ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Empreitada. Retenção. Desconto. Contribuinte Individual. No caso de prestação de serviço que se enquadra em hipótese submetida à retenção disciplinada no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o desconto e o recolhimento, pela empresa contratada, da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual não dispensam a empresa contratante de efetuar a retenção prevista no art. 112, assim como não dispensam a contratada da obrigação de destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 126 e 127. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4º da Lei nº 10.666 de 8 de maio de 2003; art. 21, art. 22 e §4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; inciso V do art. 47, inciso III do art. 72, Capítulo VIII, inciso XXVIII do art. 322, Anexo VII da Instrução Normativa (IN) nº 971, de 13 de novembro de 2009.
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