Legislação
08/03/2019

LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

Regulador

Resumo

A Lei nº 13.810/2019 estrutura o cumprimento imediato de sanções do Conselho de Segurança da ONU no Brasil.

📌 Exige bloqueio sem demora de ativos de sancionados para pessoas obrigadas.

⚠️ Proíbe disponibilizar ativos ou benefícios a pessoas, jurídicas ou entidades sancionadas.

🧾 Requer comunicações a autoridades e dossiês robustos para bloqueios, tentativas de transferência e exceções.

Resumo executivo

A Lei nº 13.810/2019 estabelece o regime brasileiro para cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções. O núcleo operacional da norma é a executoriedade imediata dessas sanções no Brasil, especialmente quando envolvem indisponibilidade de ativos de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas. A lei também disciplina hipóteses de auxílio direto judicial, pedidos de autoridade central estrangeira, designações nacionais associadas a terrorismo e procedimentos relacionados a exclusão de listas, liberação parcial e administração de ativos indisponibilizados.

Do ponto de vista empresarial, a norma tem duas camadas de impacto. A primeira é ampla: brasileiros, pessoas naturais, pessoas jurídicas e entidades em território brasileiro não podem descumprir sanções do Conselho de Segurança da ONU, inclusive por ação ou omissão, nem disponibilizar ativos direta ou indiretamente a sancionados. A segunda é mais específica e recai sobre as pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613/1998, isto é, o universo legal de pessoas obrigadas em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para essas pessoas, a Lei nº 13.810/2019 exige cumprimento sem demora e sem aviso prévio ao sancionado quando a sanção determinar indisponibilidade de ativos.

A extração gerou requisitos voltados a bloqueio e não disponibilização de ativos, cumprimento sem demora, comunicação a autoridades, gestão de exceções quando a sanção não puder ser cumprida imediatamente, controles em transporte internacional e importação/exportação de bens, preservação de ativos indisponíveis, administração de rendimentos de ativos financeiros bloqueados e procedimentos jurídicos de exclusão de lista, liberação parcial e alienação antecipada. Alguns dispositivos foram mantidos apenas como pontos de documento por se dirigirem ao Estado, ao Judiciário, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério das Relações Exteriores, à Advocacia-Geral da União, a reguladores ou a órgãos públicos específicos, sem impor ação empresarial direta.

Escopo e sujeitos regulados

A Lei alcança sanções do Conselho de Segurança da ONU, designações de seus comitês de sanções, requerimentos de autoridade central estrangeira e designações nacionais ligadas a pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos correlatos. Ela define ativos de maneira ampla, abrangendo bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços de qualquer natureza, financeiros ou não. Também define indisponibilidade como proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente. Essa amplitude exige que a empresa trate a sanção não apenas como bloqueio de saldo financeiro, mas como restrição a qualquer vantagem econômica, serviço, direito, recurso ou benefício que possa favorecer sancionado.

A segmentação dos requisitos apresenta uma limitação importante de produto. A lei faz referência ao conjunto de pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613/1998, mas o dicionário de segmentação disponível não possui uma tag única para “pessoas obrigadas de PLD/FTP”. Por isso, requisitos diretamente ligados a esse universo foram roteados de forma ampliada, com explicação de que a aplicabilidade real depende do enquadramento da empresa no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 e nas normas de seu regulador ou fiscalizador. Esse é um ponto que deve ser tratado no workspace do cliente por meio de contexto setorial e validação do enquadramento legal.

A proibição geral do art. 8º foi tratada de forma ampla, porque a própria lei alcança brasileiros, pessoas naturais, pessoas jurídicas e entidades em território brasileiro. Já os requisitos de transporte internacional e de restrições de importação/exportação foram segmentados para o setor de transporte, pois a Lei menciona comunicação a empresas de transporte internacional, empresas aéreas, administrações aeroportuárias e autoridades ou operadores portuários. A norma também tem efeitos práticos para instituições que mantêm ativos financeiros indisponibilizados, já que o art. 31, § 2º, atribui a elas a administração desses ativos e determina o bloqueio de juros, frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Principais comandos operacionais

O comando operacional mais relevante é o de não descumprir sanções da ONU e não disponibilizar ativos a pessoas ou entidades sancionadas. Esse requisito demanda controles de cadastro, triagem, pagamentos, contrapartes, contratos, prestação de serviços, beneficiários finais e operações. Como a lei fala em disponibilização direta ou indireta, a empresa deve avaliar não apenas o titular formal da operação, mas também beneficiários, controladores, interpostas pessoas e vínculos que possam resultar em benefício econômico para sancionado.

