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Altera regras sobre dispensa de parecer da Perícia Médica Federal para concessão de benefícios por incapacidade laboral.
Altera o § 1º e inclui o § 1-A, ambos do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no art. 66 da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que alterou o art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 30 (trinta) dias.
§ 1-A. O prazo máximo de duração previsto no § 1º poderá ser excepcionalizado por ato complementar, de forma justificada e por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 66, § 11-E, da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.
......................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Previdência Social
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
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