Em continuidade à implementação das recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária conhecidas por Basileia III, contidas nos documentos
“Basel III: A global regulatory framework for more resilient banks and banking systems” e
“Guidance for national authorities operating the countercyclical capital buffer”, este Comunicado divulga os novos procedimentos para definição e comunicação do valor do Adicional Contracíclíco de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil), de que trata a Circular nº 3.769, de 29 de outubro de 2015.
Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico)
2. Períodos prolongados de expansão econômica e de estabilidade financeira podem alterar a percepção de risco dos agentes econômicos e, em particular, das instituições financeiras. Nessas ocasiões, os critérios de concessão de crédito tendem a ser relaxados e o risco, mal precificado. O investimento, o consumo, os preços dos ativos e o próprio crescimento econômico tendem a se reforçar mutuamente e a exacerbar o período de expansão do ciclo de crédito. Tal dinâmica pró-cíclica aumenta o risco sistêmico pela possibilidade de que desequilíbrios formados ao longo do tempo tenham correção abrupta, agravada pela desalavancagem repentina dos agentes econômicos.
3. Para tratar desse fenômeno cíclico, o Comitê de Basileia para Supervisão Bancária propôs a adoção de um
countercyclical capital buffer, incorporado na estrutura prudencial brasileira na forma da parcela Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico), definido na Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e alterado pela Resolução nº 4.443, de 29 de outubro de 2015. O ACPContracíclico se materializa como uma parcela suplementar de capital, regulamentada pela Circular nº 3.769, de 2015, a ser acumulada durante a fase de expansão do ciclo de crédito e a ser consumida durante sua fase de contração. O uso desse instrumento objetiva tratar o risco sistêmico oriundo de aspectos cíclicos associados ao crescimento excessivo do crédito e dos preços dos ativos. Assim, o ACPContracíclico é uma ferramenta macroprudencial importante para:
I - salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro;
II - contribuir para a formação de expectativas por parte dos agentes do sistema financeiro em relação ao potencial crescimento do crédito;
III - evitar o crescimento excessivo do crédito;
IV - mitigar os efeitos de correções abruptas no crescimento do crédito, mediante a criação de colchões de capital nas instituições financeiras para absorver eventuais perdas futuras;
V - reduzir a pró-ciclicidade da regulação;
VI - contribuir para a manutenção do fluxo de crédito em momentos de crise.
4. O Banco Central do Brasil (BCB) já dispõe de amplo conjunto de ferramentas macroprudenciais para assegurar a manutenção da estabilidade financeira, em boa parte essas ferramentas possiblitam ações mais focadas e, portanto, mais adequadas a corrigir desequilíbrios financeiros específicos. O uso do ACPContracíclico propicia uma ação mais abrangente, complementando o instrumental de medidas à disposição do BCB para lidar com riscos para a estabilidade financeira.
5. Nesse sentido, cabe lembrar que a metodologia do ACPContracíclico leva em consideração que instituições financeiras atuam em múltiplas jurisdições e, por isso, estão expostas a diferentes economias, ciclos de crédito e preços de ativos. Desse modo, para que haja adequada prevenção do risco sistêmico, o valor do ACPContracíclico a ser observado é definido como uma média ponderada dos valores dos adicionais contracíclicos de capital estabelecidos pelas autoridades designadas em cada jurisdição (ACCPi) em que uma instituição assuma exposições ao risco de crédito do setor privado não bancário, ponderado pela magnitude do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWAs) associado a essas exposições.
6. De acordo com a Circular nº 3.769, de 2015, os aumentos dos percentuais ACCPi presentes no cômputo da parcela ACPContracíclico entrarão em vigor doze meses após o anúncio da decisão de cada jurisdição. Assim, as instituições financeiras terão tempo suficiente para se capitalizarem, se necessário, e cumprirem o novo valor do ACPContracíclico resultante de eventual alteração de percentual ACCPi. Durante esse período de adequação ao aumento inicialmente determinado do ACPContracíclico, podem ocorrer novos aumentos de um ou mais ACCPi, que também serão utilizados na apuração do ACPContracíclico somente após doze meses de cada anúncio.
7. Entretanto, as reduções dos percentuais ACCPi entram em vigor imediatamente após seu anúncio, podendo ser imediatamente implementadas pelas instituições. Essa dinâmica possibilita que o ACPContracíclico cumpra seu propósito de contribuir para a manutenção do fluxo de crédito.
