comércio de produtos agropecuários de economia familiar (c/ bloco de produtor)
100
10
10
1.5. Comércio de produtos agropecuários de economia familiar, por intermédio de associação legalmente constituída (por associado)
20
2
2
1.6. Divulgação promocional de vendas e serviços
 
30
10
COM FECHAMENTO DE RUA
-
100
80
OUTRAS LICENÇAS EM CARÁTER EVENTUAL POR EVENTO
3.1. Jogos e diversões públicas exercidas em tendas, estandes, palanques ou similares
100
3.2. Eventos sociais, esportivos, bailes, shows e similares de caráter particular, com ou sem fechamento de rua
50
3.3. Eventos oficiais POR EVENTO
3.3.1. Em tendas, estandes ou similares
20
3.3.2. Em tendas, estandes ou similares com fechamento de rua
40
 
OBS: Para incidência da taxa diária, a licença não poderá ser maior que 10 dias.


.
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES AMBULANTES E EVENTUAIS
(redação original)

ESPECIFICAÇÕES
UPM
EM CARÁTER EVENTUAL:
ANO
MÊS
DIA
1.1. Sem veículo
200
30
10
1.2. Com veículo motorizado
350
40
20
1.3. Em tendas, estandes e similares,inclusive nas feiras anexo ou não a veículo
500
40
20
1.4. Comércio de produtos agropecuários deeconomia familiar (c/ bloco de produtor)
100
10
10
1.5. Comércio de produtos agropecuários de economia familiar, por intermédio de associação legalmente constituída (porsócio)
20
2
2
1.6. Divulgação promocional de vendas e serviços  
30
10
COM FECHAMENTO DE RUA
-
100
80
OUTRAS LICENÇAS EM CARÁTER EVENTUAL POR EVENTO
3.1. Jogos e diversões públicas exercidas em tendas, estandes,palanques ou similares
100
3.2. Eventos sociais, esportivos, bailes, shows e similares decaráter particular com ou sem fechamento de rua
50
3.3. Eventos Oficiais realizados pelo Município: 3.3.1. Em tendas, estandes ou similares3.3.2. Em tendas, estandes ou similares c/fechamento rua
2040

OBS: Para incidência da taxa diária, a licença não poderá ser maior que 10 dias.
 

TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
 
ESPECIFICAÇÕES
UPM
1. VISTORIA EM OBRA PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE
18
2. ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
 
Com 1 frente
18
Com 2 frentes
27
3. PARCELAMENTOS DE SOLO
 
Diretrizes técnicas p/ loteamento
8
Aprovação de mapa urbanístico e projeto pluvial
16,5
Liberação de hipoteca
8
De loteamento por unidade de lote parcelado
5,5
Desmembramento, unificação, remanejamento, situação legal (por lote)
5,5
4. LICENCIAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E REGULARIZAÇÃO (POR M²)
 
De alvenaria com chapa
0,64
De alvenaria com telhado
0,48
De madeira
0,19
Piscina
0,48
Pavilhão até 2.000 m
0,48
Pavilhão de 2001 m a 5000 m.
0,36
Pavilhão acima de 5.000 m
0,25
5. LICENCIAMENTOS REFORMAS (POR M²)
0,24
6. OUTRAS LICENÇAS
 
a) Para demolição de prédio
7
b) Substituição de paredes s/ aumento de área (por m²)
0,29
c) Substituição nome proprietário e projeto
7
d) Viabilidade de aprovação de projeto
28
e) Renovação de Licença p/construção
7
7. CONCESSÕES DE Nº DE PRÉDIOS
9,8
8. TAPUMES
 
Licença para até 3 meses
36
Por mês excedente
12
10. ABERTURAS DE VALOS C/PAVIMENTAÇÃO
 
a) Valo curto (até 6 m)
29
b) Valo longo
54
 


TABELA VII
TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
ESPECIFICAÇÕES
UPM
ESPAÇO OCUPADO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (p/m²)
P/DIA
P/MÊS
P/ANO
a) Mesas, Cadeiras, tabuleiros e objetos diversos.
0,20
4
-
ESPAÇO OCUPADO EM VIAS E LOGRADOUROS
 
 
 
PÚBLICOS (p/unidade)
P/DIA
P/MÊS
P/MÊS
Caçambas coletoras de resíduos de materiais de construção/lixo ou outro uso
2 -
-
 
Postes, exceto os utilizados pelas concessionárias de serviços públicos, para afixação de placas publicitárias.
-
-
40
Postes, exceto os utilizados pelas concessionárias de serviços públicos, para identificação de via pública -
-
 
10
Totens de propaganda afixados ao solo
-
-
200
 


TABELA VIII
TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
(NR) (Tabela com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
 
ÁREA DE ATUAÇÃO
ROL EXEMPLIFICATIVO DE ATIVIDADES
UPM
1. PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
1.1. ALIMENTOS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO,ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE ALIMENTOS COM ÁREAS INFERIORES A 300 METROS QUADRADOS.
Comércio varejista, atacadista, distribuidoras, transportadoras, ambulantes de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins que envolvam o comércio, distribuição, armazenamento ou transporte de alimentos ou bebidas em estabelecimentos com área inferior a 300 metros quadrados.
60
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO,ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE ALIMENTOS COM ÁREA SUPERIOR A 300 METROS QUADRADOS.
Comércio varejista, atacadista, distribuidoras, transportadoras de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins que envolvam o comércio,distribuição, armazenamento ou transporte de alimentos ou bebidas em estabelecimentos com área superior a 300 metros quadrados.
85
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO.
Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, pizzarias, padarias e confeitarias sem distribuição, cafeterias, fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar, entre outras atividades afins que envolvam preparo de alimentos sem caráter industrial.
60
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS.
Cozinhas industriais localizadas em empresas, fornecimentos de alimentos preparados para consumo em empresas, entre outras atividades afins que envolvam o preparo de alimentos sem caráter industrial e destinados ao consumo em empresas.
85
INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS.
Indústrias de alimentos e bebidas, exceto as fiscalizadas pelas secretarias ou Ministério da Agricultura, entre outras atividades afins.
85
COMÉRCIO DE ALIMENTOS OU SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EVENTUAIS OU ESPORÁDICOS, ITINERANTES OU NÃO.
Comércio ou serviço ambulante, eventual ou esporádico, que envolvam fornecimento de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins.
15 UPM’s por dia, até o limite de 60 UPM’s.
TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS EM VEÍCULOS. 1.2.COSMÉTICOS,SANEANTES,MEDICAMENTOS,AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE.
Transporte/distribuição de alimentos através de veículos, exceto comércio ambulante.
50
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO DE COSMÉTICOS, SANEANTES, AGROTÓXICOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE.
Comércio varejista/atacadista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, produtos de limpeza, inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, próteses, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, ortopédicos, ópticas, entre outras atividades afins.
60
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO,ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS.
Drogarias,farmácias de manipulação, distribuidoras de medicamentos.
85
INDUSTRIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS, SANEANTES,MEDICAMENTOS, AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE.
Indústrias de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumaria, produtos de limpeza, medicamentos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, ortopédicos, entre outras afins que envolvam atividades de industrialização de cosméticos, saneantes,medicamentos, agrotóxicos ou produtos para a saúde.
85
TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Transporte/distribuição de produtos de interesse à saúde
50
2. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE.
Consultórios de profissionais da área da saúde, institutos de fisioterapia, tratamento estético, podologia, salões de beleza, barbearia, massoterapia, entre outros serviços destinados à saúde, bem-estar ou estética humana.
60
SERVIÇOS DE SAÚDE COM RECURSOS PARA INTERNAÇÃO E/OU PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Hospitais, clínicas ou consultórios com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos ou internação, entre outras atividades afins que envolvam a realização de procedimentos cirúrgicos ou internação.
85
SERVIÇOS QUE ENVOLVAM A MANIPULAÇÃO DE SANGUE, TECIDOS, ÓRGÃOS E CÉLULAS.
Laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, bancos de tecidos humanos, bancos de órgãos,laboratórios de tanatopraxia, entre outras atividades afins que envolvam a manipulação de sangue, tecidos, órgãos e células humanas.
85
SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO, DESINFESTAÇÃO COM APLICAÇÃO DE
Dedetizadora, serviço de limpeza de piscinas, serviço de limpeza de
60
PRODUTOS QUÍMICOS.
reservatórios de água, entre outras atividades afins que envolvam a realização de serviços com utilização de produtos químicos.
 
3.INDÚSTRIAS
INDÚSTRIAS EM GERAL, EXCETO, DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, SEM REFEITÓRIO, AMBULATÓRIO OU CRECHE
60
 
INDÚSTRIAS EM GERAL, EXCETO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, COM REFEITÓRIO, AMBULATÓRIO OU CRECHE.
85
 
4. ESTABELECIMENTOS DE USO COLETIVO
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA
Escolas de educação infantil, estabelecimentos de ensino, entre outras atividades sociais ou educacionais sem recursos para moradia ou internação.
60
SOCIAL/EDUCACIONAL SEM MORADIA OU INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/EDUCACIONAL COM MORADIA OU INTERNAÇÃO.
Instituições de longa permanência,orfanatos, albergues, instituições para tratamento de dependências, entre outras atividades sociais ou educacionais com recursos para moradia ou internação.
85
ESTABELECIMENTOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO OU ACOMODAÇÃO, SEM RECURSOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
Clubes, comunidades, pousadas, cinemas, boates, casas de festas, entre outras atividades afins.
30
ESTABELECIMENTOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO, ACOMODAÇÃO COM RECURSOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
Pousadas com cozinhas, hotéis, casas de festas com cozinha, clubes e comunidades com cozinhas, cinemas com lanchonetes, boates com copa, entre outras atividades de lazer, entretenimento ou acomodação com recursos para fornecimento de alimentação.
60
5. DEMAIS ATIVIDADES EM GERAL
COMÉRCIO DE PRODUTOS, EXCETO OS DE INTERESSE À SAÚDE.
 
30
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EXCETO DE INTERESSE À SAÚDE.
 
30
 
TABELA VIII
TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
(NR) (Anexo com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)

Taxa sobre encargos de expediente
SERVIÇOS
VALOR EM UPM
EXAME/APROVAÇÃO DE PROJETOS
15
ESTUDO DE VIABILIDADE
10
2ª VIA DE ALVARÁ
7,90
REGISTRO/AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
7,90
   
Taxa de fiscalização, licenciamento e renovação anual de serviços de vigilância sanitária
ÁREA DE ATUAÇÃO
ROL EXEMPLIFICATIVO DE ATIVIDADES
VALOR EM UPM
1. PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE    
1.1. ALIMENTOS    
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE ALIMENTOS COM ÁREAS INFERIORES A 300 METROS QUADRADOS. Comércio varejista, atacadista, distribuidoras, transportadoras, ambulantes de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins que envolvam o comércio, distribuição, armazenamento ou transporte de alimentos ou bebidas em estabelecimentos com área inferior a 300 metros quadrados.
60
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE ALIMENTOS COM ÁREA SUPERIOR A 300 METROS QUADRADOS. Comércio varejista, atacadista, distribuidoras, transportadoras de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins que envolvam o comércio, distribuição, armazenamento ou transporte de alimentos ou bebidas em estabelecimentos com área superior a 300 metros quadrados.
85
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, pizzarias, padarias e confeitarias sem distribuição, cafeterias, fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar, entre outras atividades afins que envolvam preparo de alimentos sem caráter industrial.
60
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS. Cozinhas industriais localizadas em empresas, fornecimentos de alimentos preparados para consumo em empresas, entre outras atividades afins que envolvam o preparo de alimentos sem caráter industrial e destinados ao consumo em empresas.
85
INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS. Indústrias de alimentos e bebidas, exceto as fiscalizadas pelas secretarias ou Ministério da Agricultura, entre outras atividades afins.
85
COMÉRCIO DE ALIMENTOS OU SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EVENTUAIS OU ESPORÁDICOS, ITINERANTES OU NÃO. Comércio ou serviço ambulante, eventual ou esporádico, que envolvam fornecimento de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins.
15 UPMs por dia, até o limite de 60 UPMs.
TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS EM VEÍCULOS. Licença para transporte/distribuição de alimentos através de veículos, exceto comércio ambulante.
50
1.2. COSMÉTICOS, SANEANTES, MEDICAMENTOS, AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE.    
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE COSMÉTICOS, SANEANTES, AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE. Comércio varejista/atacadista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, produtos de limpeza, inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, próteses, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, ortopédicos, ópticas, entre outras atividades afins.
60
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. Drogarias, farmácias de manipulação, distribuidoras de medicamentos.
85
INDUSTRIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS, SANEANTES, MEDICAMENTOS, AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE. Indústrias de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumaria, produtos de limpeza, medicamentos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, ortopédicos, entre outras afins que envolvam atividades de industrialização de cosméticos, saneantes, medicamentos, agrotóxicos ou produtos para a saúde.
85
2. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE    
SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE. Consultórios de profissionais da área da saúde, institutos de fisioterapia, tratamento estético, podologia, salões de beleza, barbearia, massoterapia, entre outros serviços destinados à saúde, bem-estar ou estética humana.
60
SERVIÇOS DE SAÚDE COM RECURSOS PARA INTERNAÇÃO E/OU PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. Hospitais, clínicas ou consultórios com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos ou internação, entre outras atividades afins que envolvam a realização de procedimentos cirúrgicos ou internação.
85
SERVIÇOS QUE ENVOLVAM A MANIPULAÇÃO DE SANGUE, TECIDOS, ÓRGÃOS E CÉLULAS. Laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, bancos de tecidos humanos, bancos de órgãos, laboratórios de tanatopraxia, entre outras atividades afins que envolvam a manipulação de sangue, tecidos, órgãos e células humanas.
85
SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO,
DESINFESTAÇÃO COM APLICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS.
Dedetizadora, serviço de limpeza de piscinas, serviço de limpeza de reservatórios de água, entre outras atividades afins que envolvam a realização de serviços com utilização de produtos químicos.
60
3. INDÚSTRIAS    
INDÚSTRIAS EM GERAL, EXCETO, DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, SEM REFEITÓRIO, AMBULATÓRIO OU CRECHE  
60
INDÚSTRIAS EM GERAL, EXCETO DE  
85
PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, COM REFEITÓRIO, AMBULATÓRIO OU CRECHE.    
4. ESTABELECIMENTOS DE USO COLETIVO    
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/EDUCACIONAL SEM MORADIA OU INTERNAÇÃO. Escolas de educação infantil, estabelecimentos de ensino, entre outras atividades sociais ou educacionais sem recursos para moradia ou internação.
60
ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/EDUCACIONAL COM MORADIA OU INTERNAÇÃO. Instituições de longa permanência, orfanatos, albergues, instituições para tratamento de dependências, entre outras atividades sociais ou educacionais com recursos para moradia ou internação.
85
ESTABELECIMENTOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO OU ACOMODAÇÃO, SEM RECURSOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. Clubes, comunidades, pousadas, cinemas, boates, casas de festas, entre outras atividades afins.
30
ESTABELECIMENTOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO, ACOMODAÇÃO COM RECURSOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. Pousadas com cozinhas, hotéis, casas de festas com cozinha, clubes e comunidades com cozinhas, cinemas com lanchonetes, boates com copa, entre outras atividades de lazer, entretenimento ou acomodação com recursos para fornecimento de alimentação.
60
5. DEMAIS ATIVIDADES EM GERAL    
COMÉRCIO DE PRODUTOS, EXCETO OS DE INTERESSE À SAÚDE.  
30
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EXCETO DE INTERESSE À SAÚDE.  
30

..........
TABELA VIII
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 092, de 14.10.2015)

.
TAXAS
UPM VALOR
I TAXA DE EXAME DE PROJETOS
12,00
II TAXA DE VISTORIA
 
a) PARA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO
12,00
b) PARA ESTUDO DE VIABILIDADE
10,00
III TAXA DE ALVARÁ DE SAÚDE:
 
1. DE PRÉDIOS, SUAS UNIDADES OU DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS EM ATIVIDADES DE:
 
a) Academia de dança e ginástica; agência bancária; agência lotérica; alfaiataria; assistência técnica a máquinas e equipamentos; atelier de costura; atelier fotográfico; bar-drinque sem manipulação de alimentos; bazar; biblioteca; bilhar; sinuca; jogos eletrônicos e similares; boate; butique; casa de cômodos; cemitério; centro de processamento de dados; cinema; comércio de artefatos de cerâmica, de madeira, de plásticos, metálicos; consultório médico, odontológico, veterinário, de psicologia, de fonoaudiologia e de nutrição; comércio de artigos esportivos, cosméticos, fios testeis, fumo em corda, materiais de construção, material elétrico e/ou eletrônico, material para caça e/ou pesca, produtos metalúrgicos, tecidos, material de escritório, peças e acessórios para implementos agrícolas e/ou industriais, peças e acessórios para veículos automotores, artigos para presentes, bijuterias, calçados, confecções, cópias heliográficas, discos e fitas, ferragens em geral, joias e relógios, móveis, pedras preciosas e do vestuário; concessionária de veículos; depósito e/ou entreposto de venda de bebidas; depósito de produtos diversos; depósito e comércio de ferro velho; depósito e comércio de papel velho; distribuidora de títulos de valores; diversões eletrônicas; duplicação e/ou plastificação de documentos; engraxateria; escritório de representações; escritório de advocacia; escritório de participação comercial e/ou civil; escritório de contatos comerciais; estação de rádio; estação de televisão; estacionamento para veículos; estofaria; floricultura; funerária; garagem de aluguel; gabinete de pedicure; ginásio de esportes sem piscina; hotel sem refeições; imobiliária; instituição de crédito e investimento; instituto de beleza; intermediação de operações imobiliárias e/ou financeiras; joalheria e/ou relojoaria; laboratório de prótese dentária; lavanderia; locação de quadras de esporte; locação de veículos; locação de acampamento; loja de armarinho; loja de artesanatos em geral; motel sem refeições; oficina mecânica para veículos; parque de diversões; pensão sem refeições; pensionato sem refeições; posto de gasolina e lubrificação; posto de recebimento e entrega de roupas; prestação de serviços em geral; revenda de automóveis usados; salão de baile; salão de barbeiro; salão de cabeleireiro; serviço de reparação e conservação; sauna; serviço de xerox; serviço de lavagem de veículos; sociedade recreativa e/ou esportiva sem piscina; tabacaria; tinturaria; venda de artigos de couro; venda de artigos diversos; vidraçaria e vulcanizadora, Serviços de ultrassonografia, Clínica de Atenção Psicossocial. (CAPS), Clínica de Fisioterapia, Clínica de Fisiatria, Clínica Médica sem Procedimentos, Albergues, Escolas, escolas de Educação Infantil, Necrotérios, Cemitérios e Crematórios, Residencial para Idosos, Podólogo, Massoterapeutas, Serviços de Tatuagem e Bronzeamento, entre outros similares ou afins.
27,66
b) Óptica, desinsetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos e clínica geriátrica com internamento, limpeza e desinfecção de reservatórios, e piscinas de uso coletivo, Depósitos de alimentos perecíveis e não perecíveis, Depósito de sorvetes e gelados, Comércio de produtos de panificação (padarias, comércio de produtos de confeitaria, importadora e distribuidora de alimentos), Escolas de Educação Infantil com refeição, Drogarias, Posto de Coleta de Sangue¸ Laboratórios de Tanoropraxia, entre outros similares ou afins.
55,33
c. Hospitais, Farmácias, Indústrias de Saneantes e Domissanitários e afins.
82,99
2. DE CONTROLE DE ALIMENTOS
 
a) Transporte e comercialização de alimentos, entre outros similares ou afins.
50,00
b) Açougue e peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em "trailers", e afins.
55,33
c. Cozinha industrial; supermercado, indústria de gêneros alimentícios, e outros afins
82,99
d. Comércio esporádico ou eventual, itinerante ou não, de gêneros alimentícios e afins.
30,00
e. Agroindústria e afins.
12,00
f. Microempreendedor Individual
15,00
3. DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EM:
 
a) Indústria metalúrgica; indústria mecânica; indústria de material elétrico e de comunicações; indústria de madeira; indústria do mobiliário; indústria de produtos de matéria plástica; indústria do vestiário, calçados e artefatos de tecidos; indústria editorial e gráfica; indústria de material de transporte, indústrias diversas; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos.
55,33
b) Indústria ou serviços que utilizarem galvanoplastia; indústria de papel e papelão; indústria de borrachas; indústria de couro, peles e produtos similares; indústria química; indústria têxtil.
 

..
TABELA VIII
TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
(redação original)

VISTORIA TÉCNICO-SANITÁRIA VALOR
EM UPM
1. DE PRÉDIOS, SUAS UNIDADES OU DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS EM  
ATIVIDADES DE:  
a) Academia de dança e ginástica; agência bancária; agência lotérica; alfaiataria; assistência técnica a máquinas e equipamentos; atelier de costura; atelier fotográfico; bar-drinque sem manipulação de alimentos; bazar; biblioteca; bilhar; sinuca; jogos eletrônicos e similares; boate; butique; casa de cômodos; cemitério; centro de processamento de dados; cinema; comércio de artefatos de cerâmica, de madeira, de plásticos, metálicos; consultório médico, odontológico, veterinário, de psicologia, de fonoaudiologia e de nutrição; comércio de artigos esportivos, cosméticos, fios testeis, fumo em corda, materiais de construção, material elétrico e/ou eletrônico, material para caça e/ou pesca, produtos metalúrgicos, tecidos, material de escritório, peças e acessórios para implementos agrícolas e/ou industriais, peças e acessórios para veículos automotores, artigos para presentes, bijuterias, calçados, confecções, cópias heliográficas, discos e fitas, ferragens em geral, jóias e relógios, móveis, pedras preciosas e do vestuário; concessionária de veículos; depósito e/ou entreposto de venda de bebidas; depósito de produtos diversos; depósito e comércio de ferro velho; depósito e comércio de papel velho; distribuidora de títulos de valores; diversões eletrônicas; duplicação e/ou plastificação de documentos; engraxateria; escritório de representações; escritório de advocacia; escritório de participação comercial e/ou civil; escritório de contatos comerciais; estação de rádio; estação de televisão; estacionamento para veículos; estofaria; floricultura; funerária; garagem de aluguel; gabinete de pedicure; ginásio de esportes sem piscina; hotel sem refeições; imobiliária; instituição de crédito e investimento; instituto de beleza; intermediação de operações imobiliárias e/ou financeiras; joalheria e/ou relojoaria; laboratório de prótese dentária; lavanderia; locação de quadras de esporte; locação de veículos; locação de acampamento; loja de armarinho; loja de artesanatos em geral; motel sem refeições; oficina mecânica para veículos; parque de diversões; pensão sem refeições; pensionato sem refeições; posto de gasolina e lubrificação; posto de recebimento e entrega de roupas; prestação de serviços em geral; revenda de automóveis usados; salão de baile; salão de barbeiro; salão de cabeleireiro; serviço de reparação e conservação; sauna; serviço de xerox; serviço de lavagem de veículos; sociedade recreativa e/ou esportiva sem piscina; tabacaria; tinturaria; venda de artigos de couro; venda de artigos diversos; vidraçaria e vulcanizadora, Serviços de ultra-sonografia, Clínica de Atenção Psicossocial.(CAPS), Clínica de Fisioterapia, Clínica de Fisiatria, Clínica Médica sem Procedimentos, Albergues, Escolas, escolas de Educação Infantil, Necrotérios, Cemitérios e Crematórios, Residencial para Idosos, Podólogo, Massoterapeutas, Serviços de Tatuagem e Bronzeamento, entre outros similares ou afins.
27,66
b) Óptica, desintetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos e clínica geriátrica com internamento, limpeza e desinfecção de reservatórios, e piscinas de uso coletivo, Depósitos de alimentos perecíveis e não perecíveis, Depósito de sorvetes e gelados, Comércio de produtos de panificação (padarias, comércio de produtos de confeitaria, importadora e distribuidora de alimentos), Escolas de Educação Infantil com refeição, Drogarias, Posto de Coleta de Sangue¸ Laboratórios de Tanoropraxia, entre outros similares ou afins.
55,33
c. Hospitais, Farmácias, Indústrias de Saneantes e Domissanitários e afins. 82,99  
2. DE CONTROLE DE ALIMENTOS
a) Transporte e comercialização de alimentos, entre outros similares ou afins. 50  
b) Açougue e peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em "trailers", e afins.
55,33
c) Cozinha industrial; supermercado, indústria de gêneros alimentícios, e outros afins
82,99
d) Comércio esporádico ou eventual, itinerante ou não, de gêneros alimentícios e afins.
30
e) Agroindústria e afins.
12
f. )Microempreendedor Individual
15
3. DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EM:
a) Indústria metalúrgica; indústria mecânica; indústria de material elétrico e de comunicações; indústria de madeira; indústria do mobiliário; indústria de produtos de matéria plástica; indústria do vestiário; calçados e artefatos de tecidos; indústria editorial e gráfica; indústria de material de transporte, indústrias diversas; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos.
55,33
b) Indústria ou serviços que utilizarem galvanoplastia; indústria de papel e papelão; indústria de borrachas; indústria de couro, peles e produtos similares; indústria química; indústria têxtil.
82,99


TABELA IX
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - S.I.M.
(NR) (Anexo com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017)
 
ITEM
DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO
VALOR (UPM)
I - PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M.
1
Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação do S.I.M.: por metro quadrado (m²) de área construída
0,2
2
Registro de Estabelecimento
 
2.a
Matadouros-Frigoríficos, fábricas de conservas de produtos Cárneos, fábricas de produtos suínos, entreposto de carnes e derivados, matadouros de aves e pequenos animais, entrepostos-frigoríficos, entreposto de pescado, fábrica de conservas de pescado,
150
2.b
Usina de beneficiamento de leite, Fábrica de laticínios, micro usinas de beneficiamento e industrialização de leite e derivados e fábricas de conservas de ovos Granjas avícolas, entrepostos de ovos, casa do mel,
100
2.c
entreposto de mel e cera de abelhas e postos de refrigeração de leite
50
3
Registro de Produtos, Rótulos e Embalagens; por unidade
10
II - PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1
Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Fiscalização): Pasteurização de Leite; por lote de 100 litros de Leite
0,3
2
Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Fiscalização): Fabricação de Produtos Lácteos (derivados de Leite); por lote de 100 kg
0,3
3
Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Abate e Fiscalização): bovinos e bubalinos; por unidade abatida
1
4
Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Abate e Fiscalização): suínos (Leitões/terminação), ovinos e caprinos; por unidade abatida
0,35
5
Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Abate e Fiscalização): suínos (Matrizes); por unidade abatida
0,60
6
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Abate e Fiscalização): Coelhos; por lote de 100/unidades abatida
0,6
7
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Abate e Fiscalização): aves (Criação industrial); por lote de 100/un. Abatida
0,6
8
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Abate e Fiscalização): aves (Criação colonial) por lote de 100/un. Abatidas
10
9
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): ovos in natura; por lote de 100 dúzias produzidas
0,15
10
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): Fabricação de Embutidos; por lote de 100 Kg
0,5
11
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): Indústria de pescado por lote de 100 Kg pescado abatido ou filetado
0,40
12
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): mel e derivados; por lote de 100 Kg
0,6
13
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização) fatiamento de queijos e embutidos; por lote de 100 Kg
0,5
14
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): Fabricação de ovos em conserva; por lote de 100 Kg
0,5
15
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): Fabricação de Carne processada, por lote de 100 kg.
0,5
 
TABELA IX
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
(redação original)

ITEM
DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO
VALOR (UPM)
I - SERVIÇOS DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO NO (S.I.M)
1
Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação do S.I.M.
10
2
Registro de estabelecimento
40
II - SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1
Inspeção sanitária de produtos de origem animal: laticínios: por 100 l. de Leite ou 100 kg de derivados
0,07
2
Inspeção sanitária de produtos de origem animal: bovídeo: por unidade de bovídeo abatido
0,3
3
Inspeção sanitária de produtos de origem animal: suídeos, ovinos e caprinos: por unidade suídeos, ovinos e caprinos abatido
0,1
4
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Coelhos: por lote de 100/un. abatidas
0,2
5
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação industrial): por lote de 100/un. Abatidas
0,2
6
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: aves (Criação colonial) por lote de 100/un. Abatidas
0,6
7
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: ovos – por 100 dúzias produzidas
0,1
8
Inspeção Sanitária fabricação de embutidos: por lote de 100 Kg de embutidos industrializados
0,15
9
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal: Indústria de pescado por lote de 100 Kg pescado abatido ou filetado
0,15
10
Inspeção Sanitária de mel e derivados : por lote de 100 Kg. de mel
1,0
11
Inspeção Sanitária de entrepostos de fatiamento: por lote de 100 Kg. de produtos fatiados
0,15


TABELA X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE PESSOAS
 
ESPECIFICAÇÕES
TOTAL EM UPM
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE TAXI
1.1 Zona Urbana
200
1.2 Zona Rural
100
1.3 Transferência
100
TAXA DE VISTORIA
2.1 Veículo taxi
20
2.2 Veículo de transporte de gás e cargas perigosas
20
2.3 Veículo transporte fretado (exceto item 2.4 e 2.5)
20
2.4 Veículo de transporte escolar (semestral)
10
2.5 Veículo de passageiros – ônibus
25
2.6 Motocicletas com serviço de frete
10


TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
 
ITEM
DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO
UPM
1
Publicidade colocada em terrenos, campo ou quadra de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, estradas e caminhos municipais, exceto o enquadrado no item 3, por matéria anunciada:
 
 
Por ano
200
 
Por mês
50
 
Por dia
10
2
2
Publicidade por meio ou similares afixadas em vias ou logradouros públicos. Por matéria anunciada e por dia Publicidade por meio de faixas ou similares afixadas em vias ou logradouros públicos: por evento, desde que o período de afixação não ultrapasse a 15 (quinze) dias. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014)
1020
3
Anúncio em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por mês:
 
 
a) Outdoor, luminosos, por m² 2
 
 
b) Outdoor não iluminados, por m² 1
 
 
c) acoplados a relógios e/ou termômetros, por m² 2
 
4
Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asas- delta e assemelhados, por aparelho e por dia
30


TABELA XII
TAXA DE APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS
 
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
VALOR EM UPM
1
Animais (por unidade)
50
2
Bens (por quilo)
0,05
3
Mercadorias em situação irregular
50
4
Outros bens ou objetos, por unidade
30


TABELA XIII
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
(NR) (Tabela com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
 
ESPECIFICAÇÕES
TOTAL EM UPM
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
7,90
EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÕES E ATESTADOS
7,90
REGISTRO DE MARCAS
3,80
CÓPIA OU IMPRESSÃO (POR FOLHA)
0,08
EXAME DE PROJETOS
15
ESTUDO DE VIABILIDADE
10
 

TABELA XIII
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
(redação original)

ESPECIFICAÇÕES - TIPOS DE SERVIÇOS
VALOR EM UPM
1
Expedição de Certidões (por lauda)
7,90
2
Declarações e Atestados (por lauda)
7,90
3
Registro de Marcas
3,80
4
Cópia reprográfica (por folha)
0,08


TABELA XIV
(Revogada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).
 
