Norma
25/04/2023

DESPACHO Nº 5, DE 24 de abril de 2023

Encerramento de processo administrativo com condenações e arquivamentos relacionados a infrações à ordem econômica.

Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial)

Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (Apartado Restrito nº 08700.007353/2015-40)

Representante: Cade ex officio

Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa.

Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Ana Paula Martinez, Andre Camerlingo Alves, Bruno de Luca Drago, Caio Lacerda de Castro, Daniel Tobias Athias, Daniela Zaitz Kolar, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Felipe Torres Marchiori, Jessica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lilian Christine Reolon, Lilian Yumi Miyashiro, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Marco Antonio Fonseca Júnior, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Matheus Policarpo Ferreira, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion de Souza Naves, Paulo Abe, Patricia Agra Araújo, Pierpaolo Cruz Bottini, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Varella Bruna, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 31/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1223748 e 1224722) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de novas alegações;

b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV, c/c art. 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como com o art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Guilherme Pires de Mello, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luis Guilherme de Sá, Odon David de Souza Filho, Petrônio Braz Júnior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa;

c) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da contribuição com as investigações, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011;

d) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos seguintes Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Flávio David Barra, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Adolfo Aguiar Braid, Fábio Andreani Gandolfo e Henrique Pessoa Mendes Neto, em razão do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da colaboração com as investigações desta Superintendência-Geral, quando da quitação das respectivas contribuições pecuniárias, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11;

e) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Maurício de Lima de Paula Barros e Paulo Massa Filho, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;

f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União e à Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear.

Superintendente-Geral

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