Impacto Médio Norma
24/12/2024
#192948

CIRCULAR SUSEP n.º 711

Estabelece informações e prazos para o registro obrigatório de seguros de pessoas com cobertura de risco em repartição de capitais de cobertura ou capitalização e revoga a Circular Susep nº 675.

Resumo

Perguntas e respostas

Quais operações e informações devem ser registradas segundo a Circular Susep nº 711?
As sociedades seguradoras devem registrar os seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada em repartição de capitais de cobertura (RCC) ou capitalização, em sistemas homologados pela Susep e administrados por registradoras credenciadas. O registro reúne informações básicas do Anexo I e complementares do respectivo regime financeiro. Nas apólices coletivas, exige identificação dos certificados individuais e segregação das informações quando couber. Informações incompatíveis com as características do produto são dispensadas.
Quando começa o registro obrigatório e qual é o prazo para os registros em homologação?
A obrigatoriedade começa no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de oito meses da disponibilização do leiaute no sítio eletrônico da Susep, respeitado o prazo final da regulamentação do CNSP. As seguradoras devem realizar registros em ambiente de homologação até 60 dias antes desse início. A vigência da Circular, em 2 de janeiro de 2025, não determina, por si só, o início do registro obrigatório.
Quais informações sobre FIEs devem ser registradas e em que prazo?
Na capitalização, quando aplicável, devem ser identificados pelo CNPJ os FIEs em que esteja aplicada a totalidade dos recursos das provisões matemáticas de benefícios a conceder e concedidos e da respectiva provisão de excedentes financeiros. O registro inclui valores trimestrais dessas provisões, com os valores de benefícios a conceder relativos ao estipulante e participante. As informações sobre provisões dos FIEs devem ser registradas em até 30 dias corridos do encerramento de cada trimestre civil.
Qual é o prazo para registrar emissões e como a contagem muda no cosseguro aceito ou na comercialização por estipulante ou representante?
A partir da obrigatoriedade, apólices, certificados individuais e endossos devem ser registrados em até cinco dias úteis da emissão. No cosseguro aceito ou na comercialização por estipulante ou representante de seguros, o prazo de cinco dias úteis para apólices, certificados, bilhetes e endossos começa quando a seguradora obtém a informação sobre as respectivas emissões. Nessas situações, a obtenção da informação é o marco da contagem.
Quando a seguradora pode utilizar prazo de registro distinto previsto no manual da Susep?
O manual pode prever prazos distintos por inviabilidade de cumprimento após o fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383/2020, ou por impossibilidade temporária de registrar parte das informações. Nesta segunda hipótese, o acréscimo ao prazo aplicável fica limitado a 180 dias. A seguradora deve justificar formalmente o enquadramento na hipótese prevista no manual; a Circular não concede autorização geral para postergar registros.
Como contar os prazos de registro dos sinistros avisados e das atualizações de provisão que não encerram o sinistro?
Sinistros avisados devem ser registrados em até 30 dias corridos do aviso à seguradora ou cinco dias úteis do encerramento do sinistro, o que ocorrer primeiro. Portanto, o encerramento pode antecipar o vencimento do prazo de registro. Atualizações da provisão que não conduzam ao encerramento do sinistro devem ser informadas de forma consolidada, em até 30 dias corridos do encerramento do mês em que ocorrer a alteração.
Como registrar operações cuja cobertura já estava encerrada no início da obrigatoriedade?
Em síntese, operações com cobertura encerrada até o início da obrigatoriedade devem ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira posterior a esse início. Para apólices e certificados individuais nessa situação que apresentem, na data inicial, sinistros avisados, rendas devidas ou prêmios ainda não liquidados financeiramente, o prazo é de 20 dias úteis do início da obrigatoriedade, independentemente de nova movimentação. Para coberturas encerradas antes de 1º de janeiro de 2019, algumas informações dos anexos podem ser omitidas mediante justificativa, desde que não se relacionem a movimentações financeiras.
Quais são os prazos de registro de resgates, portabilidades, bloqueios judiciais e gravames?
No registro obrigatório, os prazos dependem do evento:
  • Resgates e portabilidades: até cinco dias úteis da liquidação da respectiva operação.
  • Bloqueios judiciais e gravames de qualquer espécie incidentes sobre apólices, certificados individuais e endossos: até cinco dias úteis do conhecimento do fato pela seguradora.
Para resgates e portabilidades, a contagem está vinculada à liquidação; para bloqueios e gravames, ao momento em que a seguradora toma conhecimento.

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