Norma
28/09/2018

PORTARIA Nº 797, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece normas para a movimentação de pessoal civil no Ministério do Trabalho, incluindo modalidades e procedimentos de remoção de servidores.

Estabelece normas relativas à movimentação de pessoal civil no âmbito do Ministério do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho - MTb deve observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º São modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração; e

III - a pedido, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. No caso de remoção de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho nas modalidades previstas nos incisos I e II, deverão ser ouvidas as chefias integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho envolvidas e a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 3º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I - criação, extinção ou transformação de Unidades Descentralizadas;

II - entre as Unidades Descentralizadas ou entre essas e a Administração Central; e

III - na circunscrição da Unidade Descentralizada.

§ 1º Havendo extinção ou transformação de Unidades, o servidor deverá ser removido para Unidade do mesmo Estado da Federação.

§ 2º Quando identificado, pela Administração, comprovado risco excepcional e efetivo à integridade física do servidor ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo, deve a Administração promover sua movimentação, observados os seguintes requisitos:

I - Se integrante das carreiras Administrativas, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP deverá oportunizar ao servidor a indicação de 3 (três) localidades para remoção, mediante rol de, no mínimo, 5 (cinco) unidades, disponibilizado conforme conveniência da Administração;

II - Se integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a SIT deverá oportunizar ao servidor a indicação de, no mínimo, 3 (três) localidades para remoção, de índice igual ou maior ao da sua unidade de lotação, nos termos do ANEXO I desta Portaria.

§ 3º A Unidade Administrativa solicitante da remoção do servidor deverá arcar com as despesas referentes ao pagamento de ajuda de custo, passagens, transporte de mobiliário e bagagem, identificando sua fonte de custeio no ato de solicitação de remoção, salvo quando houver expressa renúncia por parte do servidor.

§ 4º A Unidade Administrativa solicitante da remoção deverá contratar empresa para a realização do transporte de mobiliário e bagagens do servidor removido, à luz da Lei nº 8.666, de 1993, sendo vedado ao servidor custear e ser ressarcido das despesas dispostas no parágrafo anterior.

Art. 4º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá:

I - entre as Unidades Descentralizadas ou entre essas e a Administração Central;

II - na circunscrição da Unidade Descentralizada; e

III - na modalidade de permuta entre os servidores de mesma carreira.

§ 1º No caso de remoção a pedido de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a remoção se dará para unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

§ 2º A modalidade de remoção de que trata o inciso III para servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho somente será realizada por meio de Processo Seletivo de Remoção por Permuta - PSRP, observado o disposto no Capítulo III desta Portaria.

§ 3º As modalidades de remoção de que tratam os incisos I e II, quando requeridas por servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e tiverem por fundamentação o casamento ou a união estável nas situações previstas abaixo, somente poderão ser deferidas se observado o seguinte:

I - casamento ou união estável entre servidores do Ministério do Trabalho lotados em localidades distintas, devendo optar pela de maior índice, de acordo com o ANEXO I desta Portaria;

II - quando houver nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo do quadro do Ministério do Trabalho e a lotação inicial deste implicar mudança de domicilio do casal, podendo o Auditor-Fiscal do Trabalho optar pela lotação do nomeado, desde que de maior índice que sua lotação;

III - quando os cônjuges ou companheiros aprovados no mesmo concurso público sejam lotados inicialmente em Unidades sediadas em Municípios diferentes, deverá ser requerida a remoção para a lotação do classificado com a menor pontuação no concurso público.

§ 4º Devem ser indeferidos os requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, dos servidores que estejam submetidos a restrições previstas em edital que tenha estabelecido regras específicas para o concurso público, realizado para o provimento do cargo ocupado pelo servidor, ressalvadas as hipóteses de processo seletivo de remoção.

Art. 5º O servidor que figurar como acusado ou indiciado em sindicância ou em processo administrativo disciplinar terá sua remoção de ofício, ou a pedido, a critério da Administração, sobrestada por no máximo 80 (oitenta) ou 140 (cento e quarenta) dias, respectivamente.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos casos de remoção requeridos em razão da extinção da unidade de lotação do servidor, devendo ela ocorrer, preferencialmente, para Unidade situada dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas e, impreterivelmente, na circunscrição da Unidade Descentralizada.

