Revogada Impacto Alto Norma
30/09/2014
#52741

Resolução Nº 4.375

Altera o Manual de Crédito Rural para estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2015, novas condições do Proagro Mais, com regras sobre adesão em custeio Pronaf, enquadramento de recursos próprios, parcelas de investimento rural, declarações formais, laudo grupal de vistoria prévia e perda de cobertura.

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RESOLUÇÃO Nº
4.375
, DE
30
DE
SETEMBRO
DE 2014
Altera
o Manual de Crédito Rural (MCR) com a
finalidade de estabelecer, a partir de 1º de janeiro de
2015, nov
as
condições
para
o
Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar
(Proagro
Mais).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
nos dias 25 e
29
de
setembro
de 2014, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida Lei, 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
59 e
66
-
A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R
E
S
O
L
V
E
U
:
Art.
1
º
A Seção
10
(
Proagro Mais
) do Capítulo
1
6 (
Programa de Ga
rantia da
Atividade Agropecuária
-
Proagro
) do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com a
redação das folhas anexas a esta Resolução.
Art.
2
º
Esta
Resolução
entra em vigor
em 1º de janeiro de 2015
.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
do Banco Ce
ntral do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º/10/2014
, Seção 1, p.
2
2
, e no Sisbacen.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa de Garantia da Atividade Agropec
uária (Proagro)
-
16
SEÇÃO
: “Proagro Mais”
-
A partir de 1º/1/2015
-
10
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2
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4
1
-
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), operado no âmbito
do Proagro, assegura ao agricultor fa
miliar, na forma estabelecida neste regulamento:
a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito
de investimento rural, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos natura
is, pragas e
doenças que atinjam plantações;
b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos
citados na alínea
"
a
"
.
2
-
O Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusi
ve quanto ao Zoneamento Agrícola de
Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no que
não conflitarem com as condições específicas contidas nesta Seção.
3
-
A concessão de crédito de custeio agrícola a
o amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada
mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais, ou a alguma modalidade de seguro agrí
cola para o
empreendimento, notando
-
se que:
a) cabe ao agente do Proagro observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e
adequação dos recursos previstos;
b) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do
Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em
municípios não indicados no Zarc divulgado para a unidade da Federação, desde que:
I
-
as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II
-
sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Ex
tensão Rural (Ater) oficial.
4
-
Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos
decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
a) para plantios irrigados em unidade da Federaçã
o não zoneada para o empreendimento, observadas as
indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;
b) para lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no
consó
rcio, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas
de cada agroecossistema;
c) para lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura
Familiar do Minis
tério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa pasta;
d) destinados:
I
-
às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas
culturas, observadas, nesse caso, as indicações de instituiç
ão de Ater oficial para as condições específicas
de cada agroecossistema;
II
-
às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas
referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição d
e Ater oficial para as condições
específicas de cada agroecossistema.
5
-
Enquadra
-
se obrigatoriamente no Proagro Mais o valor equivalente a até 80% (oitenta por cento) da Receita
Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, observadas as disposições das alínea
s “a” e “b” e dos itens 6 a 10:
a) o montante enquadrado será composto pelo Valor do Financiamento (VF) e pelos Recursos Próprios (RP);
b) o RP deve corresponder ao valor da diferença positiva entre 80% (oitenta por cento) da RBE e o VF,
observados os segu
intes limites:
I
-
empreendimentos de olericultura: o RP está limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a 3 (três) vezes o
VF, o que for menor;
II
-
empreendimentos de cultura permanente: o RP está limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a 2 (duas)
v
ezes o VF, o que for menor;
III
-
demais empreendimentos: o RP está limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais) ou ao VF, o que for menor.
6
-
O Valor de Enquadramento (VE) obrigatório no Proagro Mais pode ser apurado pelas seguintes fórmulas:
a) empreendimen
tos de olericultura:
VE
=
VF + RP
3
, onde:
VE
<
0,8RBE;
VF
=
100% do valor financiado e enquadrado;
RP
3
=
resultado positivo da expressão “0,8RBE
-
VF”, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou a 3VF, o
que for menor;
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa de Garantia da Atividade Agropec
uária (Proagro)
-
16
SEÇÃO
: “Proagro Mais”
-
A partir de 1º/1/2015
-
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4
b) empreendimentos de cultura perma
nente:
VE
=
VF + RP
2
, onde:
VE
<
0,8RBE;
VF
=
100% do valor financiado e enquadrado;
RP
2
=
resultado positivo da expressão