TABELA XIV  ➭ (Vide Lc 092/2015)
(AC) (Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014)
ECONOMIA
QUADRA
LOTE
ECONOMIA
QUADRA
LOTE
ECONOMIA
QUADRA
LOTE
3018
592
23
23039
2107
5
9620
2087
7
3019
592
24
23041
2107
6
9621
2087
8
3020
592
25
3119
597
1
9044
2027
9
3022
592
26
3120
597
1
9622
2087
9
3023
592
27
3121
597
1
9623
2087
10
3024
592
28
25667
2120
1
9046
2027
11
3050
592
170
25668
2120
2
9624
2087
11
3053
592
180
25669
2120
3
9625
2087
12
3059
592
210
25670
2120
4
9626
2087
13
3021
592
25
25671
2120
5
9627
2087
14
3051
592
170
25672
2120
6
9054
2027
20
3055
592
190
25673
2120
7
9055
2027
21
3052
592
170
25689
2121
7
9057
2027
23
23049
2107
14
25674
2120
8
9058
2027
24
23052
2107
17
25690
2121
8
9060
2027
25
23053
2107
18
25675
2120
9
9061
2027
26
23055
2107
19
25676
2120
10
9062
2027
27
23034
2107
1
25677
2120
11
9063
2027
28
23035
2107
2
25678
2120
12
9059
2027
24
23036
2107
3
25679
2120
13
18885
275
2
23037
2107
4
25680
2120
14
18887
275
4
23038
2107
5
25644
2037
15
19551
576
6
23040
2107
6
25681
2120
15
18923
276
17
23042
2107
7
25645
2037
16
18925
276
18
23043
2107
8
25646
2037
17
18926
276
19
23044
2107
9
25647
2037
18
18927
276
20
23007
2105
10
25648
2037
19
19552
576
6
23025
2106
10
25665
2038
19
18924
276
17
23045
2107
10
25649
2037
20
18928
276
20
23008
2105
11
25666
2038
20
18929
276
20
23026
2106
11
25650
2037
21
18930
276
20
23046
2107
11
25651
2037
22
18577
263
1
23009
2105
12
25652
2037
23
1049
140
9
23027
2106
12
25653
2037
24
18592
264
1
23047
2107
12
25654
2037
25
18593
264
1
23010
2105
13
25655
2037
26
18594
264
1
23028
2106
13
25656
2037
27
18595
264
1
23048
2107
13
25657
2037
28
18596
264
1
23011
2105
14
25658
2037
29
18597
264
1
23029
2106
14
9614
2087
1
18598
264
1
23012
2105
15
9037
2027
3
18599
264
1
23030
2106
15
9616
2087
3
18600
264
1
23013
2105
16
9039
2027
4
18601
264
1
23031
2106
16
9617
2087
4
28173
159
1
23014
2105
17
9040
2027
5
28131
158
6
23032
2106
17
9618
2087
5
1027
139
8
23015
2105
18
9041
2027
6
1029
139
9
23033
2106
18
9619
2087
6
1030
139
10
1288
158
10
27481
139
11
9200
2069
37
1033
139
11
27482
139
11
9201
2069
38
1290
158
12
27483
139
11
9202
2069
39
1036
139
13
27484
139
11
9144
2067
5
1292
158
13
27485
139
11
9171
2069
8
1061
140
15
27486
139
11
9146
416
20
1062
140
16
27487
139
11
9197
2069
34
1064
140
18
27488
139
11
9149
2067
7
1067
140
19
27489
139
11
19808
740
3
28181
140
20
27490
139
11
19820
741
3
28175
159
1
27491
139
11
19809
740
4
28132
158
6
19395
570
7
19821
741
4
1028
139
8
19453
573
7
19810
740
5
1031
139
10
19396
570
8
19822
741
5
1034
139
11
19455
573
8
19811
740
6
1291
158
12
19397
570
9
19812
740
7
1063
140
16
19398
570
10
19824
741
7
1065
140
18
19414
571
14
19813
740
8
28182
140
20
19415
571
15
19241
296
3
28176
159
1
19416
571
16
19242**
296
4
1032
139
10
19418
571
17
19251
297
4
27458
139
11
19497
574
17
19243
296
5
1066
140
18
19448
572
18
19253
297
5
28177
159
1
19498
574
18
19082
282
6
27459
139
11
19500
574
20
18626
265
7
28178
159
1
19502
574
21
19246
296
7
27460
139
11
19503
574
22
18627
265
8
28180
159
1
19454
573
7
19247
296
8
27461
139
11
19399
570
10
18630**
265
11
27462
139
11
19417
571
16
18631
265
12
27463
139
11
19501
574
20
19083
282
6
27464
139
11
19504
574
22
59
19
7
27465
139
11
9143
2067
5
72
19
8
27466
139
11
9147
2067
7
16249
39
8
27467
139
11
9170
2069
8
73
19
9
27468
139
11
9152
2067
9
16251
39
9
27469
139
11
9172
2069
9
74
19
10
27470
139
11
9173
2069
10
16252
39
10
27471
139
11
9174
2069
11
75
19
11
27472
139
11
9175
2069
12
77
19
12
27473
139
11
9176
2069
13
78
19
13
27474
139
11
9177
2069
14
127
20
14
27475
139
11
26310
416
19
128
20
15
27476
139
11
9145
416
20
130
20
16
27477
139
11
9193
2069
31
690
120
17
27478
139
11
9194
2069
32
16287
40
18
27479
139
11
9195
2069
33
134
20
19
27480
139
11
9196
2069
34
16289
40
20
60
19
7
686
120
12
1315
160
7
16250
39
8
994
138
12
1317
160
8
129
20
15
998
138
14
1318
160
9
16288
40
18
652
119
15
1060
140
14
135
20
19
654
119
16
24059
141
14
16290
40
20
1040
139
16
26216
141
15
61
19
7
656
119
17
1044
139
21
62
19
7
1043
139
20
1046
139
22
63
19
7
698
120
25
1047
139
23
65
19
7
700
120
26
1314
160
6
66
19
7
25622
138
7
26828
160
8
67
19
7
990
138
10
26829
160
8
68
19
7
657
119
17
26830
160
8
69
19
7
991
138
10
26831
160
8
70
19
7
658
119
17
26832
160
8
71
19
7
1528
176
16
26833
160
8
64
19
7
1529
176
16
26834
160
8
18621
265
2
7154
405
6
26835
160
8
18622
265
3
7155
405
7
26836
160
8
18623
265
4
25756
407
7
26837
160
8
1487
175
1
7156
405
8
26838
160
8
1488
175
2
9085
2059
8
26839
160
8
985
138
7
7157
405
9
26840
160
8
986
138
8
7180
407
9
26841
160
8
987
138
9
24902
407
11
26842
160
8
646
119
10
7182
416
11
26843
160
8
988
138
10
7183
416
12
26844
160
8
684
120
11
9089
2059
12
26845
160
8
992
138
11
7184
416
13
26846
160
8
685
120
12
9090
2059
13
26847
160
8
993
138
12
7185
416
14
26848
160
8
649
119
13
9091
2059
14
26849
160
8
687
120
13
9092
2059
15
26850
160
8
995
138
13
9093
2059
16
26851
160
8
650
119
14
9095
2059
17
26852
160
8
688
120
14
7158
405
9
26853
160
8
997
138
14
7186
416
14
26854
160
8
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12
19545
575
19
9
18
8
22991
2103
13
18994
278
20
19512
574
29
3057
592
200
947
137
6
19520
575
1
3061
592
300
983
138
6
25429
575
13
3005
591
400
1025
139
6
18995
278
20
3008
591
500
949
137
7
597
118
1
2979
590
600
1026
139
7
598
118
2
2982
590
800
681
120
8
3072
594
2
24920
591
800
950
137
8
963
137
18
43
18
26
682
120
9
36
18
23
3058
592
200
951
137
9
40
18
25
3006
591
400
683
120
10
41
18
26
24922
591
800
618
118
17
631
118
28
23050
2107
15
619
118
18
974
137
28
23051
2107
16
659
119
18
632
118
29
18324
113
7
621**
118
19
975
137
29
25754
160
4
661
119
19
634
118
30
1312
160
5
691
120
19
635
118
31
21941
2002
4
624
118
20
2985
591
31
22982
2103
4
663
119
20
3040
592
42
21942
2002
5
692
120
20
2973
590
100
22983
2103
5
626
118
21
3073
594
100
21943
2002
6
664
119
21
3075
594
101
22984
2103
6
1018
138
21
3077
594
102
21944
2002
7
627
118
23
3056
592
200
22985
2103
7
628
118
25
2988
591
201
21945
2002
8
629
118
26
3001
591
290
22986
2103
8
669
119
26
2975
590
300
21946
2002
9
670
119
27
3060
592
300
22987
2103
9
3025
592
29
3003
591
310
22168
2036
13
2984**
591
30
2976
590
400
22169
2036
14
3026
592
30
3004
591
400
22170
2036
15
3028
592
31
3062
592
400
25737
2037
33
3030
592
33
2977
590
500
25738
2037
34
3031
592
34
3007
591
500
25739
2037
35
3032
592
35
3063
592
500
941
137
1
3033
592
36
2978
590
600
976
138
1
3034
592
37
3064
592
600
942
137
2
3035
592
38
2980
590
700
978
138
2
3038
592
41
3010
591
700
3122
597
2
2986
591
100
2981
590
800
943
137
3
3043
592
110
3011
591
800
980
138
3
3044
592
120
3012
591
900
944
137
4
3045
592
130
3066
592
900
982
138
4
3047
592
140
42
18
26
1022
139
4
3048
592
150
633
118
29
3126
597
4
3049
592
160
3042
592
100
945
137
5
2987**
591
200
3076
594
101
1024
139
5
2989
591
210
3078
594
102
3127
597
5
2990
591
220
2991
591
230
22215
2038
9
18883
274
10
2995
591
250
22217
2038
10
18869
273
13
2996
591
260
16218
38
1
25177
572
13
2998
591
270
16221
38
2
16257
39
14
2999
591
280
16242
39
2
19442
572
14
977
138
1
16223
38
3
16220
38
1
979
138
2
16224
38
4
18874
274
5
3123
597
2
16226
38
5
18844
273
10
981
138
3
18872
274
5
18875
274
5
1023
139
4
16227
38
6
18845
273
10
946
137
5
16247
39
6
18876
274
5
24086
139
5
18881
274
9
18847
273
10
948
137
6
19456
573
9
18877
274
5
984
138
6
18842
273
10
18849
273
10
660
119
18
18882
274
10
18878
274
5
622
118
19
19438
572
11
18851
273
10
662
119
19
19458
573
11
18879
274
5
625
118
20
18867
273
12
18853
273
10
3027
592
30
19439
572
12
18880
274
5
3039
592
41
18868
273
13
18854
273
10
3046
592
130
19440
572
13
23841
274
5
2992
591
230
19461
573
13
18856
273
10
2997
591
260
16256
39
14
18858
273
10
3124
597
2
19441
572
14
18859
273
10
2993
591
230
19496
574
16
18861
273
10
25623
138
7
19466
573
17
18863
273
10
25270
599
4
19419
571
18
18865
273
10
3091
595
10
19420
571
19
18866
273
10
3094
595
12
19471**
573
19
18846
273
10
3095
595
13
18870**
273
20
18848
273
10
3096
595
14
19421
571
20
18850
273
10
25146
598
19
19450
572
20
18852
273
10
25142
599
26
19422
571
21
18855
273
10
25154
599
27
19451
572
21
18857
273
10
3092
595
10
19473
573
21
18860
273
10
1444
173
4
19423
571
22
18862
273
10
1445
173
5
19424
571
23
18864
273
10
1446
173
6
19505
574
23
19401
571
1
1447**
173
8
19506
574
24
19449
572
19
1448
173
9
19507
574
25
19388
570
1
3110
596
25
19508
574
26
19521
575
2
3111
596
26
19509
574
27
19522
575
3
3113
596
29
16219
38
1
19523
575
4
3114
596
30
16222
38
2
19524
575
5
3116
596
31
16243
39
2
19483
574
6
3117
596
31
16225
38
4
19525
575
6
22214
2038
9
18873
274
5
19485
574
7
22216
2038
10
18843
273
10
19487
574
8
19533
575
8
19409
571
9
19488
574
9
19534
575
9
19410
571
10
19489
574
10
19411
571
11
19490
574
11
19412
571
12
19413
571
13
19541
575
17
19389
570
1
19484
574
6
19526
575
6
19486
574
7
19542
575
17
19527
575
6
19528
575
6
19529
575
6
19530
575
6
19531
575
6
19532
575
6
           


TABELA XIV.1
TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO POR FACE DE QUADRA
 
(AC) (Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 092, de 14.10.2015)
 