Art. 6º A remoção a pedido, nos casos previstos em lei, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente que viva às suas expensas, constante do seu assentamento funcional, condicionado à comprovação por Junta Médica Oficial;

III - em virtude de processo seletivo de remoção, conforme disposto nesta Portaria, observando a conveniência e a oportunidade para a Administração:

a) processo seletivo de remoção - PSR, sempre que for necessária a readequação do quadro de lotação das unidades administrativas ou na iminência de nomeação de servidores aprovados em concurso público;

b) processo seletivo de remoção por permuta - PSRP, entre os servidores integrantes da mesma carreira de mesmo nível de escolaridade; e

c) processo seletivo específico - PSE para a lotação de servidor na Secretaria de Inspeção do Trabalho ou na Corregedoria.

§ 1º No caso da movimentação de que trata o inciso I, quando houver mais de uma unidade de lotação no município de deslocamento do cônjuge ou companheiro, a remoção se dará para a unidade em que houver maior necessidade de servidor, ouvida a Administração Central, quando se tratar de servidor integrante de carreira administrativa, ou a SIT, quando se tratar de servidor integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o servidor, com a devida fundamentação, indicará um rol de localidades que possam atender às necessidades de tratamento médico ou psicossocial especializado, ouvida a Administração Central, quando se tratar de servidor integrante de carreira administrativa, ou a SIT, quando se tratar de servidor integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 3º Na inexistência de Junta Médica Oficial vinculada à unidade de lotação do servidor ou na impossibilidade da indicação apontada no §2º deste artigo, a avaliação ficará sob a responsabilidade da Junta Médica Oficial da Administração Central.

§ 4º Quando o cônjuge ou companheiro servidor do Ministério do Trabalho for removido por motivo de saúde ou por Processo Seletivo, será assegurada a remoção do outro cônjuge ou companheiro para a mesma localidade do inicialmente removido, ouvida a Administração Central, quando se tratar de servidor integrante de carreira administrativa, ou a SIT, quando se tratar de servidor integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, se houver mais de uma unidade de lotação no mesmo Município.

§ 5º Para garantir o direito de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá, no ato da inscrição no processo seletivo, ou do requerimento de remoção por motivo de saúde, informar a existência de cônjuge ou companheiro que também seja servidor do MTb.

Art. 7º O servidor removido terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Portaria, para apresentar-se em sua unidade de destino, inclusive nos casos de processos seletivos dispostos nesta Portaria.

§ 1º Dentro do prazo de que trata o caput, havendo mudança de domicílio, será concedido período para deslocamento, de:

I - até dez dias corridos, quando a remoção ocorrer entre localidades integrantes de uma mesma região metropolitana, ou entre municípios limítrofes ou ainda entre localidades cujos centros urbanos estejam a uma distância inferior a cem quilômetros;

II - até vinte dias corridos, quando a remoção ocorrer entre municípios não limítrofes, com distância dos centros urbanos de cem a quatrocentos quilômetros;

III - até trinta dias corridos, quando a remoção ocorrer entre municípios com distância dos centros urbanos superior a quatrocentos quilômetros.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o caput tem início a partir do dia posterior à publicação da Portaria de remoção, nomeação ou designação.

§ 3º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

§ 4º Caso o servidor se encontre em afastamento legal ou em viagem a serviço no dia da publicação da portaria, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 5º Cabe à chefia imediata da nova unidade de lotação ou exercício do servidor acompanhar o cumprimento dos prazos máximos estabelecidos neste artigo.

§ 6º Enquanto não estiver em fruição do deslocamento de que trata o § 1º, o servidor deve permanecer no efetivo exercício de suas atividades.

Art. 8º Para a devida instrução das remoções nas modalidades de ofício, e a pedido, a critério da Administração, os processos de remoção deverão conter, além de informações que atestem as justificativas específicas de cada modalidade, o seguinte:

I - no caso de servidores integrantes das carreiras administrativas:

a) manifestação expressa dos titulares das unidades envolvidas no processo;

b) declaração do titular da unidade de lotação original do servidor expressando manifestação quanto à composição da força de trabalho após a efetivação da remoção, nos casos de remoção entre unidades descentralizadas;

c) relatório circunstanciado demonstrando como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor se o pedido de remoção for deferido;

d) nota técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP manifestando sobre o atendimento do disposto nesta Portaria.

