Norma
10/10/2025

PORTARIA MTE Nº 1.738, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025

Altera critérios e procedimentos para movimentação interna de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Ilustração de análises Okai
🚀 Okai Pro

Desbloqueie análises Okai

As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.

Perguntas e respostas

Qual é a regra de remoção para Auditores-Fiscais do Trabalho que já estavam lotados em unidades centrais em 09 de outubro de 2025?
Os servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho que, em 09 de outubro de 2025, já estavam lotados na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, podem solicitar remoção para qualquer unidade do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. A condição para isso é terem cumprido 3 anos de efetivo exercício na Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse prazo de 3 anos começa a ser contado a partir da data de publicação do primeiro processo seletivo de remoção realizado sob as novas regras.
Após ser removido, um Auditor-Fiscal do Trabalho pode solicitar uma nova remoção?
Sim, essa possibilidade existe. Se o edital do processo seletivo que resultou na sua remoção contiver essa previsão, o servidor poderá requerer uma nova remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Para isso, é necessário ter cumprido um período mínimo de 3 anos de exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista, contados a partir da sua remoção original.
O que é o processo seletivo de remoção para Auditores-Fiscais do Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego?
É um procedimento utilizado para selecionar e designar servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho para atuarem em unidades específicas dentro do Ministério. Conforme as alterações na Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, esses processos podem ser realizados para lotação na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva.
Quais critérios são utilizados para selecionar um Auditor-Fiscal do Trabalho em um processo de remoção?
A seleção leva em conta as atribuições oficiais da unidade de destino e realiza uma análise do perfil profissional do candidato. Os critérios objetivos para essa avaliação são definidos em cada edital de processo seletivo, garantindo que o perfil do servidor seja adequado para a atividade que ele irá exercer na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista, conforme o caso.
Existe alguma restrição para a remoção de Auditores-Fiscais do Trabalho para a Corregedoria e para a Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista?
Sim. Antes da realização dos processos seletivos para a Corregedoria e para a Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho definir previamente o número máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que podem ser removidos para essas unidades.