Logradouro
Bairro
Setor
Quadra
Valor M²
ADALBERTO FRANCISCO RICHTER CIDADE ALTA
5
311
127,62
ADALBERTO FRANCISCO RICHTER CIDADE ALTA
5
479
127,62
ADAO ELOI DA SILVA MACEDO
5
2009
70,9
ADAO ELOI DA SILVA MACEDO
5
2010
70,9
ADAO ELOI DA SILVA MACEDO
5
2011
70,9
ADAO NERY DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1041
70,9
ADAO NERY DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1042
70,9
ADAO NERY DE MACEDO BRANDS
7
1122
70,9
ADAO NERY DE MACEDO BRANDS
7
1123
70,9
ADAO NERY DE MACEDO BRANDS
7
1124
70,9
ADAO NERY DE MACEDO BRANDS
7
1125
70,9
ADAO NERY DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1130
70,9
ADAO NERY DE MACEDO BRANDS
7
1130
70,9
ADAO NERY DE MACEDO BRANDS
7
1131
70,9
ADAO NERY DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1135
70,9
ADAO NERY DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1136
70,9
ADAO NERY DE MACEDO BRANDS
7
2024
70,9
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO UNIAO
1
2079
155,98
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO UNIAO
1
2084
155,98
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO UNIAO
1
591
113,44
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO UNIAO
1
595
155,98
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO UNIAO
1
597
113,44
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO UNIAO
1
598
155,98
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO MORSCH
6
570
141,8
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO MORSCH
6
571
141,8
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO MORSCH
6
572
141,8
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO MORSCH
6
573
141,8
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO MORSCH
6
574
141,8
ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO MORSCH
6
575
141,8
ADOLPHO HICKMANN DIETTRICH
3
410
113,44
ADOLPHO HICKMANN DIETTRICH
3
419
113,44
ADOLPHO HICKMANN DIETTRICH
3
420
113,44
ADOLPHO HICKMANN DIETTRICH
3
421
113,44
AFFONSO EMILIO MASSOT DIETTRICH
3
2067
113,44
AFFONSO EMILIO MASSOT DIETTRICH
3
2069
113,44
AFFONSO EMILIO MASSOT DIETTRICH
3
2070
113,44
AFFONSO EMILIO MASSOT DIETTRICH
3
410
113,44
AFFONSO EMILIO MASSOT DIETTRICH
3
416
113,44
AFFONSO EMILIO MASSOT DIETTRICH
3
419
113,44
AGEU HAAS CORONEL BRITO
7
1047
70,9
AGEU HAAS BRANDS
7
1047
70,9
AGEU HAAS CORONEL BRITO
7
1048
70,9
AGEU HAAS BRANDS
7
1124
70,9
AGEU HAAS BRANDS
7
1125
70,9
AGEU HAAS BRANDS
7
1126
70,9
AGEU HAAS BRANDS
7
1129
70,9
AGEU HAAS BRANDS
7
1130
70,9
AGEU HAAS BRANDS
7
1131
70,9
AGEU HAAS BRANDS
7
1132
70,9
AIMORE ALMERAS DAS CHAGAS SANTA TECLA
3
2074
127,62
AIMORE ALMERAS DAS CHAGAS SANTA TECLA
3
2112
127,62
ALBERTO JOSE THEISEN (EX- BELA VISTA
3
872
42,54
ALBERTO JOSE THEISEN (EX- BELA VISTA
3
873
42,54
ALBERTO JOSE THEISEN (EX- BELA VISTA
3
874
42,54
ALBINO FISS GRESSLER
2
670
170,16
ALBINO FISS GRESSLER
2
672
170,16
ALBINO FISS CIDADE ALTA
4
136
255,24
ALBINO FISS CIDADE NOVA
4
225
155,98
ALBINO FISS CIDADE NOVA
4
243
155,98
ALBINO FISS CIDADE NOVA
4
253
155,98
ALBINO FISS XANGRILA
4
346
155,98
ALBINO FISS XANGRILA
4
347
155,98
ALBINO FISS XANGRILA
4
348
170,16
ALBINO FISS CIDADE ALTA
4
349
170,16
ALBINO FISS CIDADE ALTA
4
37
184,34
ALBINO FISS CIDADE NOVA
4
373
155,98
ALBINO FISS CIDADE NOVA
4
374
155,98
ALBINO FISS CIDADE ALTA
4
382
184,34
ALBINO FISS CIDADE ALTA
4
386
255,24
ALBINO FISS CIDADE NOVA
4
615
155,98
ALBINO FISS XANGRILA
4
638
155,98
ALBINO FISS CIDADE ALTA
4
678
170,16
ALBINO FISS XANGRILA
4
679
170,16
ALBINO FISS XANGRILA
4
680
155,98
ALBINO FISS CIDADE ALTA
5
17
226,88
ALBINO FISS CIDADE ALTA
5
310
226,88
ALBINO FISS CIDADE ALTA
5
632
226,88
ALBINO FISS CIDADE ALTA
5
633
226,88
ALBINO MORSCH BRIGIDA
6
740
113,44
ALBINO MORSCH BRIGIDA
6
741
113,44
ALCEU DOS SANTOS COSTA CIDADE ALTA
4
693
170,16
ALCEU DOS SANTOS COSTA CIDADE ALTA
4
694
170,16
ALCEU DOS SANTOS COSTA CIDADE ALTA
4
695
170,16
ALDAIR CELSO ULLMANN LEOPOLDINA
4
398
198,52
ALDAIR CELSO ULLMANN LEOPOLDINA
4
439
198,52
ALDAIR CELSO ULLMANN LEOPOLDINA
4
647
198,52
ALDAIR CELSO ULLMANN LEOPOLDINA
4
677
198,52
ALFONSO ANTONIO WICKERT MACEDO
5
367
99,25
ALFONSO ANTONIO WICKERT MACEDO
5
368
99,25
ALFONSO ANTONIO WICKERT MACEDO
5
369
99,25
ALFONSO ANTONIO WICKERT MACEDO
5
370
99,25
ALFREDO LOURENCO DA LUZ MACEDO
5
2016
99,25
ALFREDO LOURENCO DA LUZ MACEDO
5
2017
113,44
ALFREDO MAHLE MORSCH
6
265
113,44
ALFREDO MAHLE MORSCH
6
282
113,44
ALFREDO MAHLE MORSCH
6
296
113,44
ALFREDO MAHLE MORSCH
6
297
113,44
ALFREDO SCHEIBLER UNIVERSITARIO
7
2108
56,72
ALFREDO SCHEIBLER UNIVERSITARIO
7
2110
56,72
ALFREDO SCHEIBLER UNIVERSITARIO
7
2111
56,72
ALFREDO SCHEIBLER UNIVERSITARIO
7
2115
56,72
ALFREDO SCHEIBLER UNIVERSITARIO
7
2116
56,72
ALFREDO SCHERER VILA PALANQUE
1
1
42,54
ALFREDO SCHERER VILA PALANQUE
1
10
42,54
ALFREDO SCHERER VILA PALANQUE
1
3
42,54
ALFREDO SCHERER VILA PALANQUE
1
4
42,54
ALFREDO SCHERER VILA PALANQUE
1
5
42,54
ALFREDO SCHERER VILA PALANQUE
1
6
42,54
ALFREDO SCHERER VILA PALANQUE
1
7
42,54
ALFREDO SCHERER VILA PALANQUE
1
9
42,54
ALFREDO SCHERER SAO JOSE
13
2153
56,72
AMARO DUTRA DE CAMPOS VILA PALANQUE
1
3
42,54
AMARO DUTRA DE CAMPOS VILA PALANQUE
1
8
42,54
ANITA MARIA SCHMITZ BRIGIDA
6
642
170,16
ANITA MARIA SCHMITZ BRIGIDA
6
730
170,16
ANNA ROSA LOPES COUTINHO SAO FRANCISCO XAVIER
1
327
184,34
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
119
453,77
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
120
453,77
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
138
170,16
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
139
170,16
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
157
170,16
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
158
170,16
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
174
170,16
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
175
170,16
ANTONIO CARLOS CENTRO
1
19
340,32
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
190
184,34
ANTONIO CARLOS UNIAO
1
191
184,34
ANTONIO CARLOS CENTRO
1
20
340,32
ANTONIO CARLOS SAO FRANCISCO XAVIER
1
406
113,44
ANTONIO CARLOS SAO FRANCISCO XAVIER
1
409
113,44
ANTONIO CARLOS DIETTRICH
3
2057
113,44
ANTONIO CARLOS DIETTRICH
3
2063
113,44
ANTONIO CARLOS DIETTRICH
3
410
113,44
ANTONIO CARLOS DIETTRICH
3
416
113,44
ANTONIO CARLOS DIETTRICH
3
421
113,44
ANTONIO CARLOS DIETTRICH
3
434
113,44
ANTONIO CARLOS DIETTRICH
3
435
113,44
ANTONIO CARLOS CENTRO
6
256
340,32
ANTONIO CARLOS CENTRO
6
257
198,52
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
258
340,32
ANTONIO CARLOS CENTRO
6
258
340,32
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
259
283,61
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
260
283,61
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
261
226,88
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
262
170,16
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
263
170,16
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
264
113,44
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
265
113,44
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
266
170,16
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
267
226,88
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
268
226,88
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
269
283,61
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
270
283,61
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
271
283,61
ANTONIO CARLOS CENTRO
6
272
198,52
ANTONIO CARLOS CENTRO
6
273
340,32
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
296
113,44
ANTONIO CARLOS CENTRO
6
39
340,32
ANTONIO CARLOS CENTRO
6
40
340,32
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
734
170,16
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
735
170,16
ANTONIO CARLOS MORSCH
6
736
170,16
ANTONIO TARELLI CRUZEIRO
6
402
170,16
ARLINDO CHRISTMANN (EX- PRACINHA) UNIVERSITARIO
7
2108
56,72
ARLINDO CHRISTMANN (EX- PRACINHA) UNIVERSITARIO
7
2116
56,72
ARLINDO MARQUETTO DIETTRICH
3
417
141,8
ARLINDO MARQUETTO SANTA TECLA
3
417
141,8
ARLINDO MARQUETTO DIETTRICH
3
434
113,44
ARLINDO MARQUETTO DIETTRICH
3
435
99,25
ARLINDO MARQUETTO DIETTRICH
3
515
99,25
ARLINDO MARQUETTO DIETTRICH
3
516
113,44
ARLINDO MARQUETTO SANTA TECLA
3
517
141,8
ARLINDO MARQUETTO DIETTRICH
3
517
141,8
ARMANDO ALVES MORSCH
6
262
170,16
ARMANDO ALVES MORSCH
6
734
170,16
ARMANDO FAJARDO INDUSTRIAL
7
2094
85,08
ARMANDO FAJARDO INDUSTRIAL
7
2096
85,08
ARMANDO SEHNEN BRANDS
7
1121
70,9
ARMANDO SEHNEN BRANDS
7
1122
70,9
ARMANDO SEHNEN BRANDS
7
1125
70,9
ARMANDO SEHNEN BRANDS
7
1126
70,9
ARMANDO SEHNEN BRANDS
7
1131
70,9
ARMANDO SEHNEN BRANDS
7
1132
70,9
ARMANDO SEHNEN BRANDS
7
2023
70,9
ARNO ARTHUR STAUB DIETTRICH
3
407
99,25
ARNO ARTHUR STAUB SANTA TECLA
3
411
141,8
ARNO ARTHUR STAUB DIETTRICH
3
411
141,8
ARNO ARTHUR STAUB DIETTRICH
3
412
113,44
ARNO ARTHUR STAUB DIETTRICH
3
515
99,25
ARNO ARTHUR STAUB DIETTRICH
3
516
113,44
ARNO ARTHUR STAUB SANTA TECLA
3
517
141,8
ARNO ARTHUR STAUB DIETTRICH
3
517
141,8
ARNO NORBERTO MAY BRANDS
7
1129
70,9
ARNOLDO UHRY CORONEL BRITO
8
2043
99,25
ARNOLDO UHRY CORONEL BRITO
8
2044
99,25
ARNOLDO UHRY CORONEL BRITO
8
2045
99,25
ARNOLDO UHRY CORONEL BRITO
8
422
99,25
ARNOLDO UHRY CORONEL BRITO
8
425
99,25
ARNOLDO UHRY CORONEL BRITO
8
551
99,25
ARTHUR ALFREDO BORGMANN BRANDS
7
2019
70,9
ARTHUR ALFREDO BORGMANN BRANDS
7
2020
70,9
ARTHUR ALFREDO BORGMANN BRANDS
7
2021
70,9
ARTHUR ALFREDO BORGMANN BRANDS
7
2022
70,9
ARTHUR ALFREDO BORGMANN BRANDS
7
2023
70,9
ARTHUR ALFREDO BORGMANN BRANDS
7
2024
70,9
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
825
99,25
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
826
99,25
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
827
99,25
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
828
85,08
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
829
85,08
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
830
99,25
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
850
113,44
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
851
141,8
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
852
99,25
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
853
99,25
ARTHUR ROBERTO FREESE SANTA TECLA
3
854
113,44
ARTHUR SEIBT CIDADE NOVA
4
703
113,44
ARTHUR SEIBT CIDADE NOVA
4
704
113,44
ASSIS BRASIL UNIAO
1
160
226,88
ASSIS BRASIL AVIACAO
1
161
226,88
ASSIS BRASIL UNIAO
1
174
155,98
ASSIS BRASIL UNIAO
1
175
170,16
ASSIS BRASIL UNIAO
1
176
226,88
ASSIS BRASIL UNIAO
1
189
113,44
ASSIS BRASIL UNIAO
1
190
155,98
ASSIS BRASIL UNIAO
1
191
170,16
ASSIS BRASIL UNIAO
1
192
226,88
ASSIS BRASIL UNIAO
1
193
226,88
ASSIS BRASIL AVIACAO
1
194
340,32
ASSIS BRASIL UNIAO
1
2079
155,98
ASSIS BRASIL UNIAO
1
594
155,98
ASSIS BRASIL UNIAO
1
595
155,98
ASSIS BRASIL UNIAO
1
596
113,44
AUGUSTO FERNANDO SCHNEIDER VILA MARIANTE
11
52
22,69
AUGUSTO FERNANDO SCHNEIDER VILA MARIANTE
11
53
22,69
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1007
85,08
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1008
85,08
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1010
85,08
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1018
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1019
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1025
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1026
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1044
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1046
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1049
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1053
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1054
70,9
AUGUSTO HANSEL CORONEL BRITO
7
1090
70,9
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
2073
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
2078
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES BELA VISTA
3
893
48,92
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
900
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
901
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
907
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
908
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES CANTO DO CEDRO
3
908
99,25
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES BELA VISTA
3
910
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES BELA VISTA
3
911
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES BELA VISTA
3
913
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
916
48,92
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES BELA VISTA
3
916
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
929
85,08
AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES SANTA TECLA
3
930
85,08
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
2076
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
800
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
801
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
802
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
805
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
806
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
808
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
809
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
813
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
814
141,8
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
820
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
821
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
825
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
825
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
826
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO BELA VISTA
3
826
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
829
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
830
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
831
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
832
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
833
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
834
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
835
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
836
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
837
99,25
AURINO GUTERRES DE CARVALHO SANTA TECLA
3
838
99,25
AVELINO ALVES DE OLIVEIRA CIDADE NOVA
4
713
113,44
AVELINO ALVES DE OLIVEIRA CIDADE NOVA
4
714
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS INDUSTRIAL
7
2011
226,88
AVENIDA DAS INDUSTRIAS INDUSTRIAL
7
2089
226,88
AVENIDA DAS INDUSTRIAS INDUSTRIAL
7
2096
226,88
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
2108
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
2110
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
2111
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
2115
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
2116
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
2117
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS INDUSTRIAL
7
2119
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS INDUSTRIAL
7
627
226,88
AVENIDA DAS INDUSTRIAS INDUSTRIAL
7
628
226,88
AVENIDA DAS INDUSTRIAS INDUSTRIAL
7
779
32,34
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
779
226,88
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
780
113,44
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
781
170,16
AVENIDA DAS INDUSTRIAS UNIVERSITARIO
7
783
170,16
A1 VILA MARIANTE
11
44
22,69
BALDUINO JOAO HERMES CORONEL BRITO
7
1061
70,9
BALDUINO JOAO HERMES CORONEL BRITO
7
1062
70,9
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
1
124
567,21
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
1
125
567,21
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
1
143
425,41
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
1
144
425,41
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
162
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
163
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
177
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
178
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
195
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
196
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
213
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
214
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
230
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
231
340,32
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
1
24
737,38
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
1
25
737,38
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
330
170,16
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
331
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
332
170,16
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
333
340,32
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
399
170,16
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
423
170,16
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
533
170,16
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
534
170,16
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
644
141,8
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
1
645
141,8
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
2114
127,62
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
3
521
141,8
BARAO DO TRIUNFO AVIACAO
3
522
141,8
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
526
127,62
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
527
127,62
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
530
127,62
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
531
127,62
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
537
127,62
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
538
127,62
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
541
127,62
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
542
127,62
BARAO DO TRIUNFO SANTA TECLA
3
844
127,62
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
100
397,05
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
101
397,05
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
107
340,32
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
108
340,32
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
112
255,24
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
285
170,16
BARAO DO TRIUNFO BRIGIDA
6
286
170,16
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
287
226,88
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
4
794,09
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
45
397,05
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
46
397,05
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
5
794,09
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
61
397,05
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
62
397,05
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
639
255,24
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
640
226,88
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
641
170,16
BARAO DO TRIUNFO CRUZEIRO
6
642
170,16
BARAO DO TRIUNFO BRIGIDA
6
730
170,16
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
76
397,05
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
77
397,05
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
89
397,05
BARAO DO TRIUNFO CENTRO
6
90
397,05
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
1
2054
113,44
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
1
2055
99,25
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
1
406
113,44
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
1
414
141,8
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
1
415
113,44
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
1
630
113,44
BENNO BREUNIG DIETTRICH
3
2057
113,44
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
3
417
113,44
BENNO BREUNIG DIETTRICH
3
417
113,44
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
3
434
113,44
BENNO BREUNIG SAO FRANCISCO XAVIER
3
435
99,25
BENNO FREY MACEDO
5
2015
113,44
BENNO FREY MACEDO
5
351
113,44
BENNO FREY MACEDO
5
356
99,25
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
2057
113,44
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
2059
99,25
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
2063
113,44
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
2064
113,44
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
405
99,25
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
407
99,25
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
411
113,44
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
412
113,44
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
416
99,25
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
420
113,44
BENNO J. WENDT DIETTRICH
3
421
113,44
BENO RENALDO FEIX CORONEL BRITO
7
1013
70,9
BENO RENALDO FEIX CORONEL BRITO
7
1014
70,9
BENO RENALDO FEIX CORONEL BRITO
7
1023
70,9
BENO RENALDO FEIX CORONEL BRITO
7
1024
70,9
BENO RENALDO FEIX CORONEL BRITO
7
1031
70,9
BENO RENALDO FEIX CORONEL BRITO
7
1051
70,9
BENO RENALDO FEIX CORONEL BRITO
7
2081
70,9
BENO STEIN VILA PALANQUE
1
5
42,54
BENO STEIN VILA PALANQUE
1
9
42,54
BEPE GUIMARAES VILA MARIANTE
11
17
22,69
BEPE GUIMARAES VILA MARIANTE
11
57
22,69
BERLIM DA CRUZ MACEDO
5
255
113,44
BERLIM DA CRUZ CRUZEIRO
5
289
340,32
BERLIM DA CRUZ CRUZEIRO
5
290
340,32
BERLIM DA CRUZ CRUZEIRO
5
291
340,32
BERLIM DA CRUZ MACEDO
5
350
113,44
BERLIM DA CRUZ MACEDO
5
351
113,44
BERLIM DA CRUZ MACEDO
5
355
113,44
BERLIM DA CRUZ MACEDO
5
366
113,44
BERLIM DA CRUZ BRIGIDA
6
104
226,88
BERLIM DA CRUZ BRIGIDA
6
105
226,88
BERLIM DA CRUZ BRIGIDA
6
106
340,32
BERLIM DA CRUZ BRIGIDA
6
107
340,32
BERLIM DA CRUZ CRUZEIRO
6
108
453,77
BERLIM DA CRUZ BRIGIDA
6
109
226,88
BERLIM DA CRUZ BRIGIDA
6
110
226,88
BERLIM DA CRUZ BRIGIDA
6
111
340,32
BERLIM DA CRUZ BRIGIDA
6
112
340,32
BERLIM DA CRUZ MORSCH
6
261
170,16
BERLIM DA CRUZ MORSCH
6
267
226,88
BERLIM DA CRUZ MORSCH
6
268
226,88
BERLIM DA CRUZ MORSCH
6
279
226,88
BERLIM DA CRUZ MORSCH
6
280
226,88
BERLIM DA CRUZ CRUZEIRO
6
283
453,77
BERLIM DA CRUZ MORSCH
6
579
170,16
BERLIM DA CRUZ MORSCH
6
580
170,16
BERLIM DA CRUZ CRUZEIRO
6
639
255,24
BRIGIDA FAGUNDES CRUZEIRO
5
102
340,32
BRIGIDA FAGUNDES CRUZEIRO
5
103
340,32
BRIGIDA FAGUNDES CRUZEIRO
5
289
340,32
BRIGIDA FAGUNDES CRUZEIRO
5
291
340,32
BRIGIDA FAGUNDES BRIGIDA
6
100
397,05
BRIGIDA FAGUNDES CRUZEIRO
6
101
453,77
BRIGIDA FAGUNDES BRIGIDA
6
104
397,05
BRIGIDA FAGUNDES BRIGIDA
6
105
397,05
BRIGIDA FAGUNDES BRIGIDA
6
106
397,05
BRIGIDA FAGUNDES BRIGIDA
6
107
397,05
BRIGIDA FAGUNDES CRUZEIRO
6
108
453,77
BRIGIDA FAGUNDES MORSCH
6
260
226,88
BRIGIDA FAGUNDES MORSCH
6
261
226,88
BRIGIDA FAGUNDES MORSCH
6
268
226,88
BRIGIDA FAGUNDES MORSCH
6
269
283,61
BRIGIDA FAGUNDES MORSCH
6
278
226,88
BRIGIDA FAGUNDES MORSCH
6
279
226,88
BRIGIDA FAGUNDES MORSCH
6
578
170,16
BRIGIDA FAGUNDES MORSCH
6
579
170,16
BRIGIDA FAGUNDES BRIGIDA
6
97
397,05
BRIGIDA FAGUNDES BRIGIDA
6
98
397,05
BRIGIDA FAGUNDES BRIGIDA
6
99
397,05
BRUNO EMILIO BOEHM CIDADE NOVA
4
707
113,44
BRUNO EMILIO BOEHM CIDADE NOVA
4
708
113,44
BRUNO EMILIO BOEHM CIDADE NOVA
4
715
113,44
BRUNO EMILIO BOEHM CIDADE NOVA
4
716
113,44
BRUNO EMILIO BOEHM CIDADE NOVA
4
717
113,44
CABO OSVALDINO ALVES DOS SANTOS BELA VISTA
3
873
42,54
CABO OSVALDINO ALVES DOS SANTOS BELA VISTA
3
874
42,54
CACILDA REGINA EISERMANN LEOPOLDINA
5
446
212,7
CACILDA REGINA EISERMANN LEOPOLDINA
5
447
212,7
CACILDA REGINA EISERMANN LEOPOLDINA
5
450
198,52
CACILDA REGINA EISERMANN LEOPOLDINA
5
451
212,7
CACILDA REGINA EISERMANN LEOPOLDINA
5
454
198,52
CAMILINHO PEREIRA LEOPOLDINA
4
426
141,8
CAMILINHO PEREIRA LEOPOLDINA
4
427
141,8
CAMILINHO PEREIRA LEOPOLDINA
4
428
141,8
CAMILINHO PEREIRA LEOPOLDINA
4
436
141,8
CAMPO DA AVIACAO AVIACAO
1
399
170,16
CAMPO DA AVIACAO AVIACAO
1
423
170,16
CAMPO DA AVIACAO AVIACAO
1
533
170,16
CAMPO DA AVIACAO AVIACAO
1
534
170,16
CAMPO DA AVIACAO AVIACAO
3
400
141,8
CAMPO DA AVIACAO AVIACAO
3
535
141,8
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
2055
184,34
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
2056
184,34
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
325
184,34
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
326
184,34
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
408
184,34
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
409
141,8
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
413
184,34
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
414
184,34
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
1
533
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
1
534
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
1
619
141,8
CANDIDO DE MOURA SAO FRANCISCO XAVIER
1
630
184,34
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
1
644
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
1
645
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
1
646
141,8
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
2
424
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
2
636
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
2
637
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
2
659
141,8
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
2
660
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
2
661
141,8
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
336
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
337
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
523
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
535
141,8
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
634
141,8
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
634
141,8
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
643
141,8
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
649
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
650
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
652
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
652
170,16
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
653
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
653
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
654
141,8
CANDIDO DE MOURA AVIACAO
3
654
141,8
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
655
141,8
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
656
141,8
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
657
170,16
CANDIDO DE MOURA GRESSLER
3
658
170,16
CARLOS ARNOLDO EWALD INDUSTRIAL
11
2141
56,72
CARLOS ARNOLDO EWALD UNIVERSITARIO
7
2115
56,72
CARLOS ARNOLDO EWALD UNIVERSITARIO
7
2117
56,72
CARLOS WAGNER SAO FRANCISCO XAVIER
1
322
184,34
CARLOS WAGNER SAO FRANCISCO XAVIER
1
323
184,34
CARLOS WAGNER SAO FRANCISCO XAVIER
1
324
184,34
CARLOS WAGNER SAO FRANCISCO XAVIER
1
326
184,34
CARLOS WAGNER SAO FRANCISCO XAVIER
1
327
184,34
CARLOS WAGNER AVIACAO
1
328
283,61
CARLOS WAGNER AVIACAO
1
329
283,61
CARLOS WAGNER AVIACAO
1
330
283,61
CARLOS WAGNER AVIACAO
1
331
283,61
CARLOS WAGNER AVIACAO
1
332
283,61
CARLOS WAGNER AVIACAO
1
333
283,61
CARLOS WAGNER AVIACAO
2
244
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
245
255,24
CARLOS WAGNER AVIACAO
2
245
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
246
255,24
CARLOS WAGNER AVIACAO
2
246
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
247
255,24
CARLOS WAGNER AVIACAO
2
247
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
248
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
249
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
250
170,16
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
251
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
252
255,24
CARLOS WAGNER AVIACAO
2
335
283,61
CARLOS WAGNER AVIACAO
2
338
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
338
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
339
255,24
CARLOS WAGNER AVIACAO
2
339
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
340
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
341
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
342
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
343
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
344
255,24
CARLOS WAGNER AVIACAO
2
518
283,61
CARLOS WAGNER GRESSLER
2
614
255,24
CARLOS WAGNER AVIACAO
3
334
283,61
CARLOS WAGNER AVIACAO
3
336
255,24
CARLOS WAGNER GRESSLER
3
337
255,24
CARLOS WAGNER AVIACAO
3
337
255,24
CIDIO JOSE FERREIRA CORONEL BRITO
8
2046
99,25
CIDIO JOSE FERREIRA CORONEL BRITO
8
2047
99,25
CLAUDIO RECKZIEGEL SAO FRANCISCO XAVIER
1
226
184,34
CLAUDIO RECKZIEGEL SAO FRANCISCO XAVIER
1
227
198,52
CLAUDIO RECKZIEGEL SAO FRANCISCO XAVIER
1
228
198,52
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
1
229
340,32
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
1
230
340,32
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
1
231
340,32
CLAUDIO RECKZIEGEL SAO FRANCISCO XAVIER
1
323
184,34
CLAUDIO RECKZIEGEL SAO FRANCISCO XAVIER
1
327
198,52
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
1
329
340,32
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
1
331
340,32
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
1
333
340,32
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
232
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
233
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
234
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
234
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
235
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
235
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
236
198,52
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
236
198,52
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
237
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
238
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
239
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
240
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
244
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
245
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
245
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
246
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
246
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
247
198,52
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
247
198,52
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
248
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
249
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
250
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
251
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL GRESSLER
2
252
170,16
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
335
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
518
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL AVIACAO
2
519
255,24
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
242
155,98
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
243
155,98
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
253
155,98
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
373
155,98
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
375
155,98
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
377
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
615
155,98
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
616
155,98
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
617
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
618
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
622
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
700
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
701
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
702
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
703
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
704
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
705
113,44
CLAUDIO RECKZIEGEL CIDADE NOVA
4
706
113,44
CLEMENTINA PEREIRA BATISTI
8
2042
42,54
CLEMENTINA PEREIRA BATISTI
8
2124
42,54
CLEMENTINA PEREIRA BATISTI
8
2125
42,54
CLEMENTINA PEREIRA BATISTI
8
2126
42,54
CLEMENTINA PEREIRA BATISTI
8
2130
42,54
CONCEICAO ANTUNES LEOPOLDINA
4
436
198,52
CONCEICAO ANTUNES LEOPOLDINA
4
437
198,52
CONDE D´EU CENTRO
2
126
538,85
CONDE D´EU CENTRO
2
127
538,85
CONDE D´EU CENTRO
2
145
425,41
CONDE D´EU CENTRO
2
146
425,41
CONDE D´EU AVIACAO
2
164
283,61
CONDE D´EU AVIACAO
2
165
283,61
CONDE D´EU AVIACAO
2
179
283,61
CONDE D´EU AVIACAO
2
180
283,61
CONDE D´EU AVIACAO
2
197
255,24
CONDE D´EU AVIACAO
2
198
255,24
CONDE D´EU AVIACAO
2
215
255,24
CONDE D´EU AVIACAO
2
216
255,24
CONDE D´EU AVIACAO
2
233
255,24
CONDE D´EU AVIACAO
2
244
255,24
CONDE D´EU CENTRO
2
26
680,65
CONDE D´EU CENTRO
2
27
680,65
CONDE D´EU AVIACAO
2
518
255,24
CONDE D´EU AVIACAO
2
519
255,24
CONDE D´EU AVIACAO
3
334
170,16
CONDE D´EU AVIACAO
3
336
170,16
CONDE D´EU CRUZEIRO
5
103
340,32
CONDE D´EU CRUZEIRO
5
290
226,88
CONDE D´EU CRUZEIRO
5
291
340,32
CONDE D´EU CRUZEIRO
5
293
226,88
CONDE D´EU CRUZEIRO
5
294
170,16
CONDE D´EU MACEDO
5
295
226,88
CONDE D´EU CRUZEIRO
5
295
340,32
CONDE D´EU CRUZEIRO
5
298
226,88
CONDE D´EU CRUZEIRO
5
299
170,16
CONDE D´EU CENTRO
5
48
510,49
CONDE D´EU CENTRO
5
49
510,49
CONDE D´EU CENTRO
5
6
623,94
CONDE D´EU CENTRO
5
63
425,41
CONDE D´EU CENTRO
5
64
425,41
CONDE D´EU CENTRO
5
7
623,94
CONDE D´EU CENTRO
5
78
368,68
CONDE D´EU CENTRO
5
79
368,68
CONDE D´EU CENTRO
5
8
623,94
CONDE D´EU CENTRO
5
91
368,68
CONDE D´EU CENTRO
5
92
368,68
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1001
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1002
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1003
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1004
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1005
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1006
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1007
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1008
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1009
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1011
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1012
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1013
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1014
70,9
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1015
70,9
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1035
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1050
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1051
70,9
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1052
70,9
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1055
85,08
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1060
70,9
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1061
70,9
CONDE D´EU CORONEL BRITO
7
1062
70,9
CONEGO ALBINO JUCHEN CRUZEIRO
6
283
255,24
CONEGO ALBINO JUCHEN CRUZEIRO
6
284
226,88
CONEGO ALBINO JUCHEN CRUZEIRO
6
285
170,16
CONEGO ALBINO JUCHEN CRUZEIRO
6
402
170,16
CONEGO ALBINO JUCHEN CRUZEIRO
6
639
255,24
CONEGO ALBINO JUCHEN CRUZEIRO
6
640
226,88
CONEGO ALBINO JUCHEN CRUZEIRO
6
641
170,16
CONEGO JOAO ALBERTO HICKMANN VILA PALANQUE
1
10
42,54
CONEGO JOAO ALBERTO HICKMANN VILA PALANQUE
1
3
42,54
COOPERATIVA BELA VISTA
3
873
42,54
COOPERATIVA BELA VISTA
3
874
42,54
COOPERATIVA BELA VISTA
3
875
42,54
COOPERATIVA BELA VISTA
3
911
56,72
COOPERATIVA BELA VISTA
3
912
56,72
CORONEL AGRA UNIAO
1
137
113,44
CORONEL AGRA UNIAO
1
138
155,98
CORONEL AGRA UNIAO
1
139
170,16
CORONEL AGRA CENTRO
1
140
283,61
CORONEL AGRA CENTRO
1
141
340,32
CORONEL AGRA CENTRO
1
142
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
1
143
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
1
144
425,41
CORONEL AGRA UNIAO
1
156
113,44
CORONEL AGRA UNIAO
1
157
155,98
CORONEL AGRA UNIAO
1
158
170,16
CORONEL AGRA UNIAO
1
159
283,61
CORONEL AGRA CENTRO
1
159
283,61
CORONEL AGRA CENTRO
1
160
340,32
CORONEL AGRA CENTRO
1
161
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
1
162
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
1
163
425,41
CORONEL AGRA UNIAO
1
592
113,44
CORONEL AGRA UNIAO
1
593
113,44
CORONEL AGRA CENTRO
2
145
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
146
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
147
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
148
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
149
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
150
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
151
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
164
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
165
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
166
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
167
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
168
425,41
CORONEL AGRA CENTRO
2
169
425,41
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
152
255,24
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
153
255,24
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
154
241,06
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
155
212,7
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
170
255,24
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
171
241,06
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
172
212,7
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
2101
255,24
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
348
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
349
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
678
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
679
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
683
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
684
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
686
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
687
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
689
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
690
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
691
170,16
CORONEL AGRA CIDADE ALTA
4
692
170,16
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
1
177
340,32
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
1
178
340,32
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
1
195
340,32
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
1
196
340,32
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
2
179
340,32
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
2
180
283,61
CORONEL VILA NOVA GRESSLER
2
181
283,61
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
2
181
283,61
CORONEL VILA NOVA GRESSLER
2
183
226,88
CORONEL VILA NOVA GRESSLER
2
184
226,88
CORONEL VILA NOVA GRESSLER
2
185
226,88
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
2
197
340,32
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
2
198
283,61
CORONEL VILA NOVA AVIACAO
2
199
283,61
CORONEL VILA NOVA GRESSLER
2
199
283,61
CORONEL VILA NOVA GRESSLER
2
202
226,88
CORONEL VILA NOVA GRESSLER
2
203
226,88
CORONEL VILA NOVA GRESSLER
2
204
226,88
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
186
212,7
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
187
198,52
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
188
198,52
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
205
212,7
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
206
198,52
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
207
198,52
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
346
170,16
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
347
170,16
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
379
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
381
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
638
155,98
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
680
155,98
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
681
155,98
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
682
155,98
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
685
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
688
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
720
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
728
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
775
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
776
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
777
141,8
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
778
113,44
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
792
141,8
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
793
141,8
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
794
141,8
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
795
141,8
CORONEL VILA NOVA XANGRILA
4
799
141,8
CRISTOVAO SIMON VILA ARLINDO
1
1
34,04
CRISTOVAO SIMON VILA ARLINDO
1
2
34,04
CRISTOVAO SIMON VILA ARLINDO
1
3
34,04
DA PAZ BRIGIDA
6
106
340,32
DARCY RIBEIRO CRUZEIRO
5
298
226,88
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
875
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
876
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
910
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
912
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
913
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
914
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
915
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
916
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
917
56,72
DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES BELA VISTA
3
918
56,72
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
2089
85,08
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
2090
85,08
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
2091
85,08
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
2093
85,08
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
2094
85,08
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
2095
70,9
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
2097
85,08
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
627
85,08
DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA INDUSTRIAL
7
750
85,08
DOARLY PADUA DOS SANTOS INDUSTRIAL
7
2089
70,9
DOARLY PADUA DOS SANTOS INDUSTRIAL
7
2093
70,9
DOARLY PADUA DOS SANTOS INDUSTRIAL
7
2094
70,9
DOARLY PADUA DOS SANTOS INDUSTRIAL
7
2095
70,9
DOARLY PADUA DOS SANTOS INDUSTRIAL
7
2096
70,9
DONA EUNICIA FEIX CIDADE NOVA
4
706
113,44
DONA EUNICIA FEIX CIDADE NOVA
4
707
113,44
DONA EUNICIA FEIX CIDADE NOVA
4
708
113,44
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE NOVA
4
375
113,44
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE NOVA
4
376
155,98
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE NOVA
4
377
113,44
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE NOVA
4
378
155,98
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA XANGRILA
4
379
155,98
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE ALTA
4
383
184,34
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE ALTA
4
384
184,34
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE ALTA
4
387
184,34
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE ALTA
4
388
184,34
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE NOVA
4
616
113,44
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE NOVA
4
617
113,44
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA XANGRILA
4
681
155,98
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA XANGRILA
4
682
170,16
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA XANGRILA
4
683
170,16
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE ALTA
4
684
170,16
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA XANGRILA
4
685
170,16
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA XANGRILA
4
686
170,16
DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA CIDADE ALTA
4
687
170,16
DORVAL COSTA LEOPOLDINA
5
444
212,7
DORVAL COSTA LEOPOLDINA
5
445
212,7
DORVAL COSTA LEOPOLDINA
5
448
198,52
DORVAL COSTA LEOPOLDINA
5
449
198,52
DORVAL COSTA LEOPOLDINA
5
452
198,52
DORVAL COSTA LEOPOLDINA
5
453
198,52
DOS EXPEDICIONARIOS GRESSLER
2
252
255,24
DOS EXPEDICIONARIOS GRESSLER
2
344
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS GRESSLER
2
614
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS BELA VISTA
2
621
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS GRESSLER
2
635
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS GRESSLER
2
636
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS GRESSLER
2
637
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS GRESSLER
2
670
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS GRESSLER
2
673
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS BELA VISTA
3
675
141,8
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
4
135
255,24
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
4
136
255,24
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
4
155
212,7
DOS EXPEDICIONARIOS XANGRILA
4
172
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS XANGRILA
4
188
155,98
DOS EXPEDICIONARIOS XANGRILA
4
207
155,98
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE NOVA
4
224
155,98
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE NOVA
4
225
155,98
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE NOVA
4
242
155,98
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE NOVA
4
243
155,98
DOS EXPEDICIONARIOS XANGRILA
4
346
155,98
DOS EXPEDICIONARIOS XANGRILA
4
347
155,98
DOS EXPEDICIONARIOS XANGRILA
4
348
170,16
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
4
349
212,7
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
4
36
255,24
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
4
37
255,24
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
5
16
226,88
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
5
17
226,88
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
5
306
226,88
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
5
309
99,25
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
5
310
226,88
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
5
311
226,88
DOS EXPEDICIONARIOS CIDADE ALTA
5
57
226,88
DOS MARINHEIROS VILA MARIANTE
11
51
22,69
DR. ARMANDO RUSCHEL CIDADE ALTA
2
131
510,49
DR. ARMANDO RUSCHEL CENTRO
2
151
453,77
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
169
453,77
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
182
340,32
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
183
397,05
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
204
340,32
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
240
311,97
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
252
311,97
DR. ARMANDO RUSCHEL CENTRO
2
31
567,21
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
614
255,24
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
2
621
170,16
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
673
255,24
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
2
674
255,24
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
3
2104
141,8
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
3
668
141,8
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
3
800
113,44
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
3
801
141,8
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
3
894
113,44
DR. ARMANDO RUSCHEL CIDADE ALTA
4
132
510,49
DR. ARMANDO RUSCHEL CIDADE ALTA
4
152
453,77
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
4
170
397,05
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
4
186
397,05
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
4
205
340,32
DR. ARMANDO RUSCHEL CIDADE NOVA
4
2099
255,24
DR. ARMANDO RUSCHEL CIDADE ALTA
4
2101
453,77
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
4
223
340,32
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
2400
99,25
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
2403
99,25
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
2404
99,25
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
2409
99,25
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
4
241
311,97
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
2410
99,25
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
2415
127,62
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
2416
127,62
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
4
242
311,97
DR. ARMANDO RUSCHEL GRESSLER
4
253
311,97
DR. ARMANDO RUSCHEL CIDADE ALTA
4
32
567,21
DR. ARMANDO RUSCHEL CIDADE NOVA
4
620
255,24
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
669
113,44
DR. ARMANDO RUSCHEL BELA VISTA
4
870
99,25
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO GRESSLER
2
672
170,16
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO GRESSLER
2
673
255,24
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO GRESSLER
2
674
255,24
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE NOVA
4
373
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE NOVA
4
374
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE NOVA
4
375
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE NOVA
4
376
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE ALTA
4
382
184,34
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE ALTA
4
383
184,34
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE ALTA
4
386
184,34
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE ALTA
4
387
184,34
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE NOVA
4
615
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE NOVA
4
616
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO XANGRILA
4
638
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE ALTA
4
678
170,16
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO XANGRILA
4
679
170,16
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO XANGRILA
4
680
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO XANGRILA
4
681
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO XANGRILA
4
682
155,98
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO XANGRILA
4
683
170,16
DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO CIDADE ALTA
4
684
170,16
DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA BRANDS
7
1128
70,9
DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA BRANDS
7
1142
70,9
DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA BRANDS
7
2019
70,9
DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA BRANDS
7
2020
70,9
DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA BRANDS
7
2021
70,9
DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA BRANDS
7
2022
70,9
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA AVIACAO
3
520
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA AVIACAO
3
521
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA AVIACAO
3
522
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA AVIACAO
3
523
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA SANTA TECLA
3
524
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA SANTA TECLA
3
525
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA SANTA TECLA
3
526
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA SANTA TECLA
3
527
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA SANTA TECLA
3
528
127,62
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA GRESSLER
3
655
170,16
DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA GRESSLER
3
657
141,8
DR. RONY JOSE MYLIUS BELA VISTA
3
919
56,72
DR. RONY JOSE MYLIUS BELA VISTA
3
920
56,72
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
2
127
538,85
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
2
128
538,85
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
2
146
425,41
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
2
147
425,41
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
165
283,61
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
165
283,61
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
166
283,61
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
166
283,61
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
180
283,61
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
180
283,61
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
181
283,61
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
181
283,61
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
198
255,24
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
198
255,24
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
199
255,24
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
199
255,24
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
216
255,24
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
216
255,24
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
217
255,24
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
217
255,24
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
233
255,24
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
233
255,24
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
234
255,24
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
234
255,24
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
244
255,24
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
244
255,24
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
2
245
255,24
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
2
245
255,24
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
2
27
510,49
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
2
28
510,49
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
3
336
170,16
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
3
336
170,16
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
3
337
170,16
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
3
337
170,16
DUQUE DE CAXIAS GRESSLER
3
650
170,16
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
3
650
170,16
DUQUE DE CAXIAS AVIACAO
3
651
170,16
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
49
368,68
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
50
368,68
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
64
368,68
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
65
368,68
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
79
368,68
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
8
567,21
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
80
368,68
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
9
567,21
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
92
368,68
DUQUE DE CAXIAS CENTRO
5
93
368,68
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1005
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1006
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1007
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1008
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1011
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1012
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1013
70,9
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1014
70,9
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1016
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1017
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1018
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1019
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1020
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1022
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1023
70,9
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1024
70,9
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
1036
70,9
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
2058
85,08
DUQUE DE CAXIAS CORONEL BRITO
7
2085
85,08
EDGAR FISCHER UNIVERSITARIO
7
781
127,62
EDGAR FISCHER UNIVERSITARIO
7
782
127,62
EDMUNDO FEIX GRESSLER
3
665
141,8
EDMUNDO FEIX AVIACAO
3
665
141,8
EDMUNDO FEIX AVIACAO
3
666
141,8
EDMUNDO FEIX AVIACAO
3
725
141,8
ELCIDO FELTEN BRIGIDA
6
743
141,8
ELCIDO FELTEN BRIGIDA
6
744
141,8
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
828
85,08
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
829
85,08
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
830
99,25
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
831
85,08
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
832
99,25
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
847
113,44
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
848
113,44
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
849
113,44
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
850
127,62
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
851
113,44
ELIO LERMEN SANTA TECLA
3
852
113,44
ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS CORONEL BRITO
7
1014
70,9
ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS CORONEL BRITO
7
1015
70,9
ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS CORONEL BRITO
7
1024
70,9
ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS CORONEL BRITO
7
1051
70,9
ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS CORONEL BRITO
7
1052
70,9
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
182
184,34
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
240
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
251
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
252
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
343
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
344
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
424
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
635
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
636
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
637
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
2
660
170,16
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
3
675
141,8
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
3
676
141,8
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
4
134
241,06
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
4
135
255,24
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
4
154
212,7
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
4
155
212,7
EMILIANO DE MACEDO XANGRILA
4
171
212,7
EMILIANO DE MACEDO XANGRILA
4
172
212,7
EMILIANO DE MACEDO XANGRILA
4
187
198,52
EMILIANO DE MACEDO XANGRILA
4
188
198,52
EMILIANO DE MACEDO XANGRILA
4
206
198,52
EMILIANO DE MACEDO XANGRILA
4
207
198,52
EMILIANO DE MACEDO CIDADE NOVA
4
223
184,34
EMILIANO DE MACEDO CIDADE NOVA
4
224
184,34
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
4
241
184,34
EMILIANO DE MACEDO GRESSLER
4
242
184,34
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
4
35
255,24
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
4
36
255,24
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
5
15
283,61
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
5
16
283,61
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
5
306
283,61
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
5
309
283,61
EMILIANO DE MACEDO MACEDO
5
354
99,25
EMILIANO DE MACEDO MACEDO
5
355
99,25
EMILIANO DE MACEDO MACEDO
5
356
99,25
EMILIANO DE MACEDO MACEDO
5
357
99,25
EMILIANO DE MACEDO MACEDO
5
359
99,25
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
5
56
283,61
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
5
57
283,61
EMILIANO DE MACEDO CIDADE ALTA
5
71
283,61
EMILIO MICHELS UNIAO
1
2084
155,98
EMILIO MICHELS UNIAO
1
209
184,34
EMILIO MICHELS UNIAO
1
210
226,88
EMILIO MICHELS UNIAO
1
211
226,88
EMILIO MICHELS AVIACAO
1
212
340,32
EMILIO MICHELS AVIACAO
1
213
340,32
EMILIO MICHELS AVIACAO
1
214
340,32
EMILIO MICHELS SAO FRANCISCO XAVIER
1
226
184,34
EMILIO MICHELS SAO FRANCISCO XAVIER
1
227
226,88
EMILIO MICHELS SAO FRANCISCO XAVIER
1
228
226,88
EMILIO MICHELS AVIACAO
1
229
340,32
EMILIO MICHELS AVIACAO
1
230
340,32
EMILIO MICHELS AVIACAO
1
231
340,32
EMILIO MICHELS UNIAO
1
318
170,16
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
182
198,52
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
215
255,24
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
216
255,24
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
217
198,52
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
217
198,52
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
218
198,52
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
218
198,52
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
219
198,52
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
219
198,52
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
220
170,16
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
221
170,16
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
222
170,16
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
232
255,24
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
233
255,24
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
235
198,52
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
235
198,52
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
236
198,52
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
236
198,52
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
237
170,16
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
238
170,16
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
239
170,16
EMILIO MICHELS GRESSLER
2
240
198,52
EMILIO MICHELS AVIACAO
2
519
255,24
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
223
184,34
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
224
184,34
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
225
155,98
EMILIO MICHELS GRESSLER
4
241
184,34
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
242
184,34
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
243
155,98
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
373
155,98
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
374
155,98
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
375
155,98
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
376
155,98
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
377
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
378
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
380
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
622
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
702
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
703
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
704
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
705
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
706
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
708
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
709
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
710
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
711
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
712
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
713
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
714
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
715
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
717
113,44
EMILIO MICHELS CIDADE NOVA
4
718
113,44
EMILIO SELBACH CRUZEIRO
5
102
425,41
EMILIO SELBACH BRIGIDA
5
102
425,41
EMILIO SELBACH CENTRO
5
102
425,41
EMILIO SELBACH CENTRO
5
103
425,41
EMILIO SELBACH MACEDO
5
295
113,44
EMILIO SELBACH CRUZEIRO
5
295
425,41
EMILIO SELBACH CIDADE ALTA
5
300
340,32
EMILIO SELBACH CIDADE ALTA
5
302
340,32
EMILIO SELBACH CIDADE ALTA
5
304
340,32
EMILIO SELBACH CIDADE ALTA
5
305
340,32
EMILIO SELBACH CIDADE ALTA
5
307
340,32
EMILIO SELBACH CIDADE ALTA
5
308
340,32
EMILIO SELBACH CENTRO
5
91
425,41
EMILIO SELBACH CENTRO
5
92
425,41
EMILIO SELBACH CENTRO
5
93
425,41
EMILIO SELBACH CENTRO
5
94
425,41
EMILIO SELBACH CENTRO
5
96
283,61
EMILIO SELBACH CENTRO
6
100
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
101
397,05
EMILIO SELBACH MORSCH
6
259
283,61
EMILIO SELBACH MORSCH
6
260
283,61
EMILIO SELBACH MORSCH
6
269
283,61
EMILIO SELBACH MORSCH
6
270
283,61
EMILIO SELBACH MORSCH
6
277
283,61
EMILIO SELBACH MORSCH
6
278
226,88
EMILIO SELBACH MORSCH
6
577
170,16
EMILIO SELBACH MORSCH
6
578
170,16
EMILIO SELBACH MORSCH
6
583
283,61
EMILIO SELBACH CENTRO
6
85
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
86
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
87
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
88
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
89
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
90
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
97
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
98
397,05
EMILIO SELBACH CENTRO
6
99
397,05
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
183
226,88
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
185
226,88
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
203
226,88
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
204
226,88
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
221
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
222
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
238
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
239
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
249
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
250
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
341
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
342
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
659
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
2
661
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
3
657
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
3
658
170,16
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
3
662
141,8
