Revogada Norma
06/11/2014
#54809

Circular Nº 3.727

Altera a Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de novembro de 2014, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  O art. 4º da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  .................................................................

§ 1º     No caso de conta de pagamento pré-paga cujo saldo seja limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais) e na qual o somatório dos aportes efetuados em cada mês seja limitado a esse mesmo valor, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações:

...........................................................................

§ 2º     No caso de conta de pagamento pré-paga destinada à execução de transações de pagamento sem as limitações referidas no § 1º e de conta de pagamento pós-paga, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações:

I - pessoas naturais:

a) nome completo;

b) nome completo da mãe;

c) data de nascimento;

d) número de inscrição no CPF;

e) endereço residencial; e

f) número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); e

.....................................................................” (NR)

Art. 2º  A Circular nº 3.680, de 2013, fica acrescida dos arts. 6º-A e 6º-B com a seguinte redação:

“Art. 6º-A  As instituições de pagamento devem adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, podendo, entre outros, confrontar as informações fornecidas pelos usuários finais com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.” (NR)

“Art. 6º-B  As instituições de pagamento devem:

I - implementar sistemas de gerenciamento de risco voltados à prevenção da lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo que permitam a identificação e a avaliação desse risco; e

II - promover medidas de mitigação proporcionais aos riscos identificados, inclusive para fins do disposto no art. 10 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.” (NR)

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 2º do art. 4º da Circular nº 3.680, de 2013.

 

Anthero de Moraes Meirelles                 Aldo Luiz Mendes
              Diretor de Fiscalização                     Diretor de Política Monetária


              
               Luiz Edson Feltrim
               Diretor de Regulação, substituto

Perguntas e respostas

Quais alíneas foram revogadas do inciso I do § 2º do art. 4º da Circular nº 3.680, de 2013?
Foram revogadas as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 2º do art. 4º da Circular nº 3.680, de 2013.
Quais são os procedimentos que as instituições de pagamento devem adotar para confirmar as informações de identificação exigidas?
As instituições de pagamento devem adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, podendo confrontar as informações fornecidas pelos usuários finais com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Quando a Circular nº 3.680, de 2013, foi alterada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 3.680, de 2013, foi alterada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 5 de novembro de 2014.
O que as instituições de pagamento devem implementar para prevenir a lavagem de dinheiro e combater o financiamento ao terrorismo?
As instituições de pagamento devem implementar sistemas de gerenciamento de risco voltados à prevenção da lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo, que permitam a identificação e a avaliação desse risco.
Qual é o limite de saldo e de aportes mensais para contas de pagamento pré-pagas que exigem identificação mínima?
O limite de saldo e de aportes mensais para contas de pagamento pré-pagas que exigem identificação mínima é de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quais são as informações mínimas exigidas para a identificação de pessoas naturais em contas de pagamento pré-pagas sem limitações e contas de pagamento pós-pagas?
As informações mínimas exigidas são: nome completo, nome completo da mãe, data de nascimento, número de inscrição no CPF, endereço residencial e número do telefone com código de Discagem Direta a Distância (DDD).
Quais medidas as instituições de pagamento devem promover em relação aos riscos identificados?
As instituições de pagamento devem promover medidas de mitigação proporcionais aos riscos identificados, inclusive para fins do disposto no art. 10 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.