Norma
22/12/2017

NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação

Instrumentos Financeiros: Apresentação

A NBC TG 39 (R5) estabelece princípios para a apresentação de instrumentos financeiros como passivo ou patrimônio líquido e para a compensação de ativos e passivos financeiros. A norma é aplicável a todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto em casos específicos, como participações em controladas e contratos de seguro.

Entre as principais alterações, destacam-se:

  • Os princípios desta norma complementam os da NBC TG 48 para reconhecimento e mensuração de ativos e passivos financeiros, e da NBC TG 40 para divulgação de informações.

  • Contratos de compra ou venda de itens não financeiros que possam ser liquidados pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro devem ser tratados como instrumentos financeiros.

  • Instrumentos financeiros compostos devem ser classificados separadamente como passivos financeiros, ativos financeiros ou instrumentos patrimoniais.

  • Os custos de transação relacionados à emissão de instrumentos financeiros compostos devem ser atribuídos proporcionalmente aos componentes de patrimônio líquido e passivo.

  • Os ativos financeiros e passivos financeiros devem ser compensados e apresentados de forma líquida quando a entidade tiver o direito legalmente executável de compensar os valores reconhecidos e a intenção de liquidar em base líquida ou simultaneamente.

A norma também inclui orientações detalhadas sobre a classificação de instrumentos financeiros com opção de venda, instrumentos compostos e a compensação de ativos e passivos financeiros. As alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.