O segundo bloco é o cumprimento sem demora da indisponibilidade de ativos pelas pessoas obrigadas do art. 9º da Lei nº 9.613/1998. “Sem demora” é definido pela própria lei como imediatamente ou dentro de algumas horas. Assim, o processo não comporta fluxos longos, filas manuais sem prioridade ou deliberações ordinárias que retardem a medida. O requisito também veda aviso prévio ao sancionado, o que exige cuidado para que áreas de relacionamento, atendimento, comercial ou operações não comuniquem o cliente antes do bloqueio.

O terceiro bloco é a comunicação a autoridades. A Lei exige que a indisponibilidade de ativos e tentativas de transferência relacionadas a pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades sancionadas sejam comunicadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas obrigadas e ao Coaf. O pacote trata essa comunicação como entrega regulatória por evento, com necessidade de dossiê, protocolo, destinatários corretos e registro da providência. Além disso, quando houver ativos ou pessoas sujeitos à sanção e a medida não tiver sido cumprida pela via imediata, a empresa alcançada deve informar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a existência das pessoas ou ativos e as razões do não cumprimento. Esse ponto é crítico porque subsidia o auxílio direto judicial pela União.

O quarto bloco trata de restrições não financeiras. A Lei prevê comunicação de restrições de entrada ou saída de pessoas a empresas de transporte internacional e comunicação de restrições de importação ou exportação de bens a administrações aeroportuárias, empresas aéreas e autoridades ou operadores portuários. Embora parte do dispositivo seja direcionada a órgãos públicos, o efeito empresarial é claro quando a empresa recebe comunicação oficial: impedir operação que descumpra a sanção e preservar evidência da providência adotada.

O quinto bloco trata da preservação e gestão de ativos indisponibilizados. A indisponibilidade não é perda de propriedade, mas atos de disposição sobre os ativos são nulos e ineficazes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. A empresa que mantém, controla, administra ou custodia ativos deve impedir transferência, conversão, resgate, pagamento, disponibilização ou qualquer ato que frustre o bloqueio. Quando se tratar de ativo financeiro, juros, frutos civis e rendimentos também devem permanecer bloqueados.

Impactos para compliance, PLD/FTP e operações

A Lei nº 13.810/2019 exige uma resposta coordenada entre compliance, PLD/FTP, jurídico, operações, tecnologia, tesouraria, cadastro, produtos e áreas setoriais específicas. O cumprimento sem demora pressupõe integração entre identificação de sanções, decisão operacional e execução de bloqueio. Em empresas financeiras, de mercado de capitais, seguros, pagamentos, imobiliárias ou outras pessoas obrigadas, a triagem de listas deve estar integrada a onboarding, monitoramento cadastral, transações, liquidações, custódia, pagamentos, sinistros, resgates, transferências e alterações de titularidade.

Compliance tende a coordenar a governança do processo, mas não deve ser o único executor. Tecnologia e dados são relevantes quando a triagem depende de listas, parametrizações, filtros, logs e bloqueios sistêmicos. Operações e backoffice executam bloqueios, suspensões, recusas ou registros de ativos. Jurídico atua na interpretação de sanções, direitos de terceiro de boa-fé, pedidos judiciais, exclusão de listas, liberação parcial e alienação antecipada. Tesouraria e contabilidade podem ser necessárias para bloquear rendimentos, conciliar posições e documentar depósitos ou fluxos financeiros.

A empresa deve estar preparada para cenários de falso positivo, homonímia, erro de identificação e titularidade indireta. A Lei prevê hipóteses de impugnação no processo judicial, incluindo homonímia, erro na identificação do requerido ou dos ativos, exclusão de lista ou expiração do prazo de sanção. Embora essa impugnação seja parte do rito judicial, a empresa precisa preservar as informações que permitam demonstrar por que bloqueou, por que não bloqueou ou por que escalou o caso para autoridade competente.

Evidências e controles recomendados

Os principais artefatos esperados são registros de consulta a listas de sanções, logs de atualização de listas, dossiês de alertas, inventários de ativos indisponibilizados, comprovantes de bloqueio, registros de tentativa de transferência, protocolos de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao regulador ou fiscalizador e ao Coaf, além de decisões internas sobre exceções ou dúvidas de identificação.

Para requisitos de indisponibilidade, o controle mais importante é preventivo: bloquear antes que o ativo seja movimentado ou disponibilizado. O controle detectivo aparece em conciliações de ativos bloqueados, revisão de alertas, validação de destinatários de comunicação e conferência de que rendimentos também permaneceram indisponíveis. Controles de governança são necessários para escalonamento de casos sensíveis, aprovação de dossiês, tratamento de homonímia, terceiros de boa-fé, decisão judicial e segredo de justiça.

As evidências devem ser por evento, porque a Lei não cria uma periodicidade recorrente de entrega. Não há calendário normativo recorrente no texto-fonte. A obrigação nasce quando há resolução, designação, comunicação oficial, tentativa de transferência, ativo identificado, ordem judicial ou situação de deterioração de ativo. Por isso, o pacote não criou séries de recorrência; os eventos foram tratados como acionamentos.

