ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE. REMESSA PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS. A disponibilização de conteúdo eletrônico na internet, mediante assinatura, caracteriza-se como prestação de serviços e implica a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte por ocasião das remessas ao exterior para pagamento desses serviços. As remessas ao exterior efetuadas por instituição pública federal, vinculada à área de formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, para pagamento de serviços de disponibilização de acesso on line a periódicos e bases de dados relacionados aos seus objetivos, enquadram-se entre “as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais” a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315, de 2016, e, portanto, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, conforme estatuído nesse dispositivo. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, “a”, e 100; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 682, I, e 685; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, art. 4º, parágrafo único. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, “d”; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971, e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. É ineficaz a consulta na parte que não preenche os requisitos exigidos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I, II e XI.