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
3
663
141,8
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
4
132
255,24
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
4
133
255,24
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
4
152
255,24
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
4
153
255,24
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA GRESSLER
4
170
255,24
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
4
2101
255,24
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
4
33
255,24
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
4
34
255,24
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
13
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
14
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
2012
99,25
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
2013
283,61
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
2014
113,44
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
2015
113,44
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
255
113,44
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
300
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
301
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
302
283,61
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
307
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
308
283,61
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
350
113,44
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
351
113,44
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
364
113,44
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
365
113,44
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA MACEDO
5
366
113,44
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
54
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
55
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
69
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
70
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CIDADE ALTA
5
84
340,32
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CORONEL BRITO
7
1045
70,9
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA BRANDS
7
1045
70,9
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CORONEL BRITO
7
1046
70,9
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA BRANDS
7
1047
70,9
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CORONEL BRITO
7
1047
70,9
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CORONEL BRITO
7
1048
70,9
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CORONEL BRITO
7
1049
70,9
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CORONEL BRITO
7
1058
70,9
ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA CORONEL BRITO
7
1091
70,9
ENITH LENZ INDUSTRIAL
7
2000
70,9
ENITH LENZ INDUSTRIAL
7
2089
70,9
ENITH LENZ INDUSTRIAL
7
2092
70,9
ENITH LENZ INDUSTRIAL
7
2095
70,9
ENTRADA DO CAMPO DIETTRICH
3
2069
113,44
ENTRADA DO CAMPO DIETTRICH
3
2070
113,44
ENTRADA DO CAMPO SANTA TECLA
3
2071
113,44
ENTRADA DO CAMPO DIETTRICH
3
403
113,44
ERNESTO GUEDES VILA MARIANTE
11
59
22,69
ERNESTO GUEDES VILA MARIANTE
11
74
22,69
ERNESTO GUEDES VILA MARIANTE
11
79
22,69
ERNESTO GUEDES VILA MARIANTE
11
80
22,69
ERNESTO GUEDES VILA MARIANTE
11
82
22,69
ERNESTO GUEDES VILA MARIANTE
11
83
22,69
ERNESTO GUEDES VILA MARIANTE
11
84
22,69
ERNESTO RUPPENTHAL SANTA TECLA
3
2075
70,9
ERNESTO RUPPENTHAL SANTA TECLA
3
2076
70,9
ERNESTO RUPPENTHAL SANTA TECLA
3
846
70,9
ERS 244 BELA VISTA
3
917
56,72
ERS 244 INDUSTRIAL
4
755
42,54
ERS 422 VILA DEODORO
10
2
22,69
EVALDO JOAO SCHENKEL BATISTI
8
2001
42,54
EVALDO JOAO SCHENKEL BATISTI
8
2002
42,54
EVALDO JOAO SCHENKEL BATISTI
8
2026
42,54
EVALDO JOAO SCHENKEL BATISTI
8
2028
42,54
EVALDO JOAO SCHENKEL BATISTI
8
2029
42,54
EVALDO JOAO SCHENKEL BATISTI
8
2030
42,54
EX - COMBATENTE ROMILDO ALVES BELA VISTA
3
871
42,54
EX - COMBATENTE ROMILDO ALVES BELA VISTA
3
872
42,54
EX - COMBATENTE ROMILDO ALVES BELA VISTA
3
873
42,54
EX - COMBATENTE ROMILDO ALVES BELA VISTA
3
875
42,54
EX.PRACINHA AGAPITO GASPARINI BRANDS
7
1140
56,72
EX.PRACINHA AGAPITO GASPARINI BRANDS
7
1141
56,72
EX.PRACINHA AGAPITO GASPARINI BRANDS
7
2022
56,72
F CORONEL BRITO
7
1050
70,9
F INDUSTRIAL
7
2090
85,08
F INDUSTRIAL
7
2091
85,08
F INDUSTRIAL
7
750
85,08
FELIPE HENRIQUE SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2078
99,25
FELIX DA CUNHA CIDADE ALTA
5
300
340,32
FELIX DA CUNHA CIDADE ALTA
5
301
340,32
FELIX DA CUNHA CIDADE ALTA
5
307
340,32
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
78
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
79
368,68
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
80
368,68
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
81
368,68
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
82
340,32
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
83
340,32
FELIX DA CUNHA CIDADE ALTA
5
84
340,32
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
91
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
92
368,68
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
93
368,68
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
94
368,68
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
95
340,32
FELIX DA CUNHA CENTRO
5
96
340,32
FELIX DA CUNHA MORSCH
6
258
340,32
FELIX DA CUNHA MORSCH
6
259
340,32
FELIX DA CUNHA MORSCH
6
270
283,61
FELIX DA CUNHA MORSCH
6
271
283,61
FELIX DA CUNHA MORSCH
6
276
226,88
FELIX DA CUNHA MORSCH
6
277
226,88
FELIX DA CUNHA MORSCH
6
576
170,16
FELIX DA CUNHA MORSCH
6
577
170,16
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
72
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
73
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
74
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
75
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
76
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
77
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
85
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
86
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
87
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
88
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
89
397,05
FELIX DA CUNHA CENTRO
6
90
397,05
FERNANDO ABOTT CRUZEIRO
5
288
226,88
FERNANDO ABOTT CRUZEIRO
5
290
226,88
FERNANDO ABOTT CRUZEIRO
5
293
226,88
FERNANDO ABOTT CRUZEIRO
5
298
226,88
FERNANDO ABOTT MACEDO
5
355
113,44
FERNANDO ABOTT MACEDO
5
356
113,44
FERNANDO ABOTT MACEDO
5
366
113,44
FERNANDO ABOTT BRIGIDA
6
109
198,52
FERNANDO ABOTT BRIGIDA
6
110
226,88
FERNANDO ABOTT BRIGIDA
6
111
255,24
FERNANDO ABOTT BRIGIDA
6
112
255,24
FERNANDO ABOTT MORSCH
6
266
170,16
FERNANDO ABOTT MORSCH
6
267
170,16
FERNANDO ABOTT MORSCH
6
280
141,8
FERNANDO ABOTT MORSCH
6
281
141,8
FERNANDO ABOTT CRUZEIRO
6
283
226,88
FERNANDO ABOTT CRUZEIRO
6
284
226,88
FERNANDO ABOTT BRIGIDA
6
287
255,24
FERNANDO ABOTT MORSCH
6
580
141,8
FERNANDO ABOTT MORSCH
6
581
141,8
FERNANDO ABOTT CRUZEIRO
6
639
255,24
FERNANDO ABOTT CRUZEIRO
6
640
226,88
FERNANDO ABOTT BRIGIDA
6
731
255,24
FERNANDO ABOTT BRIGIDA
6
732
226,88
FERNANDO ABOTT BRIGIDA
6
733
198,52
FERNANDO ABOTT MORSCH
6
734
170,16
FERNANDO ABOTT MORSCH
6
735
170,16
FERNANDO BENCKE CIDADE NOVA
4
377
113,44
FERNANDO BENCKE CIDADE NOVA
4
378
113,44
FERNANDO BENCKE XANGRILA
4
379
113,44
FERNANDO BENCKE CIDADE NOVA
4
380
113,44
FERNANDO BENCKE XANGRILA
4
381
113,44
FERNANDO BENCKE CIDADE ALTA
4
384
184,34
FERNANDO BENCKE CIDADE ALTA
4
385
184,34
FERNANDO BENCKE CIDADE ALTA
4
388
184,34
FERNANDO BENCKE CIDADE ALTA
4
389
184,34
FERNANDO BENCKE CIDADE NOVA
4
617
113,44
FERNANDO BENCKE CIDADE NOVA
4
618
113,44
FERNANDO BENCKE GRESSLER
4
622
113,44
FERNANDO BENCKE CIDADE NOVA
4
622
113,44
FERNANDO BENCKE XANGRILA
4
685
113,44
FERNANDO BENCKE XANGRILA
4
686
170,16
FERNANDO BENCKE CIDADE ALTA
4
687
170,16
FERNANDO BENCKE XANGRILA
4
688
170,16
FERNANDO BENCKE XANGRILA
4
689
170,16
FERNANDO BENCKE CIDADE ALTA
4
690
170,16
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL AVIACAO
1
325
255,24
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL AVIACAO
1
326
255,24
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL AVIACAO
1
619
255,24
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SAO FRANCISCO XAVIER
1
630
241,06
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL AVIACAO
1
646
255,24
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL DIETTRICH
3
2057
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL DIETTRICH
3
2064
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2065
113,44
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2066
85,08
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2066
113,44
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL DIETTRICH
3
2070
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2071
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2072
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2073
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2074
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2075
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2076
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2077
113,44
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2078
113,44
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2112
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
2113
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
411
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
411
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
417
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL DIETTRICH
3
417
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
419
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
420
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
517
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL AVIACAO
3
520
241,06
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
528
241,06
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
529
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
539
127,62
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
540
198,52
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
837
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
838
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
840
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
841
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
900
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
903
141,8
FERNANDO MANOEL SCHWINGEL SANTA TECLA
3
930
113,44
FILISBERTO DE ALMEIDA CIDADE NOVA
4
712
113,44
FILISBERTO DE ALMEIDA CIDADE NOVA
4
713
113,44
FILISBERTO DE ALMEIDA XANGRILA
4
792
141,8
FILISBERTO DE ALMEIDA XANGRILA
4
793
141,8
FILISBERTO DE ALMEIDA XANGRILA
4
794
141,8
FILISBERTO DE ALMEIDA XANGRILA
4
795
141,8
FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS MORSCH
1
567
283,61
FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS MORSCH
1
590
283,61
FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS MORSCH
6
572
283,61
FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS MORSCH
6
573
283,61
FLORIANO BOGORNY BELA VISTA
3
910
56,72
FLORIANO BOGORNY BELA VISTA
3
911
56,72
FLORIANO BOGORNY BELA VISTA
3
912
56,72
FLORIANO BOGORNY BELA VISTA
3
917
56,72
FLORIANO BOGORNY BELA VISTA
3
918
56,72
FLORIANO BOGORNY BELA VISTA
3
919
56,72
FLORIANO BOGORNY BELA VISTA
3
920
56,72
FLORIANO BOGORNY BELA VISTA
3
921
56,72
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
802
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
803
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
804
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
805
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
808
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
812
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
813
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
817
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
819
99,25
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES BELA VISTA
3
820
99,25
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES SANTA TECLA
3
826
99,25
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES SANTA TECLA
3
830
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES SANTA TECLA
3
832
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES SANTA TECLA
3
847
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES SANTA TECLA
3
852
113,44
FRANCISCO DA COSTA GUTERRES SANTA TECLA
3
853
99,25
FRANCISCO JOSE DA ROSA CORONEL BRITO
8
991
99,25
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
156
113,44
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
157
155,98
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
158
170,16
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
159
170,16
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
173
113,44
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
174
155,98
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
175
170,16
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
176
170,16
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
593
113,44
FREDERICO CLOSS UNIAO
1
594
155,98
FREDOLINO ASSMANN LEOPOLDINA
4
437
198,52
FREDOLINO ASSMANN LEOPOLDINA
4
438
198,52
FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN SANTA TECLA
3
2074
127,62
FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN SANTA TECLA
3
2112
127,62
FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN SANTA TECLA
3
2114
127,62
FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN SANTA TECLA
3
840
127,62
FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN SANTA TECLA
3
843
127,62
FRIDOLINO HAAS UNIAO
1
598
141,8
FRIDOLINO HAAS UNIAO
1
599
141,8
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1003
85,08
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1004
85,08
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1008
85,08
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1019
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1020
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1026
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1027
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1049
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1053
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1056
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1057
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1058
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
1090
70,9
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
7
2058
85,08
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
2049
99,25
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
2050
99,25
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
2051
99,25
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
2052
99,25
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
2053
85,08
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
2158
85,08
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
991
99,25
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
993
99,25
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
994
99,25
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
997
99,25
GASTAO GUEDES CORONEL BRITO
8
998
99,25
GENERAL OSORIO CENTRO
1
122
992,62
GENERAL OSORIO CENTRO
1
123
992,62
GENERAL OSORIO CENTRO
1
141
794,09
GENERAL OSORIO CENTRO
1
142
794,09
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
160
567,21
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
161
567,21
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
193
567,21
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
194
567,21
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
211
482,13
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
212
482,13
GENERAL OSORIO CENTRO
1
22
1.134,43
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
228
397,05
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
229
397,05
GENERAL OSORIO CENTRO
1
23
1.134,43
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
326
255,24
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
327
340,32
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
328
283,61
GENERAL OSORIO AVIACAO
1
329
340,32
GENERAL OSORIO SAO FRANCISCO XAVIER
1
630
241,06
GENERAL OSORIO CENTRO
6
1
794,09
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
105
340,32
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
106
340,32
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
110
255,24
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
111
255,24
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
114
141,8
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
115
255,24
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
117
141,8
GENERAL OSORIO CENTRO
6
2
794,09
GENERAL OSORIO CENTRO
6
43
397,05
GENERAL OSORIO CENTRO
6
44
397,05
GENERAL OSORIO CENTRO
6
59
397,05
GENERAL OSORIO CENTRO
6
60
397,05
GENERAL OSORIO CENTRO
6
73
397,05
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
731
198,52
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
732
198,52
GENERAL OSORIO CENTRO
6
74
397,05
GENERAL OSORIO CENTRO
6
86
397,05
GENERAL OSORIO CENTRO
6
87
397,05
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
98
397,05
GENERAL OSORIO BRIGIDA
6
99
397,05
GENERAL OSORIO CORONEL BRITO
8
2044
99,25
GENERAL OSORIO CORONEL BRITO
8
2045
99,25
GETULIO HELMUTH SEHN CORONEL BRITO
7
1131
70,9
GETULIO HELMUTH SEHN CORONEL BRITO
7
1133
70,9
GETULIO HELMUTH SEHN CORONEL BRITO
7
1134
70,9
GETULIO HELMUTH SEHN CORONEL BRITO
7
1137
70,9
GETULIO VARGAS UNIAO
1
118
368,68
GETULIO VARGAS UNIAO
1
119
368,68
GETULIO VARGAS UNIAO
1
137
155,98
GETULIO VARGAS UNIAO
1
138
155,98
GETULIO VARGAS UNIAO
1
156
155,98
GETULIO VARGAS UNIAO
1
157
155,98
GETULIO VARGAS UNIAO
1
173
155,98
GETULIO VARGAS UNIAO
1
174
155,98
GETULIO VARGAS CENTRO
1
18
283,61
GETULIO VARGAS UNIAO
1
18
283,61
GETULIO VARGAS UNIAO
1
189
170,16
GETULIO VARGAS CENTRO
1
19
283,61
GETULIO VARGAS UNIAO
1
190
170,16
GETULIO VARGAS SAO FRANCISCO XAVIER
1
2056
184,34
GETULIO VARGAS UNIAO
1
208
170,16
GETULIO VARGAS UNIAO
1
318
170,16
GETULIO VARGAS UNIAO
1
596
155,98
GETULIO VARGAS DIETTRICH
3
405
99,25
GETULIO VARGAS MORSCH
6
265
113,44
GETULIO VARGAS MORSCH
6
266
170,16
GETULIO VARGAS MORSCH
6
267
226,88
GETULIO VARGAS MORSCH
6
268
226,88
GETULIO VARGAS MORSCH
6
269
283,61
GETULIO VARGAS MORSCH
6
270
283,61
GETULIO VARGAS MORSCH
6
271
198,52
GETULIO VARGAS CENTRO
6
272
198,52
GETULIO VARGAS CENTRO
6
273
283,61
GETULIO VARGAS CENTRO
6
274
283,61
GETULIO VARGAS CENTRO
6
275
198,52
GETULIO VARGAS MORSCH
6
276
198,52
GETULIO VARGAS CENTRO
6
276
198,52
GETULIO VARGAS MORSCH
6
277
283,61
GETULIO VARGAS MORSCH
6
278
226,88
GETULIO VARGAS MORSCH
6
279
226,88
GETULIO VARGAS MORSCH
6
280
226,88
GETULIO VARGAS MORSCH
6
281
141,8
GETULIO VARGAS MORSCH
6
282
113,44
GETULIO VARGAS MORSCH
6
297
113,44
GETULIO VARGAS CENTRO
6
38
283,61
GETULIO VARGAS CENTRO
6
39
283,61
GETULIO VARGAS MORSCH
6
583
283,61
GETULIO VARGAS MORSCH
6
736
170,16
GOSSWINO STORCK SANTA TECLA
3
2074
127,62
GOSSWINO STORCK SANTA TECLA
3
2112
127,62
GOSSWINO STORCK SANTA TECLA
3
2113
127,62
GUARACY ALBERTO CAMPOS INDUSTRIAL
7
2090
85,08
GUARACY ALBERTO CAMPOS INDUSTRIAL
7
750
85,08
GUIDO PAULO SCHMIDT BELA VISTA
3
817
113,44
GUIDO PAULO SCHMIDT BELA VISTA
3
818
113,44
GUIDO PAULO SCHMIDT BELA VISTA
3
819
113,44
GUIDO PAULO SCHMIDT BELA VISTA
3
826
113,44
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
840
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
841
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
842
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
843
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
845
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
846
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
847
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
848
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
851
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
852
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
853
141,8
GUIDO PAULO SCHMIDT SANTA TECLA
3
854
141,8
GUILHERME FREDERICO HUBNER SANTA TECLA
3
2113
127,62
GUILHERME FREDERICO HUBNER SANTA TECLA
3
2114
127,62
GUILHERME FREDERICO HUBNER SANTA TECLA
3
532
127,62
GUILHERME FREDERICO HUBNER SANTA TECLA
3
537
127,62
GUILHERME FREDERICO HUBNER SANTA TECLA
3
538
127,62
GUILHERME FREDERICO HUBNER SANTA TECLA
3
539
127,62
GUILHERME FREDERICO HUBNER SANTA TECLA
3
844
127,62
GUILHERME KNIES CIDADE NOVA
4
380
113,44
GUILHERME KNIES XANGRILA
4
381
113,44
GUILHERME KNIES CIDADE ALTA
4
385
198,52
GUILHERME KNIES CIDADE ALTA
4
389
198,52
GUILHERME KNIES CIDADE ALTA
4
390
198,52
GUILHERME KNIES CIDADE ALTA
4
394
198,52
GUILHERME KNIES CIDADE NOVA
4
618
113,44
GUILHERME KNIES CIDADE NOVA
4
622
113,44
GUILHERME KNIES XANGRILA
4
688
170,16
GUILHERME KNIES XANGRILA
4
689
170,16
GUILHERME KNIES CIDADE ALTA
4
690
170,16
GUILHERME KNIES CIDADE ALTA
4
691
170,16
GUILHERME KNIES XANGRILA
4
692
170,16
GUILHERME KNIES CIDADE NOVA
4
700
113,44
GUILHERME KNIES CIDADE NOVA
4
702
113,44
GUILHERME KNIES CIDADE NOVA
4
709
113,44
GUILHERME KNIES XANGRILA
4
720
113,44
GUILHERME KNIES XANGRILA
4
775
170,16
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1001
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1003
170,16
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1004
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1035
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1036
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1037
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1050
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1051
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1052
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1055
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1061
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1062
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1070
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1071
85,08
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
1072
85,08
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
2083
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
7
626
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
2045
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
2046
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
2049
170,16
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
2053
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
422
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
551
198,52
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
990
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
998
141,8
GUSTAVO BULLOW CORONEL BRITO
8
999
141,8
GUSTAVO JOSÉ RECKZIEGEL VILA PALANQUE
1
1
42,54
GUSTAVO JOSÉ RECKZIEGEL VILA PALANQUE
1
7
42,54
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
835
85,08
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
836
99,25
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
837
99,25
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
838
85,08
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
900
85,08
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
901
85,08
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
902
85,08
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
903
85,08
HENRIQUE GUILHERME UHLMANN SANTA TECLA
3
904
85,08
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
1
162
340,32
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
1
163
340,32
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
1
177
340,32
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
1
178
340,32
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
2
164
340,32
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
2
165
283,61
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
2
166
283,61
HENRIQUE MYLLIUS GRESSLER
2
166
283,61
HENRIQUE MYLLIUS GRESSLER
2
168
283,61
HENRIQUE MYLLIUS GRESSLER
2
169
283,61
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
2
179
340,32
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
2
180
283,61
HENRIQUE MYLLIUS GRESSLER
2
181
283,61
HENRIQUE MYLLIUS AVIACAO
2
181
283,61
HENRIQUE MYLLIUS GRESSLER
2
184
283,61
HENRIQUE MYLLIUS GRESSLER
2
185
283,61
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
170
226,88
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
171
212,7
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
172
212,7
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
186
226,88
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
187
212,7
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
188
155,98
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
347
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
348
170,16
HENRIQUE MYLLIUS LEOPOLDINA
4
430
127,62
HENRIQUE MYLLIUS LEOPOLDINA
4
431
127,62
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
679
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
680
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
682
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
683
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
685
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
686
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
688
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
689
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
692
170,16
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
694
141,8
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
775
113,44
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
776
113,44
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
777
141,8
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
794
141,8
HENRIQUE MYLLIUS XANGRILA
4
795
141,8
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
182
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
222
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
239
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
240
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
250
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
251
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
342
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
343
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
424
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
659
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
660
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
2
661
170,16
HERVAL MIRIM GRESSLER
3
662
141,8
HERVAL MIRIM GRESSLER
3
676
141,8
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
4
133
255,24
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
4
134
255,24
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
4
153
241,06
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
4
154
241,06
HERVAL MIRIM XANGRILA
4
170
212,7
HERVAL MIRIM XANGRILA
4
171
212,7
HERVAL MIRIM XANGRILA
4
186
212,7
HERVAL MIRIM XANGRILA
4
187
212,7
HERVAL MIRIM XANGRILA
4
205
212,7
HERVAL MIRIM XANGRILA
4
206
212,7
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
4
34
255,24
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
4
35
255,24
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
14
340,32
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
15
340,32
HERVAL MIRIM MACEDO
5
2012
99,25
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
2013
340,32
HERVAL MIRIM MACEDO
5
2015
113,44
HERVAL MIRIM MACEDO
5
2017
113,44
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
301
340,32
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
303
340,32
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
307
340,32
HERVAL MIRIM MACEDO
5
350
113,44
HERVAL MIRIM MACEDO
5
351
113,44
HERVAL MIRIM MACEDO
5
354
113,44
HERVAL MIRIM MACEDO
5
355
113,44
HERVAL MIRIM MACEDO
5
356
113,44
HERVAL MIRIM MACEDO
5
364
113,44
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
55
340,32
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
56
340,32
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
70
340,32
HERVAL MIRIM CIDADE ALTA
5
71
340,32
HONORINA PINHEIRO DE SA CORONEL BRITO
8
2049
99,25
HONORINA PINHEIRO DE SA CORONEL BRITO
8
2050
99,25
HONORINA PINHEIRO DE SA CORONEL BRITO
8
2051
99,27
HONORINA PINHEIRO DE SA CORONEL BRITO
8
2053
85,08
HONORINA PINHEIRO DE SA CORONEL BRITO
8
991
99,25
HONORINA PINHEIRO DE SA CORONEL BRITO
8
996
99,25
HONORINA PINHEIRO DE SA CORONEL BRITO
8
997
99,25
I BATISTI
8
2001
42,54
I BATISTI
8
2002
42,54
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
2004
141,8
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
4
37
397,05
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA SAO FRANCISCO XAVIER
4
382
397,05
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
4
383
184,34
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
4
384
184,34
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
4
385
184,34
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
4
394
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
4
395
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
4
396
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
397
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
398
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
425
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
426
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
427
212,7
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
428
212,7
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
647
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
4
648
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
5
17
397,05
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
5
2003
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
5
391
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
5
392
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
5
441
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
5
442
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA LEOPOLDINA
5
443
226,88
IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA CIDADE ALTA
5
633
226,88
IRMA LUDBERGA LEOPOLDINA
5
441
198,52
IRMA LUDBERGA LEOPOLDINA
5
442
198,52
IRMA LUDBERGA LEOPOLDINA
5
443
212,7
IRMA LUDBERGA LEOPOLDINA
5
444
212,7
IRMA LUDBERGA LEOPOLDINA
5
448
198,52
IRMA LUDBERGA LEOPOLDINA
5
452
198,52
JACOB BECKER CENTRO
1
123
567,21
JACOB BECKER CENTRO
1
124
567,21
JACOB BECKER CENTRO
1
142
425,41
JACOB BECKER CENTRO
1
143
425,41
JACOB BECKER AVIACAO
1
161
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
162
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
177
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
194
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
195
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
212
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
213
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
229
340,32
JACOB BECKER CENTRO
1
23
850,82
JACOB BECKER AVIACAO
1
230
340,32
JACOB BECKER CENTRO
1
24
850,82
JACOB BECKER AVIACAO
1
328
170,16
JACOB BECKER AVIACAO
1
329
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
330
170,16
JACOB BECKER AVIACAO
1
331
340,32
JACOB BECKER AVIACAO
1
423
170,16
JACOB BECKER AVIACAO
1
533
170,16
JACOB BECKER AVIACAO
1
619
170,16
JACOB BECKER AVIACAO
1
645
141,8
JACOB BECKER AVIACAO
1
646
141,8
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
2074
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
2113
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
2114
127,62
JACOB BECKER AVIACAO
3
520
127,62
JACOB BECKER AVIACAO
3
521
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
527
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
528
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
529
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
530
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
538
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
539
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
540
127,62
JACOB BECKER SANTA TECLA
3
541
127,62
JACOB BECKER BRIGIDA
6
100
397,05
JACOB BECKER BRIGIDA
6
106
397,05
JACOB BECKER BRIGIDA
6
107
397,05
JACOB BECKER BRIGIDA
6
111
255,24
JACOB BECKER BRIGIDA
6
112
255,24
JACOB BECKER BRIGIDA
6
115
255,24
JACOB BECKER BRIGIDA
6
286
226,88
JACOB BECKER BRIGIDA
6
287
255,24
JACOB BECKER CENTRO
6
3
794,09
JACOB BECKER CENTRO
6
4
794,09
JACOB BECKER BRIGIDA
6
401
226,88
JACOB BECKER CENTRO
6
44
397,05
JACOB BECKER CENTRO
6
45
397,05
JACOB BECKER CENTRO
6
60
397,05
JACOB BECKER CENTRO
6
61
397,05
JACOB BECKER BRIGIDA
6
642
226,88
JACOB BECKER BRIGIDA
6
730
226,88
JACOB BECKER BRIGIDA
6
731
255,24
JACOB BECKER CENTRO
6
75
397,05
JACOB BECKER CENTRO
6
76
397,05
JACOB BECKER CENTRO
6
88
397,05
JACOB BECKER CENTRO
6
89
397,05
JACOB BECKER BRIGIDA
6
99
397,05
JACOB BECKER CORONEL BRITO
8
2048
99,25
JACOB BECKER CORONEL BRITO
8
2050
99,25
JACOB BECKER CORONEL BRITO
8
992
99,25
JOANA HINTERHOLZ CORONEL BRITO
8
2045
99,25
JOAO AGNES SAO FRANCISCO XAVIER
1
2054
113,44
JOAO AGNES SAO FRANCISCO XAVIER
1
2056
184,34
JOAO AGNES UNIAO
1
208
184,34
JOAO AGNES UNIAO
1
209
184,34
JOAO AGNES SAO FRANCISCO XAVIER
1
226
184,34
JOAO AGNES SAO FRANCISCO XAVIER
1
321
184,34
JOAO AGNES SAO FRANCISCO XAVIER
1
322
184,34
JOAO AGNES SAO FRANCISCO XAVIER
1
323
184,34
JOAO AGNES SAO FRANCISCO XAVIER
1
408
184,34
JOAO AGNES SAO FRANCISCO XAVIER
1
415
113,44
JOAO ALMERAS CHAGAS LEOPOLDINA
5
445
212,7
JOAO ALMERAS CHAGAS LEOPOLDINA
5
446
212,7
JOAO ALMERAS CHAGAS LEOPOLDINA
5
449
198,52
JOAO ALMERAS CHAGAS LEOPOLDINA
5
450
198,52
JOAO ALMERAS CHAGAS LEOPOLDINA
5
453
198,52
JOAO ALMERAS CHAGAS LEOPOLDINA
5
454
198,52
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
2046
113,44
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
2047
99,25
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
2048
99,25
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
2049
99,25
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
2050
99,25
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
991
99,25
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
992
99,25
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
993
99,25
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
994
99,25
JOAO ANTONIO FERREIRA CORONEL BRITO
8
995
99,25
JOAO ARTUS MORSCH
6
261
170,16
JOAO ARTUS MORSCH
6
262
170,16
JOAO ARTUS MORSCH
6
268
226,88
JOAO ARTUS MORSCH
6
269
226,88
JOAO ARTUS MORSCH
6
278
226,88
JOAO ARTUS MORSCH
6
569
141,8
JOAO ARTUS MORSCH
6
570
141,8
JOAO ARTUS MORSCH
6
571
141,8
JOAO ARTUS MORSCH
6
572
141,8
JOAO ARTUS MORSCH
6
583
226,88
JOAO GENEROSO DOS SANTOS MACEDO
5
2015
113,44
JOAO GENEROSO DOS SANTOS MACEDO
5
254
113,44
JOAO GENEROSO DOS SANTOS MACEDO
5
356
99,25
JOAO GENEROSO DOS SANTOS MACEDO
5
364
113,44
JOAO GENEROSO DOS SANTOS MACEDO
5
365
113,44
JOAO GENEROSO DOS SANTOS MACEDO
5
366
113,44
JOÃO JANTSCH VILA PALANQUE
1
1
42,54
JOÃO JANTSCH VILA PALANQUE
1
2
42,54
JOÃO JANTSCH VILA PALANQUE
1
3
42,54
JOAO JORGE HINTERHOLZ UNIVERSITARIO
7
2110
56,72
JOAO JORGE HINTERHOLZ UNIVERSITARIO
7
2111
56,72
JOAO PUTHIN BRIGIDA
6
113
141,8
JOAO PUTHIN BRIGIDA
6
114
141,8
JOAO PUTHIN BRIGIDA
6
115
255,24
JOAO PUTHIN MORSCH
6
263
170,16
JOAO PUTHIN MORSCH
6
266
170,16
JOAO PUTHIN MORSCH
6
281
141,8
JOAO PUTHIN MORSCH
6
282
113,44
JOAO PUTHIN BRIGIDA
6
731
170,16
JOAO PUTHIN BRIGIDA
6
732
141,8
JOAO PUTHIN BRIGIDA
6
733
141,8
JOAO PUTHIN MORSCH
6
735
170,16
JOAO PUTHIN MORSCH
6
736
170,16
JOAO REIS FILHO SANTA TECLA
3
2076
85,08
JOAO REIS FILHO SANTA TECLA
3
834
85,08
JOAO REIS FILHO SANTA TECLA
3
835
85,08
JOAO REIS FILHO SANTA TECLA
3
838
85,08
JOSE ALVARO HANSEL BATISTI
8
2125
42,54
JOSE ALVARO HANSEL BATISTI
8
2126
42,54
JOSE ALVARO HANSEL BATISTI
8
2127
42,54
JOSE ALVARO HANSEL BATISTI
8
2128
42,54
JOSE ALVARO HANSEL BATISTI
8
2130
42,54
JOSE ALVARO HANSEL BATISTI
8
2131
42,54
JOSE BENEDITO FISCHER LEOPOLDINA
5
441
198,52
JOSE BENEDITO FISCHER LEOPOLDINA
5
442
198,52
JOSE BENEDITO FISCHER LEOPOLDINA
5
448
198,52
JOSE BENEDITO FISCHER LEOPOLDINA
5
449
198,52
JOSE BENEDITO FISCHER LEOPOLDINA
5
450
198,52
JOSE BENEDITO FISCHER LEOPOLDINA
5
452
198,52
JOSE BENEDITO FISCHER LEOPOLDINA
5
453
198,52
JOSE BENEDITO FISCHER LEOPOLDINA
5
454
198,52
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1001
85,08
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1005
85,08
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1006
85,08
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1016
70,9
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1017
70,9
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1035
85,08
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
7
1045
70,9
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
2044
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
2045
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
2046
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
2047
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
2048
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
2050
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
551
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
992
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
993
113,44
JOSE DUARTE DE MACEDO CORONEL BRITO
8
995
113,44
JOSÉ MATHIAS SPIES CORONEL BRITO
7
1036
85,08
JOSÉ MATHIAS SPIES CORONEL BRITO
7
1037
85,08
JOSÉ MATHIAS SPIES CORONEL BRITO
8
2045
99,25
JOSE PEDRO SCHUH UNIVERSITARIO
7
780
127,62
JOSE PEDRO SCHUH UNIVERSITARIO
7
782
127,62
JOSE PEDRO SCHUH UNIVERSITARIO
7
783
127,62
JOSE PEDRO SCHUH UNIVERSITARIO
7
791
127,62
JOSE RECK CIDADE NOVA
4
705
113,44
JOSE RECK CIDADE NOVA
4
706
113,44
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
796
85,08
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
797
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
798
85,08
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
807
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
810
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
811
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
815
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
816
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
822
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
823
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
824
99,25
JOSE TIRELLI BELA VISTA
3
825
99,25
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
5
288
198,52
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
5
293
198,52
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
5
294
198,52
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
5
298
170,16
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
5
299
170,16
JOSEFREDO METZDORF BRIGIDA
6
113
141,8
JOSEFREDO METZDORF BRIGIDA
6
114
141,8
JOSEFREDO METZDORF BRIGIDA
6
115
255,24
JOSEFREDO METZDORF BRIGIDA
6
116
141,8
JOSEFREDO METZDORF BRIGIDA
6
117
141,8
JOSEFREDO METZDORF MORSCH
6
263
170,16
JOSEFREDO METZDORF MORSCH
6
264
170,16
JOSEFREDO METZDORF MORSCH
6
265
170,16
JOSEFREDO METZDORF MORSCH
6
281
141,8
JOSEFREDO METZDORF MORSCH
6
282
113,44
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
6
284
226,88
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
6
285
170,16
JOSEFREDO METZDORF BRIGIDA
6
286
226,88
JOSEFREDO METZDORF BRIGIDA
6
287
226,88
JOSEFREDO METZDORF BRIGIDA
6
401
226,88
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
6
402
226,88
JOSEFREDO METZDORF MORSCH
6
581
141,8
JOSEFREDO METZDORF MORSCH
6
582
113,44
JOSEFREDO METZDORF CRUZEIRO
6
640
226,88
JOSEFREDO METZDORF MORSCH
6
736
170,16
JOVELINO PIRES SAO FRANCISCO XAVIER
1
414
113,44
JOVELINO PIRES SAO FRANCISCO XAVIER
1
415
113,44
JOVELINO PIRES SAO FRANCISCO XAVIER
1
630
113,44
JULIO DE CASTILHOS UNIAO
1
118
311,97
JULIO DE CASTILHOS UNIAO
1
119
453,77
JULIO DE CASTILHOS UNIAO
1
120
567,21
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
121
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
122
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
123
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
124
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
125
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
18
311,97
JULIO DE CASTILHOS UNIAO
1
18
311,97
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
19
453,77
JULIO DE CASTILHOS UNIAO
1
19
453,77
JULIO DE CASTILHOS UNIAO
1
20
567,21
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
20
567,21
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
21
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
22
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
23
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
24
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
1
25
794,09
JULIO DE CASTILHOS UNIAO
1
590
113,44
JULIO DE CASTILHOS UNIAO
1
591
113,44
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
126
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
127
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
128
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
129
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
130
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
131
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
26
794,09
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
27
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
28
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
29
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
30
623,94
JULIO DE CASTILHOS CENTRO
2
31
623,94
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
132
283,61
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
133
283,61
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
134
255,24
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
135
255,24
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
136
255,24
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
33
283,61
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
34
283,61
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
35
255,24
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
36
255,24
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
37
255,24
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
382
255,24
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
383
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
384
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
385
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
386
255,24
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
387
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
388
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
389
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
390
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
394
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
395
198,52
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
396
184,34
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
397
184,34
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
398
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
425
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
426
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
436
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
437
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
438
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
439
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
647
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
648
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
677
198,52
JULIO DE CASTILHOS LEOPOLDINA
4
696
184,34
JULIO DE CASTILHOS CIDADE ALTA
4
697
184,34
K VILA MARIANTE
11
13
22,69
L VILA MARIANTE
11
28
22,69
L VILA MARIANTE
11
29
22,69
L VILA MARIANTE
11
48
22,69
L VILA MARIANTE
11
49
22,69
LAURO BUCHNER CORONEL BRITO
7
1015
70,9
LAURO BUCHNER CORONEL BRITO
7
1052
70,9
LAURO BUCHNER CORONEL BRITO
7
1060
70,9
LAURO BUCHNER CORONEL BRITO
7
1061
70,9
LEANE HEDI FUERSTENAU BATISTI
8
2127
42,54
LEANE HEDI FUERSTENAU BATISTI
8
2128
42,54
LEANE HEDI FUERSTENAU BATISTI
8
2129
42,54
LEANE HEDI FUERSTENAU BATISTI
8
2131
42,54
LEANE HEDI FUERSTENAU BATISTI
8
2132
42,54
LEOBALDO RODRIGUES MACEDO
5
2016
113,44
LEOBALDO RODRIGUES MACEDO
5
2017
113,44
LEOBALDO RODRIGUES MACEDO
5
364
113,44
LEOBALDO RODRIGUES MACEDO
5
365
113,44
LEODETE DE SOUZA MASCHIO CIDADE NOVA
4
714
113,44
LEODETE DE SOUZA MASCHIO CIDADE NOVA
4
715
113,44
LEODETE DE SOUZA MASCHIO CIDADE NOVA
4
717
113,44
LEODETE DE SOUZA MASCHIO CIDADE NOVA
4
718
113,44
LESY ELY ROSA LEOPOLDINA
4
430
127,62
LESY ELY ROSA LEOPOLDINA
4
699
127,62
LOCRÉCIA FRANCISCA DA CRUZ CORONEL BRITO
8
2045
99,25
LOURY ARACY STANGE SANTA TECLA
3
905
85,08
LOURY ARACY STANGE SANTA TECLA
3
906
85,08
LOURY ARACY STANGE SANTA TECLA
3
907
85,08
LOURY ARACY STANGE SANTA TECLA
3
909
85,08
LUIS CARLOS LEUCKERT CORONEL BRITO
7
1017
70,9
LUIS CARLOS LEUCKERT CORONEL BRITO
7
1025
70,9
LUIS CARLOS LEUCKERT CORONEL BRITO
7
1039
70,9
LUIS CARLOS LEUCKERT CORONEL BRITO
7
2083
70,9
LUIS CARLOS LEUCKERT CORONEL BRITO
7
550
70,9
LUIS CARLOS LEUCKERT CORONEL BRITO
7
626
70,9
LUIZ AMARO BAPTISTA UNIVERSITARIO
7
780
127,62
LUIZ AMARO BAPTISTA UNIVERSITARIO
7
781
127,62
LUIZ AMARO BAPTISTA UNIVERSITARIO
7
782
127,62
LUIZ REINOLDO KUHN SAO JOSE
12
2151
56,72
LUIZ REINOLDO KUHN LINHA GRAO-PARA
9
602
56,72
LUIZ REINOLDO KUHN LINHA GRAO-PARA
9
605
42,54
LUIZ SCHWENGBER SANTA TECLA
3
2065
85,08
LUIZ SCHWENGBER SANTA TECLA
3
2077
85,08
M VILA MARIANTE
11
49
22,69
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA SAO FRANCISCO XAVIER
1
322
184,34
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA SAO FRANCISCO XAVIER
1
324
184,34
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
1
328
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
1
330
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
1
332
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
1
399
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA SAO FRANCISCO XAVIER
1
408
184,34
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA SAO FRANCISCO XAVIER
1
413
184,34
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
1
423
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
1
619
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
2
338
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
338
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
339
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
2
339
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
340
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
341
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
342
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
343
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
344
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
424
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
614
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
635
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
661
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
2
673
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
3
334
141,8
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
3
337
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
3
400
141,8
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
3
634
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
3
634
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
3
649
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA AVIACAO
3
650
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
3
656
170,16
MAJOR HERMES JORGE PEREIRA GRESSLER
3
658
170,16
MALVINA UHLMANN SANTA TECLA
3
901
85,08
MALVINA UHLMANN SANTA TECLA
3
902
85,08
MALVINA UHLMANN SANTA TECLA
3
906
85,08
MALVINA UHLMANN SANTA TECLA
3
907
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
1002
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
1003
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
1008
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
1009
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
1011
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
1021
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
1022
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
1030
70,9
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
2058
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
2081
70,9
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
2085
85,08
MANOEL CAMILO CORONEL BRITO
7
2086
85,08
MANOEL DE MACEDO MACEDO
5
254
113,44
MANOEL DE MACEDO MACEDO
5
255
113,44
MANOEL DE MACEDO MACEDO
5
366
113,44
MANOEL DIOMAR FERNANDES CIDADE NOVA
4
702
113,44
MANOEL DIOMAR FERNANDES CIDADE NOVA
4
703
113,44
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
2016
113,44
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
2017
99,25
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
2018
113,44
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
254
113,44
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO CRUZEIRO
5
295
113,44
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
295
113,44
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
365
113,44
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
368
99,25
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
371
99,25
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
372
99,25
MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO MACEDO
5
418
99,25
MARCOLINO TIRELLI BELA VISTA
3
871
42,54
MARCOLINO TIRELLI BELA VISTA
3
871
42,54
MARECHAL FLORIANO CENTRO
2
150
425,41
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
2
151
425,41
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
168
283,61
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
169
283,61
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
184
226,88
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
185
226,88
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
202
226,88
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
203
226,88
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
220
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
221
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
237
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
238
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
248
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
249
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
340
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
2
341
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
3
655
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
3
656
141,8
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
3
657
170,16
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
3
658
141,8
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
3
663
141,8
MARECHAL FLORIANO GRESSLER
3
664
141,8
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
4
32
283,61
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
4
33
283,61
MARECHAL FLORIANO CENTRO
5
12
340,32
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
13
340,32
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
300
283,61
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
308
283,61
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
53
340,32
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
54
340,32
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
68
340,32
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
69
340,32
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
83
340,32
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
84
340,32
MARECHAL FLORIANO CIDADE ALTA
5
96
283,61
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1043
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1044
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1045
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1046
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1049
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1057
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1058
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1059
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1090
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1091
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1130
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1131
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1134
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1135
70,9
MARECHAL FLORIANO CORONEL BRITO
7
1136
70,9
MARIA MATILDE FERREIRA CORONEL BRITO
8
2051
99,25
MARIA MATILDE FERREIRA CORONEL BRITO
8
2052
99,25
MAURICIO ALVES DA ROSA SAO FRANCISCO XAVIER
1
406
141,8
MAURICIO ALVES DA ROSA SAO FRANCISCO XAVIER
1
409
141,8
MAURICIO ALVES DA ROSA SAO FRANCISCO XAVIER
1
414
141,8
MAURICIO ALVES DA ROSA SAO FRANCISCO XAVIER
1
415
141,8
MELVIN JONES CORONEL BRITO
7
1005
85,08
MELVIN JONES CORONEL BRITO
7
1016
70,9
MELVIN JONES CORONEL BRITO
7
1035
85,08
MELVIN JONES CORONEL BRITO
7
1036
85,08
MELVIN JONES CORONEL BRITO
7
1037
85,08
NELI FERNANDES BORBA CORONEL BRITO
7
1012
85,08
NELI FERNANDES BORBA CORONEL BRITO
7
1013
85,08
NELI FERNANDES BORBA CORONEL BRITO
7
1022
85,08
NELI FERNANDES BORBA CORONEL BRITO
7
1023
85,08
NELI FERNANDES BORBA CORONEL BRITO
7
1029
70,9
NELI FERNANDES BORBA CORONEL BRITO
7
1030
70,9
NELI FERNANDES BORBA CORONEL BRITO
7
1033
70,9
NELI FERNANDES BORBA CORONEL BRITO
7
1034
70,9
NELSON PEDRO VOGT VILA PALANQUE
1
2
42,54
NELSON PEDRO VOGT VILA PALANQUE
1
8
42,54
NICOLAU WILLIBALDO SCHONARTH VILA PALANQUE
1
6
42,54
NILDO CARLOS HECK LEOPOLDINA
4
397
184,34
NILDO CARLOS HECK LEOPOLDINA
4
398
184,34
NILDO CARLOS HECK LEOPOLDINA
4
677
184,34
NILDO CARLOS HECK LEOPOLDINA
4
696
184,34
OLIVAR JOSE DOS SANTOS CRUZEIRO
6
402
170,16
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
2027
70,9
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
2059
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
2060
70,9
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
2061
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
2069
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
2087
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
403
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
405
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
405
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
407
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
416
82,64
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
435
85,08
ORESTES BUZATA SAO FRANCISCO XAVIER
3
435
85,08
ORESTES BUZATA DIETTRICH
3
515
85,08
ORLANDO FISCHER INDUSTRIAL
7
2090
85,08
ORLANDO FISCHER INDUSTRIAL
7
2091
85,08
ORLANDO FISCHER INDUSTRIAL
7
2092
70,9
ORLANDO FISCHER INDUSTRIAL
7
2093
70,9
ORLANDO FISCHER INDUSTRIAL
7
2095
70,9
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE ALTA
4
390
184,34
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE ALTA
4
395
226,88
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE ALTA
4
396
226,88
OSMAR ARMINDO PUTHIN XANGRILA
4
694
141,8
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE ALTA
4
697
184,34
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE NOVA
4
704
113,44
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE NOVA
4
705
113,44
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE NOVA
4
710
113,44
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE NOVA
4
711
113,44
OSMAR ARMINDO PUTHIN XANGRILA
4
728
113,44
OSMAR ARMINDO PUTHIN XANGRILA
4
776
113,44
OSMAR ARMINDO PUTHIN XANGRILA
4
777
141,8
OSMAR ARMINDO PUTHIN XANGRILA
4
778
113,44
OSMAR ARMINDO PUTHIN XANGRILA
4
799
141,8
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE ALTA
5
391
226,88
OSMAR ARMINDO PUTHIN CIDADE ALTA
5
392
226,88
OSVALDO ARANHA MORSCH
1
18
425,41
OSVALDO ARANHA CENTRO
1
18
425,41
OSVALDO ARANHA CENTRO
1
19
567,21
OSVALDO ARANHA CENTRO
1
20
709,02
OSVALDO ARANHA CENTRO
1
21
1.134,43
OSVALDO ARANHA CENTRO
1
22
1.418,04
OSVALDO ARANHA CENTRO
1
23
1.418,04
OSVALDO ARANHA CENTRO
1
24
1.701,65
OSVALDO ARANHA CENTRO
1
25
1.701,65
OSVALDO ARANHA CENTRO
2
26
1.559,85
OSVALDO ARANHA CENTRO
2
27
1.418,04
OSVALDO ARANHA CENTRO
2
28
1.276,23
OSVALDO ARANHA CENTRO
2
29
1.134,43
OSVALDO ARANHA CENTRO
2
30
964,26
OSVALDO ARANHA CENTRO
2
31
567,21
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
4
32
822,46
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
4
33
737,38
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
4
34
652,29
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
4
35
567,21
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
4
36
482,13
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
4
37
397,05
OSVALDO ARANHA CENTRO
5
10
1.077,71
OSVALDO ARANHA CENTRO
5
11
907,55
OSVALDO ARANHA CENTRO
5
12
822,46
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
5
13
737,38
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
5
14
652,29
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
5
15
567,21
OSVALDO ARANHA CIDADE ALTA
5
16
482,13
OSVALDO ARANHA CENTRO
5
6
1.503,12
OSVALDO ARANHA CENTRO
5
600
1.503,12
OSVALDO ARANHA CENTRO
5
7
1.503,12
OSVALDO ARANHA CENTRO
5
8
1.361,32
OSVALDO ARANHA CENTRO
5
9
1.219,51
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
1
1.418,04
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
2
1.361,32
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
3
1.361,32
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
38
340,32
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
39
510,49
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
4
1.361,32
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
40
652,29
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
41
1.077,71
OSVALDO ARANHA CENTRO
6
5
1.644,92
OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA LEOPOLDINA
4
430
141,8
OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA LEOPOLDINA
4
431
141,8
OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA LEOPOLDINA
4
694
141,8
OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA LEOPOLDINA
4
695
141,8
OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA LEOPOLDINA
4
698
141,8
OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA LEOPOLDINA
4
699
141,8
OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA LEOPOLDINA
4
793
141,8
OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA LEOPOLDINA
4
794
141,8
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
876
56,72
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
877
56,72
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
914
45,5
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
915
45,5
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
917
56,72
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
918
56,72
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
919
56,72
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
921
56,72
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
922
45,5
OSVALDO MARIANO DA CRUZ BELA VISTA
3
924
45,5
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
833
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
834
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
835
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
836
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
901
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
902
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
904
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
905
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
906
85,08
OSVALDO MATHIAS FERREIRA SANTA TECLA
3
907
85,08
OSWALDO WACHHOLTZ SANTA TECLA
3
2114
127,62
OSWALDO WACHHOLTZ SANTA TECLA
3
842
127,62
OSWALDO WACHHOLTZ SANTA TECLA
3
843
127,62
OSWALDO WACHHOLTZ SANTA TECLA
3
844
127,62
OSWALDO WACHHOLTZ SANTA TECLA
3
845
127,62
OSWALDO WACHHOLTZ SANTA TECLA
3
846
127,62
OTACILIO FERNANDES DE LIMA BRANDS
7
1141
56,72
OTACILIO FERNANDES DE LIMA BRANDS
7
1142
56,72
OTACILIO FERNANDES DE LIMA BRANDS
7
2022
56,72
OTHILDES COSTA DA ROSA BELA VISTA
3
806
113,44
OTHILDES COSTA DA ROSA BELA VISTA
3
807
113,44
OTHILDES COSTA DA ROSA BELA VISTA
3
809
113,44
OTHILDES COSTA DA ROSA BELA VISTA
3
810
113,44
OTHILDES COSTA DA ROSA BELA VISTA
3
814
113,44
OTHILDES COSTA DA ROSA BELA VISTA
3
815
113,44
OTHILDES COSTA DA ROSA BELA VISTA
3
821
99,25
OTHILDES COSTA DA ROSA BELA VISTA
3
822
99,25
OTHILDES COSTA DA ROSA SANTA TECLA
3
825
99,25
OTHILDES COSTA DA ROSA SANTA TECLA
3
827
99,25
OTHILDES COSTA DA ROSA SANTA TECLA
3
828
85,08
OTHILDES COSTA DA ROSA SANTA TECLA
3
829
85,08
OTTILIA MARIA MACEDO BRIGIDA
6
116
141,8
OTTILIA MARIA MACEDO BRIGIDA
6
117
141,8
OTTILIA MARIA MACEDO BRIGIDA
6
740
113,44
OTTILIA MARIA MACEDO BRIGIDA
6
742
141,8
OTTILIA MARIA MACEDO BRIGIDA
6
743
141,8
OTTMAR B. SCHULTZ INDUSTRIAL
7
2091
85,08
OTTMAR B. SCHULTZ INDUSTRIAL
7
2093
85,08
OTTMAR B. SCHULTZ INDUSTRIAL
7
2094
85,08
OTTMAR B. SCHULTZ INDUSTRIAL
7
2096
85,08
OTTMAR B. SCHULTZ INDUSTRIAL
7
2097
85,08
OTTMAR B. SCHULTZ INDUSTRIAL
7
627
85,08
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
1121
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
1122
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
1123
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
1124
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
1125
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
1126
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
1127
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
1128
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
2020
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
2021
70,9
OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS BRANDS
7
2023
70,9
PADRE REUS BELA VISTA
2
621
141,8
PADRE REUS GRESSLER
2
637
170,16
PADRE REUS BELA VISTA
2
670
141,8
PADRE REUS BELA VISTA
2
672
141,8
PADRE REUS BELA VISTA
2
674
141,8
PANDO-URUGUAY BATISTI
8
2031
42,54
PANDO-URUGUAY BATISTI
8
2032
42,54
PANDO-URUGUAY BATISTI
8
2033
42,54
PANDO-URUGUAY BATISTI
8
2036
42,54
PANDO-URUGUAY BATISTI
8
2039
42,54
PANDO-URUGUAY BATISTI
8
2040
42,54
PANDO-URUGUAY BATISTI
8
2106
42,54
PARTEIRA TICA MACEDO
5
2006
70,9
PARTEIRA TICA MACEDO
5
2007
70,9
PARTEIRA TICA MACEDO
5
2008
70,9
PARTEIRA TICA MACEDO
5
2009
70,9
PARTEIRA TICA MACEDO
5
2010
70,9
PARTEIRA TICA MACEDO
5
2011
70,9
PASTOR PAULO MENZEL CENTRO
5
6
794,09
PASTOR PAULO MENZEL CENTRO
5
600
907,55
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1001
85,08
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1002
85,08
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1006
85,08
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1007
85,08
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1017
85,08
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1018
85,08
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1025
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1038
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1039
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1043
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1044
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1045
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1046
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1047
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1048
70,9
PAUL HARRIS CORONEL BRITO
7
1054
70,9
PAULO DA COSTA E ROSA LEOPOLDINA
4
698
127,62
PAULO DA COSTA E ROSA LEOPOLDINA
4
699
127,62
PAULO RUPPENTHAL SANTA TECLA
3
840
141,8
PAULO RUPPENTHAL SANTA TECLA
3
841
141,8
PAULO RUPPENTHAL SANTA TECLA
3
842
141,8
PAULO RUPPENTHAL SANTA TECLA
3
843
141,8
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
2003
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
442
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
443
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
444
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
445
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
446
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
447
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
448
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
449
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
450
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO LEOPOLDINA
5
451
212,7
PEDRO ABOTT ROMERO INDUSTRIAL
5
761
212,7
PEDRO ADOLFO LINCKE CIDADE NOVA
4
713
113,44
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
118
269,42
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
137
113,44
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
156
113,44
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
173
155,98
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
1
18
283,61
PEDRO GRUNHAUSER CENTRO
1
18
283,61
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
18
283,61
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
189
170,16
PEDRO GRUNHAUSER SAO FRANCISCO XAVIER
1
2056
184,34
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
2079
170,16
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
2084
155,98
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
318
155,98
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
590
283,61
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
591
269,42
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
592
113,44