0,8RBE
-
VF

, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou a 2VF, o
que for menor; ou
c) demais empreendimentos:
VE
=
VF + RP
1
, onde
:
VE
<
0,8RBE;
VF
=
100% do valor financiado e enquadrado;
RP
1
=
resultado positivo da expressão “0,8RBE
-
VF”, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou ao VF, o
que for menor.
7
-
Sem prejuízo do disposto nas alíneas “a” e “b” do item 5, enquadram
-
se
como recursos próprios, o valor dos
insumos de que trata o MCR 16
-
2
-
8
-
“a”
-
I.
8
-
O direito ao enquadramento de recursos próprios, de que trata o item 5, é de no máximo R$20.000,00 (vinte mil
reais), por beneficiário e ano agrícola, independentemente da qua
ntidade de empreendimentos amparados, em
um ou mais agentes do programa.
9
-
Considera
-
se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios de que trata o item 5 em
valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano ag
rícola com base no mesmo dispositivo,
ultrapasse R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário.
10
-
A RBE do empreendimento, de responsabilidade do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha
técnica, no orçamento, no plano ou no projeto elabora
do pela assistência técnica e aceita pelo agente para fins da
análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade de pagamento do beneficiário da
operação.
11
-
Enquadram
-
se de forma facultativa
no Proagro Mais valores de parcelas de crédito
de investimento rural
concedido ao amparo do Pronaf e de parcelas de crédito de investimento rural para aquisição de imóveis
concedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) a agricultores familiares enquadrados
no Pronaf, observado o di
sposto no item 19.
12
-
O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por ocasião
da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da referida
parcela.
13
-
A adesão ao Proagro Mais para garantia de uma ou mais de uma parcela de crédito de investimento rural pode
ser formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural.
14
-
Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento rural é permitido
amparar no Proagro Mais, em
cada operação, o valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por cento) da RBE e o valor total
a ser enquadrado na forma do item 5, observado o disposto nos itens 15 e 16.
15
-
O direito a enquadramento e à cob
ertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no máximo,
R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de
empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
16
-
Considera
-
se indevido
, para todos os efeitos, o enquadramento no Proagro Mais de valor superior ao da parcela
de crédito de investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior se somado aos recursos já
enquadrados em outras operações de custeio para garantia de
ssa parcela.
17
-
Faculta
-
se ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio amparado no Proagro Mais formalizar o
enquadramento de parcela de crédito de investimento rural concedido por outra instituição financeira, que, na
qualidade de agente do
programa ou não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que couber.
TÍTULO
: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Programa de Garantia da Atividade Agropec
uária (Proagro)
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SEÇÃO
: “Proagro Mais”
-
A partir de 1º/1/2015
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18
-
Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito de investimento rural, o proponente:
a) obriga
-
se a apresentar ao agente do programa, no ato da f
ormalização da operação, declaração na forma do
MCR
-
Documento 27, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de investimento sem essa
formalidade;
b) deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio agrícola, se este
não for o credor na
operação de investimento, declaração na forma do MCR
-
Documento 28, admitida sua remessa ou a dos
dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento da
operação.
19
-
O enquadramento da p
arcela de crédito de investimento rural:
a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em operação coletiva de custeio;
b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de 1º/7/2007, observado o disposto na alínea
"
c
"
;
c
) é restrito a parcelas vincendas:
I
-
após a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu pagamento;
II
-
no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o
vencimento da operação de cus
teio em que formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à
data da contratação da operação de custeio.
20
-
Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma
prevista no MCR 16
-
2, admite
-
se
a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, cujo modelo deve conter, no
mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 21:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar
-
se em uma mesma localidade ou
comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I
-
informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das
lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
empreendimentos
relacionados;
II
-
os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III
-
CPF de cada produtor;
IV
-
a área da lavoura em hectares;
V
-
o estágio de produção da lavoura;
VI
-
o estado fitossanitário da lavoura;
VI
I
-
o potencial de produção da lavoura;
VIII
-
declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX
-
no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando
que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações
técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão
de acordo com os indicativos do ZARC;
X
-
outras inf
ormações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;
XI
-
nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea),
assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
21
-
Não de
vem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 20 as lavouras cujas condições fitossanitárias,
fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento,
a critério do técnico responsável pelo lau
do.
22
-
O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou
superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela
de crédito de investimento ru
ral.

Perguntas e respostas

Quando o beneficiário não tem direito à cobertura pela regra de receita?
Nas operações sem formalização de parcela de crédito de investimento rural, o beneficiário não terá cobertura se a receita gerada pelo empreendimento for igual ou superior a 70% da Receita Bruta Esperada.
Qual é o objeto da Resolução CMN nº 4.375?
A norma altera o Manual de Crédito Rural para estabelecer novas condições do Proagro Mais a partir de 1º de janeiro de 2015.
Como são tratados os recursos próprios no Proagro Mais?
Os recursos próprios integram o Valor de Enquadramento dentro dos limites previstos e o direito ao seu enquadramento é limitado a R$ 20.000,00 por beneficiário e ano agrícola.
Quando a adesão ao Proagro Mais é obrigatória no Pronaf?
Na concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada para a cultura financiada, a operação depende de adesão ao Proagro Mais ou de seguro agrícola para o empreendimento.
Quais documentos são exigidos para parcela de investimento rural?
Para adesão relativa a parcela de crédito de investimento rural, a norma exige declaração na forma do MCR Documento 27 e, quando aplicável, declaração ou informações do MCR Documento 28.
O que o Proagro Mais assegura ao agricultor familiar?
O programa assegura exoneração de obrigações financeiras relacionadas a crédito rural de custeio e parcelas de investimento, além de indenização de recursos próprios, quando perdas decorrerem de fenômenos naturais, pragas ou doenças cobertas.
Qual é o foco da Resolução CMN nº 4.375?
A norma altera o Manual de Crédito Rural para estabelecer novas condições do Proagro Mais a partir de 1º de janeiro de 2015, incluindo adesão, enquadramento, limites, declarações e laudos.
O crédito de custeio Pronaf exige adesão ao Proagro Mais?
Em unidade da Federação zoneada para a cultura financiada, a concessão do crédito de custeio agrícola Pronaf somente deve ser efetivada mediante adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento.
Qual é o limite de recursos próprios no Proagro Mais?
O direito ao enquadramento de recursos próprios é de no máximo R$20.000,00 por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados ou de agentes do programa.
Que declarações são exigidas para parcela de investimento rural?
O proponente deve apresentar declaração na forma do MCR-Documento 27. Se o agente que conceder o custeio não for o credor da operação de investimento, também deve apresentar declaração na forma do MCR-Documento 28 ou seus dados por meio eletrônico.
Quando o beneficiário perde direito à cobertura pela receita obtida?
O beneficiário não tem direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% da RBE, nas operações em que não houver formalização do enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.