Expirada Consulta pública
02/08/2024
#215181

Consulta Publica 9/2024 - Circular Susep que dispõe sobre o registro, a suspensão, cancelamento e o indeferimento de produtos na Susep.

Susep submete à consulta pública regras para registro, alteração, suspensão, cancelamento e indeferimento de produtos de seguros, previdência aberta, capitalização e microsseguros.

Perguntas e respostas

Quando a comercialização de um produto pode começar e qual é o prazo para informar a primeira venda?
A minuta da Consulta Pública Susep nº 9/2024 prevê comercialização a partir do dia seguinte ao registro, para produtos dispensados de aprovação prévia, ou do dia seguinte à aprovação pela Susep, quando exigida. A sociedade deve informar pelo REP a data de início efetivo em até trinta dias da primeira venda, caracterizada pela emissão da primeira apólice, bilhete, certificado individual, certificado de participante ou série de títulos de capitalização. A proposta não tem vigência definida nem gera obrigações pela própria consulta pública.
Como o Patrimônio Líquido Ajustado inferior ao Capital Mínimo Requerido afeta registros e aprovações de produtos?
A minuta prevê impedimento de novos registros nessa situação. A apresentação de plano de regularização de solvência afasta o impedimento, salvo se o plano não for aprovado pela Susep.Antes do bloqueio, a sociedade recebe comunicação e pode se manifestar em dez dias do recebimento. Sem comprovação de regularidade após esse prazo, o impedimento é aplicado e permanece até a comprovação da regularização, sujeita à análise da Susep. Produtos sujeitos à aprovação prévia registrados antes da situação impeditiva também não serão aprovados se, ao concluir a análise, a sociedade estiver enquadrada em situação impeditiva.
Quando o atendimento insuficiente às exigências da Susep pode levar ao indeferimento de um produto?
Para produto sujeito à aprovação prévia e sem versão anteriormente aprovada, a minuta prevê indeferimento se a sociedade não se manifestar sobre as inadequações em noventa dias contados da colocação do produto em exigência. Também prevê indeferimento quando a análise resultar em exigências pela terceira vez consecutiva e a sociedade não corrigir todas as irregularidades já apontadas dentro do prazo concedido para as correções. O indeferimento é irreversível e impede a comercialização.
O que a suspensão de um produto impede e quais contratos continuam válidos?
Os efeitos começam com a comunicação da suspensão e de suas razões à sociedade, após aprovação da unidade responsável. A minuta veda a comercialização e a emissão ou renovação dos instrumentos do produto enquanto persistir a suspensão temporária ou após a definitiva, que é irrevogável e irreversível.Os instrumentos vigentes na data da suspensão permanecem válidos até o fim da vigência contratada. Também são permitidas, até o término da vigência, averbações em apólices de averbação ou ajustáveis emitidas antes da suspensão.
É possível corrigir ramo, subramo ou classificação de um produto já registrado?
Não. A minuta estabelece que ramo, subramo, subtipo de processo, classe e subclasse, definidos no Manual de Utilização do REP, não podem ser alterados pela sociedade nem pela Susep. Ao identificar erro nessas características, a sociedade deve cancelar o produto. O envio de uma nova versão documental serve para revisar documentos e não permite corrigir essas características cadastrais, que permanecem imutáveis.
Como alterar a documentação de um produto e quando substituir a versão comercializada?
A minuta exige nova versão completa dos documentos requisitados para o registro de produto com aquelas características. Produtos de capitalização somente podem receber alterações antes de serem comercializados.A nova versão pode ser comercializada no dia seguinte ao envio dos documentos ou, quando exigida aprovação prévia, no dia seguinte à análise e aprovação pela Susep. As versões anteriores são encerradas após o envio e, quando necessária, a aprovação da nova versão, ficando vedada sua comercialização desde esse momento. Permanece permitida a emissão de certificado individual vinculado a apólice emitida sob versão anterior.
Após o cancelamento voluntário de um produto, ainda podem ocorrer adesões a contratos coletivos?
A minuta prevê cancelamento irretratável e irreversível, com proibição de comercialização, novas emissões e renovações desde a data do cancelamento.A exceção permite adesões e emissão dos respectivos certificados em planos coletivos de previdência ou seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, com vínculo empregatício. A adesão deve decorrer da contratação de novos empregados ou colaboradores e ocorrer em contratos firmados antes do cancelamento que aceitem essas adesões, mas não permitam a celebração de novos contratos.
Onde deve aparecer o número do processo e como informar a consulta às condições do produto?
A minuta exige o número do processo nos documentos contratuais e de contratação, nas condições contratuais e regulamentos e em todo material informativo, comercial e promocional. Apólices, propostas, bilhetes, certificados individuais, certificados de participante e títulos de capitalização devem destacar que as condições ou o regulamento podem ser consultados em www.susep.gov.br pelo número informado. Para produtos sujeitos à aprovação prévia, a divulgação das condições ou do regulamento ocorre somente após a aprovação.

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