II - no caso de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho:

a) manifestação expressa das chefias integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho das unidades envolvidas no processo, e ciência dos titulares das unidades descentralizadas;

b) análise técnica da SIT;

c) nota técnica da COGEP manifestando sobre o atendimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A análise de pedido de remoção de servidores que se encontrem cedidos ou legalmente afastados sem percepção de remuneração, só será efetuada após o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições.

Art. 9º Nos processos seletivos promovidos pela Corregedoria ou pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, a COGEP atuará somente como instância de divulgação e operacionalização das publicações, em Boletim Administrativo, dos atos de instauração e resultado final a serem produzidos pela SIT ou pela Corregedoria, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de implemento de requisitos e de mérito da seleção dos servidores ficará sob responsabilidade da unidade promotora do processo seletivo.

Art. 10. Para efeito do disposto nesta Portaria, serão consideradas as uniões estáveis devidamente comprovadas por meio de escritura pública.

Art.11. Não será admitida, em nenhuma hipótese, remoção de Auditor-Fiscal do Trabalho para Agências Regionais do Trabalho.

Art.12. As informações prestadas pelo servidor em quaisquer das modalidades dispostas nesta Portaria serão de sua inteira responsabilidade e sua falsidade, omissão ou incorreção, por dolo ou culpa, acarretará exclusão do certame, no caso de processo seletivo, ou anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 13. Os índices relativos à pontuação de cada localidade de exercício dos servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho estão definidos pelo ANEXO I desta Portaria.

Parágrafo único. Caberá à SIT definir o índice aplicável quando da criação de novas unidades.

CAPÍTULO II

Do Processo Seletivo de Remoção dos servidores pertencentes à carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 14. O Processo Seletivo de Remoção - PSR, previsto na alínea a do inciso III do art. 6º desta Portaria, será instituído por ato da SIT, sempre que for necessária a readequação do quadro de lotação das Unidades Descentralizadas ou for iminente a nomeação de Auditores-Fiscais do Trabalho aprovados em concurso público.

§ 1º O PSR consiste em procedimento por meio do qual o Auditor-Fiscal do Trabalho concorrerá às vagas ofertadas no certame, observada sua ordem de classificação apurada mediante cálculo de sua pontuação, nos termos do art. 16.

§ 2º É vedada a participação no Processo Seletivo de Remoção de Auditor-Fiscal do Trabalho que, no ato da inscrição, esteja cedido a outro órgão.

§ 3º Na hipótese de cônjuge ou companheiro que seja Auditor-Fiscal do Trabalho removido para acompanhar outro Auditor-Fiscal contemplado no PSR, será garantida a reposição de vaga liberada pelo cônjuge ou companheiro na Unidade Descentralizada de origem, na forma estabelecida no § 2º do art. 15, exceto nas situações previstas no § 3º do mesmo artigo.

Art. 15. Caberá à SIT, a cada Processo Seletivo de Remoção, definir e publicar, em Boletim Administrativo, Portaria contendo:

I - as vagas disponíveis por unidade;

II - o período de inscrição;

III - o cronograma de execução; e

IV - as demais regras aplicáveis ao PSR.

§ 1º A Secretaria de Inspeção do Trabalho deverá dar ampla publicidade do PSR a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho.

§ 2º Os Auditores-Fiscais do Trabalho inscritos no PSR concorrerão, além das vagas nele previstas, também àquelas que surgirem em decorrência do próprio Processo Seletivo de Remoção.

§ 3º A critério da SIT, poderá ser publicada, na Portaria que instituir o PSR, relação de unidades nas quais não haverá reposição de vaga de Auditor-Fiscal do Trabalho que venha a ser removido.

§ 4º A inscrição no Processo Seletivo de Remoção deverá ficar disponível aos Auditores-Fiscais do Trabalho pelo período mínimo de 10 (dez) dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados pela SIT.

