Norma
20/12/2022

NR-17 - ANEXO I - TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

Estabelece diretrizes para condições de trabalho dos operadores de checkout visando prevenir problemas de saúde e segurança.

Este texto não
substitui o publicado no DOU
ANEXO I da NR 17
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
Publicação
D.O.U.
Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007
02/04/07
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria MTP n.º 423, de 07 de outubro de 2021
08/10/21
Portaria
MTP
n.º
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
(Redação dada pela Portaria MTP
n.º
423 de 07 de outubro de 2021
)
Sumário
1. Objetivo
2. Campo de Aplicação
3. Posto de trabalho
4. Manipulação de mercadorias
5.
Organização do trabalho
6. Aspectos psicossociais do trabalho
7. Informação e capacitação dos trabalhadores
1. Objetivo
1.1 Estabelecer as diretrizes e os requisitos para adequação das condições de trabalho dos
operadores de
checkout
, visando à prevençã
o dos problemas de saúde e segurança relacionados ao
trabalho.
2. Campo de Aplicação
2.1 Este Anexo aplica
-
se às organizações que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema
de autosserviço e
checkout
, como supermercados, hipermercados e comércio
atacadista.
3. Posto de trabalho
3.1 Em relação ao mobiliário do
checkout
e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no
posto de trabalho deve
-
se:
a)
atender às características antropométricas de 90% (noventa por cento) dos trabalhadores,
respeita
ndo os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão
com a manipulação;
b)
assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos
membros superiores e inferiores nessas duas situações;
c)
res
peitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das
tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
d)
garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a
fim de permitir a alternância
do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;
e)
manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento
de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;
f)
colocar apoio para
os pés, independente da cadeira;
Este texto não
substitui o publicado no DOU
g)
adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a
movimentação de mercadorias nos
checkouts
com comprimento de 2,70 m (dois metros e
setenta centímetros) ou mais;
h)
disponibilizar sistema
de comunicação com pessoal de apoio e supervisão; e
i)
manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos,
rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes.
3.2 Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de
checkout
para o
cumprimento de seu trabalho, deve
-
se:
a)
escolhê
-
los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência
acentuada de força, pressão,
preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;
b)
posicioná
-
los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador,
permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da
tarefa;
c)
ga
rantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos
checkouts
, com base
no que está previsto nas normas regulamentadoras ou em outras normas técnicas oficiais; e
d)
mantê
-
los em condições adequadas de funcionamento.
3.3 Em relação ao ambien
te físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve
-
se:
a)
manter as condições de iluminamento, ruído e conforto térmico de acordo com o previsto na
Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), bem como as medidas de prevenção previstas no
Programa de Gere
nciamento de Riscos
-
PGR quanto aos agentes físicos e químicos;
b)
proteger os operadores de
checkout
contra correntes de ar, vento ou grandes variações
climáticas, quando necessário; e
c)
utilizar superfícies que evitem reflexos incômodos no campo visual do tr
abalhador.
3.4 Na concepção do posto de trabalho do operador de
checkout
, deve
-
se prever a possibilidade de
fazer adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto
dos operadores.
4. Manipulação de mercadorias
4.1
A organização deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o
uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de
checkout
, por meio da adoção de um
ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da organi
zação:
a)
negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b)
uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
c)
formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando
existente;
d)
dispon
ibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário; e
e)
outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de
mercadorias.
Este texto não
substitui o publicado no DOU
4.2 A organização deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou
excesso de peso das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte
dos operadores de
checkout
.
4.3 A organização deve adotar medidas
para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias
se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de
checkout
, tais como:
a)
manter, no mínimo, um ensacador a cada três
checkouts
em funcionamento;
b)
proporcionar condições que facil
item o ensacamento pelo cliente; e
c)
outras medidas que se destinem ao mesmo fim.
4.3.1 A escolha dentre as medidas relacionadas no item 4.3 é prerrogativa da organização.
4.4 A pesagem de mercadorias pelo operador de
checkout
só poderá ocorrer quando os seguintes
requisitos forem atendidos simultaneamente:
a)
balança localizada frontalmente e próxima ao operador;
b)
balança nivelada com a superfície do
checkout
;
c)
continuidade entre as superfícies do
checkout
e da balança, admitindo
-
s
e até 2 cm (dois
centímetros) de descontinuidade em cada lado da balança;
d)
teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 cm (quarenta e cinco
centímetros) da borda interna do
checkout
; e
e)
número máximo de oito dígitos para os códigos de merc
adorias que sejam pesadas.
4.5 Para o atendimento no
checkout
de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou
que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a organização deve disponibilizar
pessoal auxiliar, sempre que o operador de ca
ixa solicitar.
5. Organização do trabalho
5.1 A disposição física e o número de
checkouts
em atividade (abertos) e de operadores devem ser
compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características
psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos seguintes itens, cuja
escolha fica a
critério da organização:
a)
pessoas para apoio ou substituição, quando necessário;
b)
filas únicas por grupos de
checkouts
;
c)
checkouts
especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de
mercadorias);
d)
pausas durante a jornada de traba
lho;
e)
rodízio entre os operadores de
checkouts
com características diferentes; e
f)
outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a
sobrecarga do operador de
checkout
.
5.2 São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comun
icação, a qualquer momento da
jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo
Este texto não
substitui o publicado no DOU
para refeição previsto na CLT.
5.3 É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema
de
avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador.
5.4 É atribuição do operador de
checkout
a verificação das mercadorias apresentadas, sendo
-
lhe
vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial.
6. Aspectos psicossociais d
o trabalho
6.1 Todo trabalhador envolvido com o trabalho em
checkout
deve portar um dispositivo de
identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador.
6.2 É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário,
de vestimentas ou
propagandas ou maquilagem temática que causem constrangimento ou firam sua dignidade
pessoal.
7. Treinamento e capacitação dos trabalhadores
7.1 Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de
checkout
devem receber
treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a
promoção à saúde.
7.2 O treinamento deve conter noções sobre as medidas de prevenção e os fatores de risco para a
saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de
checkout
, levando em consideração
os aspectos relacionados a:
a)
posto de trabalho;
b)
manipulação de merc
adorias;
c)
organização do trabalho;
d)
aspectos psicossociais do trabalho; e
e)
lesões ou agravos à saúde mais encontrados entre operadores de
checkout
.
7.2.1 Cada trabalhador deve receber treinamento inicial com duração mínima de duas horas, até o
trigésimo dia
da data da sua admissão, e treinamento periódico anual com duração mínima de duas
horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
7.3 Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a
ocorrer no processo de trabalho.
7.4 O treinamento deve incluir a disponibilização de material didático com os tópicos mencionados
no item 7.2 e alíneas.
7.5 A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou a distância, por palestras,
cursos ou audiovisual) fica a critério
de cada organização.
7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com
a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
-
Este texto não
substitui o publicado no DOU
SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
-
CIPA, quando houver, do médico
responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
-
PCMSO e dos responsáveis
pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos
-
PGR.

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