8. Conforme previsto na Resolução nº 4.193, de 2013, coube ao BCB fixar a metodologia de cálculo da parcela ACPcontracíclico, na qual está incluído o valor do ACCPi relativo ao Brasil (ACCPBrasil), observados os limites estabelecidos para aquela parcela no § 6º do art. 8º daquele normativo, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)
9. O Comitê de Estabilidade Financeira (Comef) é composto pelo presidente e pelos diretores do BCB, todos com direito a voto. Suas decisões direcionam a definição de estratégias e diretrizes do BCB para a condução dos processos relacionados à estabilidade financeira.
10. Com vistas ao fortalecimento do processo decisório associado à definição do valor do ACCPBrasil, as atribuições do Comef foram alteradas, de forma que esse órgão passa a deter a competência para avaliar os fatores conjunturais e estruturais, com vistas a definir o valor do adicional contracíclico relativo ao Brasil.
11. Com a modificação implementada, o Comef também passa a ser o fórum responsável pela fixação do valor do adicional contracícico relativo ao Brasil, limitado a 2,5% do RWA das exposições ao risco de crédito do setor privado não bancário, conforme estabelecido pelo CMN[1]. Esse modelo decisório permite melhor aproveitamento das discussões acerca do ritmo de expansão do crédito, das condições do mercado de crédito, da evolução dos preços de ativos no sistema financeiro e de outros temas permanentemente acompanhados em suas reuniões, os quais se mostram relevantes para a avaliação da conveniência e do momento adequado para o uso do ACCPBrasil como ferramenta macroprudencial.
A comunicação do ACCPBrasil
12. A comunicação sobre estabilidade financeira tem dois objetivos principais: fortalecer o canal de resposta às políticas regulatórias estabelecidas, servindo assim como importante instrumento sinalizador; e reforçar a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos na implementação de políticas macroprudenciais.
13. A comunicação macroprudencial deve evitar induzir percepções inadequadas sobre riscos e sobre as condições para seu enfrentamento. Por essa razão, é importante que o processo de comunicação seja regular e consistente, de forma a evitar rupturas ou reversões no entendimento dos riscos emergentes. Além disso, mensagens claras e críveis evitam respostas regulatórias mais intensas e o simples anúncio de alertas pelo regulador pode induzir mudanças comportamentais benéficas para a estabilidade do sistema como um todo.
14. A assimetria de informação no mercado financeiro é capaz de ampliar a pró-ciclicidade e, por conseguinte, aumentar o efeito dos choques adversos sobre o próprio mercado. A redução da assimetria de informação entre o mercado e a autoridade reguladora decorrente de um processo de comunicação bem conduzido tem o potencial de aumentar a resiliência do sistema financeiro.
15. Com a nova sistemática, as decisões quanto ao valor do ACCPBrasil passarão a ser informadas por meio de Comunicado do Diretor de Regulação e do Diretor de Fiscalização, divulgado na data da reunião do Comef, imediatamente após o seu término. A data do Comunicado corresponderá, portanto, ao dia de início da contagem do prazo para produção dos efeitos do ACCPBrasil no cálculo do ACPContracíclico, no caso de seu percentual ser majorado. Além disso, a comunicação deverá ser realizada tanto por ocasião de alteração, quanto de manutenção do valor do ACCPBrasil.
16. Atualmente, informações relacionadas aos trabalhos conduzidos no âmbito do Comef são compartilhadas com o mercado por meio do Relatório de Estabilidade Financeira (REF) publicado semestralmente, o que propicia transparência sobre a visão do BCB acerca dos riscos emergentes e da resiliência do sistema financeiro.
17. O objetivo do comunicado do Diretor de Regulação e do Diretor de Fiscalização, por sua vez, é o de contribuir para reduzir eventuais incertezas do mercado a respeito das políticas e objetivos do BCB. Ao divulgar com regularidade suas decisões sobre o ACCPBrasil, o BCB visa conferir uma maior frequência de comunicação, que permita ao mercado melhor formar suas expectativas em relação à estabilidade financeira. De outra parte, o REF continua a desempenhar o papel de prover análises mais detalhadas e completas sobre a motivação das políticas adotadas.
18. Nesse sentido, o REF deverá detalhar a fundamentação da decisão quanto ao valor do ACCPBrasil., bem como a visão prospectiva do Comitê sobre os fatores de risco relevantes levadas em consideração na sua tomada de decisão.
19. A partir de um arcabouço de comunicação sistemático e transparente, o BCB busca contribuir para a redução de eventuais assimetrias de informação no mercado financeiro, de forma que a comunicação do ACCPBrasil também constitua, por si só, um instrumento macroprudencial efetivo para o fortalecimento da estabilidade financeira.
Otávio Ribeiro Damaso Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização
[1] Esse percentual máximo valerá apenas a partir de 1º de janeiro de 2019. Atualmente, nos termos do art. 8º, § 6º, III, da Resolução nº 4.193, de 2013, esse limite está em 1,25%.