Norma
20/09/2017

Solução de Consulta Cosit nº 450, de 20 de setembro de 2017

Esclarece a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre comissões pagas a pessoas jurídicas que atuam no agenciamento de cargas.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO. Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, §1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), 651, I.