Norma
12/04/2024

Ofício Circular CVM/SRE 02/24

Orientações para coordenadores sobre procedimentos em registros automáticos de ofertas públicas de certificados de recebíveis.

O Ofício Circular CVM/SRE 02/24 fornece orientações sobre os procedimentos a serem observados pelos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme a Resolução CVM nº 160/2022. Em particular, o documento aborda práticas para ofertas de Certificados de Recebíveis com emissão de mais de uma série de classe sênior.

Segundo o § 2º do art. 41 da Resolução CVM nº 60/21, a classe sênior não pode se dividir em subclasses, admitindo-se sua divisão em séries apenas para estabelecer remuneração diferenciada e prazos distintos de amortização. Caso não haja essa diferenciação, a oferta subsequente deve ser tratada como reabertura de série.

Para ofertas subsequentes de uma série de classe sênior com diferentes datas de início, encerramento e liquidação, cada oferta deve ser tratada separadamente, com seu próprio requerimento de registro. Não podem haver ofertas concomitantes da mesma série de classe sênior.

Se a intenção for realizar ofertas de diferentes séries de classe sênior da mesma emissão, com diferentes datas de início, encerramento e liquidação, tratadas sob um mesmo requerimento de registro, o prazo máximo de 180 dias para a oferta, conforme o art. 48 da Resolução CVM 160/22, inicia-se com a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.

Cada requerimento de registro corresponde a uma única oferta de valores mobiliários, aplicando-se os marcos de início e encerramento da oferta a todas as séries ofertadas. Caso o cronograma da oferta seja incompatível com o prazo de 180 dias, a oferta deve ser segregada em requerimentos distintos.

Consultas referentes ao SRE - Sistema de Registro de Ofertas devem ser direcionadas exclusivamente para o email [email protected].

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