Vigente Norma
16/06/2014
#94188

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014

Estabelece o tratamento tributário para rendimentos pagos a residentes no exterior por serviços técnicos e assistência técnica conforme acordos para evitar dupla tributação.

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 1º e os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil,
DECLARA:
Art. 1º O tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção:
I - no artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil;
II - no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o disposto no inciso I; ou
III - no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 1, de 5 de janeiro de 2000.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Documento acessado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Qual ato foi revogado pela declaração?
Foi revogado o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 1, de 5 de janeiro de 2000.
Quem assinou a declaração?
A declaração foi assinada por Carlos Alberto Freitas Barreto.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal do Brasil.
Como deve ser tratado o rendimento de serviços técnicos e de assistência técnica segundo o inciso I?
Deve ser tratado conforme o artigo que trata de royalties, quando o protocolo do acordo ou convenção prever que esses serviços recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil.
O que o inciso II especifica sobre a tributação de serviços técnicos e de assistência técnica?
O inciso II especifica que a tributação deve seguir o artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos em que os serviços técnicos e de assistência técnica estão relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o disposto no inciso I.
Onde deve ser publicada a declaração mencionada no texto?
A declaração deve ser publicada no Diário Oficial da União.
Qual é a orientação do inciso III sobre a tributação de rendimentos?
O inciso III orienta que a tributação deve seguir o artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II.
Qual é o foco principal do tratamento tributário mencionado no texto?
O foco principal é o tratamento tributário dos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia.
Quais são as bases legais que conferem atribuições ao Secretário da Receita Federal do Brasil para fazer a declaração?
As atribuições são conferidas pelos incisos III e XVI do art. 1º e pelos incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.

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