Impacto Médio Norma
24/12/2024
#187052

CIRCULAR SUSEP n.º 714

Circular estabelece informações mínimas e prazos para registro de operações com cobertura de sobrevivência em previdência complementar aberta e seguros de pessoas em sistemas homologados pela Susep.

Resumo

Perguntas e respostas

Onde as operações devem ser registradas e quais informações centrais são exigidas?
Seguradoras e entidades abertas de previdência complementar devem registrar as operações com cobertura de sobrevivência em sistemas homologados pela Susep e administrados por registradoras credenciadas. Em síntese, o Anexo exige identificação contratual e das pessoas envolvidas, características do produto, parâmetros técnicos, movimentações financeiras e benefícios, conforme aplicável. Na contratação coletiva, devem ser identificados os certificados de participantes ou individuais, com segregação das informações quando couber.
Quando começa o registro obrigatório e qual é a antecedência exigida para os registros em homologação?
O registro obrigatório começa no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de oito meses da disponibilização do leiaute no sítio eletrônico da Susep, respeitado o prazo final da regulamentação do CNSP. Os registros em ambiente de homologação devem ocorrer com antecedência mínima de 60 dias desse início. A vigência da Circular Susep nº 714, em 2 de janeiro de 2025, é um marco distinto e não determina, por si só, o início da obrigatoriedade.
Quais são os prazos para registrar as operações existentes no início da obrigatoriedade?
  • Operações vigentes: até 30 dias úteis contados do início do registro obrigatório.
  • Operações com cobertura encerrada até esse início: até dez dias úteis da primeira movimentação financeira posterior ao início da obrigatoriedade, ressalvada a hipótese seguinte.
  • Operações com cobertura encerrada até esse início que, nessa data, tenham eventos avisados, rendas devidas ou contribuições/prêmios ainda não liquidados financeiramente: até 20 dias úteis contados do início do registro obrigatório.
Quais são os prazos de registro para emissões, resgates, portabilidades, bloqueios e gravames?
A partir da obrigatoriedade, aplicam-se os seguintes prazos às operações com cobertura de sobrevivência:
  • Contratos/apólices coletivos, certificados de participantes ou individuais, apólices individuais e endossos: até cinco dias úteis da emissão.
  • Resgates e portabilidades relacionados às operações de previdência: até cinco dias úteis da ocorrência da respectiva operação.
  • Bloqueios judiciais e gravames de qualquer espécie incidentes sobre os documentos contratuais enumerados: até cinco dias úteis do conhecimento do fato pela supervisionada.
Como diferenciar os prazos de registro das atualizações de provisão e das provisões dos FIEs?
A partir da obrigatoriedade, as atualizações de provisão que não conduzam à finalização da avaliação devem ser registradas de forma consolidada em até cinco dias úteis do encerramento do mês em que ocorrer a alteração. Já as informações sobre provisões dos FIEs devem ser registradas em até cinco dias úteis do encerramento de cada trimestre civil: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
Em quais situações informações do Anexo podem deixar de ser registradas?
Informações inaplicáveis a um produto em razão de suas características ficam dispensadas de registro. Há também uma possibilidade específica para operações abrangidas pelo art. 5º, relativas a contratos/apólices coletivos, certificados de participantes ou individuais e apólices individuais cujo período de cobertura tenha terminado antes de 1º de janeiro de 2019. Nesses casos, algumas informações podem ser omitidas mediante justificativa, desde que não estejam relacionadas a movimentações financeiras.
A supervisionada pode ampliar o prazo quando houver dificuldade para registrar informações?
A utilização de prazos distintos depende de previsão no manual da Susep e de justificativa formal do enquadramento. As hipóteses são inviabilidade de cumprir o prazo após o fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383/2020, ou impossibilidade temporária de registrar parte das informações. Nesta segunda hipótese, o acréscimo ao prazo de registro aplicável fica limitado a 180 dias. A supervisionada não pode adotar unilateralmente uma extensão.
Qual prazo se aplica ao registro de eventos geradores de benefício ou renda avisados?
A partir da obrigatoriedade, os eventos geradores de benefício ou renda avisados em operações com cobertura de sobrevivência devem ser registrados em até 30 dias corridos do aviso à supervisionada ou cinco dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro. É necessário acompanhar os dois marcos: a conclusão da avaliação pode antecipar o limite de registro, sem afastar o prazo contado do aviso.

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