§ 5º A inscrição far-se-á mediante a indicação, por ordem de preferência, das opções de interesse do Auditor-Fiscal do Trabalho de acordo com as vagas disponibilizadas na Portaria de instauração do PSR, conforme instrumento específico a ser disponibilizado na oportunidade do Processo Seletivo.

§ 6º A inscrição implica aceitação, pelo candidato, da remoção e da consequente alteração da lotação para qualquer uma das opções por ele indicadas.

§ 7º A inscrição poderá ser desconsiderada desde que haja manifestação formal do candidato em data anterior à divulgação da classificação preliminar, conforme cronograma específico estabelecido na oportunidade de divulgação do PSR.

§ 8º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato inscrito no PSR não poderá manifestar sua desistência do certame e será removido para Unidade Descentralizada para a qual vier a ser classificado.

§ 9º Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação, e o preenchimento das vagas existentes dar-se-á conforme a ordem de classificação obtida e considerando-se as opções manifestadas pelo candidato, respeitada a ordem de preferência no ato da inscrição.

§ 10. Divulgada a classificação preliminar, será aberto prazo para a interposição de recurso por parte dos candidatos e para a impugnação, após o qual a matéria será considerada preclusa.

§ 11. O recurso ou a impugnação deverão ser instruídos com:

I- indicação dos itens a serem retificados;

II- justificativa pormenorizada acerca de seu fundamento; e

III - documentação comprobatória de todas as alegações.

§ 12. Não será aceito, em nenhuma hipótese, recurso referente à exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência com relação às opções de vagas por Unidade Descentralizada apresentadas no ato da inscrição.

§ 13. Julgados os recursos e as impugnações pela SIT, será divulgado o resultado final.

§ 14. Após a divulgação do resultado final, a SIT disponibilizará o cronograma de liberação dos Auditores-Fiscais do Trabalho contemplados no PSR, devendo ser respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para publicação da Portaria de remoção.

Art. 16. O Processo Seletivo de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:

P= T + X (T' i + 0,25T")

em que:

P = número total de pontos.

T = tempo, em dias corridos, contado desde a data de início do efetivo exercício do servidor no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho até o dia imediatamente anterior à data de publicação da Portaria de instauração do PSR.

i = índice da unidade de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho quando da publicação da Portaria de instauração do PSR.

T' = tempo, em dias corridos, de efetivo de exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho na unidade de exercício quando da publicação da Portaria de instauração do PSR. Para a definição de será excluído o tempo de efetivo exercício anterior à data de publicação desta Portaria.

T" tempo, em dias corridos, em que o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha exercido, como titular, cargos ou funções de chefia ou direção dentro do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho na unidade de exercício ou em que o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha participado, como membro, de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar quando da publicação da Portaria de instauração do PSR. Para a definição de T" será excluído o período de tempo anterior à data de publicação desta Portaria.

X = variável condicional, em que:

X = 1, se o tempo em dias de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício atual for menor que 2 (dois) anos.

X = 1.15, se o tempo em dias de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício atual for maior ou igual a 2 (dois) anos e menor que 3 (três) anos.

X = 1.25, se o tempo em dias de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício atual for maior ou igual a 3 (três) anos e menor que 4 (quatro) anos.

X = 1.35, se o tempo em dias de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício atual for maior ou igual a 4 (quatro) anos e menor que 5 (cinco) anos.

X = 1.50, se o tempo em dias de efetivo exercício no cargo na unidade de exercício atual for maior que 5 (cinco) anos.

§ 1º Para fins de definição do índice da unidade de exercício, deve ser considerada a localidade em que o Auditor-Fiscal do Trabalho se encontre em efetivo exercício, inclusive por força de decisão judicial ou lotação provisória.

§ 2º Nos casos em que a diferença entre a data da posse e a do efetivo exercício for de 1 (um) dia útil e tendo a posse se dado em Superintendência e o exercício em Gerência do mesmo Estado, o tempo a ser considerado para efeito da pontuação dos participantes no PSR será calculado a partir da data da posse.

§ 3º A realização de trabalhos eventuais fora da unidade de exercício, inclusive participação em grupos móveis, não implica na adoção de índice diverso daquele correspondente ao efetivo exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 17. Havendo empate na pontuação estabelecida no art. 16, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior tempo de efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;

II - maior tempo de efetivo exercício no Ministério do Trabalho;

III - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

IV - maior tempo de serviço público; e

V - possuir maior idade.

