Altera a Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre critérios e procedimentos para movimentação interna de servidores integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19958.203463/2024-26, resolve:
Art. 1º A Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18........................................................................
I - quando o casamento ou a união estável se der entre servidores do Ministério do Trabalho e Emprego lotados em localidades distintas, a opção será pela localidade de maior índice, nos termos do Anexo, ou, em caso de mesmo índice, para a localidade em que houver maior necessidade de força de trabalho, nos termos do art. 26, parágrafo único;
II - quando houver nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego e a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal, o requerente poderá optar pela lotação do nomeado, desde que possua índice igual ou maior do que o de sua lotação, nos termos do Anexo; ou
...................................................................................." (NR)
"Art. 24.........................................................................
§ 1º Na hipótese do caput, se houver mais de uma unidade de lotação no mesmo Município, a definição da unidade de destino do cônjuge ou do companheiro do servidor inicialmente removido caberá:
....................................................................................
II - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando se tratar de servidor integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º Para garantir o direito de que trata o caput, o servidor a ser removido deverá, no requerimento de remoção por motivo de saúde ou no ato da inscrição no processo seletivo de remoção, informar a existência de cônjuge ou companheiro que também seja servidor do Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 29..........................................................................
.....................................................................................
§ 3º Os processos seletivos de remoção serão instituídos por editais específicos para os servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas e para os servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
......................................................................................" (NR)
"Art. 31. Nos processos seletivos de remoção, a classificação dos participantes observará a pontuação calculada em dias corridos, conforme disposto no art. 101, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, apurados da data de entrada em exercício em cargo das carreiras administrativas e descentralizadas ou no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme o caso, até a data de publicação do edital do processo seletivo de remoção.
....................................................................................." (NR)
"Art. 33. Poderão ser realizados processos seletivos de remoção para lotação de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na Secretaria de Inspeção do Trabalho ou na Corregedoria.
§ 1º A seleção de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho a que se refere o caput considerará as atribuições regimentais da Secretaria de Inspeção do Trabalho ou da Corregedoria, conforme o caso, e contemplará a análise do perfil profissional requerido pela atividade, conforme critérios objetivos estabelecidos a cada processo seletivo de remoção.
§ 2º Nos processos seletivos de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho para a Corregedoria, caberá, previamente, à Secretaria de Inspeção do Trabalho definir o número máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho passíveis de remoção.
..........................................................................................
§ 4º Quando houver previsão em edital, os servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho selecionados nos processos seletivos de que trata o caput poderão requerer remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, após 3 (três) anos em exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho ou na Corregedoria, contados a partir da remoção em decorrência do referido processo seletivo.
§ 5º Os servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho lotados na Secretaria de Inspeção do Trabalho ou na Corregedoria na data de publicação desta Portaria poderão requerer remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho após cumpridos 3 (três) anos de efetivo exercício na Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego, contados da data de publicação do processo seletivo de que trata o § 4º.
§ 6º Relativamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Secretaria de Inspeção do Trabalho na data de publicação desta Portaria, o disposto nos § 4º e § 5º não se aplica àqueles servidores submetidos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023, cujo comparecimento presencial ocorra fora das dependências físicas da Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 7º A remoção deferida com fundamento no disposto nos § 4º e § 5º não impede eventual remoção do servidor de ofício, no interesse da Administração." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.