Revogada Norma
28/06/2016
#86512

Instrução Normativa RFB nº 1653, de 28 de junho de 2016

Altera regras do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado para certificação e acompanhamento.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 13, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 13 ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pelo Centro OEA, caso o requerente manifeste interesse.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 18. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 3º O atendimento às recomendações de que trata o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do art. 20, e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação de que trata o art. 23.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pelo Centro OEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 32. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade definidos no âmbito do projeto piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18.” (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
                 Das Disposições Preliminares
.......................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 12-A:
“Art. 12-A O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação, pelo Centro OEA, dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.
.......................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Conteúdo indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que acontece se uma empresa não atender completamente aos critérios para certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno?
Se uma empresa não atender completamente aos critérios para certificação como OEA-C Nível 2 ou OEA-Pleno, ela pode ser certificada em uma modalidade distinta, de acordo com a avaliação do Centro OEA, caso manifeste interesse.
O que é necessário para a exclusão de uma empresa do programa OEA?
A exclusão de uma empresa do programa OEA será precedida de recomendações para ajuste, realizadas durante o acompanhamento permanente pelo Centro OEA. O processo seguirá um rito determinado em ato específico da Coana.
O que significa OEA?
OEA significa Operador Econômico Autorizado, um programa que certifica empresas que adotam procedimentos de segurança e conformidade nas suas operações de comércio exterior, visando minimizar riscos e facilitar o comércio internacional.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015?
A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, é um conjunto de normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta procedimentos específicos relacionados ao comércio exterior e à certificação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
Como é realizado o acompanhamento das recomendações para empresas certificadas como OEA?
O acompanhamento das recomendações para empresas certificadas como OEA é permanente e segue os termos do art. 20 da Instrução Normativa. Esse acompanhamento é considerado para a redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação.
Quais são os critérios para uma empresa ser certificada como OEA?
Para ser certificada como OEA, uma empresa deve atender a critérios específicos de segurança e conformidade, incluindo a realização de no mínimo 90% de suas operações por conta própria, conforme o valor e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.
O que acontece após a conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e específicos por modalidade no projeto piloto do OEA?
Após a conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e específicos por modalidade no projeto piloto do OEA, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições, com a publicação de um novo ADE, conforme o disposto no art. 18 da Instrução Normativa.
O que consiste o processo de certificação no Programa OEA?
O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação, pelo Centro OEA, dos procedimentos adotados pelo requerente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.