CAPÍTULO III

Do Processo Seletivo de Remoção por Permuta de integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 18. A remoção por permuta, de que trata a alínea b do inciso III do art. 6º desta Portaria, destinada a servidores integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, será realizada anualmente mediante Processo Seletivo de Remoção por Permuta - PSRP.

Art. 19. O Processo Seletivo de Remoção por Permuta observará as mesmas regras do Processo Seletivo de Remoção previsto no Capítulo II desta Portaria, sem que haja a disponibilização de novas vagas, podendo cada candidato se inscrever para as localidades de seu interesse.

§ 1º Será considerada como unidade de lotação do servidor a sua unidade de origem quando o exercício na unidade atual decorrer de:

I - decisão judicial sujeita a recurso;

II - nomeação para cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou designação para Função Gratificada - FG ou função Comissionada do Poder Executivo - FCPE.

Art. 20. Será permitida a permuta envolvendo mais de duas localidades simultaneamente.

Art. 21. A pontuação aferida por cada participante será calculada da mesma forma do disposto no art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. Havendo empate, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 17 desta Portaria.

Art. 22. O Auditor Fiscal do Trabalho que permutar com outro Auditor Fiscal que esteja lotado em Agência Regional do Ministério do Trabalho será lotado na Superintendência Regional ou na Gerência Regional à qual a Agência esteja diretamente vinculada.

Art. 23. Não serão deferidos pedidos de permuta de Auditores Fiscais do Trabalho fora do PSRP.

CAPÍTULO IV

Do Processo Seletivo Específico para lotação de servidores na Secretaria de Inspeção do Trabalho e na Corregedoria

Art. 24. Poderá ser instaurado Processo Seletivo Específico - PSE para lotação de servidores na Secretaria de Inspeção do Trabalho e na Corregedoria, conforme previsto na alínea c, do inciso III, do art. 6º desta Portaria, a juízo de oportunidade e conveniência administrativa atribuída ao titular da SIT ou da Corregedoria, conforme o caso.

§ 1º A seleção de servidores a que se refere o caput deverá considerar as atribuições regimentais da SIT ou da Corregedoria, conforme o caso, e contemplar a análise do perfil profissional requerido pela atividade, conforme critérios objetivos estabelecidos a cada PSE.

§ 2º Fica vedada a participação de Auditor-Fiscal do Trabalho aprovado em PSE para a SIT ou Corregedoria em qualquer PSR ou PSRP durante o prazo de 3 (três) anos.

§ 3º Aos Auditores-Fiscais do Trabalho com lotação na SIT ou na Corregedoria em decorrência de aprovação em Processo Seletivo Específico promovido anteriormente à publicação desta Portaria serão asseguradas as regras próprias de remoção previstas à época da seleção.

Art. 25. A portaria de remoção deverá ser publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de divulgação do resultado final.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Ministro, ouvida a COGEP, no caso das carreiras administrativas, ou a SIT, no caso da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. Fica a COGEP responsável pelo fiel cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 27. Fica revogada a Portaria nº 1.855, de 20 de novembro de 2013.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o próximo Processo Seletivo de Remoção de servidores da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho obedecerá às regras de pontuação e classificação previstas no art. 4º da Portaria CGRH nº 425, de 5 de dezembro de 2013, com o devido ajuste da data de referência.

ANEXO I

Índice de Localidades

i=1,0

i=1,4

i=1,8

i=2,2

i=2,6

i=3,0

Demais localidades

Campo Grande/MS

Cuiabá/MT

Teófilo Otoni/MG

Paracatu/MG

Dourados/MS

Palmas/TO

Passo Fundo/RS

Rondonópolis/MT

Teixeira de Freitas/BA

Uruguaiana/RS

Barreiras/BA

Imperatriz/MA

Manaus/AM

Santo Ângelo/RS

Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT

Altamira/PA

Boa Vista/RR

Macapá/AP

Macapá/AP

Corregedoria

Porto Velho/RO

Rio Branco/AC

Santarém/PA