Norma
28/05/2015

NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

Estabelece medidas de sinalização e identificação de segurança nos locais de trabalho para prevenção de acidentes.

Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SIT nº 229, de 24 de maio de 2011
27/05/11
Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015
29/05/15
Portaria MTP nº 2.770, de 05 de setembro de 2022
06/09/22
(Redação dada pela Portaria MTP nº 2.770, de 05 de setembro de 2022)
26.1 Objetivo
26.1.1
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas quanto à sinalização e
identificação de segurança a serem adotadas nos locais de trabalho.
26.2 Campo de aplicação
26.2.1
As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos ou
locais de trabalho.
26.3 Sinalização por cor
26.3.1
Devem ser adotadas cores para comunicação de segurança em estabelecimentos ou
locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos perigos e riscos existentes.
26.3.2
As cores utilizadas para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas,
identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos
devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
26.3.3
A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de
acidentes.
26.3.4
O uso de cores deve ser o mais reduzido possível a fim de não ocasionar distração,
confusão e fadiga ao trabalhador.
26.4 Identificação de produto químico
26.4.1
Classificação
26.4.1.1
O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos
perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos -
GHS, da Organização das Nações Unidas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
26.4.1.1.1
A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação
harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.4.1.1.1.1
Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias
perigosas, pode ser utilizada lista internacional.
26.4.1.1.2
Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica
oficial.
26.4.2
Rotulagem Preventiva
26.4.2.1
A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas,
impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou
anexada à embalagem que contém o produto.
26.4.2.1.1
Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma
técnica oficial.
26.4.2.2
A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso à segurança e à
saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo GHS, contendo os seguintes
elementos:
a)
identificação e composição do produto químico;
b)
pictograma(s) de perigo;
c)
palavra de advertência;
d)
frase(s) de perigo;
e)
frase(s) de precaução; e
f)
informações suplementares.
26.4.2.3
O produto químico não classificado como perigoso à segurança e saúde dos
trabalhadores, conforme o GHS, deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que
contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não
classificado como perigoso e recomendações de precaução.
26.4.2.4
Os produtos notificados ou registrados como saneantes na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem
preventiva estabelecidas pelos subitens 26.4.2.1, 26.4.2.1.1 e 26.4.2.2.
26.4.3
Ficha com dados de segurança
26.4.3.1
O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve
Este texto não substitui o publicado no DOU
elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo
produto químico classificado como perigoso.
26.4.3.1.1
O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem
seguir o estabelecido pelo GHS.
26.4.3.1.1.1
No caso de mistura, deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome
e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a)
representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em
concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos
pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e
b)
possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.4.3.2
Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em
norma técnica oficial.
26.4.3.3
O disposto no subitem 26.4.3.1 se aplica também a produto químico não classificado
como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e
à saúde dos trabalhadores.
26.5 Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho
26.5.1
A organização deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de
segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
26.5.2
Os trabalhadores devem receber treinamento:
a)
para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto
químico; e
b)
sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos
para atuação em situações de emergência com o produto químico.

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