Norma
27/12/2021

Resolução CVM 61

Altera diversas instruções e resoluções da CVM relacionadas a normas do mercado de valores mobiliários.

A Resolução CVM nº 61, de 27 de dezembro de 2021, altera diversas instruções e resoluções da CVM, incluindo as Instruções CVM nº 400/2003, nº 476/2009, nº 480/2009, nº 588/2017 e as Resoluções CVM nº 6/2020, nº 8/2020 e nº 54/2021.

Entre as principais alterações, destacam-se:

  • Na Instrução CVM nº 400/2003, foi incluído que o mesmo ofertante não pode realizar nova oferta de uma mesma espécie de valor mobiliário dentro de 4 meses após o encerramento da oferta anterior.

  • Na Instrução CVM nº 476/2009, foi estabelecido que o pagamento da taxa de fiscalização deve ser efetuado na data de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos.

  • Na Instrução CVM nº 480/2009, foram incluídos emissores de Certificados de Operações Estruturadas (COE), Letras Financeiras (LF) e Letra Imobiliária Garantida (LIG) que realizem oferta pública desses instrumentos financeiros.

  • Na Instrução CVM nº 588/2017, foi exigido que as plataformas mantenham disponível e atualizado um formulário para sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas concluídas com sucesso.

  • Na Resolução CVM nº 6/2020, foi reafirmado que a oferta pública de distribuição de Certificados de Investimento Audiovisual não está sujeita a registro na CVM, devendo ser realizada por instituições intermediárias habilitadas.

  • Na Resolução CVM nº 8/2020, foi especificado que as ofertas públicas de COE, LF e LIG não estão sujeitas a registro na CVM e devem incluir advertências específicas em seus materiais publicitários.

  • Na Resolução CVM nº 54/2021, foi determinado que o componente organizacional responsável deve confirmar o ingresso do pagamento da taxa de fiscalização na conta da CVM.

Essas alterações visam aprimorar a regulamentação das ofertas públicas de valores mobiliários, garantindo maior transparência e segurança para os investidores.

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