Norma
29/01/2026

Instrução Normativa BCB N° 707

Esclarece condições para contratação de crédito imobiliário com o mesmo imóvel como garantia, atualizando regras sobre limites de cota de crédito.

Resumo

BCB esclarece regras para crédito imobiliário com garantia compartilhada: aplica-se o limite de 60% (art. 6º, II, Res. 4.676) ao conjunto de operações, com avaliação do imóvel na data da nova contratação.

📏 LTV do conjunto: 60% do valor de avaliação vigente na nova operação (fim do critério de “operação predominante”). 🧮 Base de cálculo: sempre reavaliar o imóvel na contratação da nova operação. 🔁 Extensão da garantia (art. 22-B): prazo da nova operação ≤ prazo remanescente da original; e nova operação + saldos ≤ valor nominal da original (além do LTV de 60%). 🧩 Modalidade importa: com valorização do imóvel, a extensão pode limitar o valor (teto da original), enquanto a propriedade superveniente permite usar todo o espaço até 60%. 📌 Exemplos-chave (imóvel residencial, OP1 saldo R$ 400 mil): • Imóvel R$ 1,0 mi: OP2 máx. R$ 200 mil. • Imóvel R$ 1,4 mi: extensão → R$ 400 mil; propriedade superveniente → R$ 440 mil. • Imóvel R$ 800 mil: OP2 máx. R$ 80 mil. ⚠️ Vigência imediata e revogação da IN BCB 652/2025. Atualize políticas, sistemas e checklists.

O que muda na prática: A Instrução Normativa BCB 707 consolida e atualiza os critérios para contratar novas operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel residencial como garantia, à luz dos arts. 6º e 22-B da Resolução 4.676/2018. Passa a prevalecer, para o conjunto de operações, o limite de cota de crédito do art. 6º, caput, II (empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial), atualmente 60% do valor de avaliação do imóvel na data da contratação da nova operação. A norma entra em vigor na publicação e revoga a IN BCB 652/2025.

Como calcular o limite (LTV) ao compartilhar garantia:

  • Base de cálculo: utilizar o valor do imóvel apurado na data da contratação de cada operação (avaliação/reavaliação conforme regulamentação vigente), e não o valor original.

  • Limite do conjunto: na nova operação, considerar o limite de cota do art. 6º, II (60%) para todas as operações que compartilham o imóvel. O critério de “operação predominante” (usado anteriormente) deixa de ser aplicado.

  • Modalidade de compartilhamento: observar o art. 6º, § 2º, da Res. 4.676/2018 quando houver extensão da alienação fiduciária ou da hipoteca, alienação fiduciária da propriedade superveniente ou hipoteca em graus subsequentes, em operações contratadas por pessoas naturais e garantidas por imóvel residencial.

Quando houver “extensão” da garantia (art. 22-B da Res. 4.676/2018):

  • Prazo: a nova operação não pode ter prazo superior ao prazo remanescente da operação de crédito original, verificado na data da nova contratação.

  • Valor: a soma do valor nominal da nova operação com os saldos devedores das operações já garantidas deve ser ≤ ao valor nominal da operação original na data de sua contratação, além de respeitar o limite de 60% do valor do imóvel.

Exemplos essenciais (Anexo):

  • Imóvel avaliado em R$ 1.000.000 (mesmo valor da original), saldo OP1 = R$ 400.000: limite do conjunto = 60% x 1.000.000 = R$ 600.000. Logo, OP2 máximo = R$ 200.000. A modalidade (extensão ou propriedade superveniente) não altera o resultado. Cota efetiva: 60%.

  • Imóvel valorizado para R$ 1.400.000, saldo OP1 = R$ 400.000: limite do conjunto = 60% x 1.400.000 = R$ 840.000. • Extensão da garantia: aplica-se também o teto da operação original (R$ 800.000). Logo, OP2 máximo = R$ 400.000 (pois 400.000 + 400.000 ≤ 800.000). Cota efetiva ≈ 57,14%. • Propriedade superveniente: não há o teto da operação original; vale apenas o 60%. Logo, OP2 máximo = R$ 440.000. Cota efetiva = 60%.

  • Imóvel desvalorizado para R$ 800.000, saldo OP1 = R$ 400.000: limite do conjunto = 60% x 800.000 = R$ 480.000. Logo, OP2 máximo = R$ 80.000. A modalidade não altera o resultado. Cota efetiva = 60%.

Impactos para compliance e originação:

  • Políticas e sistemas: ajustar regras de concessão para: (i) reavaliar o imóvel na nova contratação; (ii) calcular o limite do conjunto em 60% do valor vigente na data; (iii) diferenciar extensão (aplicam-se também o prazo remanescente e o teto da operação original) de propriedade superveniente (sem o teto da operação original, mas sempre respeitando os 60%).

  • Documentação e controles: guardar laudos de avaliação/reavaliação e evidências de cálculo (fórmulas e inputs) que comprovem o atendimento simultâneo ao LTV de 60%, ao teto do nominal original (quando couber) e ao prazo remanescente (em extensões).

  • Treinamento: enfatizar que o critério de “operação predominante” (IN 652/2025) foi superado. Agora, em compartilhamento de garantia com imóvel residencial de pessoa natural, o conjunto sempre observa a cota do art. 6º, II (60%).

Vigência e transição: a IN BCB 707 tem vigência imediata (data da publicação) e revoga a IN BCB 652/2025. Recomenda-se revisão urgente de fluxos e checklists de contratação que ainda remetam ao critério de “operação predominante”.