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
593
113,44
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
594
155,98
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
595
155,98
PEDRO GRUNHAUSER UNIAO
1
596
155,98
PEDRO GRUNHAUSER DIETTRICH
3
2027
85,08
PEDRO GRUNHAUSER DIETTRICH
3
2059
85,08
PEDRO GRUNHAUSER DIETTRICH
3
2060
70,9
PEDRO GRUNHAUSER SAO FRANCISCO XAVIER
3
2087
85,08
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
274
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
275
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
276
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
277
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
278
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
279
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
280
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
281
141,8
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
282
113,44
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
297
113,44
PEDRO GRUNHAUSER CENTRO
6
38
226,88
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
573
226,88
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
574
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
575
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
576
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
577
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
578
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
579
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
580
170,16
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
581
141,8
PEDRO GRUNHAUSER MORSCH
6
582
113,44
PEDRO LUIZ DA SILVA MACEDO
5
2006
70,9
PEDRO LUIZ DA SILVA MACEDO
5
2007
70,9
PEDRO SALGADO MILITÃO CORONEL BRITO
8
2050
99,25
PEDRO SALGADO MILITÃO CORONEL BRITO
8
992
99,25
PEDRO SALGADO MILITÃO CORONEL BRITO
8
993
99,25
PEDRO SALGADO MILITÃO CORONEL BRITO
8
994
99,25
PEDRO SALGADO MILITÃO CORONEL BRITO
8
995
99,25
PEDRO TARELLI CORONEL BRITO
7
1041
70,9
PEDRO TARELLI CORONEL BRITO
7
1131
70,9
PEDRO TARELLI CORONEL BRITO
7
1134
70,9
PEDRO TARELLI CORONEL BRITO
7
1135
70,9
PEDRO TARELLI CORONEL BRITO
7
1137
70,9
PLINIO CLOSS MACEDO
5
2009
70,9
PLINIO CLOSS MACEDO
5
2010
70,9
PROF. HENRIQUE HINTERHOLZ VILA PALANQUE
1
4
42,54
PROF. HENRIQUE HINTERHOLZ VILA PALANQUE
1
9
42,54
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1004
85,08
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1009
85,08
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1011
85,08
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1020
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1021
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1027
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1028
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1032
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1055
85,08
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1056
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1057
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1058
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1059
70,9
PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA CORONEL BRITO
7
1091
70,9
PROFESSOR ELEMAR MILTON MULLER UNIVERSITARIO
7
781
127,62
PROFESSOR ELEMAR MILTON MULLER UNIVERSITARIO
7
782
127,62
PROFESSOR ELEMAR MILTON MULLER UNIVERSITARIO
7
783
127,62
PROFESSOR ELEMAR MILTON MULLER UNIVERSITARIO
7
791
127,62
PROFESSOR GUIDO LENZ BELA VISTA
4
2415
113,44
PROFESSOR GUIDO LENZ BELA VISTA
4
2416
113,44
PROFESSOR JOSE LOEBENS CIDADE NOVA
4
2099
113,44
PROFESSOR JOSE LOEBENS CIDADE NOVA
4
2100
113,44
PROFESSOR JOSE LOEBENS CIDADE NOVA
4
620
113,44
PROFESSOR JOSE ROBERTO BREMM UNIVERSITARIO
7
2108
56,72
PROFESSOR JOSE ROBERTO BREMM UNIVERSITARIO
7
2110
56,72
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI VILA MARIANTE
11
45
22,69
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI VILA MARIANTE
11
46
22,69
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2001
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2030
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2033
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2035
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2036
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2037
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2102
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2105
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2107
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2130
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2131
42,54
PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI BATISTI
8
2132
42,54
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1011
85,08
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1012
85,08
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1021
70,9
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1022
85,08
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1028
70,9
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1029
70,9
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1032
70,9
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1033
70,9
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1050
85,08
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1055
85,08
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1059
70,9
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
1091
70,9
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
2085
85,08
PROFESSORA MARIA MACHADO CORONEL BRITO
7
2086
70,9
PROFESSORA SONIA HAAS BRANDS
7
1121
70,9
PROFESSORA SONIA HAAS BRANDS
7
1126
70,9
PROFESSORA SONIA HAAS BRANDS
7
1127
70,9
PROFESSORA SONIA HAAS BRANDS
7
1128
70,9
PROFESSORA SONIA HAAS BRANDS
7
2023
70,9
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ BELA VISTA
2
621
170,16
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
2
637
170,16
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
2
659
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
2
660
170,16
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
652
170,16
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ AVIACAO
3
653
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
653
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
654
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ AVIACAO
3
654
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
655
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
657
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
662
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
663
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
664
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
665
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ AVIACAO
3
665
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ AVIACAO
3
666
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
666
141,8
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ BELA VISTA
3
668
170,16
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ BELA VISTA
3
675
170,16
PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ GRESSLER
3
676
170,16
PROJETADA LEOPOLDINA
4
2004
99,25
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
529
127,62
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
530
127,62
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
531
127,62
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
532
127,62
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
537
127,62
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
538
127,62
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
539
155,98
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
540
155,98
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
541
127,62
RENALTO VICENTE BURGEL SANTA TECLA
3
542
127,62
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
1
121
623,94
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
1
122
623,94
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
1
140
340,32
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
1
141
340,32
REYNALDO SCHMAEDECKE UNIAO
1
159
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE UNIAO
1
160
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE UNIAO
1
176
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE UNIAO
1
192
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE UNIAO
1
193
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
1
21
623,94
REYNALDO SCHMAEDECKE UNIAO
1
210
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE UNIAO
1
211
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
1
22
623,94
REYNALDO SCHMAEDECKE SAO FRANCISCO XAVIER
1
227
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE SAO FRANCISCO XAVIER
1
228
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE SAO FRANCISCO XAVIER
1
324
184,34
REYNALDO SCHMAEDECKE SAO FRANCISCO XAVIER
1
325
184,34
REYNALDO SCHMAEDECKE SAO FRANCISCO XAVIER
1
326
184,34
REYNALDO SCHMAEDECKE SAO FRANCISCO XAVIER
1
413
184,34
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
1
623,94
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
104
340,32
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
105
340,32
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
109
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
110
226,88
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
113
141,8
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
114
138,71
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
116
141,8
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
117
141,8
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
41
623,94
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
42
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
43
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
58
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
59
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
72
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
73
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
732
198,52
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
733
198,52
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
740
113,44
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
742
141,8
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
743
141,8
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
744
113,44
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
85
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE CENTRO
6
86
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
97
397,05
REYNALDO SCHMAEDECKE BRIGIDA
6
98
397,05
RICARDO LOPES COUTINHO BELA VISTA
3
910
70,9
RICARDO LOPES COUTINHO BELA VISTA
3
913
70,9
RICARDO LOPES COUTINHO BELA VISTA
3
914
56,72
RICARDO LOPES COUTINHO BELA VISTA
3
917
70,9
RICARDO LOPES COUTINHO BELA VISTA
3
921
56,72
RICARDO LOPES COUTINHO BELA VISTA
3
922
45,5
RICARDO RECKZIEGEL VILA PALANQUE
1
4
42,54
RICARDO RECKZIEGEL VILA PALANQUE
1
6
42,54
RICARDO THEODORO PILZ SANTA TECLA
3
900
85,08
RICARDO THEODORO PILZ SANTA TECLA
3
902
85,08
RICARDO THEODORO PILZ SANTA TECLA
3
903
85,08
RICARDO THEODORO PILZ SANTA TECLA
3
904
85,08
RICARDO THEODORO PILZ SANTA TECLA
3
905
85,08
RICARDO THEODORO PILZ SANTA TECLA
3
906
85,08
RICARDO THEODORO PILZ SANTA TECLA
3
909
85,08
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
2076
85,08
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
532
127,62
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
831
85,08
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
832
99,25
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
833
85,08
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
844
127,62
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
845
127,62
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
846
127,62
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
847
127,62
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
848
127,62
ROBERTO STERTZ FILHO SANTA TECLA
3
849
127,62
RODOLFO FELTEN BRIGIDA
6
111
255,24
RODOLPHO KNIES CRUZEIRO
5
293
198,52
RODOLPHO KNIES CRUZEIRO
5
294
170,16
RODOLPHO KNIES CRUZEIRO
5
624
170,16
RODOLPHO KNIES CRUZEIRO
6
285
170,16
RODOLPHO KNIES BRIGIDA
6
286
170,16
RODOLPHO KNIES CRUZEIRO
6
641
170,16
RODOLPHO KNIES BRIGIDA
6
642
170,16
ROGERIO BECKMANN JOHANN CIDADE ALTA
5
469
99,25
ROGERIO BECKMANN JOHANN CIDADE ALTA
5
479
99,25
ROGERIO BECKMANN JOHANN CIDADE ALTA
5
480
99,25
ROGERIO BECKMANN JOHANN CIDADE ALTA
5
632
99,25
ROGERIO UHRY LEOPOLDINA
4
396
226,88
ROGERIO UHRY LEOPOLDINA
4
397
226,88
ROGERIO UHRY CIDADE ALTA
4
693
170,16
ROGERIO UHRY CIDADE ALTA
4
695
170,16
ROGERIO UHRY LEOPOLDINA
4
696
184,34
ROGERIO UHRY LEOPOLDINA
4
697
184,34
ROGERIO UHRY CIDADE ALTA
5
392
226,88
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2001
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2002
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2028
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2029
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2030
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2031
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2032
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2033
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2102
42,54
ROTARY CENTENARIO BATISTI
8
2103
42,54
ROTARY-BRASIL BATISTI
8
2035
42,54
ROTARY-BRASIL BATISTI
8
2036
42,54
ROTARY-BRASIL BATISTI
8
2037
42,54
ROTARY-BRASIL BATISTI
8
2038
42,54
ROTARY-BRASIL BATISTI
8
2039
42,54
ROTARY-BRASIL BATISTI
8
2040
42,54
ROTARY-BRASIL BATISTI
8
2041
42,54
RSC 287 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
1
22,69
RSC 287 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
2
22,69
RSC 287 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
3
22,69
RSC 287 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
4
22,69
RSC 287 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
5
22,69
RSC 287 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
6
22,69
RSC 287 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
7
22,69
RSC 287 INDUSTRIAL
11
2140
85,08
RSC 287 INDUSTRIAL
11
2141
85,08
RSC 287 BEM FEITA
4
754
70,9
RSC 287 LINHA BEM FEITA
4
755
85,08
RSC 287 INDUSTRIAL
5
751
85,08
RSC 287 INDUSTRIAL
7
2000
85,08
RSC 287 INDUSTRIAL
7
750
85,08
RSC 287 INDUSTRIAL
7
752
85,08
RSC 453 SAO JOSE
12
2150
56,72
RSC 453 SAO JOSE
12
2151
56,72
RSC 453 TRAVESSA
12
2151
56,72
RSC 453 SAO JOSE
13
2153
56,72
RSC 453 LEOPOLDINA
5
2003
198,52
RSC 453 MACEDO
5
2012
198,52
RSC 453 MACEDO
5
2017
198,52
RSC 453 MACEDO
5
2018
198,52
RSC 453 CRUZEIRO
5
295
198,52
RSC 453 MACEDO
5
295
198,52
RSC 453 MACEDO
5
356
198,52
RSC 453 MACEDO
5
367
198,52
RSC 453 MACEDO
5
368
198,52
RSC 453 MACEDO
5
371
198,52
RSC 453 MACEDO
5
372
198,53
RSC 453 MACEDO
5
418
198,52
RSC 453 CRUZEIRO
5
624
198,52
RSC 453 INDUSTRIAL
5
760
141,8
RSC 453 INDUSTRIAL
5
761
198,52
RSC 453 INDUSTRIAL
5
763
141,8
RSC 453 BRIGIDA
6
401
226,88
RSC 453 CRUZEIRO
6
625
198,52
RSC 453 BRIGIDA
6
642
198,52
RSC 453 BRIGIDA
6
730
198,52
RSC 453 MORSCH
6
739
198,52
RSC 453 CORONEL BRITO
6
741
283,61
RSC 453 BRANDS
7
1127
198,52
RSC 453 BRANDS
7
2019
198,52
RSC 453 BRANDS
7
2021
198,52
RSC 453 CORONEL BRITO
7
2083
198,52
RSC 453 CORONEL BRITO
7
550
198,52
RSC 453 INDUSTRIAL
7
627
198,52
RSC 453 INDUSTRIAL
7
628
198,52
RSC 453 INDUSTRIAL
7
750
141,8
RSC 453 BATISTI
8
2026
198,52
RSC 453 CORONEL BRITO
8
2043
198,52
RSC 453 CORONEL BRITO
8
422
198,52
RUA C VILA MARIANTE
11
11
22,69
RUA C VILA MARIANTE
11
20
22,69
RUA C VILA MARIANTE
11
31
22,69
RUA C VILA MARIANTE
11
33
22,69
RUA C VILA MARIANTE
11
6
22,69
RUA C VILA MARIANTE
11
72
22,69
RUA 223 CORONEL BRITO
7
1071
70,9
RUA 223 CORONEL BRITO
7
1072
70,9
RUA 223 CORONEL BRITO
7
1073
70,9
RUA 223 CORONEL BRITO
7
1074
70,9
RUA 224 CORONEL BRITO
7
1071
70,9
RUA 224 CORONEL BRITO
7
1072
70,9
RUA 224 CORONEL BRITO
7
1073
70,9
RUA 224 CORONEL BRITO
7
1074
70,9
RUA 226 CORONEL BRITO
7
1024
70,9
RUA 226 CORONEL BRITO
7
1031
70,9
RUA 226 CORONEL BRITO
7
1081
70,9
RUA 226 CORONEL BRITO
7
1084
70,9
RUA 227 CORONEL BRITO
7
1081
70,9
RUA 227 CORONEL BRITO
7
1082
70,9
RUA 227 CORONEL BRITO
7
1083
70,9
RUA 227 CORONEL BRITO
7
1084
70,9
RUA 228 CORONEL BRITO
7
1024
70,9
RUA 228 CORONEL BRITO
7
1063
70,9
RUA 228 CORONEL BRITO
7
1081
70,9
RUA 228 CORONEL BRITO
7
1082
70,9
RUA 228 CORONEL BRITO
7
1083
70,9
RUA 228 CORONEL BRITO
7
1084
70,9
RUA 8 CIDADE ALTA
5
70
340,32
RUA 8 CORONEL BRITO
8
2053
85,08
RUFINO PEREIRA AVIACAO
2
232
255,24
RUFINO PEREIRA AVIACAO
2
335
255,24
RUFINO PEREIRA AVIACAO
2
518
255,24
RUFINO PEREIRA AVIACAO
2
519
255,24
RUFINO PEREIRA CRUZEIRO
5
102
340,32
RUFINO PEREIRA CRUZEIRO
5
103
340,32
RUFINO PEREIRA CRUZEIRO
5
288
198,52
RUFINO PEREIRA CRUZEIRO
5
289
340,32
RUFINO PEREIRA CRUZEIRO
5
291
340,32
RUFINO PEREIRA CRUZEIRO
5
293
198,52
RUFINO PEREIRA CENTRO
5
47
368,68
RUFINO PEREIRA CENTRO
5
48
368,68
RUFINO PEREIRA CENTRO
5
7
368,68
RUFINO PEREIRA CORONEL BRITO
8
2045
99,25
RUFINO PEREIRA CORONEL BRITO
8
551
99,25
RUPERTI FILHO UNIAO
1
118
226,88
RUPERTI FILHO UNIAO
1
119
283,61
RUPERTI FILHO UNIAO
1
120
340,32
RUPERTI FILHO CENTRO
1
121
397,05
RUPERTI FILHO CENTRO
1
122
453,77
RUPERTI FILHO CENTRO
1
123
652,29
RUPERTI FILHO CENTRO
1
124
652,29
RUPERTI FILHO CENTRO
1
125
652,29
RUPERTI FILHO UNIAO
1
137
226,88
RUPERTI FILHO UNIAO
1
138
283,61
RUPERTI FILHO UNIAO
1
139
340,32
RUPERTI FILHO CENTRO
1
140
397,05
RUPERTI FILHO CENTRO
1
141
453,77
RUPERTI FILHO CENTRO
1
142
652,29
RUPERTI FILHO CENTRO
1
143
652,29
RUPERTI FILHO CENTRO
1
144
652,29
RUPERTI FILHO UNIAO
1
591
170,16
RUPERTI FILHO UNIAO
1
592
113,44
RUPERTI FILHO UNIAO
1
597
113,44
RUPERTI FILHO CENTRO
2
126
652,29
RUPERTI FILHO CENTRO
2
127
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
128
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
129
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
130
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
131
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
145
652,29
RUPERTI FILHO CENTRO
2
146
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
147
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
148
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
149
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
150
538,85
RUPERTI FILHO CENTRO
2
151
538,85
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
132
255,24
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
133
255,24
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
134
255,24
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
135
212,7
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
136
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
152
255,24
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
153
255,24
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
154
241,06
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
155
212,7
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
2004
113,44
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
349
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
386
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
387
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
387
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
388
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
388
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
389
198,52
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
390
198,52
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
428
113,44
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
429
113,44
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
436
198,52
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
437
198,52
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
438
198,52
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
439
198,52
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
440
198,52
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
677
170,16
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
677
170,16
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
678
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
684
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
687
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
690
198,52
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
691
198,52
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
693
170,16
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
695
170,16
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
696
184,34
RUPERTI FILHO CIDADE ALTA
4
697
184,34
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
698
198,52
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
770
113,44
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
771
113,44
RUPERTI FILHO LEOPOLDINA
4
772
113,44
S VILA MARIANTE
11
55
22,69
SALVADOR STEIN GOULART LEOPOLDINA
5
2003
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
2005
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
2006
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
2007
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
2008
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
2012
170,16
SALVADOR STEIN GOULART CIDADE ALTA
5
2013
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
254
283,61
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
255
283,61
SALVADOR STEIN GOULART CRUZEIRO
5
295
340,32
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
295
340,32
SALVADOR STEIN GOULART CIDADE ALTA
5
302
226,88
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
302
226,88
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
305
170,16
SALVADOR STEIN GOULART CIDADE ALTA
5
308
283,61
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
350
226,88
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
353
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
354
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
359
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
368
170,16
SALVADOR STEIN GOULART MACEDO
5
369
170,16
SALVADOR STEIN GOULART INDUSTRIAL
5
629
170,16
SALVADOR STEIN GOULART CENTRO
5
95
340,32
SALVADOR STEIN GOULART CENTRO
5
96
340,32
SAO SEBASTIAO MARTIR CENTRO
6
2
794,09
SAO SEBASTIAO MARTIR CENTRO
6
3
794,09
SAO SEBASTIAO MARTIR CENTRO
6
74
397,05
SAO SEBASTIAO MARTIR CENTRO
6
75
397,05
SAO SEBASTIAO MARTIR CENTRO
6
87
397,05
SAO SEBASTIAO MARTIR CENTRO
6
88
397,05
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
430
127,62
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
431
127,62
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
438
198,52
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
439
198,52
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
440
198,52
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
647
198,52
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
648
198,52
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
698
198,52
SARGENTO EDSON DA LUZ LEOPOLDINA
4
699
127,62
SATOR COSTA AVIACAO
1
644
141,8
SATOR COSTA AVIACAO
1
645
141,8
SATOR COSTA AVIACAO
1
646
141,8
SATOR COSTA AVIACAO
3
520
141,8
SATOR COSTA AVIACAO
3
521
141,8
SATOR COSTA AVIACAO
3
522
141,8
SATOR COSTA AVIACAO
3
523
170,16
SATOR COSTA AVIACAO
3
643
127,62
SEBASTIAO VIEIRA CHAVES BRIGIDA
6
740
141,8
SEBASTIAO VIEIRA CHAVES BRIGIDA
6
742
141,8
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
2
130
538,85
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
2
131
538,85
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
2
149
425,41
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
2
150
425,41
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
167
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
167
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
168
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
168
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
184
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
184
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
201
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
201
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
202
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
202
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
219
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
219
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
220
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
220
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
236
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
236
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
237
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
237
283,61
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
247
255,24
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
247
255,24
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
248
255,24
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
248
255,24
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
2
30
623,94
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
2
31
623,94
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
339
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
339
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
2
340
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
2
340
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
3
634
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
3
634
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
3
654
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
3
654
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
3
655
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
3
655
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
3
656
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
3
656
170,16
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
3
664
141,8
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
3
664
141,8
SENADOR PINHEIRO MACHADO GRESSLER
3
665
141,8
SENADOR PINHEIRO MACHADO AVIACAO
3
665
141,8
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
11
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
12
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
52
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
53
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
67
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
68
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
82
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
83
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
95
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CENTRO
5
96
340,32
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1032
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1033
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1038
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1041
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1042
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1043
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1044
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1053
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1054
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1056
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1057
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1059
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1090
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1134
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1135
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1136
70,9
SENADOR PINHEIRO MACHADO CORONEL BRITO
7
1137
70,9
SERVIDAO VILA PALANQUE
1
3
42,54
SERVIDAO VILA PALANQUE
1
6
42,54
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
189
170,16
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
190
184,34
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
191
184,34
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
192
226,88
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
193
226,88
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
1
194
340,32
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
1
195
340,32
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
1
196
340,32
SILVEIRA MARTINS SAO FRANCISCO XAVIER
1
2056
184,34
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
2079
155,98
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
208
184,34
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
2084
155,98
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
209
184,34
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
210
226,88
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
2109
141,8
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
211
226,88
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
1
212
340,32
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
1
213
340,32
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
1
214
340,32
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
318
170,16
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
595
155,98
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
598
155,98
SILVEIRA MARTINS UNIAO
1
599
141,8
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
182
226,88
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
197
340,32
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
198
255,24
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
199
198,52
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
200
198,52
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
200
198,52
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
201
198,52
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
201
198,52
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
202
226,88
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
203
226,88
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
204
226,88
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
215
340,32
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
216
255,24
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
217
198,52
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
217
198,52
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
218
198,52
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
218
198,52
SILVEIRA MARTINS AVIACAO
2
219
198,52
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
219
198,52
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
220
226,88
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
221
226,88
SILVEIRA MARTINS GRESSLER
2
222
226,88
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
206
198,52
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
207
198,52
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
223
198,52
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
224
198,52
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
225
170,16
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
346
170,16
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
374
155,98
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
376
155,98
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
378
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
379
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
380
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
381
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
638
155,98
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
681
155,98
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
709
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
710
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
711
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
712
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
713
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
714
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
720
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
728
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
792
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
793
113,44
SILVEIRA MARTINS XANGRILA
4
799
113,44
SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA BELA VISTA
3
819
113,44
SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA BELA VISTA
3
820
99,25
SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA BELA VISTA
3
821
99,25
SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA BELA VISTA
3
822
99,25
SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA BELA VISTA
3
823
99,25
SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA BELA VISTA
3
824
99,25
SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA BELA VISTA
3
825
99,25
SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA BELA VISTA
3
826
113,44
SOTERO SANTOS BRAGA VILA MARIANTE
11
29
22,69
SOTERO SANTOS BRAGA VILA MARIANTE
11
48
22,69
SYNIRO WALDEMAR CLOSS UNIAO
1
173
113,44
SYNIRO WALDEMAR CLOSS UNIAO
1
596
113,44
T VILA MARIANTE
11
55
22,69
T VILA MARIANTE
11
56
22,69
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2029
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2030
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2032
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2033
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2036
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2037
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2038
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2039
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2120
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2121
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2122
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2123
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2124
12,47
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2125
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2128
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2129
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2130
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2131
42,54
TANCREDO NEVES BATISTI
8
2132
42,54
THEOBALDO BOTTCHER SANTA TECLA
3
529
127,62
THEOBALDO BOTTCHER SANTA TECLA
3
530
127,62
THEOBALDO BOTTCHER SANTA TECLA
3
531
127,62
THEOBALDO BOTTCHER SANTA TECLA
3
532
127,62
THEOBALDO BOTTCHER SANTA TECLA
3
540
127,62
THEOBALDO BOTTCHER SANTA TECLA
3
541
127,62
THEOBALDO BOTTCHER SANTA TECLA
3
542
127,62
TIRADENTES CENTRO
5
10
567,21
TIRADENTES CENTRO
5
11
397,05
TIRADENTES CENTRO
5
12
340,32
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
13
340,32
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
14
340,32
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
15
283,61
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
16
283,61
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
17
226,88
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
310
226,88
TIRADENTES CENTRO
5
47
794,09
TIRADENTES CENTRO
5
48
794,09
TIRADENTES CENTRO
5
49
567,21
TIRADENTES CENTRO
5
50
567,21
TIRADENTES CENTRO
5
51
567,21
TIRADENTES CENTRO
5
52
397,05
TIRADENTES CENTRO
5
53
340,32
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
54
340,32
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
55
340,32
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
56
283,61
TIRADENTES CIDADE ALTA
5
57
283,61
TIRADENTES CENTRO
5
6
794,09
TIRADENTES CENTRO
5
600
794,09
TIRADENTES CENTRO
5
7
794,09
TIRADENTES CENTRO
5
8
567,21
TIRADENTES CENTRO
5
9
567,21
TIRADENTES CENTRO
6
1
794,09
TIRADENTES CENTRO
6
2
794,09
TIRADENTES CENTRO
6
256
425,41
TIRADENTES CENTRO
6
273
311,97
TIRADENTES CENTRO
6
274
311,97
TIRADENTES CENTRO
6
3
794,09
TIRADENTES CENTRO
6
38
311,97
TIRADENTES CENTRO
6
39
311,97
TIRADENTES CENTRO
6
4
794,09
TIRADENTES CENTRO
6
40
425,41
TIRADENTES CENTRO
6
41
623,94
TIRADENTES CENTRO
6
42
623,94
TIRADENTES CENTRO
6
43
794,09
TIRADENTES CENTRO
6
44
794,09
TIRADENTES CENTRO
6
45
794,09
TIRADENTES CENTRO
6
46
397,05
TIRADENTES CENTRO
6
5
794,09
TIRADENTES MORSCH
6
571
141,8
TIRADENTES MORSCH
6
572
141,8
TIRADENTES MORSCH
6
573
170,16
TIRADENTES MORSCH
6
574
170,16
U VILA MARIANTE
11
58
22,69
U VILA MARIANTE
11
69
22,69
URBANO DIEHL GRESSLER
2
635
170,16
URBANO DIEHL GRESSLER
2
636
170,16
URBANO DIEHL GRESSLER
2
670
170,16
URBANO DIEHL GRESSLER
2
672
170,16
URBANO DIEHL GRESSLER
2
673
170,16
V VILA MARIANTE
11
18
22,69
V VILA MARIANTE
11
30
22,69
V VILA MARIANTE
11
31
22,69
V VILA MARIANTE
11
37
22,69
V VILA MARIANTE
11
38
22,69
V VILA MARIANTE
11
58
22,69
V VILA MARIANTE
11
68
22,69
V VILA MARIANTE
11
69
22,69
VALDERINO GOMES FERREIRA CIDADE ALTA
5
460
99,25
VALDERINO GOMES FERREIRA CIDADE ALTA
5
469
99,25
VALDERINO GOMES FERREIRA CIDADE ALTA
5
480
99,25
VALDERINO GOMES FERREIRA CIDADE ALTA
5
481
99,25
VALMIR LUIS POCHMANN SANTA TECLA
3
844
127,62
VALMIR LUIS POCHMANN SANTA TECLA
3
845
127,62
VALMIR LUIS POCHMANN SANTA TECLA
3
848
127,62
VALMIR LUIS POCHMANN SANTA TECLA
3
849
127,62
VALMIR LUIS POCHMANN SANTA TECLA
3
850
127,62
VALMIR LUIS POCHMANN SANTA TECLA
3
851
127,62
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
11
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
46
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
47
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
48
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
49
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
50
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
51
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
52
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
53
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
54
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
55
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
56
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
57
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
58
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
59
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
60
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
61
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
62
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
63
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
64
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
65
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
67
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
68
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
69
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
70
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
75
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
76
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
77
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
78
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
81
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
85
22,69
VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS VILA MARIANTE
11
86
22,69
VEREADOR ARMANDO BECKER CORONEL BRITO
8
2051
85,08
VEREADOR ARMANDO BECKER CORONEL BRITO
8
2052
85,08
VEREADOR ARMANDO BECKER CORONEL BRITO
8
2053
85,08
VEREADOR ARMANDO BECKER CORONEL BRITO
8
998
85,08
VEREADOR ARMANDO BECKER CORONEL BRITO
8
999
85,08
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2028
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2029
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2031
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2032
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2038
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2039
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2040
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2041
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2042
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2121
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2122
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2123
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2124
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2125
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2126
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2127
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2128
42,54
VEREADOR HELMUTH SELL BATISTI
8
2129
42,54
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
28
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
29
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
30
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
31
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
32
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
33
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
36
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
45
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
48
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
49
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
50
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
51
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
52
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
53
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
55
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
58
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
59
22,69
VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE VILA MARIANTE
11
60
22,69
VEREADORA HILDA FROHLICH LINHA GRAO-PARA
9
603
56,72
VEREADORA HILDA FROHLICH LINHA GRAO-PARA
9
606
56,72
VEREADORA HILDA FROHLICH LINHA GRAO-PARA
9
608
56,72
VINTE DE SETEMBRO VILA PALANQUE
1
1
42,54
VINTE DE SETEMBRO VILA PALANQUE
1
2
42,54
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
306
226,88
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
310
226,88
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
311
226,88
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
460
113,44
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
461
113,44
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
469
127,62
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
47
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
479
127,62
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
48
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
480
127,62
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
481
113,44
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
49
368,68
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
50
368,68
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
51
368,68
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
52
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
53
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
54
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
55
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
56
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
57
226,88
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
63
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
632
127,62
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
64
368,68
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
65
368,68
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
66
368,68
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
67
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
5
68
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
69
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
70
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CIDADE ALTA
5
71
340,32
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
256
198,52
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
257
198,52
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
272
198,52
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
273
198,52
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
274
198,52
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
42
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
43
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
44
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
45
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
46
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO MORSCH
6
570
141,8
VISCONDE DO RIO BRANCO MORSCH
6
571
141,8
VISCONDE DO RIO BRANCO MORSCH
6
574
141,8
VISCONDE DO RIO BRANCO MORSCH
6
575
141,8
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
58
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
59
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
60
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
61
397,05
VISCONDE DO RIO BRANCO CENTRO
6
62
397,05
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
1
125
567,21
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
1
144
425,41
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
163
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
178
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
196
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
214
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
231
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
1
25
794,09
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
332
170,16
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
333
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
399
170,16
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
534
170,16
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
1
644
141,8
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
2
126
567,21
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
2
145
425,41
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
2
164
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
2
179
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
2
197
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
2
215
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
2
232
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
2
26
794,09
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
2
335
340,32
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
3
334
170,16
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
3
400
170,16
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
3
522
141,8
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
3
523
141,8
VOLUNTARIOS DA PATRIA SANTA TECLA
3
525
127,62
VOLUNTARIOS DA PATRIA SANTA TECLA
3
526
127,62
VOLUNTARIOS DA PATRIA SANTA TECLA
3
531
127,62
VOLUNTARIOS DA PATRIA SANTA TECLA
3
532
127,62
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
3
535
170,16
VOLUNTARIOS DA PATRIA SANTA TECLA
3
537
127,62
VOLUNTARIOS DA PATRIA SANTA TECLA
3
542
127,62
VOLUNTARIOS DA PATRIA AVIACAO
3
643
141,8
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
5
102
623,94
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
5
288
453,77
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
5
289
567,21
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
5
290
510,49
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
5
294
453,77
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
5
47
850,82
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
5
6
907,55
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
5
600
907,51
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
5
624
453,77
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
5
63
794,09
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
5
78
737,38
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
5
91
680,65
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
6
101
623,94
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
6
108
567,21
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
6
283
510,49
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
6
284
453,77
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
6
402
453,77
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
6
46
850,82
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
6
5
907,55
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
6
62
794,09
VOLUNTARIOS DA PATRIA CRUZEIRO
6
625
453,77
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
6
77
737,38
VOLUNTARIOS DA PATRIA CENTRO
6
90
680,65
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD TRAVESSA
12
1500
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD TRAVESSA
12
1501
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD TRAVESSA
12
1506
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD TRAVESSA
12
2150
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD SAO JOSE
12
2151
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD TRAVESSA
12
2151
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD LINHA GRAO-PARA
9
601
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD LINHA GRAO-PARA
9
602
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD LINHA GRAO-PARA
9
603
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD LINHA GRAO-PARA
9
604
56,72
WALDEMAR HENRIQUE KONRAD LINHA GRAO-PARA
9
605
56,72
WALTER BENCKE (EX-PRACINHA) BELA VISTA
3
817
113,44
WALTER JUNGBLUT VILA ARLINDO
1
1
34,04
WALTER JUNGBLUT VILA ARLINDO
1
2
34,04
WALTER JUNGBLUT VILA ARLINDO
1
4
34,04
WILIBALDO ERTEL CIDADE ALTA
4
394
184,34
WILIBALDO ERTEL CIDADE ALTA
4
395
198,52
WILIBALDO ERTEL CIDADE NOVA
4
620
113,44
WILIBALDO ERTEL CIDADE ALTA
4
691
170,16
WILIBALDO ERTEL XANGRILA
4
692
170,16
WILIBALDO ERTEL CIDADE ALTA
4
693
170,16
WILIBALDO ERTEL XANGRILA
4
694
170,16
WILIBALDO ERTEL CIDADE ALTA
4
694
170,16
WILIBALDO ERTEL CIDADE NOVA
4
701
113,44
WILIBALDO ERTEL CIDADE NOVA
4
709
113,44
WILIBALDO ERTEL CIDADE NOVA
4
710
113,44
WILIBALDO ERTEL XANGRILA
4
720
113,44
WILIBALDO ERTEL XANGRILA
4
728
113,44
WILIBALDO ERTEL XANGRILA
4
775
113,44
WILIBALDO ERTEL XANGRILA
4
776
113,44
WILIBALDO ERTEL XANGRILA
4
778
113,44
WILLIBALDO LENZ CIDADE NOVA
4
2100
113,44
WILLIBALDO LENZ GRESSLER
4
253
141,8
WILLIBALDO LENZ CIDADE NOVA
4
615
141,8
WILLIBALDO LENZ CIDADE NOVA
4
616
141,8
WILLIBALDO LENZ CIDADE NOVA
4
617
113,44
WILLIBALDO LENZ CIDADE NOVA
4
618
113,44
WILLIBALDO LENZ CIDADE NOVA
4
620
141,8
WILLIBALDO STERTZ CORONEL BRITO
7
1038
70,9
WILLIBALDO STERTZ CORONEL BRITO
7
1042
70,9
WILLIBALDO STERTZ CORONEL BRITO
7
1043
70,9
WILLIBALDO STERTZ BRANDS
7
1045
70,9
WILLIBALDO STERTZ CORONEL BRITO
7
1045
70,9
WILLIBALDO STERTZ BRANDS
7
1047
70,9
WILLIBALDO STERTZ BRANDS
7
1123
70,9
WILLIBALDO STERTZ BRANDS
7
1124
70,9
WILLIBALDO STERTZ BRANDS
7
1129
70,9
WILLIBALDO STERTZ CORONEL BRITO
7
1130
70,9
WILLIBALDO STERTZ BRANDS
7
1130
70,9
WILLIBALDO STERTZ CORONEL BRITO
7
1136
70,9
WILSON FONSECA CHAGAS MACEDO
5
2008
70,9
WILSON FONSECA CHAGAS MACEDO
5
2009
70,9
X VILA MARIANTE
11
19
22,69
X VILA MARIANTE
11
39
22,69
X VILA MARIANTE
11
69
22,69
X VILA MARIANTE
11
70
22,69
YOLITA DA CRUZ PORTELA UNIVERSITARIO
7
783
127,62
Z VILA MARIANTE
11
40
22,69
Z VILA MARIANTE
11
60
22,69
8 CIDADE NOVA
4
700
113,44
8 CIDADE NOVA
4
701
113,44
1º DE MAIO BELA VISTA
3
796
99,25
1º DE MAIO BELA VISTA
3
797
99,25
1º DE MAIO BELA VISTA
3
798
113,44
1º DE MAIO BELA VISTA
3
800
113,44
1º DE MAIO BELA VISTA
3
802
113,44
1º DE MAIO BELA VISTA
3
803
113,44
1º DE MAIO BELA VISTA
3
804
113,44
1º DE MAIO BELA VISTA
3
805
113,44
1º DE MAIO BELA VISTA
3
806
113,44
1º DE MAIO BELA VISTA
3
807
99,25
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
2013
127,62
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
301
340,32
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
303
340,32
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
306
226,88
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
309
226,88
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
311
127,62
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
312
99,25
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
479
99,25
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
500
99,25
1º DE MARCO CENTRO
5
63
397,05
1º DE MARCO CENTRO
5
64
368,68
1º DE MARCO CENTRO
5
65
368,68
1º DE MARCO CENTRO
5
66
368,68
1º DE MARCO CENTRO
5
67
340,32
1º DE MARCO CENTRO
5
68
340,32
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
69
340,32
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
70
340,32
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
71
340,32
1º DE MARCO CENTRO
5
78
397,05
1º DE MARCO CENTRO
5
79
368,68
1º DE MARCO CENTRO
5
80
368,68
1º DE MARCO CENTRO
5
81
368,68
1º DE MARCO CENTRO
5
82
340,32
1º DE MARCO CENTRO
5
83
340,32
1º DE MARCO CIDADE ALTA
5
84
340,32
1º DE MARCO MORSCH
6
257
198,52
1º DE MARCO MORSCH
6
258
198,52
1º DE MARCO CENTRO
6
258
198,52
1º DE MARCO MORSCH
6
271
198,52
1º DE MARCO MORSCH
6
272
198,52
1º DE MARCO MORSCH
6
275
198,52
1º DE MARCO MORSCH
6
276
198,52
1º DE MARCO CENTRO
6
276
198,52
1º DE MARCO MORSCH
6
570
141,8
1º DE MARCO MORSCH
6
575
170,16
1º DE MARCO MORSCH
6
576
170,16
1º DE MARCO CENTRO
6
58
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
59
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
60
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
61
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
62
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
72
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
73
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
74
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
75
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
76
397,05
1º DE MARCO CENTRO
6
77
397,05
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
524
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
525
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
526
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
527
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
528
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
529
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
530
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
531
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
532
127,62
11 DE MAIO SANTA TECLA
3
536
127,62
112 CORONEL BRITO
7
1039
70,9
113 VILA MARIANTE
11
45
22,69
114 BELA VISTA
4
870
99,25
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
813
113,44
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
814
113,44
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
815
99,25
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
816
99,25
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
817
113,44
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
818
113,44
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
819
113,44
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
820
113,44
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
821
113,44
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
822
99,25
12 DE OUTUBRO BELA VISTA
3
823
99,25
13 DE MAIO CENTRO
2
128
538,85
13 DE MAIO CENTRO
2
129
538,85
13 DE MAIO CENTRO
2
147
425,41
13 DE MAIO CENTRO
2
148
425,41
13 DE MAIO GRESSLER
2
166
283,61
13 DE MAIO AVIACAO
2
166
283,61
13 DE MAIO AVIACAO
2
167
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
167
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
181
283,61
13 DE MAIO AVIACAO
2
181
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
199
283,61
13 DE MAIO AVIACAO
2
200
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
200
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
217
283,61
13 DE MAIO AVIACAO
2
217
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
218
283,61
13 DE MAIO AVIACAO
2
218
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
234
283,61
13 DE MAIO AVIACAO
2
234
283,61
13 DE MAIO AVIACAO
2
235
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
235
283,61
13 DE MAIO GRESSLER
2
245
255,24
13 DE MAIO AVIACAO
2
245
255,24
13 DE MAIO GRESSLER
2
246
255,24
13 DE MAIO AVIACAO
2
246
255,24
13 DE MAIO CENTRO
2
28
510,49
13 DE MAIO CENTRO
2
29
510,49
13 DE MAIO AVIACAO
2
338
170,16
13 DE MAIO GRESSLER
2
338
170,16
13 DE MAIO GRESSLER
3
337
170,16
13 DE MAIO AVIACAO
3
337
170,16
13 DE MAIO AVIACAO
3
649
170,16
13 DE MAIO AVIACAO
3
650
170,16
13 DE MAIO AVIACAO
3
652
141,8
13 DE MAIO GRESSLER
3
652
141,8
13 DE MAIO GRESSLER
3
653
141,8
13 DE MAIO AVIACAO
3
653
141,8
13 DE MAIO CENTRO
5
10
567,21
13 DE MAIO CENTRO
5
50
368,68
13 DE MAIO CENTRO
5
51
368,68
13 DE MAIO CENTRO
5
65
368,68
13 DE MAIO CENTRO
5
66
368,68
13 DE MAIO CENTRO
5
80
368,68
13 DE MAIO CENTRO
5
81
368,68
13 DE MAIO CENTRO
5
9
567,21
13 DE MAIO CENTRO
5
93
368,68
13 DE MAIO CENTRO
5
94
368,68
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1018
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1019
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1020
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1021
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1023
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1024
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1025
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1026
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1027
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1028
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1029
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
1031
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
2081
70,9
13 DE MAIO CORONEL BRITO
7
2086
70,9
132 LEOPOLDINA
4
2004
99,25
132 LEOPOLDINA
4
771
99,25
132 LEOPOLDINA
4
772
99,25
136 SANTA TECLA
3
524
127,62
136 SANTA TECLA
3
525
127,62
136 SANTA TECLA
3
532
127,62
136 SANTA TECLA
3
536
127,62
138 MACEDO
5
357
99,25
138 MACEDO
5
359
99,25
140 UNIAO
1
597
113,44
15 DE NOVEMBRO CENTRO
2
129
538,85
15 DE NOVEMBRO CENTRO
2
130
538,85
15 DE NOVEMBRO CENTRO
2
148
425,41
15 DE NOVEMBRO CENTRO
2
149
425,41
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
2
200
198,52
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
200
198,52
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
201
198,52
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
218
198,52
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
2
218
198,52
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
219
198,52
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
2
235
198,52
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
235
198,52
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
236
198,52
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
2
236
198,52
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
2
246
255,24
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
2
247
255,24
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
247
255,24
15 DE NOVEMBRO CENTRO
2
29
623,94
15 DE NOVEMBRO CENTRO
2
30
623,94
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
338
170,16
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
2
338
170,16
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
2
339
170,16
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
2
339
170,16
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
3
634
170,16
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
3
634
170,16
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
3
649
170,16
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
3
653
141,8
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
3
653
141,8
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
3
654
141,8
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
3
654
141,8
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
3
665
141,8
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
3
665
141,8
15 DE NOVEMBRO AVIACAO
3
666
141,8
15 DE NOVEMBRO GRESSLER
3
666
141,8
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
10
850,82
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
11
850,82
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
51
680,65
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
52
680,65
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
66
623,94
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
67
623,94
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
81
567,21
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
82
567,21
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
94
510,49
15 DE NOVEMBRO CENTRO
5
95
510,49
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1025
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1026
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1027
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1028
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1029
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1030
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1032
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1033
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1034
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1038
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1039
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1040
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1041
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1042
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1053
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1054
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1056
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1133
70,9
15 DE NOVEMBRO CORONEL BRITO
7
1137
70,9
155 BELA VISTA
2
621
170,16
157 BRANDS
7
1140
56,72
157 BRANDS
7
1141
56,72
157 BRANDS
7
2022
56,72
159 LEOPOLDINA
5
2003
170,16
159 INDUSTRIAL
5
760
70,9
159 INDUSTRIAL
5
761
70,9
159 INDUSTRIAL
5
762
70,9
165 INDUSTRIAL
7
628
85,08
166 BRANDS
7
2023
70,9
166 INDUSTRIAL
7
628
85,08
166 INDUSTRIAL
7
779
170,16
168 MACEDO
5
353
99,25
168 MACEDO
5
369
99,25
169 LEOPOLDINA
4
426
198,52
174 MACEDO
5
367
99,25
174 MACEDO
5
368
99,25
174 MACEDO
5
369
99,25
174 MACEDO
5
370
99,25
175 INDUSTRIAL
5
760
70,9
175 INDUSTRIAL
5
761
70,9
176 INDUSTRIAL
5
761
70,9
176 INDUSTRIAL
5
762
70,9
177 BELA VISTA
4
669
113,44
178 CIDADE NOVA
4
2100
113,44
185 VILA PALANQUE
1
2
42,54
186 SANTA TECLA
3
528
127,62
187 LEOPOLDINA
4
677
127,62
189 UNIAO
1
2079
155,98
189 UNIAO
1
598
155,98
19 CORONEL BRITO
8
2052
85,08
19 CORONEL BRITO
8
2053
85,08
19 CORONEL BRITO
8
2158
85,08
191 BELA VISTA
3
871
42,54
191 BELA VISTA
3
893
99,25
191 BELA VISTA
3
894
113,44
191 BELA VISTA
4
870
99,25
191 BELA VISTA
4
891
42,54
191 BELA VISTA
4
892
42,54
192 BELA VISTA
4
890
42,54
192 BELA VISTA
4
891
42,54
193 BELA VISTA
4
890
42,54
193 BELA VISTA
4
891
42,54
194 BELA VISTA
4
890
42,54
195 BELA VISTA
4
890
42,54
195 BELA VISTA
4
891
42,54
195 BELA VISTA
4
892
42,54
196 CRUZEIRO
5
624
170,16
2 SANTA TECLA
3
2077
85,08
20 UNIAO
1
592
113,44
20 DE JANEIRO BELA VISTA
3
801
113,44
20 DE JANEIRO BELA VISTA
3
802
113,44
20 DE JANEIRO BELA VISTA
3
803
113,44
20 DE SETEMBRO BELA VISTA
3
808
113,44
20 DE SETEMBRO BELA VISTA
3
809
113,44
20 DE SETEMBRO BELA VISTA
3
810
99,25
20 DE SETEMBRO BELA VISTA
3
811
99,25
20 DE SETEMBRO BELA VISTA
3
813
113,44
20 DE SETEMBRO BELA VISTA
3
814
113,44
20 DE SETEMBRO BELA VISTA
3
815
99,25
20 DE SETEMBRO BELA VISTA
3
816
99,25
200 LEOPOLDINA
4
425
198,52
200 LEOPOLDINA
4
426
198,52
201 LEOPOLDINA
4
425
198,52
201 LEOPOLDINA
4
648
198,52
202 LEOPOLDINA
4
429
99,25
202 LEOPOLDINA
4
440
198,52
208 BATISTI
8
2037
42,54
208 BATISTI
8
2038
42,54
208 BATISTI
8
2120
42,54
208 BATISTI
8
2121
42,54
209 BATISTI
8
2121
42,54
209 BATISTI
8
2122
42,54
210 BATISTI
8
2122
42,54
210 BATISTI
8
2123
42,54
211 MACEDO
5
2007
70,9
212 GRESSLER
3
665
141,8
213 SANTA TECLA
3
844
127,62
214 LINHA SANTA EMILIA
1
1
42,54
214 LINHA SANTA EMILIA
1
2
42,54
214 LINHA SANTA EMILIA
1
3
42,54
214 LINHA SANTA EMILIA
1
4
42,54
214 LINHA SANTA EMILIA
1
6
42,54
215 LEOPOLDINA
4
771
99,25
215 LEOPOLDINA
4
772
99,25
216 GRESSLER
2
661
141,8
217 GRESSLER
2
661
141,8
221 LINHA GRAO-PARA
9
604
56,72
221 LINHA GRAO-PARA
9
605
56,72
222 CORONEL BRITO
7
1070
70,9
222 CORONEL BRITO
7
1071
70,9
222 CORONEL BRITO
7
1074
70,9
225 CORONEL BRITO
7
1024
70,9
225 CORONEL BRITO
7
1063
70,9
225 CORONEL BRITO
7
1081
70,9
225 CORONEL BRITO
7
1082
70,9
229 BRANDS
7
1121
70,9
229 BRANDS
7
1122
70,9
229 BRANDS
7
1128
70,9
229 BRANDS
7
1140
56,72
229 BRANDS
7
1142
56,72
229 BRANDS
7
2019
70,9
229 BRANDS
7
2022
56,72
230 BATISTI
8
2123
42,54
230 BATISTI
8
2124
42,54
238 DIETTRICH
3
407
113,44
238 DIETTRICH
3
410
113,44
238 DIETTRICH
3
412
113,44
238 DIETTRICH
3
416
113,44
238 DIETTRICH
3
434
113,44
238 DIETTRICH
3
435
113,44
238 DIETTRICH
3
515
113,44
238 DIETTRICH
3
516
113,44
239 BELA VISTA
3
913
56,72
239 BELA VISTA
3
914
56,72
239 BELA VISTA
3
915
56,72
239 BELA VISTA
3
916
56,72
239 BELA VISTA
3
922
45,5
239 BELA VISTA
3
924
45,5
240 SANTA TECLA
3
2077
31,11
240 SANTA TECLA
3
930
31,11
249 DIETTRICH
3
416
99,25
25 DE JULHO BELA VISTA
3
797
99,25
25 DE JULHO BELA VISTA
3
804
113,44
25 DE JULHO BELA VISTA
3
805
113,44
25 DE JULHO BELA VISTA
3
806
113,44
25 DE JULHO BELA VISTA
3
807
99,25
25 DE JULHO BELA VISTA
3
808
113,44
25 DE JULHO BELA VISTA
3
809
113,44
25 DE JULHO BELA VISTA
3
810
99,25
25 DE JULHO BELA VISTA
3
811
99,25
25 DE JULHO BELA VISTA
3
812
113,44
251 BELA VISTA
3
875
56,72
251 BELA VISTA
3
876
56,72
251 BELA VISTA
3
877
56,72
251 BELA VISTA
3
912
56,72
251 BELA VISTA
3
918
56,72
251 BELA VISTA
3
919
56,72
255 INDUSTRIAL
7
2119
56,72
256 LINHA GRAO-PARA
9
603
56,72
256 LINHA GRAO-PARA
9
608
56,72
257 BELA VISTA
4
2410
99,25
258 BELA VISTA
4
2410
99,25
258 BELA VISTA
4
2415
99,25
259 BELA VISTA
4
2409
99,25
259 BELA VISTA
4
2410
99,25
260 SANTA TECLA
3
916
45,5
260 SANTA TECLA
3
928
45,5
260 SANTA TECLA
3
929
45,5
260 SANTA TECLA
3
45,5
 
