Vigente Impacto Baixo Norma
16/05/2023
#74711

Instrução Normativa BCB N° 382

Altera procedimentos para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos e define regras para alteração de modalidade de participação no SPI.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 382, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.  ...........……………..................................................................................

§ 1º  O requerente deve, até o dia útil anterior à data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI:

I - enviar os certificados digitais, conforme as especificações contidas no “Manual de Redes do SFN”, “Manual das Interfaces de Comunicação”, “Manual de Segurança do SFN” e “Manual de Segurança do Pix”, disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet; e

II - testar a conectividade (enviar uma mensagem PIBR.001 e receber com sucesso a PIBR.002 do SPI).

§ 2º  O não cumprimento do prazo de que trata o § 1º implica cancelamento do procedimento para o início das operações no ambiente de produção do SPI e necessidade de informação de nova data e hora previstas para o início das operações.” (NR)

“Seção IV
Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de indireta para direta

Art. 17-A.  O processo para a alteração da modalidade de participação do requerente no SPI de indireta para direta equipara-se ao processo de solicitação de participação direta no SPI e de abertura de Conta PI.

§ 1º  A solicitação para a alteração da modalidade deve ser formalizada junto ao Decem, conforme procedimentos estabelecidos por aquele departamento.

§ 2º  O requerente deve observar os demais procedimentos estabelecidos no Capítulo I, seções I a III, desta Instrução Normativa.

Art. 17-B.  No processo de alteração do requerente para participante direto no SPI, a desvinculação do liquidante no SPI do participante indireto será realizada pelo Deban, sem o envio de mensagem REDA.031 pelo liquidante.” (NR)

“Seção V
Dos procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta

Art. 17-C.  O processo para a alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta equipara-se a um processo de encerramento da Conta PI a pedido do titular, com manutenção de participação no arranjo Pix.

Art. 17-D.  O requerente deverá solicitar o encerramento da Conta PI ao Deban por meio de correspondência assinada por representante estatutariamente autorizado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data para encerramento.

Parágrafo único.  Na correspondência de que trata o caput, o requerente deverá informar a data e o horário pretendidos para o encerramento da Conta PI, assim como a data e o horário pretendidos para a alteração como participante indireto no SPI, observado que a data para a alteração deverá ser, no mínimo, 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta PI.

Art. 17-E.  O registro do participante indireto no SPI será realizado por meio do envio da mensagem REDA.014 pelo liquidante após a conclusão do procedimento de alteração de que trata o parágrafo único do art. 17-D.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

Rogério Antônio Lucca


NOTA

O Regulamento do SPI, anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, dispõe, em seu art. 14, sobre as possíveis modalidades de participação no SPI. A opção pelo tipo de modalidade é formalizada pelo requerente durante o início do processo de adesão ao arranjo Pix, sendo de sua livre escolha, observadas as restrições contidas nos §§ 1º a 3º do referido artigo.

Com o passar do tempo e consolidação das operações, alguns participantes têm demandado a alteração do tipo de modalidade inicialmente escolhida.

Dessa forma, esta Instrução Normativa tem por objetivo esclarecer os procedimentos para alteração da modalidade de participação no SPI, seja de indireta para direta ou de direta para indireta, por solicitação do requerente, observados os preceitos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 2022.

Na oportunidade, está sendo incluído esclarecimento sobre o prazo para envio dos certificados digitais e testes de conectividade pelos requerentes à participação direta no SPI, requisito de segurança imprescindível para a emissão das ordens de crédito pelos participantes diretos nos termos do art. 34 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 2022.

Por se tratar de ato normativo que disciplina direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior e que apenas orienta a execução de direito e esclarece procedimentos sem provocar aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados, fica dispensada a elaboração de análise de impacto regulatório (AIR), nos termos do disposto no art. 4º, incisos II e III, combinado com o art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Rogério Antônio Lucca

Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

Consulta disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa BCB n° 243?
A Instrução Normativa BCB n° 243 é um conjunto de regras e procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para regulamentar a participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e no arranjo Pix.
Como é o processo para alteração da modalidade de participação no SPI de indireta para direta?
O processo para alteração da modalidade de participação de indireta para direta no SPI é equiparado ao processo de solicitação de participação direta no SPI e de abertura de Conta PI. A solicitação deve ser formalizada junto ao Decem e seguir os procedimentos estabelecidos no Capítulo I, seções I a III, da Instrução Normativa.
Quais documentos regulamentam as modalidades de participação no SPI?
As modalidades de participação no SPI são regulamentadas pelo Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, especificamente em seu art. 14.
O que é necessário para a alteração da modalidade de participação no SPI de direta para indireta?
O processo de alteração de direta para indireta no SPI é equiparado ao encerramento da Conta PI a pedido do titular, com manutenção de participação no arranjo Pix. O requerente deve solicitar o encerramento da Conta PI ao Deban com antecedência mínima de 10 dias úteis e informar a data e horário pretendidos para o encerramento e para a alteração como participante indireto no SPI.
Quando a Instrução Normativa BCB n° 243 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB n° 243 entra em vigor em 1º de junho de 2023.
O que acontece se o requerente não cumprir o prazo para envio dos certificados digitais e testes de conectividade?
O não cumprimento do prazo implica no cancelamento do procedimento para o início das operações no ambiente de produção do SPI e na necessidade de informar uma nova data e hora previstas para o início das operações.
Quais são os requisitos para o início das operações no ambiente de produção do SPI?
O requerente deve enviar os certificados digitais conforme especificações dos manuais do Banco Central e testar a conectividade enviando uma mensagem PIBR.001 e recebendo com sucesso a PIBR.002 do SPI até o dia útil anterior à data prevista para o início das operações.
Por que não foi necessária a elaboração de análise de impacto regulatório (AIR) para esta Instrução Normativa?
A elaboração de AIR foi dispensada porque a Instrução Normativa apenas orienta a execução de direitos e esclarece procedimentos sem provocar aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou usuários dos serviços, conforme disposto no art. 4º, incisos II e III, combinado com o art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

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