Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, que estabelece diretrizes para elaboração, redação, alteração e revogação dos atos administrativos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35000.001447/2018-18, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
i) termo aditivo;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º-A As portarias com atos de pessoal:
I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
II - não conterão ementa; e
III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação 'PORTARIA'." (NR)
"Art. 10 ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A alteração, revogação ou anulação de ato oficial já publicado deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da publicação anterior, nos termos da Portaria IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024, ou outra que vier a substituí-la." (NR)
"Art. 10-A. Para que seja resguardada a historiografia do ato em um único Processo Administrativo, evitando erros e retificações, toda proposição de alteração ou revogação de ato administrativo em vigor deverá constar no bojo dos autos do processo principal em que tramitou o ato vigente, salvo em caso de impossibilidade justificada nos autos." (NR)
"Art. 13. A proposta para elaboração de ato normativo ou constitutivo, de competência do Presidente será originada pela área técnica interessada e encaminhada à Coordenação de Normas e Procedimentos do Gabinete - CNPG, vinculada ao Gabinete da Presidência, mediante processo gerado e instruído no SEI, contendo:
...................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese da proposta de ato normativo ou constitutivo afetar outra Diretoria ou unidade, a área afetada deverá se manifestar previamente ao encaminhamento à CNPG, de forma fundamentada acerca da questão, que será obrigatoriamente anexada ao processo.
§ 2º É dispensada a remessa à CNPG das propostas de atos que não forem de competência do Presidente do INSS ou autoridade superior." (NR)
"Art. 14. Recebida a proposta, a CNPG fará análise quanto à instrução processual e o exame sumário do documento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo por meio do SEI, acerca da sua conformidade, em face das disposições contidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, nos Decretos nº 9.191, de 2017, e nº 10.139, de 2019, e no Manual de Redação da Presidência da República, no que couber.
...................................................................................................................................
§ 2º Verificada qualquer ocorrência relacionada às regras para elaboração, articulação, redação ou alteração, a CNPG restituirá, via SEI, o processo contendo a proposta ao demandante para saneamento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a CNPG fará as adequações necessárias e encaminhará ao proponente, por meio do SEI, caso os ajustes que se façam necessários:
...................................................................................................................................
§ 4º Após ciência ou anuência das áreas técnicas interessadas, a CNPG encaminhará a proposta, por meio de despacho no SEI, à PFE, para manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade jurídico-formal da proposta de ato normativo ou constitutivo, nos seguintes prazos:
I - em até 5 (cinco) dias úteis nos processos em que houver indicação de urgência pela CNPG;
...................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................
I - à área proponente, a qual deverá promover os necessários ajustes e manifestações quanto às ressalvas, recomendações e sugestões apresentadas, bem como justificar os itens que, porventura, não tenham sido acatados, remetendo, posteriormente, os autos à CNPG; ou
II - diretamente à CNPG, não havendo ressalvas, recomendações ou sugestões.
...................................................................................................................................
§ 8º Sem prejuízo da possibilidade de encaminhamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam quando da elaboração da proposta, e cumpridos os demais trâmites estabelecidos nesta Seção, o trâmite de que trata o § 4º é dispensável, no caso de minuta de:
I - portaria que verse sobre:
a) localização de Agências da Previdência Social - APS;
b) desativação ou alteração (tipologia, nomenclatura e vinculação) de APS ou unidade já instalada;
c) instituição de colegiados e designação de seus membros;
d) a designação de servidores para a realização de atividades específicas de que trata o parágrafo único do art. 17;
e) fixação ou divulgação de meta ou pontuações, sem dispor de procedimentos; e
f) alteração ou realocação de Funções ou Cargos Comissionados Executivos;
II - resolução do Comitê Estratégico de Governança que verse sobre aprovação mapa estratégico ou Plano de Ação anual; e
III - retificação ou republicação de ato administrativo com escopo de sanar erro material." (NR)
"Art. 15.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
§ 3º Nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência do Presidente, a área técnica proponente poderá solicitar a participação da PFE para assessorar os trabalhos.
§ 4º A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.
§ 5º A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 16.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Serão publicados em Boletim de Serviço Eletrônico atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 17.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Na instrução dos processos de designação de servidores para a realização de atividades específicas, que estabeleça e discipline sua atuação, é necessário constar a autorização das chefias imediatas dos servidores indicados." (NR)
"Art. 20.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
1. na introdução: a justificativa, objetivo que se pretende alcançar e fundamentação, inclusive com a indicação dos fatos que geram a necessidade de sua edição e a análise do problema que o ato administrativo visa a solucionar, de forma a possibilitar a respectiva utilização como subsídio em eventual ação judicial;
2. no desenvolvimento: explicitação da razão do ato proposto ser o melhor instrumento para disciplinar a matéria ou solucionar o problema, as eventuais alternativas existentes para equacioná-lo, a identificação dos cidadãos ou órgãos atingidos pelo ato, quando couber, e a estratégia e o prazo para sua implementação, metas e indicadores para acompanhamento; e
3. na conclusão: a proposição da medida a ser tomada ou o ato a ser editado para solucionar o problema, a citação expressa das normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição, e quando a proposta demandar despesas, a indicação estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e a declaração de que a medida apresenta adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 21.....................................................................................................................
X - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XII e XIII do art. 15 da Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.