261 SANTA TECLA
3
916
45,5
261 SANTA TECLA
3
928
45,5
262 SANTA TECLA
3
927
45,5
262 SANTA TECLA
3
928
45,5
263 INDUSTRIAL
11
2140
56,72
263 INDUSTRIAL
11
2141
56,72
264 LINHA SANTA EMILIA
1
3
42,54
264 LINHA SANTA EMILIA
1
4
42,54
265 LINHA SANTA EMILIA
1
1
42,54
265 LINHA SANTA EMILIA
1
6
42,54
266 LINHA SANTA EMILIA
1
4
42,54
267 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
1
22,69
267 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
3
22,69
267 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
4
22,69
267 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
5
22,69
268 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
5
22,69
269 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
5
22,69
27 DE OUTUBRO LEOPOLDINA
4
2004
113,44
27 DE OUTUBRO LEOPOLDINA
4
428
113,44
270 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
5
22,69
271 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
5
22,69
272 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
6
22,69
273 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
6
22,69
273 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
7
22,69
273 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
7
22,69
274 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
1
22,69
275 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
1
22,69
276 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
1
22,69
276 LINHA ESTÂNCIA NOVA
1
2
22,69
277 SAO JOSE
13
2153
56,72
278 SAO JOSE
13
2153
56,72
279 SAO JOSE
13
2153
56,72
28 MACEDO
5
2005
70,9
28 MACEDO
5
2006
70,9
28 MACEDO
5
2009
70,9
28 MACEDO
5
2010
70,9
28 CORONEL BRITO
7
1001
85,08
28 CORONEL BRITO
7
1016
70,9
28 CORONEL BRITO
7
1035
85,08
28 CORONEL BRITO
7
2080
70,9
28 CORONEL BRITO
7
626
70,9
280 SAO JOSE
13
2153
56,72
281 SAO JOSE
13
2153
56,72
282 SAO JOSE
13
2153
56,72
283 TRAVESSA
12
1500
56,72
283 TRAVESSA
12
2151
56,72
284 TRAVESSA
12
1500
56,72
284 TRAVESSA
12
1501
56,72
285 SAO JOSE
12
2151
56,72
286 SAO JOSE
12
2151
56,72
287 SAO JOSE
12
2151
56,72
288 SAO JOSE
12
2151
56,72
289 CORONEL BRITO
8
2160
99,25
289 CORONEL BRITO
8
2161
99,25
289 CORONEL BRITO
8
2166
99,25
289 CORONEL BRITO
8
2167
99,25
290 CORONEL BRITO
8
2161
99,25
290 CORONEL BRITO
8
2162
99,25
291 CORONEL BRITO
8
2160
99,25
291 CORONEL BRITO
8
2161
99,25
291 CORONEL BRITO
8
2162
99,25
291 CORONEL BRITO
8
2163
99,25
291 CORONEL BRITO
8
2164
99,25
291 CORONEL BRITO
8
2165
99,25
291 CORONEL BRITO
8
2166
99,25
291 CORONEL BRITO
8
2167
99,25
292 CORONEL BRITO
8
2162
99,25
292 CORONEL BRITO
8
2163
99,25
293 CORONEL BRITO
8
2163
99,25
293 CORONEL BRITO
8
2164
99,25
293 CORONEL BRITO
8
2165
99,25
293 CORONEL BRITO
8
2166
99,25
294 SAO JOSE
13
2153
56,72
295 BEM FEITA
4
754
56,72
296 BEM FEITA
4
754
56,72
297 BEM FEITA
4
754
56,72
298 BEM FEITA
4
754
56,72
300 INDUSTRIAL
11
2140
56,72
32 CORONEL BRITO
8
2047
99,25
32 CORONEL BRITO
8
2048
99,25
47 CORONEL BRITO
8
2045
99,25
48 CORONEL BRITO
8
2045
99,25
5 CIDADE NOVA
4
2099
113,44
6 VILA DEODORO
10
1
22,69
6 VILA DEODORO
10
2
22,69
6011 UNIAO
1
2079
155,98
6011 UNIAO
1
2109
141,8
6030 BRANDS
7
2021
70,9
6030 BRANDS
7
2023
70,9
6030 BRANDS
7
2025
70,9
6031 BRANDS
7
2023
70,9
6031 BRANDS
7
2024
70,9
6032 BRANDS
7
2023
70,9
6032 BRANDS
7
2024
70,9
6032 BRANDS
7
2025
70,9
6033 DIETTRICH
3
2027
70,9
6033 DIETTRICH
3
2087
70,9
6065 VILA MARIANTE
11
17
22,69
6065 VILA MARIANTE
11
73
22,69
6110 CORONEL BRITO
8
2048
99,25
63 CORONEL BRITO
8
2051
99,25
63 CORONEL BRITO
8
2052
85,08
63 CORONEL BRITO
8
2053
85,08
63 CORONEL BRITO
8
2158
85,08
63 CORONEL BRITO
8
2159
85,08
66 CORONEL BRITO
8
2048
99,25
7 XANGRILA
4
694
141,8
7 CIDADE NOVA
4
711
113,44
7 CIDADE NOVA
4
712
113,44
7 XANGRILA
4
777
141,8
7 XANGRILA
4
792
141,8
7 XANGRILA
4
795
141,8
7 XANGRILA
4
799
141,8
7 DE SETEMBRO CENTRO
1
120
453,77
7 DE SETEMBRO CENTRO
1
121
453,77
7 DE SETEMBRO CENTRO
1
139
283,61
7 DE SETEMBRO CENTRO
1
140
283,61
7 DE SETEMBRO UNIAO
1
158
170,16
7 DE SETEMBRO UNIAO
1
159
170,16
7 DE SETEMBRO UNIAO
1
175
226,88
7 DE SETEMBRO UNIAO
1
176
226,88
7 DE SETEMBRO UNIAO
1
191
226,88
7 DE SETEMBRO UNIAO
1
192
226,88
7 DE SETEMBRO CENTRO
1
20
510,49
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
2054
141,8
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
2055
141,8
7 DE SETEMBRO UNIAO
1
209
226,88
7 DE SETEMBRO CENTRO
1
21
510,49
7 DE SETEMBRO UNIAO
1
210
226,88
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
226
226,88
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
227
226,88
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
322
184,34
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
323
198,52
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
324
184,34
7 DE SETEMBRO AVIACAO
1
327
198,52
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
406
141,8
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
408
184,34
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
409
141,8
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
413
184,34
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
414
141,8
7 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO XAVIER
1
415
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
2057
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
2061
85,08
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
2063
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
2064
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
2067
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
2068
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
2069
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
2070
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
410
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
411
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
411
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
412
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
412
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
417
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
419
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
420
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
421
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
434
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
516
113,44
7 DE SETEMBRO DIETTRICH
3
517
113,44
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
104
453,77
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
109
397,05
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
113
340,32
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
116
340,32
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
256
567,21
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
257
510,49
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
258
510,49
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
259
510,49
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
260
453,77
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
261
453,77
7 DE SETEMBRO MORSCH
6
262
170,16
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
263
283,61
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
264
283,61
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
40
567,21
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
41
567,21
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
42
567,21
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
58
510,49
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
72
510,49
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
733
397,05
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
734
397,05
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
735
397,05
7 DE SETEMBRO MORSCH
6
739
283,61
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
740
283,61
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
741
283,61
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
742
283,61
7 DE SETEMBRO CENTRO
6
85
510,49
7 DE SETEMBRO BRIGIDA
6
97
453,77
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2026
113,44
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2028
42,54
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2031
42,54
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2040
42,54
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2041
42,54
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2042
99,25
7 DE SETEMBRO CORONEL BRITO
8
2043
113,44
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2044
113,44
7 DE SETEMBRO CORONEL BRITO
8
2050
113,44
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2053
31,16
7 DE SETEMBRO CORONEL BRITO
8
2053
42,54
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2126
42,54
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2127
42,54
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2158
42,54
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
2159
42,54
7 DE SETEMBRO CORONEL BRITO
8
2160
113,44
7 DE SETEMBRO CORONEL BRITO
8
2161
113,44
7 DE SETEMBRO CORONEL BRITO
8
2162
113,44
7 DE SETEMBRO CORONEL BRITO
8
2163
113,44
7 DE SETEMBRO CORONEL BRITO
8
2164
113,44
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
994
113,44
7 DE SETEMBRO BATISTI
8
995
113,44
82 CIDADE ALTA
5
481
99,25
82 INDUSTRIAL
5
671
99,25
83 BATISTI
8
2035
42,54
83 BATISTI
8
2037
42,54
83 BATISTI
8
2102
42,54
83 BATISTI
8
2107
42,54
84 LEOPOLDINA
5
2003
170,16
87 CORONEL BRITO
8
2044
99,25
88 XANGRILA
4
188
155,98
9 CIDADE NOVA
4
707
113,44
9 CIDADE NOVA
4
708
113,44
9 CIDADE NOVA
4
715
113,44
9 CIDADE NOVA
4
716
113,44
90 BATISTI
8
2102
42,54
90 BATISTI
8
2103
42,54
90 BATISTI
8
2105
42,54
90 BATISTI
8
2106
42,54
92 BATISTI
8
2105
42,54
92 BATISTI
8
2106
42,54
92 BATISTI
8
2107
42,54



