ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as seguintes receitas correntes auferidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que intraorçamentárias: a) decorrentes da contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas; b) de rendimentos de aplicações financeiras; c) da contribuição patronal para o RPPS; e d) da contribuição patronal em regime de débitos e parcelamentos - RPPS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007; Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25 e art. 50, IV; Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 6º, I e II, § 1º e art. 8º, § 1º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2017.
Coordenador