1. Tendo em vista o disposto no art. 21, caput e § 6º, da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, comunico que, visando a assegurar a representatividade e a pluralidade das instituições participantes do arranjo do boleto, o percentual mínimo
de representatividade das associações que terão voto na estrutura responsável pela governança da convenção do boleto, com base nas indicações das instituições participantes do arranjo e da quantidade de boletos emitidos e recebidos por cada instituição, é
de:
I - 5%, para representação individual de associação representativa; e
II - 1,5 %, para representação compartilhada de associações representativas.
2. Com base nesses critérios, as associações que terão direito a voto na estrutura responsável pela governança da convenção do boleto, bem como a quantidade de votos de cada uma, são:
I - Federação Brasileira de Bancos - Febraban: 3 votos;
II - Associação Brasileira de Bancos - ABBC: 1 voto;
III - Zetta: 1 voto; e
IV - Associação Brasileira de Internet - Abranet: 1 voto.
3. A Abranet, por indicação das associações que não alcançaram o percentual mínimo definido para a representação individual, representa o assento compartilhado com a Associação Brasileira de Bancos Internacionais - ABBI, a Associação Brasileira das Empresas
de Cartão de Crédito e Serviços - Abecs e a Associação Brasileiras de Instituições de Pagamento - Abipag.
4.Comunico, ainda, que a estrutura de governança da convenção do arranjo do boleto será considerada instalada a partir desta data.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro