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Estabelece critérios e procedimentos para movimentação interna de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Dispõe sobre critérios e procedimentos para movimentação interna de servidores integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19958.203463/2024-26, resolve:
Art. 1º A movimentação interna dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego observará o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A movimentação de pessoal no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego ocorrerá mediante:
I - remoção, que consiste na alteração da unidade de lotação e de exercício; e
II - alteração da unidade de exercício, preservada a unidade de lotação.
Art. 3º Os atos de movimentação de pessoal serão editados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e publicados no Boletim de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Os registros das movimentações de pessoal nos sistemas informatizados de gestão de pessoas serão realizados pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva.
Art. 4º A movimentação de servidores que estiverem respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar somente ocorrerá após manifestação da Corregedoria.
§ 1º O servidor que figurar como acusado ou indiciado em sindicância ou em processo administrativo disciplinar terá seu processo de movimentação sobrestado por, no máximo:
I - 80 (oitenta) dias, no caso de remoção de ofício; ou
II - 140 (cento e quarenta) dias, no caso de remoção a pedido, a critério da Administração.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de remoção requeridos em razão da extinção ou da transformação da unidade de lotação do servidor.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, a remoção deverá ocorrer, preferencialmente, para unidade situada dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas e, impreterivelmente, na circunscrição da unidade descentralizada.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 5º São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração; e
III - a pedido, independentemente do interesse da Administração, nos casos previstos em lei.
Art. 6º O servidor removido terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de remoção, para apresentar-se em sua unidade de destino, inclusive nos casos de processos seletivos de remoção.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput tem início a partir do dia posterior à publicação do ato de remoção.
§ 2º Caso o servidor se encontre em afastamento legal ou em viagem a serviço no dia da publicação do ato de remoção, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do afastamento legal ou da viagem.
§ 3º No curso do prazo de que trata o caput, se houver mudança de domicílio, será concedido ao servidor período para deslocamento de:
I - até 10 (dez) dias corridos, quando a remoção ocorrer entre localidades integrantes de uma mesma região metropolitana, entre municípios limítrofes ou entre localidades cujos centros urbanos estejam a uma distância inferior a 100 (cem) quilômetros;
II - até 20 (vinte) dias corridos, quando a remoção ocorrer entre municípios não limítrofes, com distância dos centros urbanos de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) quilômetros; e
III - até 30 (trinta) dias corridos, quando a remoção ocorrer entre municípios com distância dos centros urbanos superior a 400 (quatrocentos) quilômetros.
§ 4º Enquanto não estiver em fruição do deslocamento de que trata o § 3º, o servidor deverá permanecer no efetivo exercício de suas atividades.
§ 5º Os prazos de que tratam este artigo ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte quando seu vencimento ocorrer em dia que não houver expediente na unidade de destino do servidor.
§ 6º Cabe à chefia imediata da unidade de destino do servidor acompanhar o cumprimento dos prazos de que tratam este artigo.
§ 7º Os servidores removidos a pedido, a critério da Administração, ou a pedido, independentemente do interesse da Administração, não farão jus a pagamento de ajuda de custo, passagens, transporte de mobiliário e bagagem ou qualquer outra forma de indenização pela mudança de domicílio.
Art. 7º A análise dos processos de remoção de ofício, no interesse da Administração, ou a pedido, a critério da Administração, de servidores cedidos ou legalmente afastados sem percepção de remuneração somente será efetuada após o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições.
Art. 8º A remoção de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho se dará para unidades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, admitida, excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, a remoção para Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 9º Os requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, ou a pedido, independentemente do interesse da Administração, formulados por servidoras vítimas de violência doméstica serão apreciados de forma prioritária e com maior celeridade possível, sem prejuízo dos procedimentos de tramitação dos processos.
Seção II
Da remoção de ofício, no interesse da Administração
Art. 10. A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - criação, extinção ou transformação de unidades descentralizadas;
II - entre as unidades descentralizadas ou entre essas e a Administração Central; e
III - na circunscrição da unidade descentralizada.
Art. 11. Na hipótese de extinção ou de transformação de unidades descentralizadas, o servidor será removido para unidade da mesma Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Art. 12. Quando a Administração identificar comprovado risco excepcional e efetivo à integridade física do servidor ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo, poderá a Administração promover sua remoção de ofício, observados os seguintes requisitos:
I - se integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho oportunizará ao servidor a indicação de, no mínimo, 3 (três) localidades para remoção, de índice igual ou maior ao da sua unidade de lotação, nos termos do Anexo; ou
II - se integrante das carreiras administrativas e descentralizadas, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, oportunizará ao servidor a indicação de, no mínimo, 5 (cinco) unidades, conforme conveniência da Administração.
Art. 13. Os processos de remoção de ofício, no interesse da Administração, serão instruídos com informações que atestem a justificativa da remoção, bem como:
I - no caso de servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas:
a) manifestação dos titulares das unidades envolvidas no processo;
b) relatório circunstanciado da unidade de origem, que demonstre como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor se o pedido de remoção for deferido;
c) parecer opinativo da Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, no caso de servidores que estejam em exercício nas unidades descentralizadas; e
d) análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva sobre o atendimento ao disposto nesta Portaria; ou
II - no caso de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho:
a) manifestação das chefias integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho das unidades envolvidas no processo, e ciência dos titulares das unidades descentralizadas;
b) relatório circunstanciado da unidade de origem, que demonstre como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor se o pedido de remoção for deferido;
c) análise técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
d) análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva sobre o atendimento ao disposto nesta Portaria.
Art. 14. A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva juntará aos processos de remoção de ofício, no interesse da Administração, levantamento das despesas referentes ao pagamento de ajuda de custo, passagens e transporte de mobiliário e bagagem ao servidor, identificando sua fonte de custeio, salvo quando houver expressa renúncia por parte do servidor.
Parágrafo único. A Administração contratará empresa para a realização do transporte de mobiliário e bagagens do servidor removido, vedado ao servidor custear e ser ressarcido das despesas dispostas no caput.
Seção III
Da remoção a pedido, a critério da Administração
Art. 15. A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá:
I - entre as unidades descentralizadas ou entre essas e a Administração Central; ou
II - na circunscrição da unidade descentralizada.
Art. 16. O requerimento de remoção a pedido, a critério da Administração, será dirigido à chefia imediata do requerente e encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva pela chefia superior da unidade a qual o requerente é subordinado.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se chefia superior:
I - no âmbito das unidades descentralizadas, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego; ou
II - no âmbito da Administração Central, os titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro do Trabalho e Emprego ou dos órgãos específicos singulares, nos termos do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023.
Art. 17. Os processos de remoção a pedido, a critério da Administração, serão instruídos com informações que atestem a justificativa da remoção e:
I - no caso de servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas:
a) manifestação dos titulares das unidades envolvidas no processo;
b) relatório circunstanciado da unidade de origem, que demonstre como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor se o pedido de remoção for deferido;
c) parecer opinativo da Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva de servidores que estejam em exercício nas unidades descentralizadas; e
d) análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva sobre o atendimento do disposto nesta Portaria; ou
II - no caso de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho:
a) manifestação das chefias integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho das unidades envolvidas no processo, e ciência dos titulares das unidades descentralizadas;
b) análise técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
c) análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva sobre o atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 18. Caso sejam deferidos requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, que tiverem por fundamentação o casamento ou a união estável, a remoção observará os seguintes critérios:
I - quando o casamento ou a união estável se der entre servidores do Ministério do Trabalho e Emprego lotados em localidades distintas, a opção será pela localidade de maior índice, nos termos do Anexo;
II - quando houver nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego e a lotação inicial deste implicar mudança de domicilio do casal, o requerente poderá optar pela lotação do nomeado, desde que possua maior índice do que sua lotação, nos termos do Anexo; ou
III - quando os cônjuges ou companheiros aprovados no mesmo concurso público sejam lotados inicialmente em unidades sediadas em Municípios diferentes, a remoção será permitida para o local de lotação do classificado com a menor pontuação no concurso público.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as uniões estáveis devidamente comprovadas por meio de escritura pública.
Art. 19. Os requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, de servidora vítima de violência doméstica serão deferidos quando constatada a existência de risco à sua integridade física ou mental, demonstrado por medida protetiva judicial de afastamento do agressor.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver medida protetiva, os requerimentos poderão ser deferidos se houver a constatação de existência de risco à integridade física ou mental da servidora vítima de violência doméstica.
Art. 20. Serão indeferidos os requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, dos servidores que estejam submetidos a restrições previstas em edital, que tenha estabelecido regras específicas para o concurso público, realizado para o provimento do cargo ocupado pelo servidor, ressalvadas as hipóteses de processo seletivo de remoção.
Seção IV
Da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração
Art. 21. A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; ou
III - em virtude de processo seletivo de remoção, observadas a conveniência e a oportunidade para a Administração, quando houver necessidade de readequação do quadro de lotação das unidades administrativas ou na iminência de nomeação de servidores aprovados em concurso público.
Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput inclui a servidora vítima de violência doméstica, quando comprovada por junta médica oficial a efetiva lesão à sua integridade física ou mental.
Art. 22. O requerimento de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, será dirigido à chefia imediata do requerente e encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva pela chefia superior da unidade a qual o requerente é subordinado, exceto no caso de processo seletivo de remoção, no qual a forma de participação do servidor constará no respectivo edital.
Art. 23. Os processos de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, serão instruídos com as informações e os documentos que atestem a situação que justifica a remoção, permitido à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva solicitar documentos complementares, exceto no caso de processo seletivo de remoção, no qual a forma de participação do servidor constará no respectivo edital.
Art. 24. Quando o cônjuge ou companheiro servidor do Ministério do Trabalho e Emprego for removido por motivo de saúde ou por processo seletivo, será assegurada a remoção do outro cônjuge ou companheiro para a mesma localidade do inicialmente removido.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se houver mais de uma unidade de lotação no mesmo Município, a definição da unidade de destino do cônjuge ou do companheiro do servidor inicialmente removido caberá:
I - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, quando se tratar de servidor integrante das carreiras administrativas e descentralizadas; ou
II - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando se tratar de servidor integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Parágrafo único. Para garantir o direito de que trata o caput, o servidor a ser removido deverá, no requerimento de remoção por motivo de saúde ou no ato da inscrição no processo seletivo de remoção, informar a existência de cônjuge ou companheiro que também seja servidor do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 25. Para efeito das remoções a pedido, independentemente do interesse da Administração, serão consideradas as uniões estáveis devidamente comprovadas por meio de escritura pública.
Subseção I
Da remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração
Art. 26. No caso de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, de que trata o art. 21, inciso I, quando houver mais de uma unidade de lotação no Município de deslocamento do cônjuge ou companheiro, a remoção se dará para a unidade em que houver maior necessidade de força de trabalho.
Parágrafo único. A definição da unidade com maior necessidade caberá:
I - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, quando se tratar de servidor integrante das carreiras administrativas e descentralizadas; ou
II - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando se tratar de servidor integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 27. Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o servidor poderá ser removido a pedido, a critério da Administração, à unidade de lotação anterior.
Subseção II
Da remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
Art. 28. No caso de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, de que trata o art. 21, inciso II, o servidor, com a devida fundamentação, indicará um rol de localidades que possam atender às necessidades de tratamento médico ou psicossocial especializado.
§ 1º A definição da unidade de destino do requerente, entre aquelas arroladas no forma do caput, caberá:
I - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, quando se tratar de servidor integrante das carreiras administrativas e descentralizadas; ou
II - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando se tratar de servidor integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º Na inexistência de Junta Oficial em Saúde do Subsistema Integrado de Saúde do Servidor - SIASS vinculada à unidade de lotação do servidor, ou na impossibilidade da indicação do rol de localidades de que trata o caput, a avaliação ficará sob a responsabilidade da Junta Oficial em Saúde do SIASS a ser indicada pela Administração Central.
Subseção III
Do processo seletivo de remoção
Art. 29. O processo seletivo de remoção, de que trata o art. 21, inciso III, será instituído por edital da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva.
§ 1º O processo seletivo de remoção consiste em procedimento por meio do qual o servidor concorrerá às vagas ofertadas em certame interno, observada sua ordem de classificação apurada mediante cálculo de pontuação, conforme definido no respectivo edital.
§ 2º É vedada a participação em processo seletivo de remoção de servidor que, no ato da inscrição, esteja cedido a outro órgão.
§ 3º Os processos seletivos de remoção serão instituídos por editais específicos para os servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas e para os servidores integrantes da carreira Auditora-Fiscal do Trabalho.
§ 4º Nos processos seletivos de remoção da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a instituição do edital será precedida de análise técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 30. O edital do processo seletivo de remoção será publicado em boletim de gestão de pessoas, e conterá:
I - as vagas disponíveis por unidade;
II - o período de inscrição;
III - o cronograma de execução; e
IV - as demais regras aplicáveis à seleção.
Parágrafo único. Os servidores inscritos no processo seletivo de remoção concorrerão, além das vagas previstas no edital, àquelas que surgirem em decorrência do próprio processo.
Art. 31. Nos processos seletivos de remoção, a classificação dos participantes observará a pontuação calculada em dias corridos, apurados da data de entrada em exercício em cargo das carreiras administrativas e descentralizadas ou no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme o caso, até a data de publicação do edital do processo seletivo de remoção.
Parágrafo único. No caso de empate na pontuação, será adotado como critério de desempate a classificação final obtida no concurso público em que o participante tenha sido aprovado para cargo das carreiras administrativas e descentralizadas ou para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme o caso.
Art. 32. Os processos seletivos de remoção serão conduzidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. No caso dos processos seletivos de remoção da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a Secretaria de Inspeção Trabalho apoiará a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva na condução dos processos.
Art. 33. Poderão ser realizados processos seletivos de remoção para lotação de servidores integrantes da carreira Auditora-Fiscal do Trabalho na Secretaria de Inspeção do Trabalho ou na Corregedoria.
§ 1º A seleção de servidores integrantes da carreira Auditora-Fiscal do Trabalho a que se refere o caput considerará as atribuições regimentais da Secretaria de Inspeção do Trabalho ou da Corregedoria, conforme o caso, e contemplará a análise do perfil profissional requerido pela atividade, conforme critérios objetivos estabelecidos a cada processo seletivo de remoção.
