Norma
27/08/2025

Instrução Normativa BCB N° 652

Esclarece limites e condições para operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia.

Resumo

Clarifica o cálculo da cota de crédito (LTV) em operações imobiliárias com o mesmo imóvel como garantia, incluindo extensão da alienação/hipoteca e propriedade superveniente.

📐 Usar o valor do imóvel na data de cada contratação (avaliação/reavaliação).

🔝 Compartilhamento de garantia: aplicar a cota da operação “predominante” (regra de 2025).

⏳ Extensão de garantia: prazo máx. = prazo remanescente da operação original.

💰 Extensão de garantia: soma do novo nominal + saldos ≤ nominal da operação original (e respeitar a cota).

📎 Anexo traz exemplos práticos (R$ 1 mi; OP1 80%; OP2 60%) com cenários de valor do imóvel preservado, ampliado e reduzido.

⚠️ Status: Revogada em 29/01/2026 pela IN BCB 707. Desde então, aplica-se ao conjunto o limite do art. 6º, II (hoje 60%), sem “operação predominante”.

Atenção – revogada: Esta Instrução Normativa foi revogada pela IN BCB nº 707 em 29/01/2026. Para o regime vigente, consultar a IN BCB nº 707. Abaixo, permanecem os principais pontos da IN nº 652 enquanto vigente (27/08/2025 até 28/01/2026).

Escopo: esclarece como apurar o limite de cota de crédito (LTV regulatório) em operações de crédito imobiliário, inclusive quando mais de uma operação compartilha o mesmo imóvel como garantia (extensão da alienação fiduciária/hipoteca, alienação fiduciária da propriedade superveniente e hipoteca em graus subsequentes), conforme arts. 6º e 22-B da Res. CMN nº 4.676/2018.

Cálculo da cota de crédito (art. 6º da Res. 4.676):

• Avaliação: usar o valor do imóvel na data de contratação de cada operação, com avaliação ou reavaliação conforme a regulação.

• Compartilhamento de garantia: quando houver mais de uma operação garantida pelo mesmo imóvel, considerar o limite de cota de crédito aplicável à operação predominante vigente na data da nova contratação. Enquanto vigente a IN 652, a predominância era a operação de maior valor (entre o valor nominal da nova operação e os saldos devedores das já garantidas), conforme ajustes introduzidos na Res. 4.676/2018.

• Âmbito específico: observar o art. 6º, §§ 2º a 4º, da Res. 4.676/2018, para pessoas naturais com imóvel residencial em garantia, nas hipóteses de extensão da alienação fiduciária/hipoteca, alienação da propriedade superveniente e hipoteca em graus subsequentes.

Extensão de garantia – limites adicionais (art. 22-B da Res. 4.676):

• Prazo: a nova operação (garantida por extensão da alienação fiduciária/hipoteca) deve ter como prazo máximo o prazo remanescente da operação original, verificado na data da nova contratação.

• Valor: a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas deve ser ≤ ao valor nominal da operação original na sua data de contratação, respeitando a cota de crédito. Observação: essa condicionante de soma/valor original não se aplica à alienação fiduciária da propriedade superveniente (aplicam-se, contudo, os limites de cota).

Exemplos práticos (resumo do Anexo da IN 652) – cenário-base: imóvel avaliado em R$ 1.000.000 na OP1; OP1 de R$ 800.000 (financiamento residencial, cota 80%); OP2 é empréstimo a pessoa natural garantido pelo mesmo imóvel (cota 60%).

• Valor do imóvel preservado (R$ 1.000.000):

  • Saldo devedor OP1 = R$ 400.000 ⇒ OP2 máx. ≈ R$ 400.000; cota efetiva 80% (extensão ou propriedade superveniente não permite predominância da OP2).

  • Saldo devedor OP1 = R$ 350.000 ⇒ OP2 máx. ≈ R$ 350.000; cota efetiva 70% (cota de 60% impediria OP2 de se tornar predominante na prática).

  • Saldo devedor OP1 = R$ 200.000 ⇒ OP2 máx. ≈ R$ 400.000; cota efetiva 60%.

• Valor do imóvel ampliado (R$ 1.400.000):

  • Saldo devedor OP1 = R$ 600.000 ⇒ OP2 máx. ≈ R$ 200.000 (extensão) ou ≈ R$ 520.000 (propriedade superveniente); cota efetiva ≈ 57,14% (extensão) ou 80% (superveniente).

  • Saldo devedor OP1 = R$ 400.000 ⇒ OP2 máx. ≈ R$ 400.000 (extensão) ou ≈ R$ 440.000 (superveniente); cota efetiva ≈ 57,14% (extensão) ou 60% (superveniente).

• Valor do imóvel reduzido (R$ 800.000):

  • Saldo devedor OP1 = R$ 400.000 ⇒ OP2 máx. ≈ R$ 240.000; cota efetiva 80%.

  • Saldo devedor OP1 = R$ 300.000 ⇒ OP2 máx. ≈ R$ 300.000; cota efetiva 75%.

  • Saldo devedor OP1 = R$ 200.000 ⇒ OP2 máx. ≈ R$ 280.000; cota efetiva 60%.

Implicações de compliance:

• Incorporar controles de LTV regulatório (cota de crédito) que usem o valor de avaliação na data da contratação de cada operação e identifiquem corretamente a operação predominante (regra aplicável durante a vigência da IN 652).

• Em extensões de garantia, validar simultaneamente: (i) prazo ≤ prazo remanescente da OP original; e (ii) soma do novo nominal + saldos ≤ nominal da OP original (data da contratação), além do limite de cota.

• Manter documentação de avaliação/reavaliação do imóvel e trilhas de auditoria dos cálculos (incluindo composições de saldos e identificação de predominância, quando aplicável).

Regra vigente a partir de 29/01/2026 (IN BCB nº 707): o cálculo deixa de exigir a identificação de “operação predominante” e passa a aplicar ao conjunto de operações que compartilham o mesmo imóvel o limite do art. 6º, caput, inciso II, da Res. 4.676 (empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial) – atualmente 60%. Recomenda-se adequar políticas e sistemas à IN BCB nº 707.