TABELA XV - FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP (NR LC 126/2017)
(AC) (Anexo acrescentado de acordo com a Lei Complementar nº 121, de 26.10.2017)

.
TABELA XV - FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP (redação original)
 
SIMULADOR CÁLCULO CIP x MwH
FAIXA DE CONSUMOS
TARIFA IP (*)
%
VLR CIP
CLIENTES
Residencial
0 a 30
248,61
0,00%
-
1537
31 a 50
248,61
0,00%
-
969
51 a 70
248,61
0,00%
-
1266
71 a 100
248,61
2,00%
4,97
2440
101 a 150
248,61
2,50%
6,22
4225
151 a 200
248,61
3,25%
8,08
3523
201 a 250
248,61
4,00%
9,94
2227
251 a 300
248,61
5,00%
12,43
1318
301 a 400
248,61
6,00%
14,92
1170
401 a 500
248,61
10,00%
24,86
431
501 a 1000
248,61
20,00%
49,72
355
1001 a 2000
248,61
30,00%
74,58
63
2001 a 3000
248,61
35,00%
87,01
20
3001 a 5000
248,61
40,00%
99,44
4
Acima de 5000
248,61
50,00%
124,31
1
Total
19.549
Residencial Baixa Renda
Residencial Baixa Renda
248,61
0,00%
-
1081
Residencial Baixa Renda - BPC
248,61
0,00%
-
30
Total
1.111
Comércio e Serviços
0 a 30
248,61
0,00%
-
217
31 a 50
248,61
0,00%
-
89
51 a 70
248,61
0,00%
-
99
71 a 100
248,61
3,00%
7,46
281
101 a 150
248,61
3,50%
8,70
231
151 a 200
248,61
4,50%
11,19
169
201 a 250
248,61
5,50%
13,67
141
251 a 300
248,61
6,50%
16,16
106
301 a 400
248,61
10,00%
24,86
161
401 a 500
248,61
15,00%
37,29
108
501 a 1000
248,61
20,00%
49,72
268
1001 a 2000
248,61
30,00%
74,58
178
2001 a 3000
248,61
40,00%
99,44
55
3001 a 5000
248,61
55,00%
136,74
63
5001 a 10000
248,61
75,00%
186,46
24
10001 a 20000
248,61
100,00%
248,61
9
20001 a 30000
248,61
150,00%
372,92
3
30001 a 50000
248,61
200,00%
497,22
3
Acima de 50000
248,61
300,00%
745,83
1
Total
2.206
Industrial
0 a 30
248,61
0,00%
-
3
31 a 50
248,61
0,00%
-
4
51 a 70
248,61
0,00%
-
2
71 a 100
248,61
2,00%
4,97
15
101 a 150
248,61
5,00%
12,43
15
151 a 200
248,61
13,00%
32,32
12
201 a 250
248,61
15,00%
37,29
13
251 a 300
248,61
20,00%
49,72
17
301 a 400
248,61
30,00%
74,58
17
401 a 500
248,61
70,00%
174,03
14
501 a 1000
248,61
100,00%
248,61
38
1001 a 2000
248,61
150,00%
372,92
26
2001 a 3000
248,61
200,00%
497,22
11
3001 a 5000
248,61
235,00%
584,23
12
5001 a 10000
248,61
255,00%
633,96
20
10001 a 20000
248,61
260,00%
646,39
13
20001 a 30000
248,61
280,00%
696,11
5
30001 a 50000
248,61
300,00%
745,83
3
50001 a 100000
248,61
330,00%
820,41
5
100001 a 200000
248,61
350,00%
870,14
6
200001 a 300000
248,61
390,00%
969,58
3
300001 a 500000
248,61
450,00%
1.118,75
3
Acima de 500000
248,61
500,00%
1.243,05
4
Total
261
Rural
0 a 30
248,61
0,00%
-
557
31 a 50
248,61
0,00%
-
213
51 a 70
248,61
0,00%
-
202
71 a 100
248,61
1,50%
3,73
567
101 a 150
248,61
2,00%
4,97
1050
151 a 200
248,61
2,75%
6,84
1111
201 a 250
248,61
3,50%
8,70
921
251 a 300
248,61
4,50%
11,19
731
301 a 400
248,61
5,50%
13,67
829
401 a 500
248,61
9,50%
23,62
421
501 a 1000
248,61
18,00%
44,75
368
1001 a 2000
248,61
28,00%
69,61
60
2001 a 3000
248,61
33,00%
82,04
6
3001 a 5000
248,61
38,00%
94,47
13
5001 a 10000
248,61
45,00%
111,87
4
10001 a 20000
248,61
53,00%
131,76
6
Acima de 20000
248,61
64,00%
159,11
1
Total
7.060
Poder Público Municipal
0 a 30
248,61
0,00%
-
26
31 a 50
248,61
0,00%
-
3
51 a 70
248,61
0,00%
-
4
71 a 100
248,61
4,00%
9,94
6
101 a 150
248,61
6,00%
14,92
16
151 a 200
248,61
8,00%
19,89
10
201 a 250
248,61
10,00%
24,86
5
251 a 300
248,61
15,00%
37,29
5
301 a 400
248,61
20,00%
49,72
8
401 a 500
248,61
30,00%
74,58
7
501 a 1000
248,61
36,00%
89,50
20
1001 a 2000
248,61
40,00%
99,44
28
2001 a 3000
248,61
50,00%
124,31
9
3001 a 5000
248,61
65,00%
161,60
2
5001 a 10000
248,61
75,00%
186,46
3
Acima de 10000
248,61
130,00%
323,19
1
Total
153
Poder Público Estadual
0 a 30
248,61
0,00%
-
2
101 a 150
248,61
6,00%
14,92
3
151 a 200
248,61
8,00%
19,89
2
201 a 250
248,61
10,00%
24,86
4
251 a 300
248,61
15,00%
37,29
2
401 a 500
248,61
30,00%
74,58
1
501 a 1000
248,61
36,00%
89,50
9
1001 a 2000
248,61
40,00%
99,44
13
2001 a 3000
248,61
50,00%
124,31
5
3001 a 5000
248,61
65,00%
161,60
3
5001 a 10000
248,61
75,00%
186,46
2
10001 a 20000
248,61
130,00%
323,19
1
Acima de 20000
248,61
170,00%
422,64
1
Total
48
Poder Público Federal
301 a 400
248,61
30,00%
74,58
1
2001 a 3000
248,61
50,00%
124,31
1
Acima de 3000
248,61
130,00%
323,19
1
Total
3
Serviço Público
0 a 30
248,61
0,00%
-
1
31 a 50
248,61
0,00%
-
1
71 a 100
248,61
4,00%
9,94
2
301 a 400
248,61
20,00%
49,72
1
501 a 1000
248,61
36,00%
89,50
4
2001 a 3000
248,61
50,00%
124,31
1
3001 a 5000
248,61
65,00%
161,60
1
30001 a 50000
248,61
170,00%
422,64
2
Acima de 50000
248,61
230,00%
571,80
1
Total
14
Consumo Próprio
2001 a 3000
248,61
50,00%
124,31
2
Acima de 3000
248,61
75,00%
186,46
1
Total
3
 