§ 2º Nos processos seletivos de servidores integrantes da carreira da Auditoria-Fiscal do Trabalho para a Corregedoria, caberá, previamente, à Secretaria de Inspeção do Trabalho definir o número máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho passíveis de remoção.
§ 3º Para os servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas poderão ser realizados processos seletivos de remoção para lotação em quaisquer unidades do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO
Art. 34. A unidade de exercício do servidor será alterada, preservada sua unidade de lotação, quando o servidor for nomeado para ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou designado para desempenhar Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego em unidade diversa de sua unidade de lotação.
§ 1º A efetivação da alteração da unidade de exercício ocorrerá subsequentemente à nomeação ou designação do servidor.
§ 2º A unidade de exercício de destino do servidor será aquela a qual o cargo ou a função comissionada estiver vinculado, independentemente da disponibilidade de vagas.
§ 3º A alteração de exercício para nomeação ou designação de cargo ou função comissionados ocorrerá mediante a autorização da autoridade competente, conforme disposto no art. 16, parágrafo único.
Art. 35. Quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado ou a dispensa da função comissionada, a unidade de exercício do servidor será alterada para a unidade de exercício anterior.
Parágrafo único. Caso o servidor seja removido durante o período em que ocupe cargo ou função comissionada em unidade diversa de seu local de lotação, quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado ou a dispensa da função comissionada, a unidade de exercício do servidor será alterada para a unidade para a qual o servidor foi removido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As informações prestadas pelo servidor nos processos de que tratam esta Portaria serão de sua inteira responsabilidade, e a falsidade, omissão ou incorreção, por dolo ou culpa, ensejarão a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, após manifestação:
I - da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, no caso das carreiras administrativas e descentralizadas; ou
II - da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva e da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no caso da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 38. Fica revogada a Portaria MTb nº 797, de 27 de setembro de 2018.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
Quadro de índice de pontuação de lotação por municípios para fins dos art. 12 e art. 18
i=1 |
i=2 |
i=3 |
i=4 |
i=5 |
Demais localidade |
Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Teófilo Otoni/MG, Paracatu/MG |
Dourados/MS, Palmas/TO Passo Fundo/RS,Rondonópolis/MT, Teixeira deFreitas/BA, Uruguaiana/RS |
Barreiras/BA, Imperatriz/MA, Manaus/AM, Santo Ângelo/RS |
Altamira/PA, Boa Vista/RR, Macapá/AP, Marabá/PA, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Santarém/PA, Secretaria de Inspeção do Trabalho |
i=1
i=2
i=3
i=4
i=5
Demais localidade
Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Teófilo Otoni/MG, Paracatu/MG
Dourados/MS, Palmas/TO
Passo Fundo/RS,Rondonópolis/MT, Teixeira deFreitas/BA, Uruguaiana/RS
Barreiras/BA, Imperatriz/MA, Manaus/AM, Santo Ângelo/RS
Altamira/PA, Boa Vista/RR, Macapá/AP, Marabá/PA, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Santarém/PA, Secretaria de Inspeção do Trabalho
i=1
i=2
i=3
i=4
i=5
i=1
i=1
i=2
i=2
i=3
i=3
i=4
i=4
i=5
i=5
Demais localidade
Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Teófilo Otoni/MG, Paracatu/MG
Dourados/MS, Palmas/TO
Passo Fundo/RS,Rondonópolis/MT, Teixeira deFreitas/BA, Uruguaiana/RS
Barreiras/BA, Imperatriz/MA, Manaus/AM, Santo Ângelo/RS
Altamira/PA, Boa Vista/RR, Macapá/AP, Marabá/PA, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Santarém/PA, Secretaria de Inspeção do Trabalho
Demais localidade
Demais localidade
Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Teófilo Otoni/MG, Paracatu/MG
Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Teófilo Otoni/MG, Paracatu/MG
Dourados/MS, Palmas/TO
Passo Fundo/RS,Rondonópolis/MT, Teixeira deFreitas/BA, Uruguaiana/RS
Dourados/MS, Palmas/TO
Passo Fundo/RS,Rondonópolis/MT, Teixeira deFreitas/BA, Uruguaiana/RS
Barreiras/BA, Imperatriz/MA, Manaus/AM, Santo Ângelo/RS
Barreiras/BA, Imperatriz/MA, Manaus/AM, Santo Ângelo/RS
Altamira/PA, Boa Vista/RR, Macapá/AP, Marabá/PA, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Santarém/PA, Secretaria de Inspeção do Trabalho
Altamira/PA, Boa Vista/RR, Macapá/AP, Marabá/PA, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Santarém/PA, Secretaria de Inspeção do Trabalho
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