Expirada Consulta pública
23/08/2024
#215180

Consulta Publica 11/2024 - Dispõe sobre as regras procedimentais do inquérito administrativo no âmbito da Susep.

Consulta Pública 11/2024 da Susep propõe regras para instauração, instrução e conclusão de inquéritos administrativos, com prazos, recursos e encaminhamento de acusações.

Perguntas e respostas

O relatório final de acusação já representa aplicação de penalidade?
Não. Na minuta, o relatório final de acusação apresenta o resultado da apuração e não aplica penalidade. A instauração do processo administrativo sancionador depende de decisão do órgão competente, quando caracterizados indícios ou provas de materialidade, autoria e responsabilidade. Os investigados são então intimados para ciência da autuação e apresentação de defesa, se desejarem.
Como requerer diligências e recorrer se o pedido for negado?
Em síntese, a minuta prevê pedido ao presidente da comissão, com objeto delimitado, justificativa pormenorizada e subsidiada, identificação completa e assinatura do peticionário ou de procurador regularmente constituído. Devem constar data e local de realização, quando cabíveis, e relevância e prioridade para concluir a investigação, quando aplicáveis. O acolhimento ou a recusa exige fundamentação. Contra o indeferimento de diligências ou de outros procedimentos de instrução, cabe petição de recurso ao órgão instaurador em 5 dias contados da intimação da decisão denegatória.
Um inquérito arquivado poderia ser reaberto?
Sim. A minuta admite desarquivamento, a pedido de interessado ou de ofício, quando surgirem atos, fatos, documentos ou outras informações relevantes sobre o caso anteriormente desconhecidos. O interessado pode dirigir o pedido ao órgão instaurador. A retomada depende de despacho fundamentado e busca apurar materialidade, autoria e eventuais responsáveis pelos indícios de ilícitos administrativos; a reabertura não equivale à aplicação de penalidade.
Qual seria o prazo para conclusão do inquérito e como poderia ser prorrogado?
A minuta limita o prazo inicial de conclusão dos trabalhos a 90 dias, contados da data expressamente fixada na portaria como início de sua fluência. A comissão deve apresentar solicitação fundamentada para obter prorrogação, que depende de aprovação do órgão instaurador. Portanto, o marco inicial da contagem é a data indicada para esse fim na portaria, e a prorrogação não é automática.
A Consulta Pública Susep nº 11/2024 já cria obrigações e quais infrações seriam alcançadas no tempo?
Não. A Consulta Pública Susep nº 11/2024 apresenta uma proposta e suas disposições não instituem, por si, obrigações vigentes. A minuta prevê que a futura circular entre em vigor na data de sua publicação e se aplique somente aos casos em que as supostas infrações ocorram após o início dessa vigência. O critério temporal está ligado à ocorrência da conduta.
Em quais situações o inquérito poderia ser dispensado antes do processo sancionador?
Em síntese, a minuta prevê dispensa quando os elementos de materialidade, autoria e responsabilidade já forem conclusivos, com encaminhamento ao processo sancionador. Também admite não instaurar o inquérito quando o procedimento for inadequado, houver meios menos restritivos às demais atribuições da Susep ou a investigação não se justificar diante da gravidade, complexidade e comprometimento dessas atribuições. Nessas últimas hipóteses, devem ser adotadas ações alternativas de apuração.
O que acontece se a pessoa habilitada nos autos não atualizar seus dados de intimação?
Segundo a minuta, será válida para todos os fins a intimação enviada ao endereço anteriormente informado, inclusive eletrônico. Quem requerer habilitação nos autos e obtiver deferimento deverá fornecer à comissão as informações necessárias à intimação e mantê-las atualizadas durante todo o inquérito. As intimações serão preferencialmente eletrônicas, por meios que registrem a ciência do intimado.
Como a minuta trata o acesso a dados protegidos por sigilo e a busca e apreensão?
Quando o acesso a dados dos averiguados depender de quebra de sigilo, assim como na busca e apreensão, a comissão deverá apresentar pedido fundamentado e subsidiado ao órgão instaurador. O procedimento prevê prévia oitiva da Procuradoria Federal e eventual encaminhamento à unidade competente para aprovação final. O acolhimento permite promover a medida administrativa ou judicial adequada, conforme a legislação. A documentação sigilosa deve ser autuada em apartado, preservando-se o sigilo perante outros eventuais averiguados nos limites determinados pelo órgão informante ou pelo Judiciário e pela legislação de regência.

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