 
 
 
 
Contribuintes
Total
Incidência
 
 
Isenção
6306
20,74%
 
 
Redução
16599
54,58%
 
 
Elevação
7503
24,68%
 
 
TOTAL
30408
100%
 
 
* A tarifa do MWH de IP sofre aplicação de bandeiras tarifárias, alterando seu valor conforme a bandeira vigente. No simulador consta o MWh de agosto com a bandeira verde


TABELA XVI
FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO - CIP
(Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 19.11.2018)

.
TABELA XVI
FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO - CIP

. 
Rural(NR LC 140/2018)
0 a 70
248,61
0,00%
-
972
Acima de 71
248,61
5,028%
12,50
6.088
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
7.060

........
TABELA XVI
FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO - CIP
(AC) (Anexo acrescentado pela Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)

 
SIMULADOR CÁLCULO CIP x MwH
FAIXA DE CONSUMOS
TARIFA IP (*)
%
VLR CIP
CLIENTES
Residencial
0 a 70
248,61
0,00%
-
3772
Acima de 71
248,61
6,03%
15,00
15777
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
19.549
Residencial Baixa Renda
Residencial Baixa Renda
248,61
0,00%
-
1081
Residencial Baixa Renda - BPC
248,61
0,00%
-
30
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
1.111
Comercio e Serviços
Totalidade
248,61
9,05%
22,50
2.206
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
2.206
Industrial
Totalidade
248,61
13,474%
33,50
261
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
261
Rural(NR LC 140/2018)
0 a 70
248,61
0,00%
-
972
Acima de 71
248,61
6,636%
12,50
6.088
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
7.060
Poder Público Municipal
Totalidade
248,61
13,47%
33,50
153
bTotal >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
153
Poder Público Estadual
Totalidade
248,61
13,47%
33,50
48
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
48
Poder Público Federal
Totalidade
248,61
13,47%
33,50
3
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
3
Serviço Público
Totalidade
248,61
13,47%
33,50
14
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
14
Consumo Próprio
Totalidade
248,61
13,47%
33,50
3
Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
3
   
* A tarifa do MWH de IP sofre aplicação de bandeiras tarifárias, alterando seu valor conforme a bandeira vigente. No simulador consta o MWh de agosto com a bandeira verde

.
Publicado no portal CESPRO em 00/00/0000.
Nota: Este texto não substitui o original.




Disponibilização digital: Okai.

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