Procedimentos de exceção e direitos de pessoas sancionadas

A Lei também disciplina procedimentos que não são obrigações gerais de todas as empresas, mas podem ser essenciais quando a empresa ou entidade for sancionada ou tiver ativos indisponibilizados. O pedido de exclusão de lista deve ser fundamentado conforme os critérios da resolução pertinente e encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que analisará e encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores para transmissão ao Conselho de Segurança da ONU ou ao comitê competente, se cabível.

A liberação parcial de ativos bloqueados pode ocorrer para despesas ordinárias ou extraordinárias. A curadoria tratou esse ponto como procedimento de exceção. O dossiê deve distinguir despesas ordinárias e extraordinárias, documentar necessidade e preservar a evidência da notificação, não objeção, aprovação do comitê ou decisão judicial aplicável. Não se trata de autorização automática para uso de ativos, mas de caminho controlado para preservar necessidades específicas sem frustrar a sanção.

A alienação antecipada de ativos é outro procedimento de exceção. Quando o ativo indisponibilizado estiver sujeito a deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção, a alienação pode ser requerida ao juízo competente para preservar valor. O pacote criou requisito específico para esse procedimento porque ele envolve monitoramento do ativo, avaliação, pedido judicial, eventual leilão ou pregão e depósito do valor apurado em conta remunerada.

Decisões de cobertura

Nem todos os dispositivos foram convertidos em requisitos empresariais. Definições do art. 2º foram preservadas como pontos de documento e absorvidas nos requisitos quando necessárias. Dispositivos sobre publicações pelo Ministério das Relações Exteriores, comunicações internas entre Ministério da Justiça, Polícia Federal, Receita Federal, Capitanias dos Portos, reguladores, AGU, MPF e Ministério das Relações Exteriores foram mapeados como procedimentos estatais ou pontos de apoio, salvo quando geraram efeito operacional para empresas comunicadas.

O auxílio direto judicial a requerimento de autoridade central estrangeira foi mantido predominantemente como ponto de documento porque a atuação primária é estatal. No entanto, quando a empresa for parte, requerida, informante ou destinatária de intimação judicial, há requisito operacional para atender decisão judicial e preservar segredo de justiça. A designação nacional do art. 24 também foi tratada como procedimento estatal, pois envolve intimação da União, deliberação entre AGU, Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores e eventual comunicação ao Conselho de Segurança da ONU.

A revogação da Lei nº 13.170/2015 foi registrada em alterações de requisitos, sem recriar os requisitos da norma revogada. Essa decisão respeita o retrato-fonte: a Lei nº 13.810/2019 é a norma analisada e seu efeito revogatório é próprio, mas o pacote não consolida nem reconstrói o regime anterior.

Pontos de atenção para implantação

O primeiro ponto de atenção é calibrar a aplicabilidade. Empresas fora do art. 9º da Lei nº 9.613/1998 ainda podem ser alcançadas pela proibição geral de descumprir sanções, mas os deveres específicos de cumprimento sem demora da indisponibilidade e comunicações setoriais dependem do enquadramento como pessoa obrigada e das normas do regulador ou fiscalizador competente.

O segundo ponto é a velocidade. A Lei define “sem demora” como imediatamente ou dentro de algumas horas. Controles que dependem de análise manual sem priorização, comitê ordinário ou revisão posterior podem ser insuficientes para o núcleo de indisponibilidade de ativos. O desenho do processo deve prever alerta, análise, bloqueio e comunicação em fluxo urgente.

O terceiro ponto é a titularidade indireta. O art. 9º menciona ativos de titularidade direta ou indireta. Portanto, a empresa deve revisar se seus sistemas e cadastros conseguem capturar beneficiário final, controladores, representantes, estruturas sem personalidade jurídica, fundos, clubes de investimento, intermediários e relações que possam ocultar benefício econômico ao sancionado.

O quarto ponto é a rastreabilidade. Como a norma envolve sanções internacionais, autoridades nacionais, reguladores, Coaf, possíveis decisões judiciais e listas de sanções, cada evento deve ter dossiê robusto. A empresa deve conseguir reconstruir o momento da identificação, a lista consultada, a decisão tomada, os ativos atingidos, a comunicação enviada e o responsável pela execução.

O quinto ponto é não confundir referência operacional com consolidação normativa. Este pacote usa Decreto nº 9.825/2019, páginas do MJSP, orientações do Coaf e listas oficiais como referências para execução e navegação. Esses materiais não foram usados para alterar o retrato-fonte da Lei nº 13.810/2019 nem para incorporar obrigações setoriais posteriores de Banco Central, CVM, Susep ou outros reguladores. Essas normas setoriais devem ser processadas em pacotes próprios quando forem objeto de curadoria específica.

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